A proteção do ambiente na legislação angolana sobre o ordenamento do território

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25/09/2018 às 19:52
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Direito do Ambiente.

ABREVIATURAS

Art.                  Artigo

Cfr.                  Confira

CTP                 Código do Trabalho Português

LBA                Lei de Bases do Ambiente

LC                   Lei Constitucional

LOTU             Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo

LT                   Lei de Terras

Ob.cit.             Obra citada

PIPOT             Planos Inter-Provinciais de Ordenamento do Território

POOTN           Principais Opções de Ordenamento do Território Nacional

PPOT              Planos Provinciais de Ordenamento do Território

REPTUR         Regulamento Geral dos Planos Territoriais, Urbanísticos e Rurais

V.g.                 Verbi gratia

V.                    Vide

1. INTRODUÇÃO

O ambiente é hoje uma questão primordial nas abordagens que se fazem sobre o presente e o futuro da espécie humana, individual e colectivamente considerada. Atentos a esta realidade, independentemente da raça, cor, credo ou o que seja, ocidentais e periféricos, ricos e pobres, por convicção ou por mero seguidismo abordam a questão e procuram padronizar atitudes e comportamentos sadios e menos comprometedores à nossa existência comum.

Cumpre lembrar que o desenvolvimento económico – fomentado em grande parte pelos processos de expansão industrial, mas também tecnológico e urbanístico das últimas décadas – foi e continua a ser causa de profundas alterações nas condições de vida das pessoas e no ambiente em que estão integradas, assim se impondo a necessidade de melhorias nestes dois sentidos. Atente-se que das actividades do homem resultam emissões de vária natureza para o meio em que estamos envolvidos e para a atmosfera, em particular, mudando o seu comportamento. Daí a constatação hodierna das alterações climáticas, que muito nos preocupam, destacando-se, por exemplo, as mudanças no regime dos ventos, nos comportamentos das correntes marítimas, na distribuição das chuvas, a redução das calotes polares e da camada de ozono, entre outras.

            Se hoje há a consciência de que todos os processos que definam ou envolvam o uso dos recursos naturais disponíveis, a ocupação do território e a definição de áreas habitadas e habitáveis, devem incluir considerações de carácter ambiental, no sentido da sua protecção, nem sempre assim o foi. O tratamento das questões ambientais pelos Estados é algo relativamente recente, trazido à epifania nos meados do século passado (século XX), concretamente, após a Segunda Guerra Mundial. É mais uma conquista que marca indelevelmente o distanciamento e a passagem dos Estados Liberais para os Estados Sociais de Direito. 

Nesta conjuntura, a forma como as pessoas ou os Estados decidem fazer uso dos seus territórios não é apenas relevante, como também condicionante dos processos de desenvolvimento económico e social, sempre dependentes dos recursos naturais disponíveis. E o uso e exploração destes últimos está intrinsecamente associado à questões ambientais, que constituem um pilar estruturante do designado desenvolvimento sustentável, hoje moderno ideal colectivo de vida, reflectido no uso e exploração dos recursos naturais sem nenhum ou com o mínimo de riscos para os valores ambientais, culturais e económicos, salvaguardando-se, deste modo, o uso de tais recursos pelas gerações futuras. Assim, uma das funções do Estado deve ser a de promover o ordenamento do território, o que possibilita a existência de uma correcta localização das várias actividades susceptíveis de interferirem com o ambiente e proporcionar um desenvolvimento sócio-económico equilibrado.

Certos de que o ambiente é, nos processos de desenvolvimento, um requisito vital, cujo equilíbrio e qualidade determinam o uso sustentável do território, procuraremos adiante mostrar como é tratada a questão ambiental na legislação angolana sobre o ordenamento do território de Angola.

Faremos, inicialmente, uma abordagem geral sobre o ordenamento do território, seu significado, razões que o tornam imprescindível nos dias de hoje, em particular na vertente do planeamento ambiental. De seguida, caberá uma incursão pelos instrumentos jurídicos que não tratando específica e exclusivamente do ordenamento do território na sua vertente ambiental, são de relevância acrescida neste âmbito, o que nos permitirá, posteriormente, estabelecermos uma ponte para a análise dos dois instrumentos que no ordenamento jurídico angolano cuidam especialmente da temática do ordenamento do território, nomeadamente, a Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo e o seu regulamento.

Por fim, dedicar-nos-emos ao estudo do caso, fazendo a descrição e uma curta abordagem crítica de situações reais em que estes dois valores (ordenamento do território e preservação ambiental) são postos em causa.

1. O TERRITÓRIO E A NECESSIDADADE DO SEU ORDENAMENTO

O território, grosso modo, traduz, numa dimensão material ou geográfica, um espaço físico definido e delimitado que dá suporte a actividades produtivas e à exploração de recursos naturais que, em regra, permitem o estabelecimento e a subsistência de comunidade humanas. Neste prisma, bem pode dizer-se que o território é um recurso, um instrumento de desenvolvimento cujo uso contribui para a sustentabilidade condicionadora da qualidade de vida de quem nele habita ou dele apenas depende. Daí dizer-se que “o território é um recurso e um suporte de vida em equilíbrio, mas também em mudança, cujo ordenamento constitui um processo articulado de organizar os habitats humanos, tendo em conta os três pilares fundamentais em que assenta: ambiente, sociedade e economia”[1].

Importa, pois, realçar aqui a ideia de ordenamento do território – conceito que melhor explicitaremos adiante –, cujas balizas encontram-se expressas na afirmação sobredita. O ordenamento do território pode ser assim entendido como a disciplina técnica que é aplicada de forma multi e interdisciplinar, visando, basicamente, a consecução de dois objectivos: a) a correcção dos desequilíbrios territoriais e b) a localização espacial das actividades humanas, respeitando-se determinados critérios e prioridades. Além disso, o ordenamento do território serve de instrumento preventivo de gestão ambiental, por via do qual se procura alcançar o ideal do desenvolvimento sustentável, mediante a integração harmoniosa dos três pilares acima descritos: ambiente, sociedade e economia[2].

1.1. A NECESSIDADADE DE ORDENAMENTO

Sabemos que o crescimento demográfico e a expansão das necessidades sociais, culturais e económicas das comunidades humanas impelem-nas a procurar novos espaços e novos meios ou recursos para satisfação destas mesmas necessidades, constituindo-se, por isso, focos de conflituosidade na relação homem/ambiente. Apesar disso, e porque é no território onde se encontram estes recursos, não é aceitável que o uso dos recursos naturais e ambientais seja feito desregradamente, de forma espontânea e até a exaustão. Do ponto de vista ambiental, portanto, torna-se imperioso o seu ordenamento, de modos a conciliar-se a satisfação das necessidades e interesses do homem com a preservação do ambiente, maxime, dos seus componentes naturais, nomeadamente, o ar, a água, o solo vivo e o subsolo, a luz, a fauna e a flora, isto sem se descurar os componentes ambientais humanos, tal como as paisagens, o património natural ou construído[3].

O ordenamento do território, tendo em atenção as questões ambientais, mormente a necessidade de manter o equilíbrio dos sistemas naturais, é fundamental para o alcance do desenvolvimento sustentável e a garantia, quando não da perpetuidade, ao menos do não esgotamento imediato das capacidades produtivas por efeito do uso e da exploração espontâneos dos recursos naturais, que se mostram frágeis face à pressão exercida pelas leis do mercado e pelo jogo dos grupos de interesse ou dos interesses de grupo.

A definição de normas de organização e gestão do território, que, sedimentadas em critérios de racionalidade e sustentabilidade, imponham o uso regrado dos recursos naturais e uma salutar relação homem/natureza, permite a qualificação dos espaços, fixando-se os limites dos espaços urbano-habitacionais e obviando, paralelamente, a existência de espaços periurbanos e/ou rurais afectos a outros fins (industriais, por exemplo) ou a realidades naturais, o que se afigura essencial em termos ambientais.

A experiência mostra-nos que sem reflexão e previsão do futuro, o crescimento espontâneo origina o surgimento de actividades desvinculadas do meio, de localização desordenada, comportamentos insustentáveis a médio/longo prazo, sendo, esse facto, causa de desequilíbrios territoriais, ocupação e uso desordenado do solo, degradação ambiental, destruição de recursos e outros efeitos ambientais nocivos. Ou seja, o crescimento espontâneo é, regra geral, causa de danos ecológicos, entendidos estes como “perturbações do património natural – enquanto conjunto dos recursos bióticos (seres vivos) e abióticos (v.g. ar, água, terra) e da sua interacção – que afectem a capacidade funcional ecológica e a capacidade de aproveitamento humano de tais bens tutelada pelo sistema jurídico-ambiental”[4].

São necessárias, pois, políticas e regras sobre a articulação não conflituante da natural expansão urbana (muito ligada ao crescimento demográfico, mas também aos interesses económicos e não só) com a instalação de infraestruturas e com a manutenção e preservação do meio ambiente. Sobretudo a instalação de infraestruturas ligadas aos processos de desenvolvimento económico e a ideia de progresso contínuo, tende a não ver com bons olhos a existência de limites ao uso do território e dos recursos naturais, por razões ambientais. Porém, sabe-se que as realidades ambientais são susceptíveis e têm sido alteradas por acção do homem, justificando-se, em consequência, essa necessidade de sistemas de protecção e de valorização, indispensáveis a existência e manutenção dos ecossistemas.

As regras sobre a utilização do solo, por exemplo, permitem não só a sua utilização ao longo do tempo, como também asseguram níveis de fertilidade que tornam possível a fixação de populações nestes territórios De contrário, a sua exploração e ocupação desregrada tende a produzir a perda do potencial produtivo, do património biológico e a causar processos de degradação ambiental irreversíveis[5].

2. CONCEITO DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ÂMBITO

Chegados a este ponto, vejamos o que dita o conceito de ordenamento do território, legal e doutrinalmente.

Lato sensu, o ordenamento do território é “a aplicação no solo, em termos adequados às suas vocações e com uma perspectiva de sustentabilidade global, das políticas públicas, designadamente económico-sociais, urbanísticas e ambientais, visando a localização, organização e gestão correcta das actividades humanas[6].

No mesmo sentido, também se diz que o ordenamento do território é “a acção desenvolvida pela administração pública no sentido de assegurar, no quadro geográfico de um certo país uma melhor estrutura da implantações humanas em função dos recursos naturais e das exigências económicas, com vista ao desenvolvimento harmónico das diferentes regiões que o compõem[7].

Vê-se, pois, que nesta óptica o que se pretende com o ordenamento do território é o desenvolvimento equilibrado das regiões e a organização física dos espaços, “pondo cada coisa no lugar que lhe correponde[8]”, em ordem à melhoria da qualidade de vida, à boa gestão dos recursos naturais, à protecção do ambiente e ao uso e ocupação racional dos solos, evitando-se assim os desequilíbrios causados pelo crescimento económico-social espontâneo que, em regra, como dito acima, se torna conflituante com uso adequado dos recursos naturais e com as boas práticas ambientais.

As definições avançadas alinham-se à estabelecida na Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo de Angola, Lei nº 3/04, de 25 de Junho, a qual no seu artigo 2º l) define o ordenamento do território como “a aplicação no território das políticas económico-sociais, urbanísticas e ambientais, visando a localização, organização e gestão correcta das actividades humanas”. Logo de seguida, no artigo 3º diz esta mesma lei que “o ordenamento do território é o sistema integrado das normas, princípios, instrumentos e acções da Administração Pública que tem por função a organização e gestão do espaço biofísico territorial, urbano e rural, em termos de enquadramento, disciplina, defesa e valorização da sua ocupação e utilização pelas pessoas singulares e colectivas, privadas e públicas, com vista à realização dos fins e segundo os princípios previstos na presente lei[9].

Tem-se, pois, que a Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo (LOTU), em vigor em Angola, abraça o princípio da ambientalização do ordenamento do território e conforma-se com as mais modernas políticas de protecção do território adoptadas pelos Estados, assentes no ideal do desenvolvimento sustentável. Por isso, afirmar-se também nesta lei, que “o ordenamento do território visa em geral a criação de condições favoráveis, que garantam os fins gerais do desenvolvimento económico e social, do bem-estar social, de defesa do ambiente e qualidade de vida dos cidadãos...”.

Também a Lei de Bases do Ambiente, Lei nº 5/98, de 19 de Junho, define ordenamento do território. Segundo o anexo desta lei destinado às definições, o “ordenamento do território é o processo integrado da organização do espaço biofísico, tendo como objectivo o uso e transformação do território de acordo com as suas capacidades, vocações, permanência dos valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspectiva de manutenção e aumento da sua capacidade de suporte à vida”.

Podemos afirmar, abreviando, que o ordenamento do território se traduz num sistema de gestão territorial que visa a definição de estratégias públicas, compatibilizadas e coordenadas, que vão do âmbito nacional ao âmbito municipal, tendentes a regulamentar os termos e harmonizar o regime de uso dos recursos existentes, com vista a garantia da perenidade dos recursos e da qualidade de vida.

Quanto ao âmbito, o ordenamento do território abrange o planeamento urbano e de sistemas de transportes e comunicações, o ordenamento e desenvolvimento integrado do espaço rural e a reestruturação ou reconversão da base produtiva das áreas rurais, a gestão racional dos recursos naturais, patrimoniais e históricos, a protecção e valorização das áreas protegidas e ecologicamente sensíveis, o planeamento estratégico do território, o urbanismo e os projectos urbanos e a regeneração urbana e ambiental[10].

3. O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E O URBANISMO

Como dito, hoje as políticas públicas de protecção do ambiente implicam necessariamente o ordenamento do território. E quando falamos em ordenamento do território estão implícitas as questões urbanísticas, atendidas pelos Estados não apenas na vertente da segurança das edificações ou da salubridade das zonas urbanas. Daí dizer-se que a abordagem jurídica do ambiente se serve do ordenamento do território para o alcance de certos objectivos e deve beneficiar de políticas sectoriais, que, por força do princípio da horizontalidade no tratamento das questões ambientais, incluirão políticas urbanísticas[11].

É, pois, indissociável a abordagem do ordenamento do território ao urbanismo. Ambos são conceitos que “assentam numa finalidade genérica comum: a gestão do espaço territorial[12]. Embora não seja absoluto que todo o ordenamento seja urbanismo, dado que a existência de urbes não é condição necessária e absoluta à vivência humana, todo o urbanismo ou é ordenamento do território ou tende a pressupô-lo, porquanto ao urbanismo está implícito o ordenamento e o planeamento dos aglomerados urbanos[13].

Tomando por referência a distinção avançada FREITAS DO AMARAL[14], convirá dizer que o ordenamento do território é “a acção desenvolvida pela Administração Pública no sentido de assegurar, no quadro geográfico de um certo país, a melhor estrutura das implantações humanas em função dos recursos naturais e das exigências económicas, com vista ao desenvolvimento harmónico das diferentes regiões que o compõem” e o urbanismo consiste na “política sectorial que define os objectivos e os meios de intervenção da Administração Pública no ordenamento racional das cidades”.

Nota-se, por aqui, que o urbanismo tem que ver sobretudo com o ordenamento racional das cidades. Ou seja, trata das mesmas questões ligadas ao ordenamento do território globalmente considerado, só que a um nível mais restrito, que é o das cidades. Portanto, o urbanismo também implica a apreciação e a ponderação das questões ambientais.

4. O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E O PLANEAMENTO AMBIENTAL

O ordenamento do território deve, necessariamente, englobar a vertente do planeamento ambiental[15], que vai proporcionar ou potenciar a organização dos usos e actividades ligadas ao aproveitamento dos recursos naturais, bem como salvaguardar a saúde e o bem-estar das populações, no que se traduz o ideal de qualidade de vida. Ou seja, o tratamento das questões ambientais não devem ser uma consequência ou decorrência do tratamento do ordenamento do território, mas sim estar implícito a este último.

Mencionamos já que o ordenamento do território pelas entidades competentes de o fazer é tratado, muitas vezes, em ordem a concretização de outros fins ou interesses tidos por prioritários, relegando-se as questões ambientais para segundo plano. Numa perspectiva meramente ou marcadamente economicista, por exemplo, o ordenamento do território prioriza o diagnóstico económico-social, postergando-se o papel do meio físico. A economia e sua estrutura são os focus da preocupação do ordenamento territorial e são as leis do mercado que determinam o funcionamento do sistema; de tal ordem que perde todo o valor aquilo que não possa ser reduzido a uma contabilidade monetária. Consequência desta perspectiva é a minimização dos elementos e processos naturais que não contam com um preço de mercado. Assim, a ocupação do solo fértil por uma indústria assumiria o custo correspondente ao preço de mercado, o que se traduz num erro, já que o referido preço não representa, em absoluto, a perda do recurso, medida, inclusive, em termos de perda da produção a que corresponderia a exploração sustentável do recurso edáfico durante um tempo indefinido[16].

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Em países como Angola, com baixos índices de desenvolvimento humano e de instrução, a consciencialização ambiental é ainda muito ténue ou mesmo inexistente numa grande franja da população. O resultado disso é que falar de planeamento ambiental equivale, para muitas pessoas, a falar de uma «modernice» dispensável, apesar de hoje, como dito no início desta apresentação, até os Estados periféricos abordarem as questões ambientais e começarem a incluir nas suas agendas e estratégias de desenvolvimento socioeconómico, mesmo que timidamente, mecanismo de planeamento e de realização de interesses ambientais.

Convém, pois, ter consciência que “o conhecimento dos componentes ambientais, naturais e humanos, e o estudo da sua interação é o ponto de partida para a fundamentação ambiental do ordenamento do território. Ao mesmo tempo que representa uma condição para a utilização equilibrada dos recursos naturais, garantindo a sustentabilidade dos processos de desenvolvimento através da transmissão às gerações futuras de um território e de espaços edificados correctamente ordenados, ligando, ao mesmo tempo, o conceito de sustentabilidade a uma efectiva e indispensável solidadariedade intergeracional”[17].

5. AS PREOCUPAÇÕES AMBIENTAIS NA LEGISLAÇÃO ANGOLANA SOBRE O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

5.1. A Constituição da República de Angola (CRA)

Relativamente ao ambiente e aos recursos naturais, a CRA dispõe de vários preceitos que tratam da matéria e que mesmo não se referindo directamente, deixam implícita a importância que o ordenamento do território tem no domínio ambiental.

Em primeira instância, vale fazer referência ao art. 39º da CRA que, a nosso ver, é a base da tutela jurídico-constitucional conferida ao ambiente. O número 1 deste preceito estabelece expressis verbis que “Todos têm o direito de viver num meio ambiente sadio e não poluído, bem como o dever de o defender e o preservar”. Tal significa dizer, que o direito ao ambiente, como o direito à vida, à integridade física, à propriedade, à saúde, entre outros, é digno de consagração constitucional, assumindo-se como um direito subjectivo fundamental[18], o que se traduz não apenas em evolução do sistema jurídico, como também no compromisso do Estado Angolano quanto à protecção deste direito designado como de última geração. Daí dizer o número 2 deste mesmo preceito que “O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do meio ambiente e das espécies da flora e fauna nacionais em todo o território nacional, à manutenção do equilíbrio ecológico, à correcta localização das actividades económicas e a exploração e utilização racional  de todos os recursos naturais, no quadro de um desenvolvimento sustentável e do respeito pelos direitos das gerações futuras e da preservação das diferentes espécies”, sendo punidos por lei os actos lesivos ou perigosos para a preservação do meio ambiente (art. 39º/3).

Vê-se, pois, que a consagração constitucional do direito ao ambiente como direito fundamental, comporta uma dúpla dimensão[19]: negativa, por um lado, porque pressupõe o dever de abstenção do Estado e de outras pessoas, singulares ou colectivas, de praticarem actos nocivos ao bem jurídico ambiente; positiva, por outro lado, porque faz impender sobre o Estado o dever de realizar prestações a favor do ambiente.

A partir do art. 39º da CRA torna-se inequívoco que, em Angola, a efectiva tutela do ambiente, o dever de defendê-lo, em primeira mão, pertence ao Estado, embora cada cidadão e/ou mesmo associações com este fim também possam ser participantes activos na vida, questões ou problemas ambientais da região, da localidade e do país em que vivem. De alguma forma, em termos ambientais, não deixa de existir aqui uma responsabilidade partilhada entre o Estado e os demais elementos da colectividade[20]. Contudo, pensamos que esta responsabilidade partilhada não se realiza atendendo a um critério de alternatividade – no sentido das pessoas singulares e pessoas colectivas não estaduais poderem substituir-se ao Estado na missão de defesa do ambiente –, mas a um critério de subsidiariedade ou de complementaridade.

Além do preceito referido, como dito, a CRA contém outras disposições relevantes neste âmbito. Desde logo, segundo o art. 1, engloba-se no objectivo fundamental da República de Angola o “progresso social”. No art. 2º, diz a CRA que entre os fundamentos da República está a defesa dos “direitos e liberdades fundamentais do homem”. Mais adiante, diz a CRA no seu art. 21º, que constituem tarefas fundamentais do Estado Angolano:

 m) Promover o desenvolvimento harmonioso e sustentado em todo o território nacional, protegendo o ambiente, os recursos naturais e o património histórico, cultural e artístico nacional; 

o) Promover a melhoria sustentada dos índices de desenvolvimento humano dos angolanos.

Dita ainda a CRA que o “O Estado respeita e protege a pessoa e dignidade humanas” (art. 31º/2)[21] e que “Todo o cidadão tem direito à habitação e à qualidade de vida” (art. 85º).

A referência a estes preceitos é importante, porquanto, tais objectivos, fundamentos, garantias e tarefas carregam consigo e, até de certo modo, têm a sua efectivação dependente da componente ambiental e da ordenação territorial que o Estado adoptar. Não haverá progresso social, crescimento harmonioso e equilibrado, qualidade de vida se, por exemplo, a localização dos projectos económicos e sociais não respeitar a critérios de equilíbrio e sustentabilidade, de modos a que não se criem ou não se atenuem as assimetrias locais, não se agravem as desigualdades sociais. A localização inadequada das actividades económicas e produtivas pode, por conseguinte, acentuar a pobreza em certas regiões e pode conduzir a ocorrência de danos ambientais que levem àquela.

A CRA deixa também assente, entre os fins do Estado, a elevação do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos. Bastará aqui dizer que este ou estes ideiais estão irmãmente ligados à noção de preservação ambiental. Sem um ambiente são e equilibrado, sem boas práticas ambientais como a prevenção e o controlo da poluição, o equilíbrio biológico das paisagens, a criação de reservas e parques naturais e a sua estabilidade ecológica, não pode haver qualidade de vida. E sem qualidade de vida é inútil apregoar-se a dignidade da pessoa humana, a que o texto constitucional igualmente se refere.

5.2. A Lei de Terras (LT)

Importa fazer uma referência a esta lei que regula a gestão e a concessão de terras pelos Estado Angolano, Lei nº 9/04, de 9 de Novembro, tendo em referência que a terra assume, em termos ambientais, uma importância fulcral.

Esta lei é também um dos instrumentos jurídicos angolanos que alude a necessidade de ordenamento do território e de se proteger o ambiente (art. 16º) através da utilização correcta e eficiente da terra (art. 14º da LT). Daí que esta lei considere aplicáveis no seu âmbito e relativamente a constituição ou a transmissão de direitos fundiários sobre a terra, as normas constantes dos instrumentos de ordenamento do território e de planeamento urbanístico (art. 15º).

5.3. A Lei de Bases do Ambiente (LBA)

Como dito, o ordenamento do território cumpre uma função de instrumentos de política ambiental; sendo que alguns dos mecanismos que permitem o cumprimento dessa função, como a classificação e a criação de áreas, sítios e paisagens protegidas, sujeitas a estatutos especiais de conservação (art. 14º da LBA), a avaliação prévia do impacto provocado por obras, construções de infraestruturas e a necessidade de licenciamento ambiental (arts. 15º e 16º da LBA), encontram-se consagrados nesta lei.

Para além disso, a LBA prevê expressamente alguns objectivos com relevância inequívoca para o ordenamento do território[22] (), tais como:

  1. Garantir o menor impacto ambiental das acções necessárias ao desenvolvimento do país através de um correcto ordenamento do território e aplicação de técnicas e tecnologias adequadas [art. 5 c)];
  2. Prestar a maior atenção à qualidade do ambiente urbano através de uma eficaz aplicação da administração local e municipal [art. 5º d)];
  3. Constituir, consolidar e reforçar uma rede de áreas de protecção ambiental por forma a garantir a manutenção da biodiversidade, aproveitando essas áreas para a educação ambiental e recreação da população [art. 5º e)];
  4. Estabelecer normas claras e aplicáveis na defesa do património natural, cultural e social do país [art. 5º j)];
  5. Articular com países limítrofes acções de defesa ambiental e de aumento da qualidade de vida das populações fronteiriças [art. 5º l)];

5.4. A Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo (LOTU) e o seu regulamento (REPTUR)

A Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo, Lei nº 3/04, de 25 de Junho, e o seu regulamento, Regulamento Geral dos Planos Territoriais, Urbanísticos e Rurais (REPTUR), aprovado pelo Decreto nº 2/06, de 23 de Janeiro, são os principais instrumentos de gestão territorial em Angola.

Do ponto de vista do interesse ambiental, como objectivos gerais, a LOTU estabelece que o ordenamento do território visa a criação de condições favoráveis ao bem-estar social, à defesa do ambiente e da qualidade de vida dos cidadãos (artigo 4º/1). Relativamente aos seus fins específicos, dentre outros, esta lei refere-se a salvaguarda do equilíbrio ecológico e do património histórico-cultural [art. 4º/1 a)], a recuperação ou reconversão das áreas degradadas ou de ocupação ilegal [art. 4º/1 d)][23], a salvaguarda e valorização das potencialidades e condições dos espaços rurais e a criação de oportunidades de empregos como forma de fixar as populações no meio rural [art. 4º/1 e)][24], a preservação e defesa dos solos com aptidão natural ou aproveitados para actividades agrícolas, pecuárias ou florestais... [art. 4º/1 f)], a protecção dos recursos hídricos, das zonas ribeirinhas, da orla costeira, das florestas e de outros locais com interesse particular para a conservação da natureza... [art. 4º/1 g)], a protecção do património natural e cultural e a valorização das paisagens resultantes da actuação humana [art. 4º/1 h)]. Diz ainda a LOTU que os fins do ordenamento do território e do urbanismo devem a harmonizar-se com as políticas ambientais, nos termos da lei em vigor (art. 4º/2).

Para a prossecução dos fins por si estabelecidos e como base geral da estrutura do ordenamento do território, a LOTU prescreve um conjunto de princípios, alguns do quais importa aqui referir:

  • Princípio da classificação e qualificação dos solos [art. 6º/1 j)];
  • Princípio do planeamento territorial geral e urbanístico [art. 6º/1 k)];
  • Princípio da melhoria da qualidade de vida das populações [art. 6º/1 n)]
  • Princípio da defesa do ambiente, dos valores rurais, paisagísticos, históricos, culturais, urbanísticos e arquitecturais [art. 6º/1 a)];
  • Princípio da utilização racional dos recursos naturais, assegurando através dos seus instrumentos condições que propiciem uma utilização sustentável nos termos regulamentares da presente lei [art. 6º/2 b)][25];
  • Princípio da sustentabilidade e solidariedade intergeracional [art. 6º/2 e)], que traduz a exigência de se transmitir às gerações vindouras o território nacional correctamente ordenado;
  • Princípio da reconversão ou recuperação das áreas urbanas degradadas ou de ocupação ilegal [art. 6º/2 g)]

5.4.1. Sequência

Em Angola, o ordenamento do território faz-se por meio do planeamento do espaço territorial (art. 11º da LOTU), sistema que tem entre seus fins específicos, nos termos do Regulamento Geral dos Planos Territoriais, Urbanísticos e Rurais (REPTUR), art. 4º/3 a) e d), o aproveitamento racional da terra enquanto recurso finito e qualificação e classificação dos solos, a utilização dos recursos naturais, a conservação da natureza e a protecção e reabilitação do meio ambiente almejando-se o ideal do desenvolvimento sustentável.

O planeamento territorial, por sua vez, realiza-se através de vários instrumentos, como as normas, princípios e direitos fundamentais previstos na CRA e noutra legislação específica, como a Lei de Terras e a Lei de Bases do Ambiente, os planos territoriais, as operações de ordenamento, entre outra (art. 25º da LOTU).

Estes instrumentos podem ter três distintos âmbitos de acção e de interacção coordenada, podendo, segundo a lei (art. 26º da LOTU e 5º do REPTUR), ser nacional  [qui se incluem as Principais Opções de Ordenamento do Território Nacional (POOTN), aprovadas pela Assembleia Nacional, art. 29º da LOTU[26], os planos sectoriais e os planos especiais de ordenamento com directrizes de âmbito nacional (art. 5º/1 do REPTUR)], provincial [Planos Provinciais de Ordenamento do Território (PPOT)[27] e Planos Inter-Provinciais de Ordenamento do Território (PIPOT), art. 30º da LOTU e arts.] e municipal (Planos municipais[28]).

Qualquer um destes instrumentos de ordenamento do território é, por imperativo legal, um meio cautelar dos interesses e preocupações ambientais, porquanto, a LOTU atribui-lhes expressamente a tarefa de preservação do ambiente, da qualidade e organização dos espaços rurais e urbanos, dos valores paisagísticos, urbanísticos e arquitecturais (art. 14º/1), das paisagens naturais e das resultantes da acção humana, biologicamente equilibradas e caracterizadas pela diversidade (art. 14º/2), do fomento do aproveitamento útil dos solos (art. 13º), a criação de condições que propiciem a utilização sustentável da Lei de Terras e da demais legislação referente à utilização dos recursos naturais (art. 15º/1), a protecção dos recursos hídricos, das zonas ribeirinhas, da orla costeira, das florestas e de outros recursos naturais, mesmo os integrados em terrenos reservados (art. 15º/3), o asseguramento da sustentabilidade e da solidariedade intergeracional, visando-se assim transmitir às gerações futuras um território correctamente ordenado (art. 17º) e a criação de programas de reconversão ou de recuperação das áreas urbanas degradadas ou de origem ilegal (art.18º).

Dentre os instrumentos de ordenamento do território a que se refere, a LOTU trata com particular acuidade de dois, designadamente, os planos territoriais[29] e as operações de ordenamento.

a) Os planos territoriais

No que concerne aos planos territoriais – que como referimos acima, têm âmbito nacional, provincial ou municipal - podem, em qualquer âmbito, abranger áreas determinadas em função de fins específicos do ordenamento do território, designando-se assim por planos territoriais especiais. Uma destas áreas específicas previstos na LOTU [art. 28º/3 a)] é a ecológica de reserva natural. Pensamos que esta referência “área ecológica de reserva natural”, usada na lei, é pouco precisa, podendo suscitar compreensões diversas; todavia, permite ou habilita os órgãos do aparelho do Estado a elaborarem planos de ordenamento ambiental, que visam a regulamentação de questões atinentes a esta área específica. Além de que, e apesar de ser no âmbito dos planos municipais, existe na LOTU uma referência concreta aos planos de ordenamento ambiental, cujo escopo é o de fixar as regras de protecção dos bens naturais e ambientais (e outros, no dizer da lei), bem como fixar as regras de conduta relativas à ocupação e ao uso dos terrenos das reservas naturais por parte dos cidadãos, nos termos da legislação sobre terras, sobre o ambiente e de outra natureza, aplicáveis (art. 31º/6).

Esta implícita referência da LOTU aos planos de ordenamento ambiental é exteriorizada no REPTUR, no qual se afirma que os planos territoriais especiais servem para a realização de fins específicos, dentre os quais, ecológicos e de combate a desertificação dos solos, como, por exemplo, a implantação de áreas ou de parques de reservas agrárias, silvícolas e florestais, de áreas ou parques naturais de protecção da flora e da fauna selvagens, de áreas de ordenamento e protecção de albufeiras naturais ou das orlas costeiras… (art. 46º/2). 

Importa também dizer que a LOTU, igualmente, distingue os planos territoriais, em razão da natureza dos espaços alvo dos mesmos, entre planos de ordenamento rural e planos urbanísticos (art.28º/4), referindo-se qualquer um deles a questões de interesse ambiental. Relativamente aos planos urbanísticos, nos termos desta lei, o seu conteúdo especial deverá incluir, por exemplo, índices “obrigatórios” de zonas verdes, bem como de arborização das vias urbanas que contribuam para uma melhor qualidade do ambiente urbano (art. 32º/1). Quanto aos planos de ordenamento rural, devem estes definir os modelos de preservação e evolução da organização espacial natural e humana, referindo-se especialmente, por exemplo, aos bens naturais, paisagísticos, culturais… do meio rural [art. 33º/1 c)].

Outro aspecto relevante, em termos ambientais, na LOTU é a forma como, indistintamente do tipo de plano, fixa a necessidade dos planos territoriais incluírem no seu conteúdo material a fixação dos sistemas de protecção dos recursos naturais, agrários, florestais e dos valores paisagísticos, a fixação dos perímetros urbanos e a definição das reservas ou zonas de protecção ou de interesse público [art. 34º/2 b), e) e f)]. No mesmo sentido dispõe o REPTUR [art. 7º/2 b)] que, além disso, refere-se à necessidade dos planos territoriais, por via da consagração de determinados princípios e directrizes, assegurarem a realização do direito a um ambiente são e ecologicamente equilibrado, a gestão racional do espaço territorial e do uso dos solos e recursos naturais em termos de sustentabilidade e solidariedade intergeracional [art. 10º d) e e)]. Daí que estes planos de gestão territorial, dentro do âmbito territorial em que se insiram, devam identificar o sistema natural e ecológico existente, descrevendo os recursos naturais (tipos de solo e sua aptidão, tipos de vegetação, recursos florestais, recursos hidrográficos, fluviais, lacustres, fauna, taxas demográficas de ocupação e uso dos solos, etc.), as áreas naturais protegidas sustentadoras do equilíbrio ecológico (arts. 17º, 20º, 22º, 23º todos do REPTUR) e fixarem os critérios e outros parâmetros para a localização e distribuição das actividades económicas de carácter industrial, mineira, agrária, florestal, turística, comercial… susceptíveis de interferirem prejudicialmente com o ambiente e com a qualidade de vida das pessoas (art. 28º do REPTUR). 

Ainda relativamente aos planos territoriais, há na LOTU uma disposição que nos parece merecedora de uma particular referência. Trata-se do nº 4 do art. 32º, segundo o qual, “Os aglomerados urbanos de pequena dimensão podem ser dispensados de adoptar planos urbanísticos municipais, com as características técnicas definidas pelas normas regulamentares, sendo de adoptar instrumentos de ordenamento do espaço urbano rudimentares, como esquemas de ocupação dos solos, cuja validade e eficácia jurídica é equivalente à dos planos urbanísticos”.

O primeiro aspecto a realçar, nesta norma, pela negativa, e ser susceptível de causar confusões na sua aplicação, tem que ver com o facto da LOTU não dizer o que são aglomerados urbanos de pequena dimensão[30] e não fornecer qualquer critério que permita, com rigor, aferir da existência de um aglomerado urbano com tal característica. Pelo que, parece-nos que ficará ao critério (ou livre arbítrio) do aplicador da norma decidir da existência ou não de tais aglomerados. Neste caso, coloca-se a questão de saber se a importância valorimétrica para tal decisão reside, numericamente, nas pessoas residentes na urbe ou nas edificações existentes.

Um segundo aspecto tem que ver com as dúvidas que colocamos quanto à bondade da substituição de planos formal e materialmente bem elaborados, de fonte estadual, por instrumentos rudimentares do tipo esquema de ocupação do solo, cuja fonte, por lei, não é identificada. E pensamos tratar-se efectivamente de substituição, porquanto, esta disposição além de dispensar a adopção de planos urbanísticos municipais, atribui a tais instrumentos rudimentares de ordenamento validade e eficácia jurídica equivalente a daqueles.

Significa isso que, além da LOTU não dizer ou definir a quem cabe a elaboração destes instrumentos rudimentares de ordenamento do território, deixa uma abertura para que a legitimidade do Estado no tratamento desse interesse colectivo seja posta em causa e, ainda, abre-se uma porta para que práticas menos abonatórias funcionem a nível local. E estas práticas podem consistir, por exemplo, na gestão do território descurando-se, em nome de outros interesses, as mais elementares práticas sadias para o ambiente, para qualidade de vida das pessoas e para a manutenção de determinados sistemas de vida animal ou da flora. E vimos que é esta mesma lei que a nível dos planos municipais admite a existência de planos de ordenamento ambiental (art. 31º/6).

b) As operações de ordenamento

Estas operações, nos termos da LOTU, não traduzem um meio autónomo de ordenamento do território, mas um instrumento para a execução dos planos territoriais (art. 35º/1) e dividem-se em operações gerais e operações especiais de ordenamento.

Relativamente às operações gerais de ordenamento, e no que tange ao interesse ambiental directo, enquadram-se nesta categoria, dentre outras, a classificação e a qualificação dos solos, bem como a tomada de medidas preventivas pelo Estado [art. 35º/1 a) e e)], medidas estas que podem consistir na proibição , suspensão ou sujeição à prévia autorização de actos como a criação de novos aglomerados ou núcleos populacionais rurais e urbanos, alterações importantes por meio de aterros ou escavações, a configuração geral dos solos, a destruição do solo vivo por movimento de terras, aterros, entulhos, poluição relevante com área igual ou superior à fixada, o derrube maciço ou relevante de árvores… etc (art. 40º/6).

Já as operações especiais de ordenamento distinguem-se entre operações urbanísticas e operações de ordenamento rural.

São operações do primeiro tipo (urbanísticas) e com interesse ambiental directo as que se referem à delimitação dos perímetros urbanos, à recuperação ou reconversão de áreas urbanas degradadas ou de ocupação ilegal, aos parques e zonas industriais, aos parques e de depósito de lixos ou entulhos, às estações de tratamento de afluentes e resíduos urbanos, à criação de zonas verdes e ajardinadas, à arborização, defesa e requalificação ambiental urbana, à zonas de defesa e controlo urbano (art. 41º/1).

São operações do segundo tipo (de ordenamento rural) todas as referenciadas no art. 42º/1 da LOTU e que consideramos terem todas interesse do ponto de vista da preservação ambiental, podendo destas destacar as que compreendem a delimitação de perímetros comunitários rurais, a florestação e reflorestação e os parques naturais ou ecológicos.

5.4.2. Breve comentário ao art. 62º da LOTU

Esta norma declara expressamente que “Os planos territoriais podem, em casos excepcionais e quando a sua execução possa pôr em causa a prossecução do relevante interesse público, ser total ou parcialmente suspensos”.

Desde logo, somos de opinião que a aplicação desta norma requer algum cuidado, podendo criar interesses públicos conflituantes e até interesses privados encapuzados de vestes públicas que forcem o afastamento, mesmo que temporário, da aplicação de determinado plano territorial. Decerto, os planos territoriais são a concretização de determinados interesses públicos e a preservação do ambiente, que garante a qualidade de vida e a realização do ideal do desenvolvimento sustentável, faz parte dos interesses públicos relevantes que o Estado deve prosseguir, assim se justificando, inclusive, a sua consagração constitucional.

Não há aqui uma hierarquização dos interesses públicos, pelo que caberá ao Estado, em cada momento, definir que interesse é que se sobrepõe a outros e que justifica, neste caso, a excepcional suspensão, total ou parcial, de um determinado plano territorial.

Neste contexto, parece-nos ser esta uma norma eivada de grande perigosidade, do ponto de vista da protecção do ambiente. É por demais sabido que interesses de outra ordem, sobretudo económicos, tendem ou normalmente colidem com os valores da preservação ambiental. E esta norma abre flanco para que, por exemplo, em nome de um qualquer outro aparente interesse público, um determinado plano de ordenamento ambiental deva ser suspenso.

6. O CAOS DE ALGUNS CASOS DE DEFICIENTE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Antes de concluirmos esta apresentação e depois do que acima foi exposto, gostaríamos de fazer referência a três situações concretas nas quais, a nosso ver, declaradamente, o deficiente ordenamento do território ou o não cumprimento do estipulado nas leis angolanas sobre a matéria são causa de problemas ambientais sérios e sem solução à vista. Os casos adiante relatados e apreciados são relativos à província de Luanda, capital do país – embora saibamos que noutras áreas aconteçam males similares – e são os casos da Baía de Luanda, da Ilha de Luanda (Ilha do Cabo) e da Ilha do Mussulo.

6.1. A Baía de Luanda

Há alguns anos, cerca de dez ou pouco mais que isso, com a complacência do Estado/Governo Angolano, foi apresentado um grandioso projecto[31] que, segundo os seus promotores, iria dar outra dignidade à Baía de Luanda e diminuir a poluição existente, já que o local ainda hoje dá vazamento às águas residuais produzidas na urbe, valendo como um imenso esgoto a céu aberto. Tal projecto consistia, dentre outras coisas, na construção de vários edifícios de betão no meio da baía. Tais edifícios serviriam para escritórios e moradias de luxo ou alto padrão, como também soe dizer-se. Felizmente, o desditoso projecto não passou do papel, não se materializando. Depois disso foi apresentado um outro projecto de requalificação da Baía de Luanda, em parte já realizado, e que passou pelo alargamento da Avenida Marginal, construção de um passeio multiusos, com espaços para laser, realização de actividades desportivas e culturais, parqueamento de viaturas, entre outras; o que arrasta para o local milhares de pessoas todos os dias. Há também edifícios em construção.

Não se chegou a erguer a mirabolante segunda ligação rodoviária para a Ilha de Luanda, com a construção de uma estrada que iria cortar a baía ao meio. Contudo, com areias retiradas do mar, fez-se um aterramento de parte da Baía de Luanda, ignorando-se absolutamente as consequências ambientais destes actos.

A Baía de Luanda, além da beleza visual que ostenta, constitui um ecossistema, um sistema ecológico natural, inimitável por acção humana. O processo de deposição de areias que se realizou e ainda continua nas zonas reservadas à construção de edifícios é um atentado contra o ambiente. Na Baía de Luanda há fauna e flora. Há peixes, moluscos, algas e é também local de desova de algumas tartarugas. O que está a acontecer na Baía de Luanda por obra do homem acabará com a vida destas espécies (pelo menos ali naquele local), afectando-se, irremediavelmente, as capacidades de autorregulação e de autorregeneração deste sistema ecológico[32]. Na Baía de Luanda também há fósseis que ajudam como indicadores de eras geológicas e na identificação de espécies outrora existentes. Ao mexer-se na baía como se fez e ainda se continua a fazer se está a destruir, irreversivelmente, este património natural. Além de que, os projectos em causa vão implicar para aquela área mais poluição, consequência “natural” da urbanização, do aumento de dejectos, etc.

Se pensarmos que Angola tem 1.246.700/Km2 e uma zona costeira de mais de 1000 km, custa ou é impossível perceber a necessidade de se alterar a Baía de Luanda para o que quer que seja.

6.2. A Ilha de Luanda

Outra situação ambiental grave em que, além da falta de consciência ambiental, está patente a falta de políticas sérias ou do cumprimento das leis do ordenamento do território está ligado à Ilha de Luanda, outrora o cartão de visitas da cidade, musicada, inclusive, como o “pombal do amor ... com jardins bonitos[33]

A ilha de Luanda ao longo destes últimos 20/25 anos tem sido simplesmente vandalizada. E a responsabilidade por tais actos pertence quer aos munícipes, quer as autoridades estaduais, pelo seu descaso.

Desde logo, a ilha viu-se confrontada, progressivamente, com o aumento desmesurado da população residente. Se até há alguns anos ninguém queria lá viver e a ilha era a área de residência de uma franja populacional específica (os axiluandas), a situação alterou-se completamente. Houve como que uma invasão àquele espaço, disputando-se milimetricamente cada pedaço de terra, melhor, cada grão de areia. E conhecem-se as consequências do aumento vertiginoso e descontrolado da população em determinada área territorial. No caso da Ilha de Luanda ou Ilha do Cabo, as consequências são ainda mais graves se se atender as características físicas do local. Portanto, o primeiro mal que aflige a Ilha de Luanda é o excesso de gente.

Por outro lado, o uso inadequado do espaço Ilha de Luanda tem provocado a destruição do ecossistema existente. Importa referirmo-nos à conhecida “Floresta da Ilha”, um espaço natural de dimensão considerável, que albergava várias espécies da fauna e da flora. Já quase nada resta deste espaço natural. A população invadiu o local não apenas para nele construir casas, casebres e casarões, como também existem iniciativas empresariais, autorizadas pelas autoridades, que não sendo do domínio da preservação da natureza (longe disso!), já começaram a ser materializadas sobre aquele espaço.

Se a população outrora residente na Ilha de Luanda vivia maioritariamente em construções de carácter precário, inclusive, casas de pau-a-pique, de chapas e casas de madeira construídas antes da independência de Angola, hoje a Ilha do Cabo, além de construções mais modestas, está impregnada de mansões de betão e edifícios multiusos (para hotéis, habitações, escritórios e outros), com vários andares, alguns dos quais autênticos absurdos.

Estas práticas reprováveis e a inexistência ou ineficácia de um plano director, bem como de medidas apropriadas para o caos que se verifica, estão a matar fisicamente a Ilha do Cabo e todo o seu património natural. Com as construções nas praias, muitas das espécies deixam de aí se reproduzir, porquanto estas praias deixam de servir para local de desova. Para se ter uma ideia da gravidade do problema em termos ambientais, veja-se que na era colonial estavam identificadas na Ilha de Luanda cinco espécies de tartarugas. Hoje vêem-se esporadicamente duas: a dermochelys coriacea (uma tartaruga gigante, chamada pelo ilhéus por “quitabanga”) e a lepidochelys olivacea (que é uma espécie de tartaruga mais pequena). O impacto ambiental sobre as praias arrasou com as tartarugas.

Cabe ainda frisar que o processo de deposição de areias na Baía de Luanda terá, certamente, implicações sobre a Ilha de Luanda. A sucção de areias da contracosta para enchimento da Baía de Luanda diminui a protecção da costa e aumenta o efeito da erosão natural, porquanto as correntes e as ondas fustigam a Ilha de Luanda com maior intensidade.

6.3. A Ilha do Mussulo

Apelidada por muitos de “paraíso natural”, o Mussulo é mais um exemplo desditoso e acabado do que não se deve fazer em termos ambientais e daquilo para o qual as coisas resvalam quando não existe um verdadeiro e eficaz ordenamento do território.

Embora a sua recuperação ainda seja possível, o Mussulo já está deteriorado. As altas taxas de ocupação (sobretudo aos fins-de-semana, nos feriados e no mês de Dezembro), os empreendimentos económicos que se criaram no local e as descomunais habitações de carácter definitivo que lá foram erguidas, além de interferirem negativamente com o património natural existente, diminuindo-o, têm provocado quantidades de lixo urbano insustentáveis para um local com aquelas características.

No Mussulo, além da vegetação exuberante e da fauna, existia uma infinidade de mangais, que são zonas de desova dos peixes, crustáceos… e fonte primária de energia para várias espécies. Os mangais também servem de fonte de alimento para os pássaros, dentre os quais, flamingos, pelicanos, gaivotas e andorinhas. Hoje os mangais contam-se pelos dedos. E quando se destroem as fontes de energia primária se está a destruir o início da vida, o que implica a destruição de todo ecossistema.

Outro problema para o Mussulo tem que ver com o seu acesso por terra que se situa a 42 km à Sul de Luanda[34]. Devido a distância e ao facto do mesmo não ser sempre transitável, visto que o terreno não é favorável e a subida das marés bloqueia a passagem, poucas pessoas ousavam ir ao Mussulo de carro. Esta zona de acesso é uma zona de desova de espécies marinhas, sobretudo tartarugas.

Hoje os novos residentes do Mussulo servem-se desta passagem para levar os seus potentes automóveis de tracção às quatro rodas para ilha, destruindo tudo o que lhes apareça pela frente.

O mais pesaroso na tragédia do Mussulo é o facto destes novos residentes e principais causadores da sua destruição serem pessoas dos estratos sociais mais favorecidos, com poder económico, viajadas e com suposta instrução académica e educação, o que, naturalmente, os impõe ou imporia outro tipo de comportamento.

6.4. Síntese

Os casos relatados são apenas alguns que importava referir, embora outros existam à vista de todos, destacando-se os casos da Zona Verde de Luanda, vedada há muitos anos e sem um destino que se conheça e o da zona do Eixo Viário, que no lugar da área destinada ao ambiente, área para plantação de árvores, foram construídos hotéis de luxo e casinos, inclusive.

É notório, nos casos referidos, que a degradação ou os danos ambientais susceptíveis de surgir em função da escolha incorrecta das actividades que sustentam o desenvolvimento, da sua localização não conforme às capacidades de acolhimento do meio, da exploração excessiva dos recursos naturais, sejam renováveis ou não, e da inconsideração das capacidades de assimilação dos principais vectores ambientais – ar, água e solo – não está a ser tida em conta ou, simplesmente, está a ser ignorada pela sociedade e pelo Estado Angolano, em particular. Contribui muito para se aqui chegar, o facto de não existirem formas de gestão local pró-activas e participadas, que criem comunicação, permitam a negociação entre os diversos actores em presença e sirvam de instrumentos de sustentação das decisões com implicações ambientais, dado que afectam a todos e não só as plantas e os animais. Decerto, a maior parte dos luandinos (e não só!) discorda do que se pretendia fazer e o que ainda está a ser feito à Baía de Luanda.

As apontadas razões de maior dignidade e de requalificação deste espaço não nos parecem aceitáveis. A destruição, há muito em curso, da paisagem natural perpetuar-se-á e nenhuma mão humana, nas próximas gerações, poderá repor o que agora se destrói.

Tal é também o que se aventa para a Ilha de Luanda e para a Ilha do Mussulo, em que, claramente, as omissões do Estado – por não praticar o actos devidos e por não proibir e sancionar, de facto, os actos que atentem contra as boas práticas em termos de ordenamento do território e de protecção ambiental, tal como previsto nas leis referidas no presente trabalho – permitem, em ambas, o que hoje se verifica.

A solução para estes problemas pode residir em decisões e iniciativas simples. Não há que se seguir à risca o adágio «para grandes males, grandes remédios». No caso da Ilha do Mussulo, tome-se, como exemplo, o caso da Ilha de Fernando de Noronha, no Brasil. Tal como a Ilha do Mussulo, esta preciosidade da natureza tem enorme procura, não obstante a distância a que se encontra. Para se evitarem problemas ambientais causados pela acção humana e potenciados pelo excesso de pessoas na ilha, foram estabelecidas quotas diárias de ocupação. Os acessos à ilha são controlados e atingido um determinado número, ninguém mais pode entrar nela. Assim evita-se o que se verifica no Mussulo. Em determinadas alturas, milhares de pessoas vão para o local, sem que haja o mínimo de condições para lá estarem e o resultado é acamparem em qualquer lugar, desde as praias às zonas mais interiores ou próximo aos mangais, onde além de depositarem dejectos, causam destruição ao meio sob várias formas. Outra acção em defesa do ambiente e simples é vedar, aos automóveis, o acesso à ilha. Os ninhos das tartarugas e as outras espécies residentes, inclusive os homens, agradeceriam, com certeza.

CONCLUSÕES:

Pensamos ter sido possível mostrar as grandes afinidades existentes entre o ordenamento do território e a protecção do ambiente, de modo geral, e, em particular, como está expressa essa protecção na legislação sobre o ordenamento territorial.

Estando assente que as actividades humanas e a relação homem-ambiente não podem estar à mercê do crescimento e do desenvolvimento espontâneo, propício ao surgimento de danos ecológicos, o ordenamento do território – enquanto suporte de vida e instrumento de desenvolvimento – apresenta-se como imprescindível à existência da actual e das futuras gerações, permitindo-se que adequadamente se concilie a satisfação das necessidades do homem com a preservação ambiental na sua plenitude (solo, água, ar, fauna, flora, paisagens naturais, etc.).

Em Angola, verifica-se que as preocupações ambientais estão reflectidas em vários instrumentos legais, entre os quais se destaca a Constituição da República, na qual o ambiente (no sentido de direito a um ambiente sadio e não poluído) é elevado à categoria de direito subjectivo fundamental.

No que concerne às normas regulamentadoras do ordenamento do território – no caso concreto, a LOTU e o REPTUR – estas refletem a vários níveis (nacional, provincial, municipal, sectorial) e com diversos instrumentos (planos territoriais, operações de ordenamento), as preocupações que no plano legal o Estado Angolano tem, de modos a assegurar a boa qualidade de vida, o desenvolvimento sustentável, o bem-estar da comunidade, fins estes só alcançáveis quando considerados e respeitados os factores ambientais.

No entanto, apesar das preocupações ambientais expressas por via de regulamentação legal, constata-se que existe um dissídio entre o desejado e o existente. Vários sãos os casos, como os da Baía de Luanda, da Ilha de Luanda e o da Ilha do Mussulo, que como vimos, permitem-nos afirmar que as leis bonitas não bastam. O Estado Angolano tem assumido deficientemente, ou melhor, em termos menos adequados, a sua tarefa fundamental de proteger o ambiente, apesar de ter exarado normas que permitem fazê-lo bem. Pelo contrário, o que se verifica nestes casos é ser o próprio Estado que, além de promover a existência de danos ambientais (com obras de sua iniciativa, por exemplo), permite que outros o façam, licenciando actividades e obras ecologicamente desaconselháveis para os locais em que são implantadas e fechando os olhos a práticas comprometedoras, mesmo que não de imediato, à nossa existência colectiva ou ao usufruto sadio daquilo que a natureza generosamente deu.

Impõe-se, pois, a mudança de todos, em especial do Estado Angolano, que, tratando-se de questões ambientais, não deve sucumbir aos interesses dos particulares (sobretudo os económicos) e deve, igualmente, ponderar melhor as suas próprias iniciativas.

BIBLIOGRAFIA

  • CARLOS SERRA/FERNANDO CUNHA, Manual de Direito do Ambiente, 2ª edição, Maputo 2008.
  • DOMINGO GÓMEZ OREA, Ordenación Territorial, 2ª edição revista e ampliada, Ediciones Mundi-Prensa, 2008.
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  • JOSÉ DE SOUSA CUNHAL SENDIM, Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos, Coimbra Editora, 1998
  • JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, Estudos sobre Direitos Fundamentais, Coimbra Editora, 2004.
  • LEONEL FADIGAS, Fundamentos ambientais do ordenamento do território e da paisagem, Edições Sílabo, 1ª edição, Lisboa, 2007
  • NUNO PORTAS/ÁLVARO DOMINGUES/JOÃO CABRAL, Políticas Urbanas, «Tendências, estratégias e oportunidades», 2ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian
  • SOFIA DE SEQUEIRA GALVÃO, Direito do ambiente e Direito do Urbanismo, in Estudos de Direito do Ambiente, Publicações Universidade Católica, Porto 2003.
  • VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra, 2003.

Agradecimento especial ao amigo Edson Marcos de Carvalho, biólogo, técnico da área de biologia molecular do Instituto Nacional de Luta Contra Sida, Ministério da Saúde, pela disponibilidade e pelos prestimosos esclarecimentos técnico-científicos que me forneceu.

Heráclito Albino Pedro

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Sobre o autor
Heraclito Albino Pedro

Jurista há 16 anos, com trabalho em várias áreas do Direito.

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Este foi um desafio colocado por um amigo moçambicano, ao qual abracei. Depois de elaborado o trabalho ficou engavetado um bom tempo, por isso mereceu uma breve revisão, antes da publicação que ora faço.

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