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Princípio da cooperação no NCPC: uma construção dialética da decisão

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03/01/2019 às 16:05

Resumo:


  • O novo Código de Processo Civil brasileiro (NCPC) busca modernizar e agilizar os procedimentos judiciais, enfatizando a importância da cooperação processual para a construção de decisões de mérito justas e efetivas.

  • A reforma processual introduziu princípios e regras que visam a participação ativa de todos os sujeitos do processo, incluindo juízes e partes, para garantir um processo equilibrado e a obtenção da verdade dos fatos.

  • O NCPC estabelece uma série de dispositivos que reforçam o princípio da cooperação, como o dever de esclarecimento, lealdade, proteção e auxílio, visando a celeridade e a efetividade das decisões judiciais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

8. Conclusão

A iniciativa legislativa foi nobre, em dar ao processo as ferramentas que ele precisa para alcançar a eficiência que dele se espera. Quando uma lide é submetida à apreciação jurisdicional, importa dizer que as partes litigantes, sabiamente, desviaram-se do caminho da autotutela, apesar de não lograrem êxito na autocomposição, logo, espera-se que o órgão jurisdicional lhes proporcione a composição e solução do litígio.

Destarte, observamos que com os institutos agregados e valorizados no NCPC tal expectativa começa a tomar corpo e torna-se possibilidade real.

Cumprir sua função jurisdicional proporcionando às partes litigantes uma “decisão de mérito justa e efetiva”, por meio da dialeticidade, ou seja, permitindo que todos os sujeitos do processo, principalmente os litigantes, participem ativamente do convencimento do juiz para a construção da decisão, renderá credibilidade ao direito processual brasileiro, bem como, contribuirá para o fortalecimento de todo o arcabouço jurídico.

Com o trabalho pôde-se analisar que, se utilizados os recursos nos moldes e medidas que foram propostos, ter-se-á, por certo, alcançada a eficácia processual. No NCPC o juiz figura como protagonista principal em toda essa produção jurisdicional, uma vez que lhe compete conduzir ativamente o processo, atendidas as atribuições que lhe foram outorgadas, assegurando a estrita observância ao devido processo legal, primando pela dialeticidade e celeridade no iter processual.

Mostra-se atraente tal ferramenta, apta a cumprir seu propósito, qual seja, entregar à sociedade um processo equânime, no entanto, sua eficácia somente será comprovada mediante a efetiva dialeticidade entre todos os sujeitos do processo, por meio do princípio da cooperação, os quais deverão estar pautados nos princípios fundamentais, em especial, na boa-fé processual.


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REFERÊNCIAS

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[2] Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2016, p.24.

[3] Ingo Wolfgang Sarlet, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni, 2016, p.737.

[4] Ingo Wolfgang Sarlet, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni, 2016, p.736.

[5] Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, 2016, p.63 e 125.

[6] Ingo Wolfgang Sarlet, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni, 2016, p.738.

[7] José Carlos Barbosa Moreira, 1989.

[8] Parte Geral – Livro I: Das Normas Processuais Civis – Titulo Único: Das Normas Fundamentais e Da Aplicação das normas processuais – Capítulo I: Das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º ao 12) – Capítulo II: Da aplicação das normas processuais (arts 13 ao 15).

[9] Mozart Borba. Diálogos sobre o novo CPC. 2017, p.24.

[10] Sobre o Negócio Jurídico Processual: Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. p.387-388. “Há no processo negócios jurídicos unilaterais, por meio dos quais o sujeito processual, pelo exercício da vontade, gera consequências no processo. Nessa espécie de negócio jurídico apenas a vontade de uma das partes é relevante, tendo por exemplo no NCPC: arts.: 225; 775; 998; 999, dentre outros considerados pela doutrina. Há o negócio jurídico bilateral, que depende de um acordo de vontade das partes, sendo dessa espécie de negócio jurídico que versa o art. 190 do NCPC. Também pode o negócio jurídico ser plurilateral, quando a sua eficácia depende de um acordo de vontade das partes e do juiz, aqui entendido como órgão jurisdicional, já que nada impede a realização de tais negócios processuais no tribunal, seja em atividade recursal ou originária, sendo exemplos: arts.: 191 e 357, §3º, ambos do NCPC”.

[11] Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2017, p.30.

[12] Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2016, p.74.

[13] Ingo Wolfgang Sarlet, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni, 2016, p.747

[14] Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2017, p.47.

[15]  Juíza Oriana Piske (TJDFT). A noção de justiça e a concepção normativista-legal do direito.

[16] Ingo Wolfgang Sarlet, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni, 2016, p.739.

[17] Reivindicação de justiça (alemão).

[18] Direito à proteção jurídica (alemão).

[19] José Carlos Barbosa Moreira, Temas de Direito Processual, 1989, p.47.

[20] Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Ac. TEDH caso 4687/11. Disponível em: <http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1959A0007&nid=1959&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo>, em comentário ao art. 2º do Código de Processo Civil de Portugal.

[21] Luiz Guilherme Marinoni. Teoria Geral do Processo. p.38.

[22] Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. p.82.

[23] Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. p.183.

[24] Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. p.183.

[25] Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil,  2016, p.122.

[26] Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. p.183.

[27] José Miguel Garcia Medina. Código de Processo Civil Comentado – com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. p.1118.

[28] Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil,  2016, p.128.

[29] Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, 2016, p.125 e 128.

[30] Ingo Wolfgang Sarlet, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni, 2016, p.746

[31] Ingo Wolfgang Sarlet, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni, 2016, p.114

[32] José Carlos Barbosa Moreira, 1989, p.47.

[33] Ingo Wolfgang Sarlet, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni, 2016, p.746

[34] Código de Processo Civil (novo) de Lisboa – Lei nº 41 de 26 de junho de 2003.

[35] Ingo Wolfgang Sarlet, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni, 2016, p.748.

[36] Eduardo Talamini. Cooperação no NCPC (primeira parte): os deveres do Juiz.

[37] Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil,  2016, p.129

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Sobre o autor
Joel de Souza

Bacharel em Direito - UNIVEL Especialista em Processo Civil Especialista em Direito e Processo do Trabalho MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário com ênfase em Direito Acidentário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Joel. Princípio da cooperação no NCPC: uma construção dialética da decisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5664, 3 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69873. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil da Universidade Cândido Mendes, como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Direito Processual Civil.

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