A proteção do ambiente na legislação angolana sobre o ordenamento do território

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25/09/2018 às 19:52
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[1] LEONEL FADIGAS, Fundamentos ambientais do ordenamento do território e da paisagem, nota da contracapa, Edições Sílabo, 2007.

[2] Vide, nestes termos, DOMINGO GÓMEZ OREA, Ordenación Territorial, 2ª edição revista e ampliada, Ediciones Mundi-Prensa, 2008, p. 31.

[3] No mesmo sentido afirmam CARLOS SERRA/FERNANDO CUNHA, Manual do direito do ambiente, 2ª edição, revista e actualizada, Maputo, 2008, p. 327, que “é imperioso proceder à racionalização da gestão que fazemos do território, de modo a compatibilizar e harmonizar as diferentes necessidades que sobre ele incidem, designadamente: habitação, serviços, comércio, indústria, lazer, protecção do ambiente, etc”.

[4] JOSÉ DE SOUSA CUNHAL SENDIM, Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos,Coimbra Editora, 1998, p. 130.

[5] Cfr. CARLOS SERRA/FERNANDO CUNHA, Manual de Direito do Ambiente, 2ª edição, revista e actualizada, Maputo, 2008, p. 327.

[6] FERNANDO REIS CONDESSO, Direito do Ambiente, Livraria Almedina, Coimbra, 2001, p. 138.

[7] CARLOS SERRA/FERNANDO CUNHA, Manual de Direito do Ambiente, 2ª edição, Maputo, 2008, p.333, apud FREITAS DO AMARAL, O ordenamento do território, urbanismo e ambiente: objecto, autonomia e distinções, Revista Jurídica do Urbanismo e Ambiente, nº 1, Junho, 1994, p. 14.

[8] Expressão de DOMINGO GÓMEZ OREA, ob. cit., p. 52 (Se trata... de poner cada «cosa» en el lugar que le corresponde).

[9] A Lei do ordenamento do território de Moçambique, expressando-se em termos aproximados, define o ordenamento do território como “o conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um espaço dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolviimento sustentável”. Vide CARLOS SERRA/FERNANDO CUNHA, Manual de Direito do Ambiente, 2ª edição, Maputo 2008, p. 332.

[10] LEONEL FADIGAS, Fundamentos ambientais do ordenamento do território e da paisagem, p. 12

[11] Cfr. FERNANDO REIS CONDESSO, Direito do ambiente, Livraria Almedina, 2001, p. 131.

[12] No dizer de CARLOS SERRA/FERNANDO CUNHA, ob. cit. p. 333.

[13] Opinião contrária tem SOFIA SEQUEIRA GALVÃO, Direito do ambiente e Direito do Urbanismo, in Estudos de Direito do Ambiente, Publicações Universidade Católica, Porto 2003, p. 74, segundo a qual “estando em causa a regulação das acções com incidência territorial, o fio condutor é dado pelo Direito do Urbanismo”.

[14] DIOGO FREITAS DO AMARAL, O Ordenamento do Território, Urbanismo e Ambiente: Objecto, Autonomia e Distinções, in Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, nº 1, Junho, 1994, p. 14 e 17, apud CARLOS SERRA/FERNANDO CUNHA, ob. cit. pp. 333-334.

[15] O planeamento ambiental constitui uma das vertentes do planeamento territorial que, em conjunto com o diagnóstico territorial e com a gestão territorial, constituem as três facetas complementares e interactivas que implica o ordenamento do território. Cfr. DOMINGO GÓMEZ OREA, op. cit., p. 51.

[16] DOMINGO GÓMEZ OREA, ob. cit., pp. 58-59.

[17] LEONEL FADIGAS, Fundamentos ambientais do ordenamento do território e da paisagem, Edições Sílabo, 1ª edição, Lisboa, 2007.

[18] Cfr. JOSÉ J.GOMES CANOTILHO, Estudos sobre Direitos Fundamentais, Coimbra Editora, 2004, pp. 184-185.

[19] Cfr. CARLOS SERRA/FERNANDO CUNHA, ob. cit., p. 132.

[20] Alguns países, como, por exemplo, a Alemanha, a Suécia, a Holanda e a Finlândia, não consagram um direito individual ao ambiente. O ambiente é individualizado como fim e tarefa do Estado e da comunidade. V. JOSÉ J. GOMES CANOTILHO, ob. cit., p.178 e ss.

[21] Estes princípios ambientais constitucionalmente consagrados são também acolhidos em legislação ordinária, maxime, na Lei de Bases do Ambiente, Lei nº 5/98, de 19 de Junho, dentre outros, nos artigos 3º, 11º/1, 12º, 13º.

[22] Que podem ser designados por objectivos territoriais da Lei de Bases do ambiente.

[23] Este que é um fim estritamente mais urbanístico, mas que dada a relação estreita entre ao ordenamento do território e o urbanismo, como vimos, importa aqui referir.

[24] Este é um fim socioeconómico com repercussões ambientais, porquanto permite, por exemplo, evitar a desertificação, que é um problema ambiental.

[25] Este princípio, como se depreende, coenvolve o princípio da sustentabilidade, no sentido que o ordenamento deve inserir-se numa abordagem de desenvolvimento sustentável do território, e o princípio da economia, segundo o qual os recursos naturais e culturais devem ser utilizados de forma ponderada e parcimoniosa. 

[26] Dentre os objectivos das POOTN afirmam-se também os ligados a protecção dos recursos naturais, a garantia da qualidade de vida urbana, a preservação da natureza e ao equilíbrio ambiental (art. 32º).

[27] Para os quais a lei define objectivos que visam a protecção do ambiente, impondo, nos seus conteúdos materiais a definição de estratégias e directrizes no mesmo sentido [arts. 53º b) e 54º c) e e) do REPTUR].

[28] Segundo o REPTUR, art. 17º/3, “os planos municipais, para além da identificação detalhada dos recursos naturais da respectiva área municipal, devem definir os parâmetros de ocupação e de uso dos solos rurais e urbanos e dos recursos hídricos compatíveis com os imperativos da sustentabilidade e conservação dos mesmos”. No mesmo sentido, todavia com um âmbito mais lato, vide art. 64º b) do sobredito diploma.

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[29] Sobre os planos territoriais de ordenamento diz-se que a eficácia dos mesmos tem sido muito discutida e frequentemente posta em causa. E as críticas estão associadas quer ao excesso, quer à insuficiência das regras ou à sua ambiguidade e indiferença tipológica face às dinâmicas do desenvolvimento urbano, quer ainda à morosidade dos processos administrativos internos ou das tutelas, que se refletem, quando ratificados, em documentos que, entretanto, perdem adequação às circunstâncias ou às oportunidades. No entanto, não deixa de se afirmar que o carácter vinculativo dos mesmos continua a ser o garante de alguns dos princípios consensuais de ordenamento do território. Assim NUNO PORTAS/ÁLVARO DOMINGUES/JOÃO CABRAL, Políticas Urbanas, «Tendências, estratégias e oportunidades», 2ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 207.

[30] A LOTU diz, no artigo 2º b), o que são aglomerados urbanos, mas não o que são aglomerados urbanos de pequena dimensão.

[31] Se calhar a expressão mais adequada a empregar seria “megalómano”.

[32] A “capacidade de autorregulação” e a “capacidade de autorregeneração”, juntamente com a “interdependência”, são as características essenciais dos sistemas ecológicos. Sobre estas, para mais pormenor, v. JOSÉ DE SOUSA CUNHAL SENDIM, Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos,Coimbra Editora, 1998, p. 81 e ss.

[33] Segundo uma canção de Carlos Burity, cantor angolano.

[34] A Ilha do Mussulo não é propriamente uma ilha. É uma península a que se convencionou, inapropriadamente, tratar por ilha.

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Sobre o autor
Heraclito Albino Pedro

Jurista há 16 anos, com trabalho em várias áreas do Direito.

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Este foi um desafio colocado por um amigo moçambicano, ao qual abracei. Depois de elaborado o trabalho ficou engavetado um bom tempo, por isso mereceu uma breve revisão, antes da publicação que ora faço.

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