Nessa semana uma deputada federal eleita acusou os professores brasileiros de “doutrinarem ideologicamente” os alunos durante as aulas e diante disso criou um canal para que sejam feitas "denúncias". Muito se fala que os professores, em todos os níveis de ensino, do infantil a graduação, possuem liberdade de cátedra para atuação. Mas de fato, o que é isso?
A liberdade de cátedra ou liberdade de ensino nada mais é que um princípio que assegura a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, enfim, é a liberdade plena que os professores possuem de discutir diversos assuntos que entendam importantes para o ensino em sala de aula e em seus grupos de pesquisa ou estudos.
A legislação brasileira garante a liberdade de cátedra dos professores:
Constituição Federal:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; (…).”
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n. 9.394/96:
“Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância; (…).”
A ministra Carmem Lucia se manifestou da seguinte maneira em análise a ADPF 548:
“Liberdade de pensamento não é concessão do Estado. É direito fundamental do indivíduo que a pode até mesmo contrapor ao Estado. Por isso não pode ser impedida, sob pena de substituir-se o indivíduo pelo ente estatal, o que se sabe bem onde vai dar. E onde vai dar não é o caminho do direito democrático, mas da ausência de direito e déficit democrático Portanto, qualquer tentativa de cerceamento da liberdade do professor em sala de aula para expor, divulgar e ensinar é inconstitucional. ( ..) Também o pluralismo de ideias está na base da autonomia universitária como extensão do princípio fundante da democracia brasileira, que é exposta no inc. V do art. 1o. da Constituição do Brasil.”
Portanto, a Constituição garante a liberdade de expor ideias e pensamentos, a liberdade pedagógica dos professores.
Em caso muito conhecido na historiografia mundial, relatado no livro crianças selvagens ilustra bem a importância da educação e da liberdade dos professores em ensinar, para a construção da sociedade como marco civilizatório. Quando duas meninas conhecidas em seu país por Amala e Kamala foram encontradas em 1920, nos seus presumidos 2 e 8 anos num covil de lobos na Índia, em Midnapore e, pela ausência de oportunidade educacional entre humanos, não tinham capacidade de permanecer de pé, caminhavam utilizando os cotovelos e joelhos, não falavam, emitiam uivos apenas, não sorriam, não se reconheciam ao espelho, alimentavam-se de carnes cruas e podres mas, mesmo diante dessa pobreza humana, demonstravam um imenso interesse em aprender.
Essa história demonstra que fora da educação somos meramente animais. É na educação que garantimos a nossa civilidade, a formação da cultura e a arte de pensar. Fora da educação, reduz-se a muito pouco, e mais, de que a função de quem ensina é transformar para melhor a natureza humana e a sociedade por meio do aperfeiçoamento da condição humana.
Portanto, a liberdade de cátedra, que possui como protagonista o professor, não abrange a condução de pensamento único, mas a um direcionamento que para ser efetivado precisa alcançar os alunos e levá-los ao debate.
Doutrinação ideológica? Isso existe?
Qualquer debate em torno da liberdade de cátedra dos professores é mero controle limitativo da liberdade de levar a pluralidade de ideias aos alunos. Não existe neutralidade quando se trata de assuntos humanos.
É impossível ser neutro nas relações humanas, notadamente as que envolvem a liberdade de ensinar e aprender, mas importa discutir se, na verdade, a referida neutralidade é desejável quando o tema é liberdade de cátedra e educação, pois não se poderá afastar o caráter ideológico das próprias teorias pedagógicas uma vez que estas se ligam diretamente às práticas docentes.
A realidade educacional brasileira é dura para a maioria dos professores país afora. Muitos indagam que professores e professoras doutrinam ideologicamente seus alunos para seguirem ideologia “A” ou “B”, muitas vezes sem conhecer a realidade da sala de aula. Os professores competem a atenção dos alunos com celular, a internet e não consegue, muitas vezes registrar com tranquilidade a presença dos alunos em sala de aula. Os alunos e os professores convivem com escolas, grande parte, estruturalmente precárias, professores sofrem de baixo salários e é uma das categorias que mais adoecem no país.
Se for acusado de doutrinação, o que devo fazer?
Os alunos podem gravar minhas aulas?
Não! A Constituição da República garante que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Portanto, se quaisquer pessoas gravarem as aulas dos professores sem autorização poderão responder por danos morais e materiais que por ventura ocorrerão em razão da violação legal. De outro modo, as aulas dos professores estão protegidas pela lei de propriedade intelectual.
Se me expuserem nas redes sociais me acusando de doutrinador o que devo fazer?
O professor poderá denunciar ao Ministério público os fatos, separar todas as cópias da exposição para ser utilizada como provas. O professor poderá entrar com ação de indenização por danos morais por calúnia e difamação, se houver.
Em quaisquer outras situações em que o professor identificar que está sendo limitada a sua liberdade de cátedra, deve imediatamente:
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a) buscar a direção da escola para buscar dentro do âmbito escolar resolver o problema;
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b) denunciar ao Ministério Público ou à Defensoria o acontecimento;
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c) buscar um advogado para analisar seus direitos.
Referências
OLEDO, Cláudia Mansani Queda de. Direito à liberdade de cátedra. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/102/edicao-1/direito-a-liberdade-de-catedra
https://bit.ly/2yIOzVE