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A suspensão condicional da sindicância (susconsind):um novo modelo consensual

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20/03/2019 às 18:03
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Referências Bibliográficas

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VITTA, Cino. Il potere disciplinare sugli impiegati publici, apud CAVALCANTI, Themístocles Brandão, Direto e Processo Disciplinar, Serviço de Publicações Fundação Getúlio Vargas, 1964.


Notas

[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 34ª. edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2008, p. 87.

[2] MASAGÃO, Mário. Curso de Direito Administrativo, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1968, p. 229/230.

[3] CAETANO, Marcelo. Do Poder Disciplinar no Direito Administrativo Português, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1932, p. 25.

[4] CAETANO, Marcelo. Obra citada, p. 49.

[5] JÚNIOR, Carlos S. de Barros. Do Poder Disciplinar na Administração Pública, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1972, p. 67.

[6] BLAZECK, Luiz Maurício Souza, e PAGLIONE, Eduardo Augusto (coords.). Direito Administrativo Sancionador, Editora Quartier Lantin, São Paulo, 2014, p. 215.

[7] CAETANO, Marcelo, obra citada, p. 94.

[8] JÚNIOR, J. Cretella. Prática de Processo Administrativo, 8ª. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2011, p. 91.

[9] CAVALCANTI, Themístocles Brandão, Direto e Processo Disciplinar, Serviço de Publicações Fundação Getúlio Vargas, 1964, p. 114.

[10] RINCÓN, Jose Suay. Sanciones Administrativas,Bolonia Studio Albornatiana, Publicaciones Del Real Colegio de Espanã, 1989, p. 55. JÚNIOR, Carlos S. de Barros. Do Poder Disciplinar na Administração Pública, p. 119; CAETANO, Marcelo, obra citada, p. 94; MASAGÃO, Mário. Curso de Direito Administrativo,  Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1968, p. 229. COSTA, José Armando da. Direito Administrativo Disciplinar, 2ª. edição, Editora Método, São Paulo, 2009, p. 200/201. FILHO, Romeu Felipe Bacellar. Processo Administrativo Disciplinar, 4ª. edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2013, p. 34.

[11] JÚNIOR, Carlos S. de Barros. Do Poder Disciplinar na Administração Pública, p. 08.

[12] CAVALCANTI, Themístocles Brandão.  Direto e Processo Disciplinar, Serviço de Publicações Fundação Getúlio Vargas, 1964, p. 113.

[13] Direito Sancionador é gênero do qual o Direito Administrativo Disciplinar é espécie.

[14]  OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais,  São Paulo, 2015, p. 25.

[15] VITTA, Cino. Il potere disciplinare sugli impiegati publici, apud CAVALCANTI, Themístocles Brandão, Direto e Processo Disciplinar, Serviço de Publicações Fundação Getúlio Vargas, 1964, p.105.

[16] CAVALCANTI, Themístocles Brandão, Direto e Processo Disciplinar, Serviço de Publicações Fundação Getúlio Vargas, 1964, p.105

[17] FILHO, Romeu Felipe Bacellar. Processo Administrativo Disciplinar, 4ª. edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2013, p. 36.

[18] VERZOLA, Maysa Abrahão Tavares. Sanção no Direito Administrativo, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p. 30.

[19] CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Direito e Processo Disciplinar, Fundação Getúlio Vargas, 1964, p. 105.

[20] V.g.: Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Distrito Federal e das autarquias e fundações públicas distritais (Lei Complementar n.840/11): no art. 197 estão previstas as circunstâncias atenuantes da penas disciplinares. Dentre outros institutos do Direito Penal, são identificados: a coação moral resistível; a obediência hierárquica; a violenta emoção, a legítima defesa, a legítima defesa putativa; o excesso moderado; a desistência voluntária; o arrependimento eficaz; e o arrependimento posterior.  Por seu turno, a  excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa é encontrada, por exemplo, nos seguintes estatutos: no Estatuto Federal (Lei 8.112/90, art. 132, inciso VI); no Estatuto do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68, art. 257, inciso V);  e Estatuto do Estado do Mato Grosso (Lei Complementar n. 04/ 90, art. Art. 159, inciso VII), Estatuto do Distrito Federal (Lei Complementar n.840/11, art. Art. 192, inciso I); e Estatuto do Estado do Mato Grosso do Sul (Lei Lei nº 1.102/90, art. 235, inciso V).

[21] MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 25ª. edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2008, p. 837.

[22] V.g.: Zanobini, Florian e Galdino Siqueira.

[23] V.g.: Alfred Légal, Brethe de La Gressaye,  Léon Duigit e Nelson Hungria.

[24] JÚNIOR, J. Cretella. Prática de Processo Administrativo, 8ª. edição, Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 110/111.

[25] JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Finalidades da Pena, Editora Manole, São Paulo, 2004, p. 28.

[26] Essas teorias se desdobram em várias outras que, no entanto, refogem ao presente trabalho.

[27] JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz, obra citada, p. 29.

[28] TELLA, María José Falcón y Tella, TELLA, Fernando Falcón y Tella. Fundamento e Finalidade da Sanção. Existe um direito de castigar?, Tradução Cláudia de Miranda Avena, Revisão Luiz Flávio Gomes, editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008, p. 149/150.

[29] ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal, 3ª. edição, Tradução Ana Paula dos Santos Luiz Natscheradetz, Lisboa, Vega, 1998, 16.

[30] NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal, volume 1, 20ª. edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1982, p. 227.

[31] BRUNO, Anibal. Direito Penal, Tomo 3, 4ª. edição,  Editora Forense, Rio de Janeiro,  1984, p. 34.

[32] OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais,  São Paulo, 2015, p.374/375. LYRA, Roberto. Comentários ao Código Penal, volume II, 2ª. edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1955, p. 24.

[33] NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal, p. 227.

[34] JÚNIOR, Paulo José. Curso de Direito Penal, 12ª. edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p 191.

[35] Para Cino Vitta, as penas disciplinares se dividiriam em : morais; restritivas de liberdade pessoal (militares); pecuniárias; incidentes sobre o exercício da função; e penas depurativas. Marcelo Caetano analisando-as pela forma como atingem os servidores, apresenta a seguinte classificação: morais; pecuniárias; profissionais, e expulsivas. Para Mário Masagão, em razão do fim a que se destinam, as penas disciplinares podem ser: corretivas, expulsivas e revocatórias.

[36] Essa diferenciação se encontra até mesmo em alguns diplomas legais, como, por exemplo, o artigo 188 e seguintes da Lei Complementar 840/2011 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquia e das fundações pública distritais.

[37] JÚNIOR, Carlos S. de Barros. Do Poder Disciplinar na Administração Pública, p. 119.

[38] MASAGÃO, Mário. Curso de Direito Administrativo, p. 230.

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[39] LUZ, Egberto Maia. Sindicância e Processo Disciplinar. Edipro, São Paulo, 1999, p. 161.

[40] DEZAN, Sandro Lúcio. Ilícito Administrativo Disciplinar, editora Juruá, Curitiba, 2009, p. 42/43.

[41] Também chamadas pela doutrina alemã de penas depurativas.

[42] Também chamadas de penas de ordem ou corretivas.

[43] CAETANO, Marcelo. Do Poder Disciplinar no Direito Administrativo Português, p. 103.

[44] JÚNIOR, Carlos S. de Barros. Do Poder Disciplinar na Administração Pública, p. 123.

[45] Idem.

[46] MASAGÃO, Mário. Curso de Direito Administrativo, p. 119.

[47] PIROMALLO, Francesco. Disciplina della Pubblica Amministrazione, in Nuovo Digesto Italiano, volume V, 1938, apud Carlos S. de Barros Júnior, obra citada, p. 119.

[48] JÚNIOR, Carlos S. de Barros. Do Poder Disciplinar na Administração Pública, p. 122.

[49] CATETANO, Marcelo. Do Poder Disciplinar no Direito Administrativo Português, p. 103

[50] Costa, José Armando. Direito Administrativo Disciplinar, 2ª. edição, Editora Método, São Paulo, 2009, p. 208.

[51] Celso Antonio Bandeira de Mello exalta o caráter preventivo das penas administrativas, negando qualquer sentido de causar aflição ou mal (Curso de Direito Administrativo, 25ª. edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2008, p. Curso de Direito Administrativo, 25ª. edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2008, p. 836).

[52] FREITAS, Izaías Dantas, A finalidade da pena no Direito, https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/455/r141-10.pdf?sequence=4, 01.04.2017.

Administrativo Disciplinar

[53] PAULA, Juliana Bonacorsi de. Atuação administrativa consensual: estudo dos acordos substitutivos no processo administrativo sancionador, Dissertação de Mestrado apresentada ao Departamento de Direito de Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2010.

[54] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 29ª. edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2016, p. 98.

[55] MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, p. 850.

[56] Legislação que será examinada mais adiante.

[57] V.g. repreensão ou advertência.

[58] Para alguns, a simples instauração de uma sindicância já representa mácula inaceitável.

[59] PREÂMBULO “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

[60] Lei Complementar 04/90 e Decreto 2.328/14.

[61] Apenas a título de ilustração, os gastos com deslocamento de testemunhas de Defesa para a Capital (diárias e passagens) , na sindicância n. 340/2013 (Comarca de Valparaíso/SP), atingiram o montante de R$ 7.030,29 (sete mil e trinta reais e vinte e nove centavos).

[62] Tal qual a espada de Dâmocles em Siracusa.

[63] Prejuízo igual ou inferior a 5500 unidades fiscais do Estado de Minas Gerais.

[64] Com base na Lei Complementar 04/1990.

[65] A respeito, Odete Medauar assinala: alguns autores pátrios separaram ‘proporcionalidade’ e ‘razoabilidade’. A esta atribuem o sentido de coerência lógica nas decisões e medidas administrativas, o sentido de adequação entre meios e fins. À proporcionalidade associam um sentido de amplitude ou intensidade nas medidas adotadas, sobretudo nas restritivas e sancionadoras ... Parece melhor englobar no princípio da proporcionalidade o sentido de razoabilidade. O princípio da proporcionalidade consiste, principalmente, no dever de não serem impostas, aos indivíduos em geral, obrigações, restrições ou sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público, segundo o critério de razoável adequação dos meios aos fins (Direito Administrativo Moderno, 13ª. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2009, p. 133.

[66] DOE 23.11.2012. www.auditoria.mt.gov.br.

[67] Auditoria Geral do Estado/MT. Ouvidoria – Auditoria – Controle - Corregedoria.

[68] Visão eminentemente garantista, máxime diante da Súmula Vinculante n. 5.

[69] Decreto 54.050/09.

[70] De um total de 620.000, estão excluídos policiais civis e militares, defensores públicos e universidades. Números aproximados.

[71] Termos extraídos da Biologia.

[72] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas, 2ª. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999.

[73] BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade, 4º. edição,  Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987, p. 26.

[74] CORTELLA, Mário Sérgio. Qual é a tua obra? Inquietações Propositivas sobre gestão, liderança e ética, 24ª. edição, Editora Vozes, Petrópolis, Rio de Janeiro, 2016, p. 73.

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Sobre o autor
Messias José Lourenço

Procurador do Estado de São Paulo - Aposentado; Mestre em Processo Penal - USP ex Professor da Academia de Polícia Militar do Barro Branco - SP. Sócio do Escritório: Lourenco & Batista Advocacia e Consultoria Especializadas. E-mail: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOURENÇO, Messias José. A suspensão condicional da sindicância (susconsind):um novo modelo consensual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5740, 20 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69426. Acesso em: 25 abr. 2024.

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