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Julgamento de contas pelo TCU e relações com o processo criminal

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A tomada de contas especial guarda relações com o processo judiciário e, portanto, pode ter o exame de mérito impedido por força de decisão judicial transitada em julgado.

O art. 71 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o relevante papel do Tribunal de Contas da União – TCU de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. Diante de indícios de dano ao erário ou omissão no dever de prestar, abre-se processo de Tomada de Contas Especial para apurar os fatos ocorridos.

O julgamento das contas é privativo dos Tribunais de Contas e constitui prejudicial de mérito do exame judicial, bem como demonstrando que o fato de haver pendente mandado de segurança ou qualquer outro processo judiciário não pode e não deve impedir o exercício da competência por essas Cortes especializadas.

Pode ocorrer, contudo, que a conduta do agente tenha ensejado, independentemente das contas, um exame judicial estrito e, nessa hipótese, caberá à Corte de Contas, em nome da segurança das relações jurídicas e pela prevalência da decisão judicial, encerrar o processo. Mesmo considerando que o julgamento das contas é privativo dos Tribunais de Contas, é forçoso reconhecer que a TCE guarda relações com o processo judiciário e, portanto, pode ter o exame de mérito impedido por força de decisão judicial transitada em julgado.

Embora as esferas administrativa, civil e penal sejam independentes, as penalidades de cada uma das esferas de competência podem se cumular. A responsabilidade administrativa do servidor, entretanto, deve ser afastada no caso de absolvição civil ou criminal que negue a existência do fato ou a autoria.

O TCU reforçou esse entendimento em relação à absolvição criminal em julgado recente, ao dispor:

A absolvição criminal pelo reconhecimento da inexistência do fato impõe o afastamento do débito no âmbito do TCU e o consequente arquivamento da tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU).¹

No caso concreto analisado pelo TCU, a unidade técnica havia refutado a alegação de afastamento do débito, sob o fundamento de que se depreendeu da sentença que a absolvição decorreu da ausência de provas e não da negativa da autoria ou inexistência dos fatos. O juiz federal, no entanto, no momento da sentença, afirmou que “a perícia técnica foi conclusiva quanto à existência de sistema de abastecimento de água nas comunidades rurais vistoriadas”. Ele complementou: “as obras foram concluídas, inclusive em valores superiores àqueles referenciados no plano de trabalho inicial apresentado pelo gestor municipal”.

Para o ministro Augusto Sherman Cavalcanti, relator do processo no TCU, ainda que a sentença tenha mencionado a ausência de provas, a absolvição criminal pela inexistência do fato importa limitação ao princípio da independência das instâncias e é capaz de vincular as decisões do TCU.


REFERÊNCIAS

1 TCU. Processo nº 033.676/2012-7. Acórdão nº 10939/2018 – Primeira Câmara. Relator: ministro Augusto Sherman.

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Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Julgamento de contas pelo TCU e relações com o processo criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5637, 7 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69678. Acesso em: 2 nov. 2024.

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