4. Compliance Officer
O Compliance Officer ou Chief Compliance Officer (CCO) é o profissional responsável pela administração gerência dos mecanismos de supressão a atos corruptivos, que nos últimos tempos tem se tornado um profissional com função essencial dentro das grandes corporações, normalmente exige-se deste profissional conhecimentos suficientes nas áreas de contabilidade e direito, já que suas obrigações exigem conhecimento legal para enquadramento da empresa em que atua, com as normas externas a ela, e uma noção sólida sobre governança corporativa e ativos.
Porém aquele que ocupa tal posição dentro de uma organização se torna o principal gestor do Compliance, devendo atuar desde o treinamento até na Alta Gerência. Para Luiz Roberto Calado (2017, p.07):
“O CCO (...) não é um fiscal ou policial da organização, mas acima de tudo um agente promotor da integridade na organização (...). Diante da complexidade e amplitude do programa de compliance, a organização precisa de um especialista dedicado exclusivamente a esta área.”
Por isso considerando as atividades do CCO é indispensável que este observe alguns princípios da administração como:
- Princípio da moralidade: Apesar de controvérsias doutrinárias a respeito da autonomia deste princípio ao princípio da legalidade. É em observância a este princípio que as atitudes dos administradores devem ser dotadas de honestidade, ética, boa-fé, entre outras coisas. Sobre o tema, destaca Hely Lopes Meirelles que:
[...] o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. (MEIRELLES, 2012, pág. 90).
- Princípio da impessoalidade: Determina que o administrador deve ter com o administrado uma conduta de forma neutra, evitando assim qualquer tipo de benefício ou mesmo ao contrário, prejudicando o administrado, sempre visando os fins do interesse público ausentando qualquer tipo de subjetividade na realização dos atos administrativos (MAZZA, 2014).
Por ultimo é extremamente importante ressaltar que o Compliance Officer é a estrutura base da Organização, por isso é de grande valia ressaltar os princípios que regem a administração, porque de nada adianta implementar um sistema de combate à corrupção, se aquele que se propõe a combate-la não é virtuoso o suficiente para manter firme nesta empreitada.
5. Conclusão
Este tema foi inicialmente escolhido pensando num dos maiores problemas que Brasil enfrenta, histórica e atualmente, a corrupção. Trabalhar com seres humanos nunca será uma tarefa fácil, e viver num País onde acredita-se que o certo é tirar vantagem a qualquer custo (jeitinho brasileiro), torna o trabalho ainda mais difícil pois essa crença acaba encrustando-se no que se chama de tradição ou costume. Mas sabendo que o ser humano luta por uma evolução contínua, devemos pensar um pouco sobre como podemos alcançar esse objetivo, essa evolução social. A resposta pode ser inesperada e até mesmo um pouco indigesta para aqueles que trabalham com as ciências jurídicas, mas é inevitável desconsiderar o choque cultural. O compliance é um instrumento de fiscalização, que implementa diversas fases que visam a precaução dos atos delitivos que podem ser cometidos no meio administrativo, entretanto mais do que isso a aceitação do compliance como instituto obrigatório no meio público-administrativo, simbolizaria uma reestruturação organizacional de nosso governo, com bases pautados nos bons costumes e na boa-governança.
Outro motivo determinante para a realização deste trabalho, na atual crise que o Brasil enfrenta, tanto econômica como no governo, sente-se através do povo uma grande descrença, desconfiança/descrédito deles para com o governo, e com razão, já que nos últimos anos, noticias relacionadas à política tem causado uma espécie de overdose de indignação.
Por fim este trabalho visa a regulamentação obrigatória do Compliance na administração, foi dissertado acerca de sua história, explicando seus significados, suas aplicabilidades, sua capacidade de conversar com os princípios de direito e principalmente que este não é um instrumento impossível, já que inclusive foram demonstradas leis, portarias e decretos com teor semelhante, mas que apesar disso atualmente o tema Compliance encontra-se tímido em nossa legislação, e sempre voltado para o âmbito particular, o que sugere-se aqui é que o combate à corrupção torne-se uma via de mão dupla, recíproco entre particulares e o Estado de forma definitiva e concreta.
BIBLIOGRAFIA:
BATISTA, Antenor. Corrupção: fator de progresso? violento, avaro, corrupto e compulsivo sexual: eis, em tese, a natureza do homem: repensando a ética. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2005.
BENEDETTI, Carla Rahal. Criminal Compliance. Instrumento de Prevenção Criminal Corporativa e Transferência de Responsabilidade Penal. São Paulo: Quartier Latin, 2014.
BIASON, Rita de Cassia. Desenho institucional e valores da ética pública no Brasil. In: José Eisenberg et al. Ética Pública e Controle da Corrupçã. Rio de Janeiro: Fundação Konrad Adenauer, 2011.
BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRADIL DE 1988. Brasília, DF, ago 2018.
BRASIL, DECRETO Nº 5.687, DE 31 DE JANEIRO DE 2006. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003. Brasília, DF, set 2018.
BRASIL, LEI 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília, DF, set 2018.
BRASIL, LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brasília, DF, set 2018.
BRASIL, LEI Nº 10.691, DE 05 DE MARÇO DE 2018. Institui o Programa de Integridade Pública do Governo do Estado do Mato Grosso para todos os órgãos e entidades da Administração Pública, autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, fomentado e fiscalizado pelo Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção. Brasília, DF, set 2018.
BRASIL, LEI Nº 12.462 DE 4 DE AGOSTO DE 2011. Institui o Regime Diferenciado de Contratações. Brasília, DF, set 2018.
BRASIL, LEI Nº 12.846 DE 1º DE AGOSTO DE 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências, Brasília, DF, ago 2018.
BRASIL, PORTARIA Nº 1.827, DE 23 DE AGOSTO DE 2017. Institui o Programa de Fomento à Integridade Pública – PROFIP do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, para órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Brasília, DF, set 2018.
CALADO, Luiz Roberto; MIGLIORINI, Isabella. E-book. Guia Rápido de Compliance para Corporações. Publiquese, 2017.
CRUZ, Marco. E-book. Fazendo Certo a Coisa Certa Como Criar, Implementar e Monitorar Programas Efetivos de Compliance. Simplíssimo, 2017.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
DIAS, Licínia Rossi Correia. Manual de Direito Administrativo. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
FILGUEIRAS, Fernando; ARANHA, Ana Luiza Melo. Estado, ética pública e corrupção. In: José Eisenberg et al. Ética Pública e Controle da Corrupçã. Rio de Janeiro: Fundação Konrad Adenauer, 2011.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA. Governança. Disponível em: <http://www.ibgc.org.br/governanca/governanca-corporativa>. Acesso em: 23 de julho de 2018
INSTITUTO COMPLIANCE BRASIL. Instituição. Disponível em: <http://compliancebrasil.org/instituto/>. Acesso em: 06 de abril 2018.
JUSTEN FILHO, Marçal. Concessões de Serviços Públicos. São Paulo: Dialética, 1997.
MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Ed. Medeiros, 2012.
MIRANDA, Rodrigo Fontenelle de Araújo. Implementando a gestão de riscos no setor público. Belo Horizonte: Fórum, 2017.
NOTARI, Marcio Bonini. As Convenções Internacionais Ratificadas Pelo Brasil no Combate a Corrupção. Revista de Direito Internacional e Globalização Econômica – DIGE. Disponível em: <https://revistas.pucsp.br/index.php/DIGE/article/view/32771/0>. Acesso em 09 set 2018
OLIVIERI, Cecília. Combate à corrupção e controle interno. In: José Eisenberg et al. Ética Pública e Controle da Corrupção. Rio de Janeiro: Fundação Konrad Adenauer, 2011.
PINTO, Alexandre G. G., Os Princípios Mais Relevantes do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: EMERJ, 2008.
PUCSP, Enciclopédia Jurídica da PUCSP, 2017. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/37/edicao-1/principio-da-publicidade>. Acesso em: 15 jul. 2018.
SANTOS, Renato de Almeida. Compliance como ferramenta de mitigação e prevenção da fraude organizacional. Dissertação (Mestrado em Administração) – PUC. São Paulo, p.32. 2011.
SILVEIRA, Renato de Mello Jorge; DINIZ, Eduardo Saad. Compliance, direito penal e lei anticorrupção. São Paulo: Saraiva, 2015.
VERÍSSIMO, Carla. Compliance incentivo à adoção de medidas anticorrupção. São Paulo: Saraiva, 2017.