Discorrendo sobre as faltas graves e seus efeitos danosos no contrato de trabalho, Dorval Lacerda disse que a “justa causa” é o “crime no contrato de trabalho”. É claro que o exagero retórico da afirmação tinha apenas a intenção de mostrar que a falta grave cometida pelo empregado ou pelo patrão é a infração contratual que traz ao seu autor a pior das consequências, seja no perdimento imediato de certos direitos, como o aviso prévio, a multa do art. 467 ou o levantamento do FGTS com a multa de 40%, dentre outros, seja — pior que isso —, pela perda irreversível da fidúcia, isto é, da confiança que une patrão e empregado e que ficará como uma nódoa na motivação do término da relação de emprego, o que dificulta sobremaneira o reemprego, especialmente em tempos bicudos como os nossos.
“Justa causa” e “falta grave” são coisas distintas. Falta grave é a infração contratual praticada pelo empregado ou pelo patrão, que torna impossível a continuidade da relação de emprego porque atinge diretamente a confiança entre as partes. Se a falta é tão grave que parte ao meio essa confiança, a relação de emprego se desfaz imediatamente porque o seu elemento ético é justamente essa confiança. Sem ela, não há contrato. Justa causa é a consequência da falta grave, no sentido de que a gravidade da falta é que dá à parte inocente do contrato um motivo justo para desfazê-lo. Algumas faltas graves têm essa característica em qualquer lugar onde sejam praticadas. Outras, podem ser graves em um determinado contexto, mas não em outros. Essa relatividade na apreciação de uma mesma falta é que torna o instituto polêmico e muito mal compreendido e exige do juiz que pondere os aspectos subjetivos e objetivos da falta e o contexto em que foi praticada.
Um exemplo do jurista italiano Bortolotto é costumeiramente citado e eu o repito aqui pela sua beleza acadêmica. Para mostrar a relatividade do conceito de falta grave, Bortolotto diz que se o patrão, numa fábrica de mármore, põe um aviso de “proibido fumar”, e os empregados desobedecem e fumam, a falta, do ponto de vista da disciplina interna do negócio, efetivamente ocorreu, mas é de natureza leve porque não põe em risco a vida de ninguém nem o patrimônio da empresa. Mas, se esse mesmo aviso é colocado numa fábrica de dinamite e os empregados desobedecem e fumam, o risco potencial de um acidente grave é claro, iminente, e o simples ato de fumar num lugar onde o patrão não quer que os empregados fumem ganha nova roupagem e a falta passa a ser considerada gravíssima e pode dar azo à rescisão do contrato de trabalho, por justa causa.
A Lei nº 13.467/2017 trouxe para o âmbito do contrato de trabalho um motivo novo para a rescisão motivada do contrato de trabalho. Segundo a nova regra do art.482 da CLT, constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho a “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”.
Algumas profissões como a dos médicos, dos advogados, dos engenheiros, dos arquitetos, dos vigilantes, dos contadores, dos enfermeiros, dos atletas profissionais de futebol e dos motoristas, por exemplo, exigem comprovação periódica de sua habilitação pelos conselhos e entidades reguladoras competentes. Para essas funções, a perda dolosa do registro profissional inviabiliza a manutenção dos contratos de trabalho porque retiram do empregado o núcleo de sua ocupação. Sem a autorização para o exercício da profissão esses empregados simplesmente não podem ser mantidos nos seus postos de trabalho porque não podem entregar ao tomador do serviço a atividade produtiva pela qual são pagos. Se a falta que levou à inabilitação para a profissão é dolosa, isto é, intencional, pode provocar a rescisão do contrato de trabalho, por justa causa. Como se lê na lei, não é qualquer perda da habilitação que tipifica a falta grave suficiente para a terminação do contrato de trabalho, mas apenas a perda que decorre de uma falta cometida com dolo, isto é, com intenção de prejudicar ou com a assunção do risco de produzir esse resultado. Um motorista profissional de ônibus ou de caminhões de carga, por exemplo, que bebe em serviço ou faz uso de qualquer outra substância tóxica ou estupefaciente, ou dirige em velocidade acima do permitido, provavelmente não terá dolo de causar acidentes, mas assume o risco de produzir esse resultado. Se for multado ou tiver a habilitação apreendida, a falta é dolosa e, como tal, suficiente para a rescisão motivada do contrato de trabalho.
Em relação a outras profissões para o exercício das quais o registro profissional é indispensável, o raciocínio é o mesmo. Faltas venais, que decorrem das vicissitudes da profissão, não podem ser levadas em conta para a tipificação do novo delito. Mas um médico que, por mau exercício da profissão, comete falta punível pela ética médica com a suspensão ou a cassação do registro profissional, o engenheiro que tem cassada a permissão de trabalho pelo seu conselho de engenharia ou o advogado que, por algum deslize ético, é punido pela OAB com a suspensão ou com a cassação do seu registro profissional, podem ter o contrato de trabalho resilido por justa causa.