Artigo Destaque dos editores

O sofisma da pseudo-atipicidade das condutas dos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03

13/07/2005 às 00:00
Leia nesta página:

Muito vem se falando sobre pretensa atipicidade penal das condutas de posse, porte e manutenção em depósito ilegais de arma de fogo, descritas nos arts. 12 e 14, da lei federal n. 10.826/03. Tal teoria é baseada nos seguintes argumentos: (a) por se tratar de lei penal em branco, somente após sua regulamentação seria possível incriminação das condutas nela descritas; (b) como a lei dispõe que o possuidor da arma não-registrada teria 180 dias para regularizá-la ou devolvê-la (conforme art. 30 da referida lei), qualquer situação envolvendo arma de fogo seria atípica, até o termo final do prazo mencionado.

Ocorre que, analisando os diplomas legais pertinentes ao tema, bem como se interpretando sistematicamente a lei nova, a exegese dessa "polêmica" torna-se clara, indicando o engano daqueles que sustentam a(s) mencionada(s) atipicidade(s).

Sobre o primeiro argumento proposto, sua fragilidade é de fácil identificação. A lei de armas é, sim, uma lei penal em branco (é dizer, necessita de um ato normativo para identificar elementos do tipo como "calibre permitido", "calibre restrito" etc). Entretanto, o regulamento recém editado[1] trata tão-somente de questões "administrativas"[2]. O efetivo conteúdo da lei de armas já havia sido editado no ano de 2000! O Decreto federal n. 3665/2000[3] define, por exemplo, em seus arts. 16 e 17, respectivamente, quais são os calibres restritos e permitidos. Então, desde o ano de 2000 (portanto, muito antes da promulgação da lei 10.826/03) já havia tratamento técnico-legal sobre o complemento da lei penal em branco; o que esclarece o equívoco da tese da atipicidade por ausência de norma regulamentadora.

Já com relação ao segundo ponto proposto, a própria lei 10.826/03 indica a precariedade da tese que sustenta a atipicidade por "prazo de anistia". Vejamos o que diz o dispositivo "polêmico":

Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. (realces nossos)

Então, num primeiro momento, já verificamos de plano e claramente, que: (a) se o detentor da arma não apresentar documento que comprove proveniência lícita, não será possível o registro da arma; (b) se a arma for de calibre restrito e/ou proibido[4], também não poderá ser registrada.

Assim, mesmo que a arma seja de calibre permitido, e tenha demonstração de proveniência lícita (pendente, ainda, de registro), seu proprietário não poderá transitar com o objeto (mesmo que alegue pretender apenas entregá-la à Polícia Federal[5]), sem antes respeitar alguns procedimentos. Analisemos o que dispõe o art. 28 do Decreto federal n. 5123/04[6]:

Art. 28. O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança de domicílio, ou outra situação que implique no transporte da arma, deverá solicitar à Polícia Federal a expedição de Porte de Trânsito, nos termos estabelecidos em norma própria. (realces nossos)

Assim, para que se possa transitar, licitamente, com uma arma de fogo registrada (v.g., de casa para a fazenda, ou para o escritório), necessário solicitar guia de trânsito[7] na Polícia Federal. Então, dada a citada disposição, se alguém é surpreendido portando arma de fogo, mesmo que registrada (sem, contudo, estar munido de guia de trânsito), incorrerá de plano no art. 14 da lei nova, sequer podendo alegar que estava indo levá-la à Polícia para entregá-la... Reconhecemos que não há efetiva divulgação ao público deste tipo de procedimento, mas tal situação não elide ao proprietário da arma de fogo de agir prudentemente, sem informar-se sobre os procedimentos cabíveis (indo a uma Delegacia de Polícia Federal); ademais, diante da casuística, a ignorância da lei pode(ria) servir como atenuante genérica (art. 65, II, do Código Penal).

Então, pelo já demonstrado, chega-se à conclusão de que quando a lei nova, em seu art. 30, fala sobre imputação de responsabilidade penal àqueles que não cumprissem sua determinação, indubitavelmente não pretendeu isentar a conduta do porte, mas simplesmente visou que as armas de fogo, viáveis ao registro[8], tivessem uma oportunidade de serem legalizadas.

De toda forma, temos que concordar que estritamente nos casos onde a arma de fogo, sem registro, se encontra exclusivamente dentro dos limites da residência (sem que tenha sido posta em circulação, em momento algum, desde a edição da lei 10.826/03), podem ser tidas como condutas penalmente atípicas[9]; mesmo estes casos devem ser analisados, pois a situação de posse, ou aquisição pode ter sido precedida de alguma conduta ilícita[10], ao agente atribuída. Damos exemplo: "A" recebe uma arma comprovadamente por herança, mas vai buscá-la num determinado local e a transporta para sua casa (passando a colocá-la em circulação sem o necessário atendimento à exigência de expedição de guia de trânsito); neste caso, mesmo sendo lícita a proveniência, houve porte/transporte ilegal da arma, devendo responder pelo art. 14 da lei nova.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Então, poderiam nos questionar, já que seria impossível tirar um objeto de um lugar para outro sem deslocamento, como alguém não incidiria no porte ilegal ao manter uma arma em casa?! Bastaria que o agente não participasse da circulação da arma (ex.: se "A" recebesse a arma, em casa, por meio de terceiros; portanto, sem interferir na circulação da mesma. Apenas o terceiro responderia pelo porte ilegal). Fora desses parâmetros, ocorre incidência absoluta da tipificação ínsita do art. 14 da lei nova.

Concluímos, pois, que a interpretação sistemática do conjunto de normas sobre armas de fogo, revela que:

1º) seja sob a alegação de que a lei penal precisa(ria) de complemento (por ser norma penal em branco), seja pelo argumento da existência de "prazo de anistia", não há atipicidade legal das condutas de porte ilegal (art. 14 da lei nova); com relação à posse ou manutenção em depósito ilegais (ou seja, o art. 12), haverá tipicidade irrestrita a partir de 23/10/2005[11];

2º) não é toda situação de posse ou manutenção em depósito de arma de fogo que admite o registro desta, exigindo-se adequação aos requisitos legais (v.g., arma de calibre permitido, comprovante de aquisição lícita etc –conforme exigem os arts. 4º e 10 da lei 10.826/03);

3º) em qualquer situação onde haja porte da arma, se ocorrer fora dos parâmetros legais (v.g., em desacordo com o art. 28 do Dec. federal n. 5123/04), faz incidir o agente no disposto no art. 14 da lei nova;

4º) o prazo descrito no art. 30 da lei nova tem o único objetivo de promover a legalização das armas possíveis de serem registradas, não sendo admissível interpretá-lo, em hipótese alguma, como um salvo-conduto para porte irregular.


Notas remissivas:

(1) – O Decreto federal n. 5.123, de 1º de julho de 2004; erroneamente tido como o tão esperado "complemento" da lei de armas.

(2) - Tais como os procedimentos para aquisição de porte, registro etc - através da Polícia Federal – como anteriormente tratava o Decreto 2.222/97.

(3) – Decreto n. 3665, de 20.11.2000 – Dá nova redação ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

(4) – Conforme arts. 4º e 10, da lei 10.826/03, somente poderão ser registradas e portadas, pelo cidadão comum, armas de calibre permitido; ressalvado quem tenha prerrogativa para uso de arma restrita (policiais civis ou militares, membros do Ministério Público ou Magistratura, colecionadores, atiradores, caçadores).

(5) – Se a interpretado dessa maneira, todos que fossem surpreendidos portando arma de fogo alegariam a mesma coisa (que iriam entregá-la à Polícia), como que estivessem sob absoluto salvo-conduto para colocar tal arma em circulação. Seria uma inadmissível contradição visceral, pois, se a ratio legis é a vedação da circulação irregular de arma de fogo, analisar pelo ponto de se reconhecer atipicidade seria contrapor-se erroneamente ao disposto na lei, interpretando o dispositivo como isentando-se de responsabilidade penal o livre trânsito de armas irregulares.

(6) – Inclusive, esse era a mesma temática do art. 31 do Decreto federal n. 2.222/97: "O trânsito de arma de fogo registrada, de uma Unidade para outra da Federação, será autorizado pela Polícia Federal e, nos limites territoriais dos Estados e do Distrito Federal, pelas Polícias Civis, exceto se pertencer a militar das Forças Armadas, caçador, atirador ou colecionador".

(7) – Para colecionadores, atiradores e caçadores, há previsão de outro tipo de permissão: a guia de tráfego; que tem a mesma natureza da guia de trânsito, só que expedida pelo Exército (art. 32 do Decreto federal 5123/04).

(8) – Pois, como vimos, as armas "não registráveis" (tais como com numeração de identificação raspada, ou de calibre restrito/proibido, ou sem comprovação de proveniência lícita) devem, por várias razões, serem tiradas de circulação.

(9) – Portanto, de acordo com os ditames do art. 30, da lei nova, somente com relação aos casos subsumidos ao art. 12 da mesma lei, até a data de 1º de janeiro de 2005 (seis meses após a edição do Decreto 5.123/04).

(10) – Tal como uma receptação. Sobre a admissibilidade do concurso entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação, vide SOARES, Felício. Considerações acerca dos crimes de porte ilegal de armas e receptação. Disponível em: http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3589

(11) – De acordo com a Medida Provisória n. 235/2005.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Felício de Lima Soares

promotor de Justiça

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Felício Lima. O sofisma da pseudo-atipicidade das condutas dos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 738, 13 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7003. Acesso em: 24 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos