Extinção do crédito tributário e suas modalidades

28/09/2018 às 18:09
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Todas as formas de extinção do crédito tributário visam a garantir a satisfação total do sujeito passivo da relação jurídico tributária. Saiba o que mais há por trás disso.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo destina-se a analisar as causas de extinção do crédito tributário e suas modalidades. O tema abordado é um marco na legislação Tributária Brasileira para garantir a segurança aos contribuintes do Estado, proporcionando a devida equidade necessária nesta relação. Historicamente, houve diversas ações para se chegar no momento atual da relação jurídico-tributária brasileira.

Este tema promove múltiplas discussões no Direito Tributário. E debater as formas de extinção do crédito expostas no Código Tributário Nacional (CTN) e na doutrina, contribui à compreensão do assunto. Partindo do esclarecimento dos mais estimados doutrinadores brasileiros, o artigo pretende elucidar as modalidades extintivas de modo didática.


2.EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUAS MODALIDADES

2.1 Panorama Histórico

O Estado com poder soberano governa um povo em determinados limites territoriais. Óbvio que a medida em que há uma população, haverá também necessidades de recursos para sua manutenção e para prática dos objetivos estatais. Diante disto, os governantes tiveram a ideia de arrecadar dinheiro (antigamente moedas de ouro e prata) de seus habitantes. Esses recursos arrecadados pelo Estado são chamados de tributos.

Os tributos ao longo de toda história foram motivo de muitas guerras e atrocidades entre os povos. Pois sua cobrança era extremamente onerosa e não havia retorno. Além disso, sua aplicação era desmedida, via de regra.

As classes atingidas abruptamente eram os mais necessitados, enquanto os mais ricos tinham diversos benefícios dos imperadores. O grande exemplo se passa na época do feudalismo.

Com a divisão do grande império, se formaram vários feudos (pedaços de terras). E em cada um desses pedaços de terra, havia um senhor feudal. Ou seja, pessoas dotadas de poder político e grande influência econômica: a nobreza. Como nesta época as pessoas viviam do campo, os senhores feudais se aproveitavam dos camponeses, forçando-lhes a entregar suas colheitas, deixando apenas o necessário para sobrevivência de seus servos. Neste período perdeu-se a noção de Estado, devido à baixa circulação de moeda entre as pessoas.

Após este período, a história mostra que o sistema de troca foi sendo enfraquecido, devido ao comércio, o aumento gradativo da circulação das moedas e o crescimento das cidades. A medida que ocorria o desenvolvimento econômico proporcionado pelo comércio, os reis então passaram a aumentar os tributos para atender suas necessidades.

Nos dias atuais a visão que se têm sobre tributo é de contraprestação pelos serviços oferecidos pelo Estado. De forma que haja uma limitação ao poder de tributar do Estado e que garanta direitos aos contribuintes de determinada sociedade. No Brasil, com base nos princípios democráticos constitucionais, expõe Leandro Paulsen, em seu livro Direito Tributário Completo (2017 p. 18):

Contribuir para as despesas públicas constitui obrigação de tal modo necessária no âmbito de um Estado de direito democrático, em que as receitas tributárias são a fonte primordial de custeio das atividades públicas, que se revela na Constituição enquanto dever fundamental de todos os integrantes da sociedade.

Com isto, existem as obrigações tributárias que viabilizam as funções de arrecadar do Estado, em seu livro Curso De Direito Civil, Monteiro (2015, p 301) define obrigação:

Obrigação é uma relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio. Resumidamente, obrigação tributária é o dever do contribuinte pagar determinado tributo ao Estado. Na sistemática adotada pelo Código Tributário Nacional, o nome dado ao que formaliza esta obrigação se chama: crédito tributário. Há determinado consenso que em uma relação tributária existe credor e devedor. É desta feita que o artigo 139 do CTN afirma: “O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. ”.

Dado isto, é necessário que a Administração saiba o que realmente o contribuinte deve para exigir o cumprimento da obrigação tributária, constituindo o seu crédito através do lançamento tributário, Alexandre (2017, p. 433) diz:

Ocorrido o fato gerador, é necessário definir, com precisão, o montante do tributo ou penalidade, o devedor e o prazo para pagamento, de forma a conferir exigibilidade à obrigação. Daí a exigência de um procedimento oficial consistente em declarar formalmente a ocorrência do fato gerador, definir os elementos materiais da obrigação surgida (alíquota e base de cálculo), calcular o montante devido, identificar o respectivo sujeito passivo, com o fito de possibilitar que contra este seja feita a cobrança do tributo ou da penalidade pecuniária.

Trata-se do ato que formaliza a relação entre as partes (contribuinte e Fisco) e possui previsão no artigo 142, do CTN:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 Constituído o crédito tributário, há diversas formas de extingui-lo, ao passo que serão estudadas todas suas modalidades neste trabalho.


3 DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Em uma definição compreensível, a extinção do crédito tributário é o desaparecimento do crédito. Este fenômeno ocorre das formas previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

Antes de adentrar na análise das causas de extinção do crédito tributário, cumpre esclarecer que, em que pese haja divergência doutrinária quanto ao rol das modalidades extintivas serem taxativas ou exemplificativas, tem-se que o artigo 156 do CTN elenca um rol taxativo de causas de extinção, tendo em vista o que leciona o artigo 141 deste mesmo diploma:

Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

O Código Tributário Nacional estabelece as categorias extintivas do crédito tributário. Essas categorias podem ser dividas em diretas, indiretas e processuais. As categorias diretas são independentes de lei que autorize para se concretizar.

Nas categorias indiretas, o CTN certifica aos entes políticos a liberdade para realizar políticas tributárias que predigam a compensação, a transação, a remissão e a dação em pagamento em bens imóveis como formas de extinção do crédito tributário, contanto que esses institutos tenham previsão legal que autorize. Com isto, aufere-se que as categorias indiretas dependem da vontade legislativa para se efetivarem.

Por último, as categorias de caráter processual são aquelas que ocorrem em um litígio, porque só acontecem no processo judicial ou administrativo. Exemplos: a consignação em pagamento e a decisão judicial transitada em julgado.


4 MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

4.1 Pagamento (inciso I, artigo 156, do CTN)

Uma das formas mais comuns da extinção do crédito tributário. O cumprimento da prestação em si. É a satisfação da prestação que o sujeito passivo ou qualquer pessoa que o represente está obrigado na relação tributária, da importância pecuniária do débito. Merece destaque também que, quando o contribuinte realiza o pagamento adiantado, pode ser concedido desconto pelo ente tributante, e quando houver pago uma quantidade além da devida, têm direito a restituição dos valores pagos erroneamente. Jurisprudência:

TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. O erro na guia de recolhimento evidentemente não resulta na invalidade ou ineficácia do pagamento, mas, havendo dúvida a respeito de qual a imputação deste, há necessidade de que seja dirimida. Ofensa ao art. 156, I do CTN, porque o acórdão recorrido julgou extinta a execução fiscal sem a certeza de que o pagamento pode ser imputado aos débitos correspondentes às certidões de dívida ativa sub judice. Recurso especial conhecido e provido (STJ, 1.ª T., REsp 1.426.588/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 08.05.2014, DJe 16.05.2014).

4.2 Compensação (inciso II, artigo 156, do CTN)

A compensação é a colisão dos créditos e débitos. O conceito mais elaborado é o trazido pelo artigo 368, do Código Civil:  se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Ou seja, se o contribuinte for credor da Fazenda, e ao mesmo tempo possuir débitos junto a ela, poderá haver a compensação dos créditos tributários e a sua extinção. No entanto, cumpre salientar que só haverá o instituto da compensação nos casos definidos em lei.

O art. 170, do CTN, dispõe de um regramento dessa matéria: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. ”

Portanto, o objeto da compensação, de um lado é o crédito tributário, líquido, certo e exigível, por cumprir todos os requisitos que a lei determina, que pertence ao Fisco (sujeito ativo) e de outro lado a obrigação principal de pagar do contribuinte (sujeito passivo). Importante destacar que é incabível a compensação de tributos administrados por entes federativos distintos, observe:

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO ESTADUAL COM CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL. Não é possível a compensação de precatórios estaduais com dívidas oriundas de tributos federais. Isso porque, nessa hipótese, não há identidade entre devedor e credor. Precedentes citados: AgRg no AREsp 94.667-BA, Primeira Turma, DJe 2/4/2012; e AgRg no AREsp 125.196-RS, Segunda Turma, DJe 15/2/2013. AgRg no AREsp 334.227-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 6/8/2013 (Informativo no 0528).

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4.3 Transação (inciso III, artigo 156, do CTN)

A transação se caracteriza por ser um acordo entre credor e devedor, com a finalidade específica de prevenir ou encerrar um litígio. O Código Civil Brasileiro consagra duas modalidades de transação, quais sejam: preventiva ou terminativa. A modalidade preventiva é aquela em que num determinado negócio jurídico se houver dúvidas ou conflitos entre os sujeitos da relação, eles possuem a liberdade de transacionar. Por exemplo: se em uma determinada obra de construção civil foi firmado um contrato e durante a construção haja algum desentendimento entre as partes, as mesmas podem realizar um acordo extinguindo suas obrigações para evitar a judicialização do litígio.

A transação terminativa, aproveitando o exemplo já explorado, ocorre quando existe uma lide instaurada, entretanto é lícito as partes realizarem um acordo judicial para encerrar o litígio. Sendo esta última a modalidade permitida no Código Tributário Nacional, que não estabelece a figura da transação preventiva. Acertadamente, pois o artigo 171 do Código Tributário Nacional diz:

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Ou seja, seria no mínimo arriscado permitir à Administração negociar com os particulares sem que haja algum procedimento instaurado. Sendo assim, sempre que houver diminuição do patrimônio público de qualquer forma, deverá haver uma lei autorizativa para ser celebrada a transação, devendo o ente tributante ser o titular do tributo, conforme leciona o parágrafo único do citado artigo. Vale ressaltar que, o agente fiscal não possui liberdade de negociação, ele apenas representa a vontade do Estado mediante a lei autorizativa. Sendo negociável os interesses disponíveis. Em direito público é notório que vige o princípio da indisponibilidade do patrimônio público, por isso o instituto da transação não é muito usual.

Na realidade, esta modalidade aparece combinada com outras formas de extinção do crédito tributário. Um exemplo:  suponha-se que uma lei autorize que o Estado conceda desconto de 60% das multas moratórias aplicadas aos contribuintes que renunciassem as ações judiciais que contestem os créditos de algum tributo e procederem ao pagamento em 20 dias úteis, a partir da transação. O Estado concederia então 60% de desconto, de forma que esta é extinta pela transação. O restante seria extinto pelo pagamento do débito em aberto.

4.4 Remissão (inciso IV, artigo 156, do CTN)

 Remissão é o perdão da dívida feita pelo Fisco em benefício do contribuinte. Em respeito ao artigo 150, §6º, da Constituição Federal, esta benesse somente ocorrerá mediante lei específica. Observe as regras que dispõe acerca desta modalidade extintiva do crédito tributário, encontra-se no artigo 172 do CTN:

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - A condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

 Nas hipóteses descritas nos incisos I, II e IV, competirá à autoridade fiscal verificar as situações em que se encontra o contribuinte do tributo para efetuar a dispensa do crédito tributário. O inciso V diz respeito à característica econômica de determinada região, sendo particular desta, devido a fragilidades fiscais ou carecimento de incentivos. Por fim o inciso III, refere-se à cobrança do crédito tributário ser mais onerosa que efetivamente recebida pela Administração. Nitidamente, o parágrafo único ilustra que a concessão da remissão não gera direito adquirido à parte que for beneficiada.

4.5 Da prescrição e decadência (inciso V, artigo 156, do CTN)

 Conforme já explorado neste trabalho, quando ocorre o fato gerador, nasce a obrigação tributária. Daí se faz o lançamento, tornando a obrigação líquida, certa e exigível, neste momento surge o crédito tributário. Caso o contribuinte não pague o crédito tributário, o ente tributante tem o direito de pleitear em juízo a cobrança deste crédito por meio da ação de execução fiscal.

A Administração Tributária possui um prazo para efetuar o lançamento do crédito tributário, sendo este prazo decadencial de 5 (cinco) anos. Novais (2018, p. 400), descreve pontualmente algo interessante nesta modalidade:

Tecnicamente o prazo decadencial deveria ter sido enquadrado, ao lado da isenção e anistia, como modalidade de exclusão do crédito tributário (art. 175 do CTN), pois se caracteriza em momento anterior à constituição do próprio crédito tributário. Em termos mais simples, se a decadência é prazo para constituição do crédito, não poderia ser utilizada para extingui-lo. Só se extinguiria crédito que já exista e não aquele que sequer chegou a existir. Entretanto, devemos adotar o enquadramento legal do código como modalidade de extinção dos créditos tributários.

  A prescrição ocorrerá quando a Fazenda Pública se mostrar inerte durante 5 (cinco) anos após a constituição do crédito tributário até o ajuizamento da execução fiscal. Neste contexto, observe-se o que diz no artigo 174 do Código Tributário Nacional:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 Importante ressaltar o que leciona o parágrafo único deste artigo, pois toda vez que ocorrer uma dessas hipóteses será reiniciado o prazo prescricional. Resumindo, a decadência é o prazo para constituição do credito tributário e a prescrição é o prazo para o exercício na via judicial do direito de cobrança.

4.6 A conversão de depósito em renda (inciso VI, artigo 156, do CTN)

 Uma das modalidades de suspensão do crédito tributário é o depósito do montante integral (art. 151, II, do CTN). Utilizado para impedir a Administração de expropriar qualquer bem em ação executória. Diante disto, se o contribuinte perder a discussão judicial ou administrativa, ocorrerá a conversão deste depósito em renda, tornando assim extinto o crédito tributário. Hipótese consagrada no artigo 156, inciso VI, do CTN.

4.7 O pagamento antecipado e a homologação do lançamento (inciso VII, artigo 156, do CTN)

Dentre a espécies de lançamento tributário, é notório que há o lançamento por homologação, sendo característico deste a iniciativa do contribuinte em efetuar o pagamento (art. 150, do CTN). Ou seja, o próprio sujeito passivo da relação será responsável por realizar o cálculo do tributo e pagá-lo antecipadamente. Aguardando apenas a homologação pela Administração Tributária que o fará no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de concordância tácita do ato realizado pelo contribuinte.

4.8 A consignação em pagamento (inciso VIII, artigo 156, do CTN)

Esta modalidade de extinção do crédito tributário é utilizada em medida judicial pelo sujeito passivo da relação tributária sempre que o Fisco estiver obstando a realização do cumprimento da obrigação e existem situações que o contribuinte tem dúvida acerca de qual é o ente público que deve receber o tributo. Nestes casos também deve se valer da consignação em pagamento. É o que descreve a inteligência do artigo 164, do CTN:

 Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

 § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

4.9 A decisão administrativa irreformável (inciso IX, artigo 156, do CTN)

Garantindo o direito do exercício da ampla defesa e contraditório em processos judiciais ou administrativos (art. 5º, LV, da Constituição Federal), o sujeito passivo da relação jurídico-tributária pode recorrer na via administrativa para apurar qualquer irregularidade. Sendo a decisão favorável ao sujeito passivo, parcial ou totalmente, ocorrerá a hipótese prevista no artigo 156, IX, do CTN). Importante destacar que a decisão deve ser irreformável, não podendo ser objeto de ação anulatória posteriormente.

4.10 A decisão judicial passada em julgado (inciso X, artigo 156, do CTN)

 A decisão judicial passada em julgado ocorre quando não cabem mais recursos, gozando a decisão da imutabilidade constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Seguindo o mesmo norteador da hipótese acima descrita, a decisão judicial transitada em julgado também é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, X, do CTN).

4.11 A dação em pagamento em bens imóveis (inciso XI, artigo 156, do CTN)

 Com origem no direito civil brasileiro, a dação em pagamento em bens imóveis é uma forma de extinção da obrigação, quando o credor aceita receber prestação diversa da que lhe é devida. Em matéria tributária, a prestação devida pelo sujeito passivo é pecuniária, em seu artigo 3, o Código Tributário Nacional traz a definição de tributo, que diz:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

De modo que o artigo 156, inciso XI, do CTN, prevê a possibilidade de consenso do Estado em receber prestação diversa apenas em forma de um bem imóvel.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo exposto, foi verificado que o Direito Tributário está em constante evolução, assim como a sociedade. Após séculos em busca de melhores condições entre o Estado e seus cidadãos, chega-se em um ponto de mais transparência, segurança jurídica e formas de ver seus direitos serem assegurados. 

Daí a importância da Constituição Federal, que assegura os direitos e deveres de todos cidadãos e limita os poderes fiscalizatórios do Estado. O Código Tributário Nacional, por sua vez, elencou diversas possibilidades de o contribuinte fazer extinguir o crédito tributário diante do Estado. Todas as formas de extinção do crédito tributário visam a garantir ao sujeito passivo da relação jurídico tributária sua satisfação total da obrigação. De modo que seja assegurado o equilíbrio entre os integrantes desta relação.

Conforme explanado, são as hipóteses de extinção do crédito tributário: o pagamento; a compensação; a transação; remissão; a prescrição e a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; a consignação em pagamento; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado; a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

No viés constitucionalista, a legislação deve ser criada emanando a vontade de seu povo, a fim de que, cada vez mais, tenha-se consciência de afastar qualquer excesso ou violação fiscal por parte da Administração Tributária.


REFERÊNCIAS

ALEXANDRE, Ricardo.  Direito Tributário. 11ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

BRASIL. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Código Tributário. Diário Oficial da União, Brasília, 27 out. 1966.

MONTEIRO, Washington de Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de Direito Civil – Vol. 4: Direito das Obrigações 1ª Parte. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

NOVAIS, Rafael. Direito Tributário Facilitado. 3ª ed. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Método Grupo GEN, 2018.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

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