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A controvérsia da recusa terapêutica

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8. CONCLUSÃO

Do anteriormente exposto pode se concluir que diante da RECUSA TERAPÊUTICA:

1. Se não houver risco iminente de vida, o médico respeitará a decisão do paciente ou do seu responsável legal.

2. Se houver risco iminente de vida, o médico deverá realizar o tratamento que se apresenta como a única forma de evitar a morte do paciente, independentemente da existência de recusa do paciente ou do seu responsável legal.

3. As decisões do médico deverão estar embasadas em protocolos institucionais devidamente aprovados pela direção do hospital, setor jurídico, assim como pela respectiva Comissão de Ética Médica e de Bioética caso ela existir. Ainda, se as circunstancias exigirem, e havendo tempo hábil, o setor jurídico da instituição poderá procurar o amparo do poder judiciário à decisão a ser tomada.

4. O Supremo Tribunal Federal (STF) deve ser provocado para pacificar as divergências de entendimento, interpretação e constitucionalidade das normas de Código Civil, Penal e Ético nas quais o médico fundamenta seu direito de agir contra a recusa do paciente nos casos de risco iminente de vida.

5. Até que o Supremo Tribunal Federal seja provocado a se manifestar, os Tribunais precisam ter extremo rigor e cautela caso considerem validar a recusa terapêutica de pacientes em risco iminente de vida, exigindo o cumprimento de critérios e requisitos rigorosos como aqueles elencados no Parecer no excelentíssimo Ministro do STF Luís Roberto Barroso.


Notas

[1] https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27087:2017-08-03-20-17-39&catid=3

[2] C.F. Art. 5º, inc. II.

[3] MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005

[4] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 9 ed. São Paulo: Método, 2006.

[5] CÓDIGO CIVIL COMENTADO (3ª. Ed. Revisada e ampliada, 2005)

[6] RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DO MÉDICO – 2003 – LZN Editora – Campinas – SP)

[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 2013. V. I.

[8] BARROSO, Luís Roberto. Legitimidade de Recusa de transfusão de sangue por testemunhas de Jeová. Dignidade humana, liberdade religiosa e escolhas existenciais. Revista Trimestral de Direito Civil. v. 42. p. 49-91. Rio de Janeiro: Editora Padma, abril/junho 2010. Acesso em: https://www.conjur.com.br/dl/testemunhas-jeova-sangue.pdf

[9] Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984):

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[10] http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra.asp

[11] RESOLUÇÃO CFM Nº 1.021/80. Regulamenta a conduta médica em casos de recusa de transfusão de sangue por parte de pacientes Testemunhas de jeová.

[12] https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/RJ/1999/136

[13] DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 5ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, pp.20,24.

[14] Ob. cit. P. 273

[15] Ob. cit. P. 259

[16] STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil - vol. 3. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 214.

[17] https://jus.com.br/artigos/61419/direito-a-vida-e-direito-a-liberdade-de-crenca-aplicado-ao-caso-das-testemunhas-de-jeova-caso-de-colisao-de-direitos

[18] NELSON NERY JUNIOR, Parecer Jurídico “Escolha Esclarecida de Tratamento Médico por Pacientes Testemunhas de Jeová como exercício harmônico de direitos fundamentais”, p. 51, de 22 de setembro de 2009, São Paulo. 

[19] Ob. Cit. p. 15 e 16

[20] Ob. Cit. p. 16

[21] Ob. Cit. p. 19

[22] Ob. Cit. p. 24

[23] Ob. Cit. p. 17

[24] C.P. Art. 146, INC. I, §3º: não configura tal crime a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou do seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida ou a coação exercida para impedir suicídio

[25] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Parecer Jurídico Autonomia do paciente e Direito de Escolha de Tratamento médico sem transfusão de sangue mediante o novo código de ética médica- resolução CFM 1931/09. São Paulo 8 de Fevereiro de 2010.

[26] https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2014/12

[27] Parecer 01/2010 – LRB. http://www.rj.gov.br/c/document_library/get_file?uuid=3d128ab5-88c9-49b0-b547-25c05cf5d299&groupId=132971

[28] BARROSO, Luís Roberto. Legitimidade de Recusa de transfusão de sangue por testemunhas de Jeová. Dignidade humana, liberdade religiosa e escolhas existenciais. Revista Trimestral de Direito Civil. v. 42. p. 49-91. Rio de Janeiro: Editora Padma, abril/junho 2010. Acesso em: https://www.conjur.com.br/dl/testemunhas-jeova-sangue.pdf

[29] http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/v-jornada-direito-civil. Deve-se a V Jornada de Direito Civil à decisão do preclaro Ministro Ari Pargendler, Presidente do STJ, a que se somou o entusiasmo, o empenho e a competência do Ministro João Otávio de Noronha, Corregedor-Geral da Justiça Federal, que não mediram esforços para retomar o projeto de reunir, sob os auspícios do Conselho da Justiça Federal, nos dias 9, 10 e 11 de novembro de 2011, em Brasília, o mundo jurídico nacional, para discutir temas de Direito Civil, e homenagear o novo Código Civil no décimo ano de sua vigência. A V Jornada contou com a participação de 183 juristas, oriundos de todos os Estados brasileiros, entre professores especialmente convidados, magistrados federais e estaduais, membros do Ministério Público, advogados, defensores públicos, procuradores de entidades públicas, que apresentaram 326 proposições para a elaboração de enunciados interpretativos do texto do Código Civil.

[30] https://dellacellasouzaadvogados.jusbrasil.com.br/noticias/133992086/e-possivel-transfusao-de-sangue-em-testemunha-de-jeova-decide-o-stj

[31] http://www.tjgo.jus.br/index.php/consulta-processual:

 processo nº 201700242266 (24226-91.2017.8.09.0149). Adv. George Alexander Neri de Carvalho (OAB-GO nº 31303).

[32] https://saudejur.com.br/tjgo-determina-interdicao-de-paciente-que-nao-deseja-continuar-tratamento-medico/

[33] http://www.baltashow.com.br/artigo/juiz-volta-a-interditar-jovem-com-problema-renal-que-nao-quer-fazer-sessoes-de-hemodialise-em-goias

[34] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2087978

[35] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/106404

[36] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/08/08/professores-criticam-proposta-de-reforma-de-codigo-penal-em-tramitacao-no-senado

[37] Trata-se a representação do processo administrativo que tramitou na Procuradoria-Geral da República sob o n.º 1.00.000.014875/2009-80, arquivada em 23 de março de 2015

[38] http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/informativos/edicoes-2017/junho/pfdc-quer-adequacao-de-resolucao-cfm-que-trata-da-obrigatoriedade-do-paciente-em-receber-transfusao-sanguinea/

[39] https://comoescreve.com.br/risco-de-vida-ou-risco-de-morte/

[40] Estabelece estruturas para prestar atendimento nas situações de urgência-emergência, nos Pronto Socorros Públicos e Privados.

[41] Armelle Giglio-Jacquemot. Definições de urgência e emergência critérios e limitações. In: Urgências e emergências em saúde: perspectivas de profissionais e usuários [online]. Rio de Janeiro: Editora FIOCRUZ, 2005. Antropologia e Saúde collection, pp. 15-26. ISBN 978-85-7541-378-4.

[42] https://conceitos.com/orgaos-vitais/

[43] Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

[44] CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA: é vedado ao médico: Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

[45] CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA: é vedado ao médico:

Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.

Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

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Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados. §1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.

Art. 39 Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.

Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.

Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

Art. 44. Deixar de esclarecer o doador, o receptor ou seus representantes legais sobre os riscos decorrentes de exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de transplantes de órgãos.

Art. 45. Retirar órgão de doador vivo quando este for juridicamente incapaz, mesmo se houver autorização de seu representante legal, exceto nos casos permitidos e regulamentados em lei.

Art. 54. Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal.

Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.

[46] Lei nº. 10.216, de 6 de abril de 2001 (modalidades de internação): parágrafo 2: “o término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal (grifo nosso), ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.”.

[47]http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010442302008000300024&lng=en&nrm=iso&tlng=pt

[48] https://sigifreud.wordpress.com/2013/11/12/a-mente-segundo-a-teoria-de-sigmund-freud-iii-consciente-pre-consciente-e-inconsciente/

[49] http://www.camem.uem.br/laec/ComaDrDiogo.pdf

[50]file:///F:/MEDICINA/MORTE%20ENCEF%C3%81LICA%20E%20DOA%C3%87%C3%83O%20DE%20%C3%93RG%C3%83OS/thiagoeleonardo.pdf

[51] https://edisciplinas.usp.br/mod/resource/view.php?id=1266554

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Sobre os autores
Diana Fontes de Barba

Advogada. Especialista em Direito Médico e Hospitalar.

Alejandro Enrique Barba Rodas

Médico. Especialista em Medicina Intensiva

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBA, Diana Fontes ; RODAS, Alejandro Enrique Barba. A controvérsia da recusa terapêutica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5565, 26 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69251. Acesso em: 29 mar. 2024.

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