11. Procedimentos
Existem, nas demarcatórias, como já mencionado, duas fases distintas.
Este procedimento da demarcação compreende, então, duas fases: uma primeira, denominada de fase contenciosa e uma segunda, denominada de fase executiva. A primeira, inicia-se com a petição inicial (CPC, art. 574) e termina com a sentença que determina o traçado da linha a ser demarcada (CPC, art. 581). Já a segunda fase inicia-se após o trânsito em julgado da aludida sentença e vai até a homologação da linha assinalada no terreno.
11.1. Primeira fase
A primeira fase do procedimento ou ação de demarcação encontra-se regulada pelos arts. 574. a 581 do CPC.
11.1.1. Petição Inicial
Na ação de demarcação, os requisitos estabelecidos pelo art. 574. do CPC devem ser acrescentados aos do art.319.
a) Títulos de propriedade (e a questão da posse): o promovente da ação demarcatória deverá instruir a petição inicial com os “títulos de propriedade. Quando se tratar de posse o juiz não deve exigir que o promovente exiba qualquer título de domínio, pois o fundamento da ação é a posse, e, não, a propriedade. Há casos, também, em que o proprietário já detém do domínio, mas ainda não dispõe do título para instruir a petição, como é o caso do usucapião.
b) Descrição do imóvel a demarcar: o imóvel objeto da demarcatória há de ser perfeitamente individuado pelo autor na inicial.
c) Descrição dos limites a demarcar: o autor tem que indicar, na inicial, qual é a linha que pretende ver traçada. A inicial não pode apresentar-se totalmente ausente quanto à descrição da linha demarcanda.
d) Nomeação dos confrontantes: A “nomeação” dos confinantes a que se refere o art. 574. é exigência para a integração do litisconsórcio necessário que haverá de se formar, sob pena de nulidade do processo. Se o confrontante for casado, o nome da mulher também haverá de ser mencionado; se for incapaz, indicar-se–á o respectivo representante legal.
e) Valor da causa: o valor da causa nas ações demarcatórias: deve corresponder à estimativa oficial para o lançamento do imposto (IPTU ou ITR), (art.259, VII do CPC) dependendo do caso. Assim, não importa o valor dos prédios confinantes, nem a extensão da linha demarcanda.
11.1.2. O pedido
Na ação demarcatória, pede-se o que corresponde à pretensão de direito material extraída do art.1297 do CC. A petição inicial deverá conter o pedido de citação dos confinantes para: a) acompanhar a operação de assinalação da linha demarcanda; e b) suportar, proporcionalmente, os gastos do processo (nas hipóteses de demarcatória não contestada).
11.1.3. A citação
Admite-se, também, a citação por edital pelo simples fato de os réus não residirem na mesma comarca. Pela leitura do dispositivo legal, conclui-se que apenas quando o citando (confrontante ou condômino) não residir na comarca ou comarcas de situação dos imóveis é que devemos admitir a citação-edital.
No entanto, conforme já tem se decidido, parece não ser o caso de se aceitar a citação editalícia, desde que se saiba o endereço correto para que seja remetida a carta citatória.
Há dois casos em que a citação inicial é desnecessária, quais sejam: a) quando, antes de receber a convocação para o processo, os réus comparecem, espontaneamente, e se manifestam sobre o pedido do promovente (CPC, art.214, §1º) e b) quando todos os interessados na demarcação formulam o pedido em conjunto, não havendo a quem citar.
A citação inicial é única e vincula as partes ao processo tanto para os atos da fase dita “contenciosa” como da fase “executiva”. No procedimento demarcatório, a citação válida produz os mesmos efeitos.
No Código de Processo Civil não há dispositivo especial a respeito da participação da mulher casada no procedimento em exame. Mas, em se tratando a demarcatória de típica ação real imobiliária, necessário se faz a intervenção de ambos os cônjuges, tanto na propositura como na citação.
11.1.4. A resposta do réu
O prazo para defesa é quinze dias, contam-se os 15 dias a partir da juntada aos autos do último mandado cumprido ou finda a dilação quando a citação por edital.
Aqui houve uma redução do prazo, visto, que o código anterior previa que prazo era de 20 dias.
Como efeitos da revelia, podemos afirmar que o Código determina que, havendo contestação, a ação deve prosseguir pelo rito ordinário impondo-se ao juiz, contudo, o dever de nomear agrimensor e arbitradores para o levantamento da linha demarcanda, antes de proferir a sentença definitiva.
Afirma que, encerrada a fase postulatória com a respostas do réus, deverá o juiz ordenar a produção de prova pericial para obter o traçado da linha demarcanda.
Entende que, embora a solução preconizada por THEODORO JUNIOR possa parecer conveniente a mesma não foi a escolhida pelo nosso CPC. Assim, se houver contestação, o juiz deve diligenciar no sentido de sanear o feito, designando, se preciso, audiência de instrução e julgamento para que sejam produzidas as provas orais.
Ocorre que - mesmo no caso de revelia- o processo demarcatório exige conhecimentos técnicos para que a linha seja levantada com precisão, através de perícia por meio de agrimensor e dois arbitradores a fim de levantar-se o traçado da linha demarcanda.
Assim a ação demarcatória não admite julgamento antecipado da lide.
Assim sendo, não pode, o juiz, de plano, julgar procedente o pedido e determinar, desde logo, o exato traçado da linha.
É de se concluir que o efeito da revelia é o de dispensar a prova dos fatos alegados pelo autor e de todas as circunstâncias arroladas por ele que possam influir na definição da linha por ele pretendida.
11.1.5. Prova
Encerrada a fase da resposta do réu , o juiz ordenará a prova pericial tendente a obter o traçado da linha demarcanda (CPC, art.579). Trata-se de diligência indispensável, cuja inobservância acarreta a nulidade da sentença.
A perícia é realizada por um agrimensor e dois arbitradores, nomeados livremente pelo juiz, não sendo necessária a audiência prévia das partes. Embora se tratando de exame pericial em procedimento especial, a diligência não refoge à regra observável nos demais exames técnicos realizados em juízo, sendo, pois, permitido às partes formular quesitos e apresentar assistentes técnicos.
11.1.6. Laudo dos arbitradores
A perícia é dividida da seguinte forma: a) aos arbitradores compete os estudos de todos os elementos materiais e documentais que possam contribuir para a definição do traçado da linha, cujo resultado constará de um laudo. Pode haver divergência entre os arbitradores, ficando a cargo do juiz a decisão final. b) ao agrimensor compete a elaboração da planta da região em que se levantou a linha demarcanda, bem como o memorial descritivo das operações de campo, onde se descreverá o traçado investigado. Esses dois documentos devem ser anexados ao laudo pericial.(CPC, art. 580, parágrafo único).
Nesse passo, importante observarmos que o art. 579. prescreve que os arbitradores serão nomeados pelo juiz “para levantarem o traçado da linha demarcanda”. Já o art. 580. indica que os elementos que os peritos devem observar para elaboração de laudo sobre a linha demarcanda.
O novo CPC retirou a obrigatoriedade de colacionar a planta da região e o memorial das operações.
As proposições acima poderiam levar, ao leitor desatento, a suposição de que a conclusão dos técnicos fosse sempre, e invariavelmente, na feitura de uma linha a ser demarcada, surgindo, daí, uma sentença de procedência. Isso não ocorre sempre.
É que os arbitradores podem for necessário, concluir que a pretensão de demarcar não tem fundamento, caso em que o laudo deverá declarar a sua total inviabilidade.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, planta e memorial, terão as partes o prazo comum de 10 dias para apresentar as alegações que julgarem convenientes. A ouvida das partes é regra geral que deve ser observada tanto nos casos de demarcatória contestada ou não. Se o juiz entender razoável alguma impugnação mandará ouvir os peritos antes de decidi-la.
Outra novidade trazida no novo CPC é que o parágrafo único do artigo 581 cria um verdadeiro efeito anexo daquela mesma sentença, qual seja, o de determinar a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado consoante o caso.
11.1.7. Sentença de encerramento e coisa julgada
A sentença do art.581 tem o sentido de “sentença parcial de mérito” a ser complementada pela segunda sentença – igualmente de mérito- prevista no art.587 do CPC. Portanto, o traçado da linha demarcanda deverá ser determinado justamente na sentença que encerra a primeira fase da ação julgada procedente, podendo o juiz aceitar ou não as conclusões dos peritos. Obviamente, a sentença também pode ser negativa, ou seja, de extinção do processo, quer por falta de condições da ação ou quando o pedido, no mérito, for improcedente.
A sentença favorável inscrita no art. 581. do CPC, é a que acolhe o pedido do promovente tendo em vista o acordo havido entre os interessados ou com base no laudo pericial. A sentença fulcrada nos títulos ou na posse dos confinantes é declaratória e executiva. Diferentemente é aquela que, ausente a posse, o juiz tiver que resolver o conflito de limites pela partilha ou pela adjudicação da zona contestada, caso em que a sentença será constitutiva, justamente porque vai criar novos limites e impor uma situação jurídica distinta daquela que prevalecia antes do processo. Da sentença caberá apelação (CPC, art.1013), que será recebida em seu duplo efeito (CPC, art.1012).
Resumindo, a primeira sentença, deve solucionar todas as dúvidas sobre o traçado da linha demarcanda, tornando-se impossível discutir-se sobre ele após o trânsito em julgado da decisão. O que sobra para a fase executiva é apenas a marcação material da linha sobre o terreno, ou seja, a efetiva colocação dos marcos sobre o solo, situação essa regulada por uma sentença de natureza eminentemente homologatória.
Saliente-se que aqui ocorre uma sentença terminativa, no próprio dizer jurisprudencial:
RECURSO – Agravo de instrumento – Decisão que encerra primeira fase de ação demarcatória – Artigo 958 do Código de Processo Civil – Sentença terminativa, de mérito – Apelação como recurso cabível – Recurso não conhecido.
11.2. Segunda fase (executiva)
A segunda fase do procedimento demarcatório não configura um outro processo que executa a sentença da primeira etapa da demarcação. Não há, pois, uma condenação e depois uma execução.
Existe uma única relação processual que não se extingue nem se suspende quando o juiz julga procedente o pedido e ordena que se passe à fase dos trabalhos técnicos de demarcação propriamente ditos. Tanto é assim que, a passagem da primeira para a segunda fase do procedimento de demarcação, é realizada sem a realização de novo citação.
Os arts. 584. a 585 do CPC cuidam de dar disciplina legal aos trabalhos dos peritos, impondo-lhes a observância de regras técnicas que a ciência e a experiência recomendam. Eventuais controvérsias porventura existentes na aplicação de tais dispositivos legais, deverão ser resolvidas pelo juiz, observando-se, no que couber, o parecer dos técnicos.
Foram suprimidos os artigos 960 e 961 que eram extremante específicos no que tange a forma de trabalho do perito, bem como, descrevia os equipamentos que deveriam ser utilizados.
11.2.1. Relatório dos arbitradores, manifestações das partes e auto de demarcação
Depois de anexos o relatório dos arbitradores, o juiz ouvirá as partes sobre a conclusão pericial. Havendo ou não contestação, a sentença se baseará na delimitação da linha demarcanda conforme os resultados constantes do laudo dos arbitradores.
Corrigindo-se o que for necessário, determinará o juiz que o escrivão lavre o auto de demarcação.
O auto de demarcação, assim como a planta e o memorial descritivo são peças fundamentais do processo demarcatório.
11.2.2. Sentença homologatória final
A sentença final do art. 588. não tem força preponderante nem de condenação, nem de constituição, embora tais cargas eficaciais possam existir. Torna-se evidente, pois, que sua natureza marcante é, sem dúvida, a de declarar, a de dar certeza jurídica àquilo que já se procedeu anteriormente em presença das partes e sob a fiscalização da Justiça. É comum, portanto, tratá-la como declaratória.
Isto, porém, não retira do procedimento demarcatório o caráter executivo lato sensu, pois embora a sentença final tenha a função predominantemente declarativa, certo também é que foi precedida de atos materiais que fizeram da primeira sentença uma realidade fática concreta com notável alteração no mundo exterior com a eliminação da confusão de limites.
É uma sentença homologatória porque o seu conteúdo principal não é ditado pelo juiz no ato de decidir, mas é tomado de empréstimo ao trabalho dos peritos sintetizado no auto de demarcação.
A apelação é admissível, contudo, sem efeito suspensivo. A modificação será transcrita no Registro de Imóveis (Lei 6.015/73).
A sentença do art. 587 faz coisa julgada material a respeito das linhas assinaladas e homologadas, então pode ser rescindida.