O art. 71 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o relevante papel do Tribunal de Contas da União – TCU de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. Diante de indícios de dano ao erário ou omissão no dever de prestar, abre-se processo de Tomada de Contas Especial para apurar os fatos ocorridos.
O julgamento das contas é privativo dos Tribunais de Contas e constitui prejudicial de mérito do exame judicial, bem como demonstrando que o fato de haver pendente mandado de segurança ou qualquer outro processo judiciário não pode e não deve impedir o exercício da competência por essas Cortes especializadas.
Pode ocorrer, contudo, que a conduta do agente tenha ensejado, independentemente das contas, um exame judicial estrito e, nessa hipótese, caberá à Corte de Contas, em nome da segurança das relações jurídicas e pela prevalência da decisão judicial, encerrar o processo. Mesmo considerando que o julgamento das contas é privativo dos Tribunais de Contas, é forçoso reconhecer que a TCE guarda relações com o processo judiciário e, portanto, pode ter o exame de mérito impedido por força de decisão judicial transitada em julgado.
Embora as esferas administrativa, civil e penal sejam independentes, as penalidades de cada uma das esferas de competência podem se cumular. A responsabilidade administrativa do servidor, entretanto, deve ser afastada no caso de absolvição civil ou criminal que negue a existência do fato ou a autoria.
O TCU reforçou esse entendimento em relação à absolvição criminal em julgado recente, ao dispor:
A absolvição criminal pelo reconhecimento da inexistência do fato impõe o afastamento do débito no âmbito do TCU e o consequente arquivamento da tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU).¹
No caso concreto analisado pelo TCU, a unidade técnica havia refutado a alegação de afastamento do débito, sob o fundamento de que se depreendeu da sentença que a absolvição decorreu da ausência de provas e não da negativa da autoria ou inexistência dos fatos. O juiz federal, no entanto, no momento da sentença, afirmou que “a perícia técnica foi conclusiva quanto à existência de sistema de abastecimento de água nas comunidades rurais vistoriadas”. Ele complementou: “as obras foram concluídas, inclusive em valores superiores àqueles referenciados no plano de trabalho inicial apresentado pelo gestor municipal”.
Para o ministro Augusto Sherman Cavalcanti, relator do processo no TCU, ainda que a sentença tenha mencionado a ausência de provas, a absolvição criminal pela inexistência do fato importa limitação ao princípio da independência das instâncias e é capaz de vincular as decisões do TCU.
REFERÊNCIAS
1 TCU. Processo nº 033.676/2012-7. Acórdão nº 10939/2018 – Primeira Câmara. Relator: ministro Augusto Sherman.