Legitimidade do ativismo judicial na saúde pública

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08/10/2018 às 08:09
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6-SOLUÇÕES ALTERNATIVAS NAS QUESTÕES DE SAÚDE

Como forma de fomentar a solução dos litígios pela via alternativa, o novo Código de Processo Civil inovou ao trazer um capítulo exclusivamente dedicado à mediação e conciliação, além de colocar a opção pela auto composição como algo a ser realizado anteriormente à defesa do réu, e também concedendo maior liberdade aos acordos judiciais, inclusive permitindo que matéria estranha ao objeto destes fosse incluída em tais acordos. Importante ainda destacar que no §§2º e 3º do artigo 3º do CPC, inserido no capítulo I, qual seja, das Normas Fundamentais do Processo Civil, consta expressamente a necessidade de sempre se buscar o estímulo às formas de solução consensuais do conflito.

Assim, a prática da auto composição, da mediação e conciliação deveria ser empregada antes da proposição de quaisquer meios normais de composição de conflitos desafogando dessa forma o Poder Judiciário e contribuindo para uma resolução que atenda as partes de forma rápida e satisfatória.

Outra forma de se evitar a grande quantidade de demandas individuais com o pleito da tutela de medicamentos, a defesa coletiva dos direitos dos indivíduos tem por finalidade a proteção dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, mediante instrumentos processuais que buscam a realização do direito material, representando uma grande conquista para a proteção dos direitos dos pacientes em questões de saúde. As ações coletivas previstas na legislação brasileira tem origem na class action do direito americano, que possibilita aos legitimados ingressar em juízo, representando os demais interessados em situação idêntica, cuja decisão judicial beneficiaria a todos.

Se o direito contemporâneo reconhece a necessidade de se assegurar a proteção coletiva de interesses uma vez que as ações coletivas constituem a superação dos principais obstáculos de acesso à justiça para a proteção desses direitos então quando se pleiteia que determinados medicamentos sejam fornecidos àqueles que deles necessitam, estamos tratando da manutenção do direito à vida, essencial para o exercício dos demais direitos e garantias.


CONCLUSÃO

O presente artigo procurou mostrar através do fundamento nas origens da própria democracia, bem como da tripartição dos poderes e da legitimidade dentro do Estado Democrático de Direito, as bases que motivam a Judicialização e o Ativismo. Àquele tem como base o expresso e permitido na Constituição através de seus próprios mecanismos constitucionais, já o Ativismo, pelas necessidades atuais da procura cada vez maior dos indivíduos, à tutela judicial, face às omissões legislativas.

A atual Constituição é fortemente comprometida com questões sociais valorativas e principiológicas. Essa normatização está inserida em um contexto social, onde são muito grandes as desigualdades econômico-sociais e muitos dos Direitos Fundamentais previstos em seu texto, devido a esses fatores, que estão positivados, mas até agora não passam de direitos não efetivados. Os julgadores tentam em suas decisões ultrapassar o que muitas vezes está somente expresso na lei, aplicando ao caso concreto esses fundamentos e princípios, e por isso, é muitas vezes estigmatizado como ativista e por vezes até de arbitrário.

No modelo de Estado Constitucional e de Estado Democrático de Direito, esse se submete ao Direito por ele mesmo criado. O Poder Judiciário se torna então uma garantia para o cidadão, principalmente para o pertencente às minorias, de que pode exigir desse mesmo Estado que cumpra esses Direitos expressos em lei. O julgador passa então a exercer o papel principal nesse cenário, em cumprimento às promessas feitas pelo constituinte originário.

A questão central então não é se haveria falta de legitimidade nas decisões dos Magistrados e Tribunais, há sim, por outro lado, a efetividade dos mandamentos constitucionais determinada pelo judiciário como guardião-mor da Carta Magna.

É importante que se busquem alternativas para resolução dessas demandas crescentes buscando-se alternativas como a auto composição dos litígios, mediação e conciliação. E se for o caso da propositura de ações judicias, que seja dada prioridade a ações coletivas em detrimento de ações individuais.


REFERÊNCIAS

BARCELLOS, Logan Caldas A legitimidade democrática da jurisdição constitucional e o contramajoritarismo no contexto da judicialização da política e do ativismo judicial Disponível em <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s &source=web&cd=2&cad=rja&sqi=2&ved=0CDYQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.publicacoesacademicas.uniceub.br%2Findex.php%2Fprisma%2Farticle%2Fdownload%2F1222%2F1147&ei=CJGHUszOC_W14AOv5IHgDg&usg=AFQjCNFCitr4yGCER8nDpCb6ShUBclnh1A&bvm=bv.56643336,d.dmg> Acesso em: 02 de Nov. de 2013.

BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. [Syn]Thesis, Rio de Janeiro, vol.5, nº 1, 2012, p.23-32.

BARROSO, Luiz Roberto da falta de efetividade à judicialização excessiva: Direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e Parâmetros para a atuação judicial. Rio de Janeiro: 2009

BOBBIO, Norberto. Qual socialismo? debate sobre uma alternativa. Rio de Janeiro: Editora Paz e Terra, 1983.

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BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ª ed. São Paulo: Malheiros Editores 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). A Constituição e o Supremo. – 4.ed. Brasília: Secretaria de Documentação, 2011

CANCIAN, Natália e MASCARENHAS, Gabriel. Disponível em: http://www1.folha. uol.com.br/cotidiano/2016/09/1817677-relator-muda-voto-e-exige-participacao-familiar-no-custeio-de-tratamentos.shtml# Acessado em: 30/09/2016.

CARNEIRO, Cláudio. Curso de Direito Tributário e Financeiro. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

DWORKIN, Ronald . O direito da liberdade: a leitura moral da Constituição norte-americana. São Paulo: M. Fontes, 2006.

GASPERIN, Antonio Augusto Tams. Síntese comentada à teoria do ordenamento jurídico de Norberto Bobbio. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 737, 12 jul. 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6953>. Acesso em: 16 nov. 2013.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Vol. I. 2. Edição. Tradução Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro. Tempo Brasileiro. 2010

HABERMAS, Jürgen. Era das transições. Tradução Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.

KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Traduzido por João Baptista Machado. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 4ª Ed. Salvador. JusPodivm, 2016

MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis: as formas de governo, a federação, a divisão dos poderes, presidencialismo versus parlamentarismo. São Paulo: Saraiva, 1998

MORRISON, Wayne. Filosofia do Direito: dos gregos ao pós-modernismo; Tradução Jeferson Luiz Camargo; revisão técnica Gildo Sá Leitão Rios. – São Paulo: Martins Fontes, 2006

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2000. 708 p.

STRECK, Lênio Luiz. A permanência do caráter compromissório (e dirigente) da Constituição Brasileira e o papel da jurisdição constitucional: uma abordagem à luz da hermenêutica filosófica. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos: Divisão Jurídica, n. 39 p. 1-623. Bauru: Instituição Toledo de Ensino de Bauru, 2004.

STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ativismo judicial não é bom para a democracia. Disponível em: <http://leniostreck.com.br/index. php?option=com_content&task= view&id= 87&Itemid=1>. Acesso em: 02 de Nov. 2013.

STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, O ativismo judicial existe ou é imaginação de alguns? Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jun-13/senso-incomum-ativismo-existe-ou-imaginacao-alguns>. Acesso em: 05 de Nov. 2013.

WERNECK VIANNA, Luiz. O ativismo judicial mal compreendido. Boletim CEDES [on-line], Rio de Janeiro, julho e agosto de 2008, pp. 03-05. Acessado em: (12 de setembro de 2016) Disponível em: http://www.cedes.iuperj.br. ISSN: 1982-1522

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Sobre o autor
ERNESTO PORTELLA

Advogado atuante no Direito Digital e Professor. Profissional Liberal. DPO as a service e Consultor LGPD. Membro da ANADD - Associação Nacional de Advogados do Direito Digital, Membro da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (CDAP) da OAB/RJ. Atuou como Consultor autônomo e Profissional da área de TI durante 20 (Vinte) anos e na área de redes de computadores e segurança da informação, por 10(Dez)anos.

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