Delegado de Polícia como Conciliador Criminal (Jecrim)

04/11/2018 às 11:36
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O presente texto colima informar ao leitor sobre a vialibilidade da conciliação criminal efetuada em Delegacias de Polícia, ofertando a verdadeira efetividade à Lei n° 9099/95.

DELEGADO DE POLÍCIA COMO CONCILIADOR CRIMINAL (JECRIM)

SUMÁRIO

1- Introdução

2 Dualidade Institucional

2.1 Aspectos da Constitucionalização da Segurança

2.2 Relatividade do Princípio da Legalidade e a Formação de Centro de Conciliação Policial Civil

2.3 Polícia Civil: Função Judiciária

3 Burocracia, Necessidade e Criação da Conciliação Prévia

4 Conciliação Policial em “Sua Excelência o Comissário”

5 Conciliação em Atenção aos Princípios da Adequação Social e Insignificância sem Intermédio Jurisdicional

6 Termos Circunstanciados de Ocorrências e o Desaguar no Poder Judiciário

7 Modificação dos Artigos 60, 69, 73 e 74 da lei 9099/95 pelo PL nº 1028/2011

8 Eventual Suspeição ou impedimento do Delegado de Polícia

9 Conclusão

10 Referência

1 – Introdução

Com urbanização e a crescente procura da sociedade em busca da tutela pública em defesa dos seus direitos, exsurge grande contraste entre o Judiciário na qualidade de prestador jurisdicional e o número exorbitante de procedimentos em seus mais variados ramos e ritos. Fica, como resultado deste “embate” o amontoamento de procedimentos e, por conseguinte, a morosidade, a qual desperta descrédito na população.

Deste cenário burocrático, decorrente de décadas de abandono institucional, surge a necessidade de minorar o impacto da morosidade. Nesse caminho, o legislador originário de forma tímida elevou a nível constitucional o termo “menor potencial ofensivo” para ser analisado sob a égide do processo sumaríssimo.

Sete anos após a permissão constitucional, surgiu a Lei nº 9099 de 26 de dezembro de 1995 onde o norte era desconcentrar as demandas criminais de menor potencial ofensivo para um ambiente de maior celeridade, economia processual e eficiência, prevalecendo a simplicidade e a oralidade com pólvoras fomentadoras.

Ocorre que o sucesso inicial repercutiu com o aumento do critério para inserção da conduta nesse procedimento, qual seja: passou a penalidade condicional de 01 (um) ano para 02 (dois) com a redação dada pela Lei nº 11.313/2006 o que aumentou a demanda nos Juizados Especiais Criminais.

Elevado número de procedimentos intitulados Termos Circunstanciados de Ocorrências são enviados diariamente das delegacias de polícia aos Juizados Especiais Criminais que ao serem recepcionados somam-se a outros tantos à espera da primeira audiência que, via de regra, demora mais de ano e dia, “destruindo” o ideal da lei 9099/95. Na vida prática, temos visualizado mutirões judiciais na tentativa de diminuir o quantitativo que inviabiliza a celeridade e economia processual. Anotemos que a conciliação judicial é obrigatória após autuação.

O Estado de São Paulo diante do quadro exorbitante, dada a sua elevada população tomou a iniciativa de ser pioneiro na implantação explícita do Núcleo Especial Criminal, digo explícita uma vez que a prática nas delegacias de polícia do Estado foi a mola propulsora do NECRIM, ou seja, o resultado conduziu a criação. Tal possibilita a conciliação na fase policial civil.

Este trabalho tem por objetivo demonstrar a eficácia do trabalho Policial Civil, conduzido por delegado de polícia na conciliação prévia efetuada nas delegacias de polícia ou núcleos especializados, como também o auxílio no cumprimento dos critérios estampados no artigo 2º da Lei nº 9099/95.

Estuda rapidamente os benefícios trazidos pelo Projeto de Lei nº 1028/2011 de autoria do Deputado Federal João Campos, o qual traz formas benéficas para auxiliar a lei 9099/95 no cumprimento do seu desiderato ensejador, propondo modificações no texto da referida lei.

Verificaremos que a conciliação prévia na fase policial civil não exclui o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, pois a remessa do acordo juntamente com o Termo Circunstanciado é obrigatória, não vinculativa e o despacho do magistrado é irrecorrível, pois o acordo emana da Polícia que é órgão administrativo.

O ganho social é importante, inclusive na camada pobre da população que precisa de uma prestação jurisdicional tempestiva. O delegado de polícia, estando mais perto da população em razão do tratamento direito com o crime, o elevado número desses servidores, aliado a estrutura montada com os prédios públicos, Investigadores de Polícia, viaturas e material de expediente torna possível uma conciliação prévia mais célere nos crimes de ação penal privada ou crimes sujeitos a representação, privilegiando a sociedade que é o desejo primeiro da lei 9099/95.

Necessário dizer que a conciliação prévia apenas surte qualquer efeito depois de submetida ao Judiciário com a observação do Ministério Público.

2 – Dualidade Institucional

Nosso modelo de Segurança Pública instituído pela Constituição Federal de 1988 trouxe a dualidade de órgãos policiais remanescentes do período de instabilidade política pré e pós-guerra, em melhor termo, a Constituição Federal de 1988 ratificou a ideia de Polícia e suas mutações administrativas ocorridas desde 1930 até a promulgação da constituição de 1988. Então a divisão da segurança pública deveria seguir nos termos do artigo 144 CF e parágrafos, em nível Estadual, a noção de uma “linha de montagem” onde a Polícia Militar (PM) trabalhando de forma ostensiva tentaria nas ruas combater o crime tentando evitar sua eclosão, ao passo que a Polícia Civil dirigida por Delegados de Polícia de Carreira incumbiria a obrigação de apurar a autoria e materialidade da infração penal e informar ao judiciário.

Tendo, portanto, e nos próprios termos do parágrafo 4º do artigo 144 da CF/88, a pecha de Polícia Judiciária. O verbo “deveria” estampado acima, revela a intromissão e realização de atribuições onde uma determinada instituição acaba por realizar o trabalho de outra, sem comunicação direta causando enorme conflito no manejo e monitoramento do crime.

Atualmente a mídia expressa tema de grande monta social, qual seja: A Unificação Policial, tornando a Polícia Militar (PM) e a Polícia Civil (PC) em uma instituição única rotulada Polícia Estadual à qual congregaria a mesma função desempenhada pelos modelos estabelecidos. Onde o servidor iniciaria na função preventiva e no decorrer da carreira ocuparia a função de investigador, em último toque, agiria como o Agente de Polícia da atual Polícia Civil (PC).

O senador Blairo Maggi autor do Projeto de Emenda Constitucional (PEC) n° 102, no que tange à unificação policial expressa facultatividade dos Estados em implementar tal modelo, evidenciando a necessidade e urgência operacional da medida mesmo diante da impossibilidade de alguns entes federados face à dificuldades financeiras.

PEC 102, parágrafo 10, in verbis:

“É facultado à União, no Distrito Federal e

“Territórios, e aos estados a adoção de polícia única, no seu respectivo âmbito, cujas atribuições congregam as funções de polícia judiciária, a apuração de infrações penais, de polícia ostensiva, administrativa e a preservação da ordem pública”. (grifo nosso)

Demasiadamente pueril e fruto de uma imaginação assistemática entender que modificando a estrutura constitucional da segurança pública o problema da prestação policial seria resolvido de pronto. Quando em uma investigação simplória fica fácil detectar a maquiagem dos governantes em atribuir à falta de SEGURANÇA PÚBLICA a dualidade policial pura e simplesmente.

As Polícias Estaduais quando longe dos holofotes das Capitais e Regiões Metropolitanas enfrentam problemas gerais como falta de combustível para as viaturas, escassez policial, diferenças de gratificação em determinadas áreas, carência na informatização, prédio público sem condição de agrupar seres humanos, além de outros tantos. Desses, mínimos citados, podemos citar como mais problemático a carência de efetivo policial combinado com a qualidade do efetivo e recrutamento do mesmo, dessa junção resulta um grande problema que aliado a outros tantos nessa complexidade deságua não como causa mor, mas como um dos problemas.

Historicamente a seleção de nossos policiais, não obstante ser feita por concurso público de provas ou provas e títulos ao selecionar a classe de Praças ou Agentes/Escrivães de Polícia tem como público interessado os integrantes de classes sociais menos favorecidas, aliado ao grande contingente de convocados, em alguns casos chegam a nomear o sujeito que na prova teórica ficou na colocação de número 10.000, o que leva no decorrer das décadas a acumular sujeitos sem o mínimo de preparo intelectual para o desempenho da atividade de segurança pública – em nível Estadual, sendo referidos sujeitos escravos da força e da truculência em detrimento do intelecto.

“Em alusão à figura do capitão do mato mostra de forma muito peculiar, a fragilidade das relações sociais nas colônias, uma vez que tal função, agora dotada de características policiais e focada na manutenção da ordem seria realizada por homens livres pobres (mundo da desordem) em favor de interesses patrimoniais dos senhores. Isso demonstra a enorme contradição de valores da função ainda em seu alvorecer, visto que estes homens pobres e de cor negra prontificavam-se em participar da repressão institucionalizada contra suas próprias raízes, sendo por isso tanto alvo de desconfiança, quanto estratégico pelos mandatários do poder, visto que conheciam a região, as rotas e táticas de fuga.

Assim, arrisco o exercício subjetivo da especulação, para sugerir que é nesse contexto que surge a tradição brasileira de recrutar nas mais baixas camadas da sociedade os integrantes das forças policiais ostensivas, este provavelmente seja o fator responsável pela tradicional indisciplina e ambiguidade de nossos operadores de segurança pública em geral, que responsáveis por reprimir sua própria classe social, acabam por executar a função divididos entre valores morais e institucionais, escolhendo o caminho alternativo da omissão como melhor alternativa” (EGE, 2012, pág. 22-23).

Então, pensar na segurança pública não como um resquício do período ditatorial, mas como uma linha de montagem em que cada órgão desempenha sua função não é um erro. Acreditamos que a modificação Constitucional, das leis e das legislações infraconstitucionais sem assistência material e humana é mais uma manobra para desviar o foco real da situação.

A PEC 102 é mais um instrumento deliberado pela mentalidade legalista brasileira, a qual foi ironizada pelo então chefe do plano econômico do governo de Castello Branco:

“Decreto-Lei nº 001 – Regula a lei de oferta e demanda e proíbe a escassez de dinheiro ou mercadoria.

Art. 1º - A lei da oferta é mantida.

Art. 2º - A lei de demanda é revogada.

Art. 3º - A escassez natural ou artificial de dinheiro ou qualquer outra mercadoria fica permanentemente proibida.

Art. 4º O lucro justo deveria ser de 10% ao ano, porque nós todos nascemos com dez dedos em nossas mãos” (CAMPOS, 1969 apud ROSSEN, 1998, pág. 55).

O que se percebe é o legalismo exacerbado que mais uma vez não vislumbra o cerne do problema e procura transferir para a posteridade a resolução. Para tanto, basta um esforço mental para se perceber a idiotice parlamentar em alterar o texto sem alterar a realidade.

O fictício Decreto-Lei mostra que historicamente no Brasil, sempre optou-se por soluções legalistas (criação de lei para resolver demandas), ao invés de implementar na prática a solução efetiva. No caso em estudo, percebe-se claramente que unificar a PM e PC, distribuindo cargos e tornando oficiais da Polícia Militar Delegados de Polícia Estadual em NADA muda a realidade da prestação de serviço policial, pois como se disse acima, o problema vai muito além da simplória divisão administrativa e distribuições de cargos ou transformação de tais.

O senhor Hélio Bicudo leva a crer que um dos grandes problemas resultantes da dualidade de Polícia, em que uma delas assume feição militar (PM) é a violência urbana policial. Alega índices criminológicos, fatos e dificuldade de punição para Policiais Militares e para tanto aponta como solução a extinção da dualidade policial (Bicudo, 2000, pág. 91-106).

Na nossa perspectiva modificação (PEC 102) nada tem a ver com melhoramento dos índices criminológicos, fatos e dificuldade de punição. Evidente que isso não é um problema ontológico e sim de valor, sendo engano excessivo achar que unificando tais problemas cessariam, pois os valores são os mesmos. Se deseja uma punição adequada basta intensificar a corregedoria, pois as leis existem e são postas. Se há omissões, existe uma tipificação no código penal – PREVARICAÇÃO, além de outras sanções administrativas.

Para nós a desmedida violência urbana está atrelada a fatores que passam longe da infantil unificação policial como solução para a criminalidade. Podemos notar que problemas como crescimento populacional, miséria, favelização, falta de planejamento familiar, distribuição inadequada da renda, abandono da educação são fatos sequenciais que deságuam na criminalidade, assim como pode um parlamentar ou grupo de parlamentares querer resolver o problema da segurança com uma PEC que não muda a realidade, tão somente confere cargos e funções ou os modifica. Sendo a PEC 102 mais uma exploração política da realidade, ou em melhor termo: querer sobressair com a desgraça social propondo ideias redundantes e sem sentido.

O artigo 144 CF/88, apesar de sua ratificação tendo como base o modelo remanescente do período ditatorial é a única forma plausível, na atualidade, de realidade jurídica capaz de combater a criminalidade.

Basta pensar, repetindo o já exposto, na Segurança Pública como uma linha de montagem onde casa órgão, em nível Estadual, busca (deveria) buscar

com zelo sua função precípua. Assim, cessada a tarefa atribuída pelo parágrafo 5º do art. 144 CF/88 e resultando em crime, começa a tarefa do parágrafo 4º do art. 144 CF/88. Se a PM desempenhar sua função com presteza e a PC no mesmo ritmo, teremos independente da PEC 102 um sistema eficiente, mas na prática a omissão do executivo passa à população que o modelo é esgotado, quando na verdade nem cumprido ele é, em total desrespeito à ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio – essencial da segurança pública (Art.144 CF, Caput).

Art. 144 CF/88:

                            §5º às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

                              §  4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

A falta de sequência nos parágrafos é decorrente da péssima técnica do constituinte originário, mas que não põe em xeque a credibilidade, pois a lógica clama realidade. Assim, o modelo dualista é o mais apropriado, em nossa opinião, às exigências da vida em sociedade.

2.1 - Aspectos da Constitucionalização da Segurança Pública no Brasil

A constituição autoritária de 1967/69 não tratou especificamente do tema segurança pública de forma sistematizada, em rigor a única menção ao termo Polícia no sentido precário de ordem social consta no artigo 13, § 4º:

“As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares reserva do Exército, não podendo os respectivos integrantes perceber retribuição superior à fixada para o correspondente posto ou graduação do Exército, absorvidas por ocasião dos futuros aumentos, as diferenças a mais, acaso existentes”

Em 1987, a atmosfera que permeou as atividades parlamentares atinentes à alocação da Segurança Pública em grau constitucional foi rodeada por

intensos debates tendenciosos, no qual o interesse era a mantença de poder (exclusivamente). Onde a ideia de prestação de um serviço público para formação de uma polícia profissional promovedora de políticas sociais voltadas à contenção e combate ao crime, era sem dúvida o último argumento das autoridades parlamentares incumbidas da análise do tema “Segurança Pública”.

Via de regra, a construção constitucional deve ser amparada pelas exigências de suas demandas sociais, pois a Carta Magna deve revelar aspirações vigentes ao tempo de sua elaboração. Ocorre que nos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte o tema Segurança Pública não expressou a Constituição real, traduzida nos fatores sociais (reais) de poder que vigiam no país naquele momento.

Sobre as consequências da não observância das circunstâncias sociais sobre o poder legítimo, onde a constituição escrita não corresponde a real, inevitavelmente aquela sucumbirá no decorrer de um tempo breve, face ao seu conteúdo se assemelhar a uma mera folha de papel escrita, perante esta última, a qual representa a verdadeira força vital do país (Lassalle, 2010, p. 39).

Assim, podemos notar nos dias atuais a pobreza institucional e desorganização Policial em nível Federal e Estadual. Paralelamente, em uma digressão comparativa lógica e válida podemos verificar a inserção dos princípios da autodeterminação dos povos e da não intervenção, evidenciados no artigo 4º, incisos III e IV da Constituição Federal de 1988, os quais mostram o desligamento com o Governo Militar que enxergavam a autodeterminação como um caminho para influências comunistas, em especial na África (Silva, 2005, p. 49). Esta inclusão revela a coerência com as demandas sociais e econômicas depois da “derrubada” do Regime Militar Imposto, fato que não aconteceu com a Segurança Pública em razão da somenos importância naquele momento histórico – mas era útil uma antecipação aos fatos mediante previsão. Em resumo, percebe-se claramente que a CF/88 no artigo 4º e incisos em comento tratou de privilegiar a realidade ao passo que o artigo 144 CF/88 foi posto mediante pressão sem sentido e assistemática.

No intuito mostrar mais nitidamente o caráter esdrúxulo da constitucionalização da Segurança Pública diante do lobby de grupos organizados em busca de atribuições e sem se quer se preocupar com a segurança institucional, passemos a análise dos seguintes dizeres:

“... Em seu gabinete na sistematização, Cabral recebeu cerca de 40 oficiais da PM e delegados de polícia, as duas partes brigando pela primazia da “prevenção” ao crime. “Deixei a prevenção a cargo Civil e, por isto, recebi até telegramas com desaforos da PM. Agora o deputado Farabulini Júnior vem me informar que se equivocou ao propor isto. Espero que vocês com a ajuda do Senador José Fogaça (PMDB- RS), se entendam e me tragam um consenso...”

“... Aos amigos Farabulini contou que sofreu terríveis pressões de grupos da PM para voltar atrás. Ao Jornal do Brasil ele dissimulou: “Não foi bem uma pressão, fui induzido a pensa mais profundamente sobre a expressão prevenção ... (JORNAL DO BRASIL, 04/10/1987, p. 4)

Ainda na mesma publicação, relata que a PM/SP expediu uma nota paga em jornal com os seguintes dizeres: “Há gente que só consegue agir à socapa e à sorrelfa. A vingar o texto proposto nada mais há a perder. São mais de 350 mil (continentes da PM no Brasil) acuados” (Jornal do Brasil, 04/10/1987, p. 4).

O coronel Sebastião Ferreira Chaves compareceu ao Congresso Nacional em 1988 e tentou mediante suas influências políticas pressionar para uma mudança na estrutura do sistema policial existente e, nesse caminho, em reunião com o Deputado Ulisses Guimarães apresentou um projeto de sua autoria, o qual foi imediatamente rejeitado, sem ao menos ter a possibilidade de análise e a justificativa utilizada pelo então deputado foi que por ter um compromisso com o General Leônidas Pires, não poderia aceitar o projeto (Contreiras, 1998, p. 54 - 55). Percebe-se então o caráter pessoal cristalizado no Título V da Constituição Federal.

A constituição de 1988 cometeu crasso equívoco ao reunir no Título V (Defesa do Estado e das Instituições Democráticas) os capítulos I (Do Estado e do Defesa de Sítio), II ( Das Forças Armadas) e o III ( Da Segurança Pública). Assim, nosso constituinte não conseguiu se desvencilhar do regime autoritário e constitucionalizou a atuação das Forças Armadas na seara Segurança Pública Civil. Mas o que chama mais atenção é o fato de que a Comissão de Organização Eleitoral Partidária e Garantia das Instituições ficou com os trabalhos referentes às Forças Armadas e Segurança Pública sob a presidência do Senador Jarbas Passarinho, o qual foi ministro nos governos dos generais Costa e Silva, Médici e Figueiredo (Zaverucha, 2005, 60 e 72).

Não obstante as manobras políticas na fixação do Capítulo referente à Segurança Pública em sede constitucional, nossa CF/88 já consta com mais de vinte e quatro anos de existência e sua aplicação no que tange ao capítulo em comento ganhou feição e sofreu adaptação paralela às demais instituições, com isso ganhou um contorno mais humano e distante das ideias iniciais remanescentes de um sistema político vigorou por mais de duas décadas em nosso país.

Não se pode negar que resquícios são presentes – truculência, corporativismo, violência na ação, etc. Mas de outro ponto não se pode negar a mudança em que as instituições policiais deixam de servir ao Estado (como braço) e, paulatinamente, passam a adquirir feição de serviço público.

Em uma metamorfose a fórmula estipulada e aceita do art. 144 CF/88 acabou por, como se disse, adaptar-se ao ambiente constitucional, como se os outros dispositivos à contaminassem com bálsamo de lógica e humanização na sua atuação. Por isso, qualquer jogo mirabolante de bifurcação ou unificação do que já está estabelecido corre o risco de ser um forma de retroagir, de cair no erro e novamente pedir as circunstâncias de tempo e espaço uma nova adaptação. Pensar nas instituições da Segurança Pública como máquinas em uma linha de montagem, onde cada qual faz seu trabalho de forma harmônica e entrega o produto da autoria e materialidade ao Judiciário é, a nosso ver, a melhor forma da prestação Policial.

Ressalte-se que a Polícia Civil tem por disposição constitucional a característica de ser Judiciária, assim como a Polícia Federal. Ambas em espaço de incidência determinados na forma da lei. Nesse sentido, cumpre a Polícia Civil cada vez mais auxiliar o Poder Judiciário na prestação da persecução criminal.

2.2 - Relatividade do Princípio da Legalidade e a Formação de Centro de Conciliação Policial Civil

Percebe-se claramente em nossos dias que o princípio da legalidade “sofreu” novas interpretações, ou, em melhor, nova roupagem. Entendendo os magistrados ou administradores de forma praticamente uníssona que o liame fato/norma – não deve ser o único a ser atendido na prática judicial/administrativa, ganhando lugar de destaque a interpretação conforme o direito, ambos sempre em consonância. Lei nº 9784/99:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito; (grifo nosso)

Nota-se, pelo citado artigo acima, o moderado desapego à lei formal com a possibilidade explícita de observar o fato levando em consideração princípios constitucionais e infraconstitucionais, além de estritamente observar a sistematização do ordenamento. Essa forma advém da relatividade da interpretação judicial, a qual abandona um positivismo jurídico que serviu em uma data época, mas que diante das novas demandas advindas da complexidade da vida social e urbana deve atender a outras nuances sem fugir aos princípios constitucionais. Estes, por sua vez, norteiam a atividade do interprete fazendo com que interpretações sirvam ao direito e que não venham a atender a interesses pessoais, obscuros. Colocando cercas na atividade interpretativa.

Como se pode perceber não é a exclusão do princípio da legalidade, pois assim estaria implantada a anarquia institucional com a destruição do Princípio da Segurança Jurídica (ou administrativa), inserindo-se em nossa ordem constitucional o pragmatismo jurídico, contudo tal processo o veste adequando-o às novas exigências da vida em sociedade. Tendo em mente que o direito é uma ciência social e deve acompanhar a evolução social, esta em sua complexidade deve sem dúvida algum – assim faz – influir nos dizeres daquele.

Quem pode o mais pode o menos, este é pensamento vigente. Também é válido o pensamento em que a conduta do judiciário acaba por influir na atuação dos órgãos administrativos em clara harmonia. Desta forma, as Polícias Judiciárias Civis como órgãos do Executivo Estadual – formadas por delegados de polícia de carreira absorveram ou estão em processo de absorção do relativismo legal. A própria variação legal da fixação da fiança em diversos crimes já aponta a discricionariedade regrada ofertada ao chefe da repartição policial.

O princípio da dignidade da pessoa humana e da celeridade jurisdicional exigem que desde o primeiro contato no âmbito da delegacia de polícia deva ser ofertado ao cidadão rapidez e solução para sua demanda. Passados 18 anos da implantação da lei dos Juizados Especiais Civis sua desburocratização apresenta sinais de evolução, pois se começa a focar o cidadão e não o procedimento. A prestação rápida, eficaz e justa ganha destaque perante um legalismo sem sentido, onde o ditame fixado pelo legislador não se adéqua às peculiaridades das diferentes regiões do país.

A relativização do princípio da legalidade no que toca à lei 9.099/95 acarreta enormes e inúmeros benefícios sociais. A título simplório citamos o NECRIM (Núcleo Especial Criminal) criado no Estado de São Paulo com o objetivo de realizar conciliações prévias antes de enviar os Termos Circunstanciados de Ocorrência para o judiciário. Este importante instrumento resultou em que das 8.963 audiências realizadas, 7.960 foram conciliadas e resolvidas diretamente nos núcleos. Isto representa 89% de acordos resolvidos (grifo nosso) que são remetidos para o judiciário e homologados, para terem validade legal (Polícia Civil de São Paulo, 2013, (http://www2.policiacivil.sp.gov.br/x2016/modules/news/article.php?storyid=3848).

O NECRIM/SP ou de qualquer Estado da Federação, não é estabelecido, em nenhum aspecto, sob a égide de lei. Portanto, não vislumbrado pela lei 9.099/95, mas a experiência prática e os benefícios “gritam” mais altos máxime diante da ausência de efeitos colaterais.

A flexibilização do princípio da legalidade diante da prestação judicial influiu nos demais Poderes da República construindo uma mentalidade não formal, sobretudo no Executivo. E isto faz concluir que o Executivo Estadual de São Paulo realizou, efetivou e mantém com recursos próprios, sem previsão legal, mas sob vigilância e anuência - fiscalização procedimental - do próprio judiciário e com amparo no termo constitucional ofertado as Polícia Civis – Judiciária – a instituição de núcleos voltados a atenuar e filtrar as demandas penais decorrentes de crimes de menor potencial ofensivo remetidos ao Poder Judiciário.

A experiência implantada no Estado de São Paulo colhe excessivos frutos positivos e nada obsta, com exclusão do pensamento legalista e conservador, a disseminação de tal modelo nos demais Estados da Federação. No decorre deste trabalho iremos abordar com mais afinco o aspecto dos Centros de Conciliação Policiais Civis, os quais sem dúvida alguma conferem nova perspectiva à atividade policial civil, além de aliviar o Poder Judiciário.

2.3 - Polícia Civil: Função Judiciária

Ao nível dos órgãos de segurança pública a definição da atividade e competência Policial Civil é definida em sede constitucional e com tal conduta quis o legislador originário distingui-la da Polícia Militar. Imaginemos uma linha de montagem, onde ambos os “trabalhadores” exercem atividades díspares, mas com objetivos comuns. A Polícia Militar trabalha para conter o crime, tentando ao máximo evitá-lo de acordo com os recursos ao seu dispor, assim desenvolve uma atividade de contenção ou em melhor termo: função ostensiva. A Polícia Civil diante da existência do crime em qualquer de suas formas – consumada ou tentada – tem a função de colaborar com o Ministério Público e com o Poder Judiciário para elucidação do fato em seus pormenores e tem como instrumento principal de comunicação o inquérito policial. Referida “linha de montagem” se não for o melhor sistema é o mais plausível que temos ao nosso dispor, todos os outros ofertados em forma teórica tiveram condão político. Em sentido contrário, temos:

“Nos Estados, a segurança pública é dividida entre a polícia militar, que exerce a função repressiva, e a polícia civil, que exerce função judiciária, exceto para os crimes militares. Essa divisão de tarefas, em âmbito estadual, tem redundado em fracasso, porque as atividades são realizadas de forma separadas, sem interligação, ocorrendo muitas vezes um choque de atribuições o que enfraquece a segurança pública. Para enfrentar a situação, muitos Estados, a exemplo do Estado de Pernambuco, tem unificado o comando das duas polícias, em uma única secretaria de defesa civil.” (AGRA, 2010, p.755)

Deve existir comunicação operacional, ou seja, colaboração efetivação das medidas impostas pela Secretária de Defesa Social, jamais intromissão laborativa em formas e técnicas comuns a cada instituição. Referido autor acima citado leva apenas em consideração aspectos externo, portanto, reafirmamos nosso pensamento da “linha de montagem”. Nunca deve ser confundida a ineficiência com duplicidade institucional, mas gêmeas: ineficiência e abandono humano/material.

Qualquer forma de atribuir desgraça institucional a própria instituição objeto de estudo é nada mais que uma forma velada para ludibriar outros fatores ocultos e em desleixo pelos Gestores Governamentais.

A Polícia Civil é órgão ligado ao executivo Estadual, dirigido por um Chefe de Polícia, o qual é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. Via de regra, em razão dos conhecimentos teóricos e práticos, os Governadores nomeiam delegados de polícia em último nível da carreira.

A polícia, instrumento da administração, é uma instituição de direito público, destinada a manter e a recobrar, junto à sociedade e na medida dos recursos de que dispõe, a paz pública e a segurança individual (MIRABETI, 2004, p.79).

Existe menção à Polícia Judiciária em nível infraconstitucional e está estampada no artigo 4º do Código de Processo Penal, in verbis:

“A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.”

Antes da lei 9045/1995 onde se lê circunscrição, lia-se jurisdição. O que causava certo impasse diante dos operadores, como, por exemplo, em saber se um delegado de polícia e sua equipe podiam atuar em outra área ou expedir informações ou requisitar sem formalidade. Hoje, sabe-se que o limite territorial para investigações, requisição ou emissão de informações e flagrantes pode ser executado por qualquer delegado de polícia seja qual for sua circunscrição, pois exercem circunscrição e não jurisdição.

Esse novo sentido ratificado pela lei imediatamente acima resulta em maior colaboração com a persecução penal, e por consequência favorece os princípios da celeridade processual e eficiência na prestação da atividade jurisdicional, evitando um procedimento prolixo.

Burocracia, Necessidade e Criação da Conciliação Prévia

Diante da necessidade de desburocratização do judiciário frente às demandas sociais erguidas de forma crescente pela complexidade da vida em sociedade, surge a necessidade de estabelecer instrumentos capazes de apaziguar ou ao menos minorar a forma com que essas demandas são postas à disposição do judiciário, tendo, sobretudo o cuidado para não sepultar o princípio na inafastabilidade do poder judiciário. Assim, o constituinte originário estampou no art. 98, inciso I da CF/88:

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Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

O legislador originário diante do quadro de urbanização brasileira ocorrido na segunda metade do século XX em razão da decadência da economia do campo, anteveio a fragilidade das novas relações sociais decorrentes do processo migratório interno e seus desdobramentos no ambiente judicial. Aliado a tal estado de coisas, percebeu que grande fluência processual desemboca em crimes tidos como de “pequeno teor de ofensividade” e que o antigo procedimento cristalizado pela prática forense impedia a formação de uma nova consciência jurídica, tendo então estampado o termo “oral” e “sumaríssimo” para fixar a necessidade de apuração mais célere.

Entretanto, apesar da menção constitucional, apenas em 1995 foi posto em prática. Na órbita policial civil surgiu um procedimento chamado termo circunstanciado de ocorrência (TCO), quando se tratar de infrações penais de menor potencial ofensivo, o qual tem o condão de canalizar todos os procedimentos – em matéria penal – referentes ao limite de pena estabelecido na lei 9099/95 para o Juizado Especial Criminal. Em outros termos, individualizou o procedimento.

Diante do crime em que a pena seja de até dois anos de prisão, deve a autoridade policial facultar ao conduzido a possibilidade de responder em liberdade mediante a assinatura de um termo de compromisso, o qual o conduzido assume o compromisso de ir a juízo em data a ser posterior determinada. Caso não assine o termo de compromisso será efetuada a prisão em flagrante, sendo depois submetido ao magistrado no prazo de vinte e quatro horas para relaxamento ou não.

Em crimes dessa natureza, dito de menor potencial ofensivo, fica claro a política criminal, evitando levar para a cadeia sujeitos cuja conduta a critério do legislador oferte somenos perigo ao convívio comum. Na verdade, é o prelúdio de um direito penal menos perseguidor, mais focado no princípio da proporcionalidade da aplicação da pena.

Na experiência policial civil, percebemos que os contendores ao buscar formalizar o Boletim de Ocorrência, o qual tem desdobramento na informação ao Estado do primeiro momento do crime, buscam, sobretudo mais a satisfação do dano e garantia da não repetição do mesmo fato do que a própria penalização do autor do crime com prisão ou imposição de medida alternativa.

A ideia inicial é excessivamente positiva, mas a desburocratização era apenas um ideal, uma retórica. O que na prática realmente ocorreu foi a massificação do espírito burocrático sobre a lei 9099/95.

Levando em conta a burocratização da lei 9099/95, Sydney Juarez Afonso fez a seguinte observação:

“Infelizmente, nada disso vem ocorrendo e, com o passar do tempo o procedimento que deveria ser simples e inovador, foi burocratizado e atualmente as Delegacias se vêm atoladas de expedientes anômalos, sem qualquer justificativa jurídica, pois não são inquéritos policiais, não são processos criminais, não são sindicâncias, ou seja, não têm qualquer origem legal, tramitando à revelia da Lei 9099/95, sem qualquer celeridade, ferindo o princípio do “devido processo legal”, exigindo-se a oitiva de testemunhas, vítimas, autores, colheita de representação na fase policial, juntada de laudos, e tantas outras exigências apartadas da simplicidade que deveria ser o procedimento descrito na Lei 9099/95, caso fosse cumprido e, como quis o legislador, se a audiência preliminar fosse realizada de imediato e com a finalidade reparatória contida na lei.” (http://adpesp.org.br/artigos_exibe.php?id=148)

Em sede policial o procedimento deveria ter a maior celeridade possível, servindo apenas de passagem, mínima triagem para posterior avaliação pelo judiciário. Essa ideia já não existe mais e no atual contexto é impossível de voltar a ter a razão que justificou sua edificação.

A metamorfose legal ocorre sempre que o meio social enxerga viabilidade em adotar certo comportamento mesmo em detrimento de um itinerário legal, não significa destruir o traçado pela lei, mas tão somente reescrever levando em consideração o consciente coletivo – prestação rápida e eficaz.

Diante da necessidade de uma prestação jurisdicional mais veloz e que atenda ao anseio da tutela pública, evitando a vingança ou justiça privada a Polícia Civil de São Paulo criou o elogiado NÚCLEO CRIMINAL ESPECIAL (NECRIM) o qual concilia nos crimes de ação pública condicionada a representação e na ação penal privada. Importante notar que o receio do número avassalador de Termos Circunstanciados de Ocorrência na forma de requisitórios ou com exigências sem sentido pudesse interferir nos trabalhos ordinários investigativos da polícia, possibilitou a Polícia Civil de São Paulo criar tal mecanismos visando seu próprio funcionamento, evitando ser uma polícia de remessa. A necessidade cria a obra.

Esse instrumento administrativo sediado em vários municípios da Cidade de São Paulo não goza de legitimidade explícita na lei 9099/95, apoiando-se no artigo 60 da lei nº 9099/95:

O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Nota-se uma interpretação forçada da literalidade do art. 60 da lei 9099/95, mas que não deixa de ser verdade, uma vez que abrindo espaço para que pessoas estranhas ao quadro do judiciário possa efetuar conciliação, nada obsta que o delegado de polícia também a execute nas ações condicionadas a representação e na ação penal privada. A realidade prática das delegacias de polícia já demonstra significativa inclinação à conciliação prévia, uma vez que a sociedade exige tal conduta como força de paz.

Apesar da constituição e da legislação infraconstitucional impulsionar a celeridade procedimental nesses 25 anos de Constituição Cidadã, a nossa formação histórica burocrática demanda séculos de cultura pública institucional. Nesse passo, diante de inúmeras demandas de menor potencial ofensivo, da demora na audiência conciliadora em sede judicial e a efetiva prestação da jurisdição delonga mais de ano e dia, o que leva a criação do “jeito” como mecanismo de solução contenciosa.

Assim, cada vez mais nas delegacias de polícias Estaduais do país opta-se por uma conversa antes da confecção de qualquer formalização procedimental e frise-se que tal não viola o princípio constitucional da inafastabilidade do poder judiciário, pois a ideia de satisfação imediata além de ajudar na própria estabilidade do poder judiciário ainda viabiliza a celeridade em outras demandas de maior complexidade.

No decorrer deste trabalho iremos tratar com mais especificação no que toca ao procedimento em delegacias de polícia e as conciliações efetuadas pelos delegado de polícia.

3.1– Princípios

O processo dos juizados especiais criminais orientam-se pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tendo como meta a conciliação ou a transação. Tais critérios (princípios) são o sustentáculo do procedimento dos Juizados Especiais, estes:

“São instrumentos de poder, criados pelos mandatários do povo, para servi-lo, de modo a solucionar-lhes as lides decorrentes da vida social, as quais por muito tempo foram deixadas de lado pelo Estado brasileiro. Eles tem por objetivo resgatar do seio da sociedade aquela litigiosidade contida, isto é, demanda reprimida que não encontrava um canal institucional para a sua solução” (SILVA, 1999, p.3)

O artigo 2º da lei 9099/95 c/c com o artigo 60 da mesma lei em uma interpretação sistemática sinaliza a justificativa, por meio indireto, da conciliação realizada em delegacias de polícia.

Assim, antes de entrarmos na discussão sobre a possibilidade de conciliação prévia em sede policial, vamos analisar sinteticamente os princípios escolhidos pelo legislador para informar a atuação nos Juizados Especiais Civis e Criminais.

3.1.1– Oralidade

Simples prevalência da palavra falada sobre a escrita, visando dar passagem e ao mesmo tempo corroborar em interação com os demais princípios. Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente.

Consoante disposição doutrinária (Lima, 2013, p.194), tal princípio sofre desdobramento ou consequências. O que resulta nos seguintes subprincípios:

3.1.1.1 – Princípio da Concentração: redução do procedimento em uma única audiência;

3.1.1.2 – Princípio do Imediatismo: O magistrado deve proceder diretamente à colheita das provas sem contato imediato com a partes;

3.1.1.3 – Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias: para evitar prolongamento da marcha processual, no entanto, qualquer arbitrariedade pode ser suprimida em eventual apelação.

3.1.1.4 – Princípio da identidade Física do Juiz: O magistrado que presidir a instrução deverá proferir sentença. Tal mecanismo, não obstante ser absoluto garante maior celeridade ao todo processual e elimina delongas.

3.1.2 – Simplicidade e Informalidade

Patrocinadores da instrumentalidade das formas. O Itinerário deve ser o mais descomplicado possível, sem delongas desnecessárias. Ensejando uma prestação jurisdicional em que a forma não é exigência maior, perdendo espaço para a dinâmica racional.

“Consectário lógico do princípio da instrumentalidade das formas, entende-se que não há necessidade de se adotar formas sacramentais, nem tão pouco de se observar o rigorismo formal do processo, desde que a finalidade do ato processual seja atingida. A busca da verdade e o ideal maior de realização da justiça deve prevalecer sobre o excessivo formalismo que norteia a prática dos atos solenes, o quais quase sempre se revelam absolutamente estéreis.” (Lima, 2013, p. 196)

Ora, notório ser um procedimento penal de 2ª velocidade, onde as garantias penais ordinárias e históricas são mitigadas em nome da celeridade. A ineficiência na prestação jurisdicional é tão imensa, que o legislador ordinário resolveu instrumentalizar o judiciário com um mecanismo que sepulta algumas garantias em relevo da celeridade, pois impossível – no momento atual – prestar a jurisdição penal com celeridade e atendendo a todos os requisitos de um procedimento de 1ª velocidade.

Ainda depois da lei n° 9099/95, não é possível cumprir um dos desiderato primários de existência, qual seja, a celeridade. Mesmo depois de recorrer a mecanismos como informalidade e simplicidade tal norte não se mostrou viável.

Tal fato, ostenta a possibilidade da criação da conciliação em sede policial de uma conciliação prévia não vinculante – o que será melhor exposto no texto deste trabalho. Seria mais uma possibilidade concreta na busca da eficiência no que toca aos números e as garantias de acesso ao judiciário.

3.1.3 - Economia Processual

Corolário da informalidade, significa dizer que os atos processuais devem ser praticados no maior número possível, no menor espaço de tempo e de maneira menor onerosa. (CAPEZ, 2008, p. 553)

Entendemos que referido termo – informalidade – não é de todo entendido no sentido de avulso, aleatório. Evidente que todo movimento processual persegue uma finalidade e tal não deve ser tomada ao bel prazer da celeridade

desenfreada, pensando nesse caminho a economia processual tomando por base para sua própria subsistência a informalidade deve sempre se pautar na proporcionalidade dos atos no interior do processo para que a rapidez não resulte em exagero e por via reflexa consequências insuperáveis para os personagens da lide.

Útil prestação jurisdicional, evitando custo processual de tempo e

dinheiro.

“O princípio da economia processual informa praticamente todos os critérios até aqui analisados, estando presente em todo juizado, desde a fase preliminar até o encerramento da causa: evita-se o inquérito; busca-se desde logo que o autor do fato e a vítima sejam desde logo encaminhados ao juizado; pretende-se que, através de acordos civis ou penais, não seja formado o processo; para a acusação prescinde-se do exame do corpo de delito; as intimações devem ser feitas desde logo; o procedimento sumaríssimo resume-se a uma só audiência” (GRINOVER, 2002, p. 78).

O Projeto de Lei em comento – 1028, visa sobretudo fomentar a possibilidade de um judiciário mais rápido e eficaz.

3.1.4 – Celeridade

O critério da celeridade descrito no artigo 2º da lei 9099/95 se traduz em princípio norteador dos atos da mencionada lei, repousando na racionalidade dos atos, jamais em uma rapidez sem observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. A celeridade não se corporifica em uma corrida inconsequente e sim em uma rapidez útil, dentro de prazos razoáveis.

Percebe-se que a ideia central é prestar ao jurisdicionado que apresenta demanda ao judiciário a melhor resposta em tempo hábil, sem entrar no campo da irracionalidade judiciária fruto da rapidez desmedida.

Difícil imaginar a dissociação dos princípios acima mencionados, onde todos interagem em consonância com o fim pretendido e muitas vezes chegam até a serem confundidos entre si, momento em que pequenas nuances apontam suas diferenças.

A extensão destes princípios percorre a fase policial civil a qual constitui, via de regra, a quase totalidade das demandas criminais de pequeno potencial ofensivo até a fase jurisdicional propriamente dita. Assim, uma vez aprovado o projeto de lei que torna possível a conciliação criminal na fase policial civil para os procedimentos que dispensem o Ministério Público em um primeiro momento, a saber: a ação penal privada e condicionada à representação, com posterior homologação judicial já encontraria proteção em tais princípios ou critérios, uma vez que a ideia geral é a satisfação pública real com rapidez e efetividade.

A estrutura está montada, sendo muitas vezes praticada. Falta tão somente o reconhecimento da realidade pelo legislativo. A ideia central é a rapidez razoável, com respaldo na aceitação pública de um judiciário proativo sem desrespeitar exigências constitucionais, pois informalidade e trabalho judiciário não são termos antônimos.

Os princípios fixados na lei 9099/95 apenas reafirmam o pensamento impulsionado pela pressão do povo em ter um atendimento institucional mais rápido, fugindo da morosidade histórica abarcada por décadas de descaso.

O que chama maior atenção é o legislador ter codificado em ritmo infraconstitucional os princípios do artigo 2º da lei em comento. Essa “consciência” prática era implícita desde 1988, mas foi necessária a calcificação em texto infraconstitucional dos critérios para os aplicadores pudessem aplicar, ou seja, nossa consciência legalista é tão extrema que chegamos ao ponto de esquecer a necessidade em nome da forma.

A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), desde a sua criação em 1969 já continha no bojo do seu texto exigências quanto à celeridade processual. O que acabou influenciando sobremaneira o constituinte originário brasileiro recém imigrante de um período ditatorial, basta visualizar o texto do artigo 8º, da CADH (Garantias Judiciais):

“1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus

direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”

Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa; (grifo nosso)

A doutrina de Luiz Flávio Gomes expõe o seguinte raciocínio:

“O art. 8.º, 1, de outro lado, também significa acesso à jurisdição (que igualmente é garantido pelo art. 25 da Convenção Americana). Esse acesso não pode está sujeito a custo e dificuldades desnecessários (Caso Canto, sentença de 28.11.2002). Os juízes, por seu turno, devem dirigir o processo de forma a não sacrificar a justiça e o devido processo, em favor do formalismo e da impunidade (Corte Interamericana, Caso Myrna Mack Chang, Sentença de 25.11.2003, parágrafo 2011). (p. 83, 2010)

Nosso texto constitucional no âmbito dos direitos e garantias fundamentais de forma a fixar o norte ao legislador e ao aplicador do direito, instituiu em seu art. 5° LXXVIII que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Percebe-se que a tônica mundial atual é a rapidez, celeridade na condução dos procedimentos judiciais. No entanto, não no lado oposto mas ocupando um status de uma crítica válida parte do meio jurídico acredita que existe um obstáculo no que toca a proficuidade do conteúdo das sentenças de mérito face ao inconveniente fator exiguidade do tempo somado a retirada de alguns recursos que para uns redunda em péssimo uso, mas para outros essencial para o desenvolvimento da ampla defesa e contraditório. Como tal tema não faz parte deste trabalho, permita o leitor entender a limitação com a qual o mesmo foi tratado, sendo pinçado apenas para proporcionar entendimento quanto ao objeto deste trabalho.

O fundamental é saber que a celeridade é um caminho sem volta e que deve guiar o legislador e o aplicador na busca de uma melhor prestação jurisdicional, sem cercear a ampla defesa e o contraditório. O PL n° 1028/2011e as modificações que o mesmo objetiva realizar (vide p.40) visa essencialmente ofertar mais um mecanismo de celeridade à persecução penal, de modo a viabilizar o ideário da dignidade da pessoa humana, qual seja, ter acesso a uma justiça rápida e eficiente.

4 - Conciliações Policiais em “Sua Excelência o Comissário”

Com o desiderato de (re)construir a forma democrática de Polícia Judiciária, tendo por intuito máximo firmar o propósito deste trabalho, cogente perpassar pelo estudo desenvolvido pelo Professor e Pesquisador Luciano Oliveira (2004) confeccionado em sua defesa de mestrado no ano de 1984, como forma de justificar a evolução no ser e, consequentemente, agir da instituição Policial Civil.

No trabalho desenvolvido pelo autor na década de 80, o cerne da questão é a informalidade com que crimes, hodiernamente chamados de pequeno potencial ofensivo, eram resolvidos – por policiais – antes de chegar ao Judiciário, eliminando qualquer força jurisdicional. Ainda, elege o tratamento dispensado pelos Comissários de Polícia aos circunscricionados como arrogante e prepotente, o que quanto a esta última afirmação não chega a ser um exagero.

Trata-se do desenvolvimento de um procedimento administrativo policial com o desaguar em uma “sentença de mérito” longe dos holofotes jurisdicionais, sendo que o autor a nosso ver foi limitado em sua pesquisa conforme se verificará infra, antes custa indicar que o mesmo cristaliza um procedimento ao arrepio da lei com prazos, audiências, adiamentos, julgamento, inexistência de recursos. O que diametralmente se opõe aos termos do projeto de lei n° 1028/2011 nos dias atuais, tendo em mira que o senhor Luciano Oliveira (2004, p. 23) ao publicar o livro no ano de 2004, reafirma a atualidade de tais comportamentos.

... Não se trata, é claro, de fazer apologia dessas práticas, trocando-se o idealismo da lei por um sociologismo sem ética. Estou é chamando a atenção para o fato de que a literatura jurídica, ao antepor entre si e a realidade o viés da norma, corre o risco de produzir um conhecimento desvinculado das práticas sociais concretas. E a instituição policial configura um exemplo típico do que estou a dizer. Para conhecer o que ela é, como atua, quais são seus usos e costumes (e até jurisprudencial), o melhor caminho, por certo, não será consultar o Código de Processo Penal ou a doutrina jurídica correspondente. Isso porque a polícia, na verdade, dedica-se cotidianamente a prática de atos em que muito ultrapassa o discreto papel que lhe é determinado pelo arcabouço legal de inspiração liberal sob que supostamente vivemos. Assim já se vê que a literatura jurídica, por sua própria natureza, passa ao largo das práticas reais da polícia ...”

Ao primeiro contato com o mundo policial, Luciano Oliveira escolhe cinco Agências Policias, sendo duas Delegacias de Polícia e três Postos Policiais. Descrevendo, sobretudo, que são lugares dominados por Comissários de Polícia – com pouca referência ao Delegado de Polícia (haja vista a incipiência naquele momento histórico) – elencando condutas exercidas de formas subjetivas, estipulação de prazos ao bel prazer do servidor policial, marcação de audiência dentro das delegacias de polícia, ameaças de prisão.

Em linhas gerais, vislumbra o mencionado autor na institucionalização de uma justiça informal, sem a participação do judiciário e na expedição de “sentenças” policiais decidindo destinos e pondo fim a contendas. Em 2004, ou seja, depois da criação dos Juizados Especiais pela lei 9099/95, o autor por meio da obra “Sua Excelência o Comissário e outros ensaios de Sociologia Jurídica” deixa bispar a atualidade de tal comportamento por parte do órgão Policial Civil.

Discordamos, sobremaneira, da atualidade dessas práticas e para tanto apontaremos algumas falhas no trabalho de campo desenvolvido pelo autor, com mira a demonstrar a inviabilidade de sua conclusão, para logo em seguida construir em um cenário profícuo a institucionalização da conciliação no âmbito policial.

A um, não acreditamos ser possível inferir um comportamento generalizado quando temos como ponto de pesquisa duas delegacias e três postos policiais. A dois, não se pode criar academicamente o estigma tendo como conclusão que em todo Estado de Pernambuco (e nos demais Estados da federação) tal prática era uma rotina diante do exame de apenas cinco lugares, sendo, pasmem, três deles – mais de 50% postos policiais.

Afirma que a clientela em quase totalidade é constituída por pessoas de classe baixa, entretanto o mesmo afirma:

“...a intenção era captar o desempenho policial relacionado a pequenos casos das classes populares, o meu critério de escolha das agencias a serem pesquisadas esteve direcionado por sua localização próxima a aglomerados habitados por pessoas de baixa renda ...”

Como se sabe para fins de melhor administrar à atividade policial, o território do Estado é “dividido” em circunscrições, onde cada cidade ou área (centros metropolitanos) tem seu Delegado de Polícia como titular. Ora, se como pesquisadores, nos propomos a escolher cinco lugares dentre mais de 200 e em áreas pobres certamente teremos nossa pesquisa contaminada pela parcialidade do objeto pesquisado, haja vista que se estamos inseridos em localidades pobres, notoriamente teremos uma clientela de classe baixa, sendo injustificado alegar que a clientela da Polícia Civil é dotada por pessoas pobres quando da imposição da justiça informal na composição dos conflitos.

Atualmente, princípios como a inafastabilidade do Poder Judiciário, a dignidade da pessoa humana (redundância necessária), a de um processo imparcial inviabilizaria qualquer conduta atentatória a impedir o acesso ao judiciário, além do mais a ideia deste trabalho é justamente com base no projeto de lei n° 1028/2011 entregar em totalidade ao judiciário as demandas com o fito de chancelar a conciliação exercida na Delegacia de Polícia, sob a companhia – sempre e incondicionalmente – do representante do Ministério Privado – advogado.

O cenário não é o estampado na obra do dito autor, mas em demasia dopado por princípios gerais do direito e no arcabouço constitucional. A dignidade da pessoa humana seria o cerne da conduta, sem mencionar a elevada estima conquistada pelos Delegados de Polícia nos últimos anos.

Quanto à imparcialidade do Delegado de Polícia, máxime posteriormente é a edição da lei n° 12.830 de 20 de junho de 2013, em seu artigo 2º contou com a chancela do legislador federal ao receber o título de essencial e exclusiva do Estado, bem como o rótulo de Carreira Jurídica. Assim, tratar o referido profissional ou seu ambiente temporal atual (frise-se) como informal e decadente é sobretudo desconhecer as conquistas da classe nas últimas duas décadas.

Vislumbrando a imparcialidade, veremos no item n° 8 deste trabalho que a autoridade policial ao realizar o profícuo trabalho de conciliação no âmbito da repartição pública policial, não atuará como um ator da persecução penal, agindo inquisitorialmente.

Deverá ser ofertado ao mesmo status diferenciado diante da novel atividade desempenhada, pois em nada se assemelha ao labor ordinário.

Para tanto, a suspeição e o impedimento devem ser ampliados para abarcar os atos conciliatórios da autoridade policial, haja vista a sua precariedade e subordinação ao crivo judicial. Para compreensão melhor do leitor desenvolvemos item próprio dada a importância do assunto.

5 - Conciliação em Atenção aos Princípios da Adequação Social e Insignificância sem Intermédio Jurisdicional

Ditos princípios reclamam um Estado Penal com poucas incursões, ou em melhor termo, em pontos cruciais para o mantimento da paz social. Consoante assente na doutrina se trata de impor relevo aos bens, selecionando os que interessa, via política criminal, mais ou menos a repressão penal.

Pelo Princípio da Adequação Social, entende-se a possibilidade da aceitação judicial de uma determinada conduta ilícita em razão da reiteração social ao longo do tempo. São comportamentos (comissivos/omissivos) que ao longo do tempo se incorporaram aos costumes, ora em razão da desídia na fiscalização ora pela não aceitação geral da norma penal imposta. Todavia, esse não é o entendimento do STF (vide HC 98898/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/04/2010).

De outra banda, Princípio da Insignificância diz respeito a exclusão da tipicidade material, ou seja, determinadas condutas diante da prática em demasia e da absorção pelo meio social como normalidade, somando-se ainda a não fiscalização pelos órgãos responsáveis. A exemplo concreto, podemos indicar a prática de DVD´s “piratas” que de tão comum e repetido, acabou gerando uma economia informal para ambulantes.

“... A contrário sensu, o dano que subjaz à categoria da insignificância penal não caracteriza, materialmente, sequer lesão de pequena monta; ou seja, trata-se de ofensividade factualmente nula, porquanto abaixo até mesmo da concepção constitucional de dano menor. Donde sua categorização como penalmente atípica. 7. O desafio do intérprete da norma é encontrar aqueles vetores que levem ao juízo da não-significância penal da conduta...” (HC 111017 - RS, 2.ª T.,rel. Ayres Brito, 07.02.2012)

“HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO. MERCADORIAS DE VALOR INEXPRESSIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. OCULTA COMPENSATIO. 1. A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística, tendo-se em conta critérios objetivos. 2. Princípio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razões análogas às que toma São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo. 3. A tentativa de subtração de mercadorias cujos valores são inexpressivos não justifica a persecução penal. O Direito Penal, considerada a intervenção mínima do Estado, não deve ser acionado para reprimir condutas que não causem lesões significativas aos bens juridicamente tutelados. 4. Aplicação do princípio da insignificância justificada no caso. Ordem deferida.” (HC 96057 - RS, 2.ª T., rel.Eros Grau, 17.03.2009)

Doutrina arrojada entende que a aplicação do princípio da insignificância não poderá ocorrer em toda e qualquer infração penal. Entretanto, em outras a radicalização em não aplicar, pode conduzir aplicador a absurdos, punindo por meio do ramo mais violento do direito comportamentos que já não merecem mais vislumbramento Penal decorrentes da inexpressividade da conduta (Greco, 2014, p. 72).

Toda essa situação conflituosa entre bagatela e intervenção penal, decorre de um sentimento humano em ver pessoas sofrendo sanções drásticas em virtude de condutas de somenos importância. Fato este que acaba por contagia os órgãos responsáveis pela persecução penal, uma vez que a sensibilidade social se sobrepõe, via de regra, a qualquer comportamento retilíneo imposto em uma hierarquia estatal.

Dado que acaba por desencadear assenhoramento de competência constitucional, pois presumir tipicidade (tipicidade material e formal) é um atributo do Delegado de Polícia, porém ir além e decidir com base nessa mera presunção e deixar de lavrar flagrantes e confeccionar termos circunstanciados, sem sobra de dúvidas configura uma invasão de competência imensurável.

Tal comportamento, destrói e corrompe instituições ao longo das décadas. O viés de praticidade é apenas ilusório, causando a longo prazo no inconsciente coletivo a ideia de desjurisdionalização, sem mencionar que nossa CF/88 exige que tais casos sejam submetidos ao crivo judicial, face ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário em que este é competente para conhecer de qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.

Diante do recorrente erro dos Delegados de Polícia em fazer uma avaliação definitiva do injusto penal e segundo o senso de justiça subjetivo baseado no Princípio da Insignificância, o Ministério Público e o Poder Judiciário no ano de 2014 já expediram 30 ofícios à Corregedoria da Polícia Civil para instauração de procedimentos disciplinares. O Juiz Rogério Etzel acredita que a avaliação do princípio da insignificância deve ficar restrito ao Poder Judiciário, alegando que deixar a aferição para o Delegado de Polícia é prematuro (Aníbal, 2014).

A proposta deste trabalho se opõe diretamente a este tipo de conduta antecipatória em que Delegado – persecução administrativa penal – possa emitir comportamentos com feição jurisdicional, seria verdadeira ofensa à cláusula do acesso à justiça fixado pelo constituinte originário no artigo 5º, XXXV da CF/88, a saber: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Ora, estamos diante de um direito fundamental, que não pode ser violado ao bel prazer da viabilidade, não obstante sabermos que nenhum direito é absoluto, mas neste caso em estudo, desvincular a atribuição judicial para o campo administrativo não é recomendando.

O que trazemos como proposta é um viés em que o delegado de polícia possibilita um simplório acordo no âmbito da delegacia, mediante presença do representante da OAB, para assim encaminhar o resultado encontrado com o fito de ser avaliado pelo Ministério Público e Magistrado, desde que todas as partes estejam de acordo. O que será melhor visto e explicado no decorrer deste trabalho.

Necessário, por último, mencionar que entendemos que em crimes cuja ação pública seja incondicionada o Delegado de Polícia não deverá dispor do mecanismo conciliatório. Alguns crimes, não obstante estarem tachados em razão de sua reprimenda típica como de menor potencial ofensivo, não ostentam a possibilidade de disposição pelo particular.

Assim o é, uma vez que o particular, ou seja, a pessoa física passiva apenas é tido como sujeito secundário da conduta típica perpetrada por outrem. Para melhor esclarecimentos, citamos o exemplo do crime de Desacato estampado no artigo 331 do Código Penal: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Bem jurídico protegido é a Administração Pública, especialmente sua moralidade probidade administrativa. Protege-se, na verdade, a probidade de função pública, sua respeitabilidade, bem como a integridade de seus funcionários. Objetiva-se, especificamente, garantir o prestígio e a dignidade da “máquina pública” relativamente ao cumprimento de determinações legais, expedidas porseus agentes. É considerado crime pluriofensivo, atingindo tanto a honra do funcionário como o prestígio da Administração Pública. (Bitencourt, 2012 p. 297)

A sujeição passiva imediata é a Pessoa Jurídica de Direito Público a qual o Agente Público está vinculado, portanto, percebe-se que em razão da tutela do bem objeto da conduta delituosa o status da Ação Penal não poderia ser outra, a não ser incondicionada. Indo por este caminho, chegamos à conclusão que a viabilidade de uma pretensa conciliação por Delegado de Polícia seria inviável, devendo tais bens tutelados serem submetidos ao órgão jurisdicional competente, não tendo, portanto, a nosso julgo, possibilidade de acordo para posterior ratificação Ministerial e Jurisdicional.

Em linhas gerais, apesar dos avanços ofertados pela lei 12.830/2013, não cabe ao Delegado de Polícia, em nenhuma hipótese, a conciliação em crime de ação pública incondicionada, face ao bem jurídico.

6 - Termos Circunstanciados de Ocorrências e o Desaguar no Poder Judiciário

Nos Estados é avassalador é o número de Termos Circunstanciados de Ocorrência remetidos ao Judiciário local, constituindo verdadeiro ensopo ao trabalho dos juízes. Grande parte tem como teor calúnia, difamação, injúria, lesão corporal de natureza leve, ameaça que muitas vezes na prática não se configuram como tais, mas devido ao procedimento sumaríssimo e ao disposto no artigo 5º inciso XXXIV e alínea “a” c/c inciso XXXV CF/88 - direito de petição em órgãos públicos e o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário - o delegado de polícia é obrigado a mandar de ofício ao Judiciário sem margem de discricionariedade.

Válida é a conduta. Não questionamos, mas ofertar a possibilidade de conciliação em sede Policial Civil por delegado de polícia com posterior homologação por Juiz togado não configura excesso, respeitando os princípios constitucionais e ainda tendo o plus de privilegiar a celeridade processual (artigo 2º da lei nº 9099/95) levando a juízo apenas os não previamente conciliados. Seria um filtro de relevância, na verdade um importante instrumento relegado, no momento, em nome da ainda formalidade em detrimento da celeridade e economia processuais.

PL 1028/2011 em sua justificativa assevera:

“A atividade de Polícia Judiciária Comunitária, exercida mediante conciliações preliminares, realizadas pelo delegado de polícia entre as partes envolvidas nas práticas de delitos de menor potencial ofensivo, formalizando o correspondente termo, que será submetido à apreciação do Ministério Público e do Poder Judiciário, representa uma importante contribuição jurídico-social da Polícia Civil, para amenizar a lacuna existente entre o ideal que norteou a elaboração da Lei nº. 9.099/95 e a realidade da sua aplicação no que tange aos princípios da celeridade e economia processual.”

O número futuro poderá ser reduzido ao extremo se o projeto de lei 1028/2011 o qual tramita na Câmara dos Deputados em caráter conclusivo nas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e na de Constituição e Justiça fosse transformado em lei.

A ideia de polícia comunitária não pode ficar alheia ao delegado de polícia e deve ser um importante instrumento teórico e prático em uma contribuição perene com o Poder Judiciário. As demandas sociais criminais podem lograr cada vez mais êxito na repressão criminal se houver intercâmbio entre Polícia – População – Ministério Público – Poder Judiciário.

Trata-se de novos conceitos que não são opostos à formalidade, mas mostram outra forma, um novo olhar para as causas sociais e a prestação jurisdicional, onde esta cada vez mais lança mão ou permite o uso de vias antes impossíveis, pois amparadas por conceitos cristalizados vislumbravam mais a forma do que o conteúdo. Devendo, assim, haver a participação de todos no trato delitivo e na sua prevenção/repressão.

O PL nº 1028/2011 apesar do adjetivo, já é comumente empregado no Estado de São Paulo sob a sigla NECRIM colhendo diversos frutos o que pode ser evidenciado pelo número de trinta cidades. A prática já absorveu, pois esperar o legislador pode demorar décadas, um verdadeiro descaso.

Enquanto o PL em comento não é aprovado, uma simples difamação pode levar mais de 12 meses para uma simples audiência de conciliação. Na verdade a mesma demanda seria remetida ao judiciário – no caso da conciliação policial civil – contudo a avaliação seria apenas para homologação e não uma futura marcação de audiência, esta só seria viável em caso de negação da homologação.

Note-se que as situações sociais irão reger a conduta do delegado de polícia, pois não é qualquer calúnia, difamação ou ameaça, por exemplo, que irá fazer parte do rol conciliatório prévio. Logicamente que as partes envolvidas e o teor dos fatos serão analisados pelo chefe da repartição policial civil, pois uma simples difamação pode resultar em homicídio, uma ameaça em uma lesão corporal seguida de morte.

O delegado de polícia e seus investigadores serão sensíveis em uma ponderação subjetiva em cada caso concreto. Essa forma é bastante eficaz apesar da subjetividade, uma vez que toda demanda criminal, via de regra, tem como “estação” a delegacia de polícia e é nesta o primeiro contato dos interessados na persecução criminal. Nada mais lógico do que esse juízo discricionário: conciliando os casos mais fáceis e enviando ao judiciário para homologação ou enviando os mais complexos para análise direta pela autoridade judiciária e pelo membro do Ministério Público.

No quadro acima, referente ao quantitativo de Termos Circunstanciados de Ocorrência confeccionados e remetidos ao Poder Judiciário Pernambucano, a instituição de Centros de Conciliação Criminal nas delegacias de polícia com o delegado na função de conciliador prévio representaria uma enorme evolução no sentido de intensificar a celeridade e economia processual máxime nas delegacias do interior e ainda possibilitaria aos Magistrados e Promotores Criminais dedicação a outras demandas de maior complexidade.

PL 1028/2011 – JUSTIFICATIVA:

“É importante destacar que as unidades policiais civis cobrem integralmente a base territorial dos Estados, inclusive os municípios de pequeno porte. Portanto, a atuação do delegado de polícia de cada localidade como conciliador, além de contribuir com a celeridade e economia processual, evitará deslocamentos desnecessários das partes envolvidas, gerando, consequentemente, benefícios sociais, que, por si só, justificam a aprovação da presente proposta.”

Basta meditar brevemente no caso de Pernambuco sobre os 83.636 mil Termos Circunstanciados de Ocorrência em dois anos em compararão com o modelo instituído no Estado de São Paulo em que das 8.963 audiências de conciliação prévias sujeitas a homologação judicial 89% resultaram em acordos, ou seja, 7.960 infrações de menor potencial ofensivo não foram enviadas ao judiciário (vide página n. 11) para se perceber os benefícios de tais Centros de Conciliação Policial Civil. Frise-se ainda que o número das 8.963 mil audiências paulistas referem-se ao ano de 2012 e em apenas algumas comarcas do Estado.

Um dos grandes problemas é que se espera a ordem imperativa explícita da lei para se tomar uma atitude no que toca a implantação de núcleos de conciliação. Não há questionamento sobre a forma implícita estampada pelos princípios do art. 2º da lei 9099/95. Não é delegação de função ou qualquer outro adjetivo e sim pro atividade, facilitação do acesso ao bem-estar. Nesse sentido:

“ A cultura jurídica brasileira é altamente legalista, ou seja, na tradição do positivismo jurídico, valoriza-se excessivamente a norma legal e formal como crivo da experiência humana. A sociedade faz questão de que todas as relações sociais sejam reguladas por legislação adequada. Acha-se que novas instituições ou práticas não devem ser adotadas, sem prévia autorização legal. Parece que o Brasil, como a Alemanha, tem ‘horror a um vácuo jurídico”. Mesmo que o inciso II da constituição estabeleça que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, a liberdade de tomar qualquer iniciativa é bastante limitada porque o país possui uma infinidade de leis e decretos que regulam com notável especificação todos os aspectos da vida brasileira, bem como alguns aspectos da vida não encontrada no Brasil. A impressão é que se o ato não é proibido por lei, então só resta ser obrigatório. Nada é juridicamente irrelevante.” (ROSSEN, 1998, p.53 - 54)

A informalidade é a espada procedimental do procedimento sumaríssimo e a criação da conciliação prévia viabiliza a celeridade e economia processual, jamais“rouba” competência. Os Magistrados e Promotores têm suas atribuições garantidas, pois a conciliação prévia não visa cristalizar na fase policial a apreciação judicial, pelo contrário filtra o que realmente interessa sempre na vontade das partes.

Mesmo o texto não prevendo claramente a possibilidade de conciliação por delegados de polícia, os princípios contidos na lei 9099/95 dada a sua abrangência teórica e prática permitem por extensão o uso de veículos que os tornem possíveis, retirando-os do discurso puramente teórico. Essa permissão visa, sobretudo, mais um itinerário para tornar possível, ganhando maior efetividade, a execução da finalidade da criação da lei citada. O Delegado de Polícia detendo a possibilidade de exercer a conciliação prévia de forma não vinculada, enviando ao Judiciário com a devida fiscalização do Ministério Público apenas para homologação expressa, sem dúvida seria um ganho inimaginável seja pela prestação efetiva e tempestiva, seja pela satisfação das partes.

7 - Modificação dos Artigos 60, 69, 73 e 74 da lei 9099/95 pelo PL nº 1028/2011

A conciliação realizada na fase Policial Civil, segundo o PL nº 1028/2011 não contrasta com a ampla defesa e o contraditório, uma vez que o acordo depende exclusivamente da vontade das partes e em sendo firmado, o chefe da repartição policial envia ex ofício para homologação judicial. Neste momento o membro do Ministério Público opinará e o Juiz decidirá pela homologação ou não.

PL nº 1028/2011 artigo 74 parágrafo único, in verbis:

“Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, a composição do conflito realizada pelo delegado de polícia ou outros conciliadores, homologada pelo juiz, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.”

Caso o magistrado venha a decidir pela não homologação, os autos não retornam para a delegacia de polícia, pois o delegado ao enviar o acordo já o faz cumprindo com os requisitos formais básicos do Termo Circunstanciado de Ocorrência. Isso fomenta a celeridade, pois se evita o reenvio para apuração ou na forma de requisitório.

Ocorrendo o contrário, ou seja, existindo acordo entre as parte ocorrerá a renúncia ao direito de queixa ou de representação. Assim depois que a autoridade policial enviar o TCO e anexado ao mesmo o acordo celebrado na fase policial reduzido a termo ao Poder Judiciário, o magistrado competente procederá à análise substancial para depois homologar ou não.

Embora pela literalidade e experiência empírica possamos achar que entre a análise e a homologação decorra tempo o que inviabilizaria a essência do PL, frise-se que essas ações são feitas de imediato pela simples leitura e conclusão e posterior termo “homologo”.

Crimes contra a honra, Alteração de limites, usurpação de águas, esbulho possessório e supressão ou alteração de marca em animais, crime de dano, Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, crimes contra os costumes (213 a 220), que não sejam cometidos com abuso do pátrio poder, desde que a violência empregada não resulte em lesão grave ou morte ou desde que a vítima e seus pais possam prover as despesas do processo são exemplos tímidos que em nosso código penal são de ação penal privada.

O artigo 60 § 1º do PL nº 1028/2011 fixa o termo “tentativa de composição” o que se depreende que a composição, a escolha por esse caminho na fase policial civil será decorrente da escolha das partes, jamais o delegado imporá tal caminho, possuindo status de alternativa. Busca-se então a celeridade e economia desde os primeiros minutos dos Termos Circunstanciados de Ocorrências, entretanto, a necessidade da solução rápida não pode suplantar a vontade das partes ou de apenas uma delas. Havendo divergência volitiva, o delegado deve enviar o Termo Circunstanciado de Ocorrência.

PL nº 1028/2011, art. 60 § 1º, in verbis:

“Cabe ao delegado de polícia, com atribuição para lavrar termo circunstanciado, a tentativa de composição preliminar dos danos civis oriundos do conflito o decorrente dos crimes de menor potencial ofensivo.”

O Investigador de Polícia ao receber a demanda advinda da sociedade e esta exigindo representação ou sendo ação penal privada, encaminhará ao Delegado Titular ou Adjunto da respectiva circunscrição ou do núcleo de conciliação para imediatamente prosseguir com a conciliação mediante escolha reduzida a termo das partes, com o respectivo resultado enviado ao Juizado Especial Criminal. Onde o magistrado homologará ou receberá na forma de TCO.

PL nº 1028/2011, in verbis:

“Art. 69 O policial que tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo encaminhará as partes envolvidas e testemunhas ao delegado de polícia, que tentará a composição preliminar dos danos civis provenientes do conflito desta infração.”

Mais uma vez o projeto em questão fixa o termo “tentará” no intuito claro de deixar ao interprete a compreensão de que é facultativo às partes a escolha da mediação por delegado de polícia. No artigo 2º da lei 9099/95 usa-se a expressão: “...buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação...” depois da menção aos princípios informadores deixando evidente que a conciliação é o objetivo maior.

Note-se que a conciliação na fase policial civil não elide o princípio constitucional da Inafastabilidade do Poder Judiciário, artigo 5º CF/88, inciso XXXV. O delegado de polícia envia ex ofício ao judiciário e somado temos a opção legal a aderir ou não ao delegado conciliador. Nestes termos, o PL não exclui em nenhum hipótese a apreciação da lesão ou ameaça de lesão, pois o magistrado homologa ou não, essa discricionariedade judicial já retira a possibilidade de exclusão do Princípio da Inafastabilidade.

PL nº 1028/2011, in verbis:

Art. 73 Na fase inquisitiva, a composição dos danos civis decorrentes do conflito será realizada pelo delegado de polícia; e, na etapa do contraditório, a conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação.

§ 1º A composição preliminar dos danos civis decorrentes do conflito realizada pelo delegado de polícia será homologada pelo juiz competente para julgar o delito, ouvido o Ministério Público.”

Não obstante, mencionado artigo (caput) usar o verbo “será” ao invés de “poderá”, expressando alternatividade, por se tratar de um Projeto de Lei comporta revisão no sentido de adequá-lo à sua própria sistematização, qual seja a de permitir a facultatividade. O delegado não poderá se eximir caso as partes queiram a conciliação prévia, estas podem abdicar e exigir de imediato a remessa ao Judiciário.

O artigo 7º da lei 9099/95 proclama que os conciliadores são auxiliares da justiça e que serão recrutados preferencialmente entre os bacharéis em Direito. A Polícia Civil na função constitucional de Polícia Judiciária e dirigida em suas circunscrições por delegados de polícia de carreira, cuja formação exige bacharelado em Direito funcionará como excelente veículo alternativo para a celeridade da lei 9099/95 em sendo modificada pelo PL em estudo.

Aliado aos dizeres do parágrafo anterior, levemos em consideração que o delegado de polícia sempre está disponível à população, tendo mais acessibilidade ao povo em razão de suas atividades ordinárias, o que é uma característica que facilita a conciliação prévia

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8 - Eventual Suspeição ou Impedimento do Delegado de Polícia

Questionamento que poderia chamar à atenção é o fato do Delegado de Polícia não exercer atividade jurisdicional, contudo conciliar de forma imparcial contendas de natureza penal. Partindo de tal conjuntura nos viria em pensamento a possibilidade de ser arguido Suspeição ou Impedimentos para tal Funcionário Público.

O conceito de Suspeição e Impedimento, pode ser melhor explicado, nos seguintes termos:

Os casos de impedimento (arts. 252 e 253, CPP) referem-se a fatos e/ou circunstâncias atinentes e intimamente ligados ao próprio processo submetido inicialmente à jurisdição do juiz. Por exemplo: quando o juiz ou seu parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, for parte ou diretamente interessado no feito (art. 252, IV); quando ele próprio (o juiz) ou alguns dos parentes anteriormente mencionados tiver funcionado no processo como defensor, advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial ou servidor como testemunha (art. 252, I e II). Note-se que a influência dos fatos e/ ou circunstâncias refere-se diretamente ao processo em curso.

Já as hipóteses de suspeição configuram situações da realidade externa ao processo levado ao conhecimento do juiz. Por exemplo: a inimizade capital ou amizade íntima (art. 254, I); quando o juiz, seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo a outro processo por falo análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia (art. 254, Il); se o juiz for credor, devedor, tutor ou curador de qualquer das partes (art. 254, V) etc. Em todas as situações, a razão da suspeição decorrerá de fato, evento, circunstâncias e convicções pessoais cuja origem esteja fora do processo judicial em que se questiona a imparcialidade do juiz (Pacelli, 2011, p.301)

Na dicção do art. 107 do Código de Processo Penal o Delegado de Polícia em nenhuma hipótese será destinatário da Suspeição nos autor do Inquérito Policial, entretanto o mesmo deverá se declarar suspeito quando ocorrer motivo legal. Esse texto tem razão de ser face aos elementos suspeição e impedimento serem destinados à tutela da jurisdição, âmbito não ocupado pelo chefe da repartição policial (Pacelli, 2011, p. 302).

Prevalece o entendimento, de que, funcionando o inquérito policial com um procedimento investigatório de caráter inquisitório e preparatório da ação penal,

cujos elementos informativos devem ser produzidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para que possam ser tratados como prova, não se pode opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito. Afinal, fosse possível essa arguição, evidente que as investigações policiais seriam perturbadas em seu andamento normal e em todo e qualquer instante sob o argumento de que o acusado estaria sendo perseguido injustamente em virtude da inimizade capital com a autoridade policial. (Lima, 2014, p. 1054)

Em parte o trabalho a ser desenvolvido na qualidade de conciliador representa um plus ao exercício da atividade Jurisdicional, atribuindo ao Delegado uma atribuição histórica, jamais perpetrada em nosso ordenamento e cuja possibilidade de existência repousa em circunstâncias temporais e limites funcionais. O ato privativo de indiciar no bojo no inquérito reflete a função ordinária do servidor, seria a razão de ser, além de outras, do cargo – funcionar no Inquérito Policial como presidente.

Conciliar mesmo que preliminarmente e sem efeito vinculante ganha ares de inovação à função. Não se estaria coletando provas, ouvindo testemunhas, representando pela quebra do sigilo telefônico, mas exercendo algo novo e com vestimenta processual, sob a participação efetiva do representando da OAB em sede policial. Se o artigo 112 do Código de Processo Penal permite que incompatibilidades e impedimentos sejam declarados pelos serventuários ou arguido pelas partes, destinando a tais a desconfiança em favor da lisura da jurisdição, nada impede que o delegado conciliador tenha sob si elementos de suspeição ou impedimentos, haja vista que o mesmo na condição defendida neste trabalho ocupar o status de atuante indireto e subordinado.

Não se trata de coletar elementos de convicção cujo destinatário seria o juízo competente, mas ter a missão de ser imparcial sem se imiscuir na demanda, assim defendemos que ao Delegado Conciliador, dada a função de caráter não policial e com características iniciais de judicialidade, haja vista também defendermos a dialética na fase conciliatória, seja objeto de suspeição por extensão do artigo 112 do Código de Processo Penal. Necessário frisar que o procedimento confeccionado com o trabalho conciliatório será enviado ao Juízo competente que analisará a sua formalidade junto com a fiscalização ministerial, tratando-se de mero trabalho de formalizador volitivo das partes.

Ainda no artigo 107 do mencionado Código, em sua segunda parte, existe a possibilidade da autoridade policial diante de uma situação que entenda em risco a sua imparcialidade nos autor do inquérito possa declarar-se suspeito. Assim como se trata de uma extensão, ao nosso ver, ampliativa, nada obsta que integre também a conciliação.

Trata-se de dispositivo que contém mera recomendação despida de caráter coercitivo (Lima, 2014, p. 1054). O que resulta em ignomínia ao trabalho conciliatório perpetrado pela autoridade policial, necessitando que haja uma extensão das suspeições e impedimentos ofertados à autoridade judiciaria, não se trata de igualar, pois tal ato não representa a intenção deste trabalho, mas tão somente ofertar mais segurança jurídica aos ato realizados pelo Delegado de Polícia.

Consoante Aury Lopes Jr. ao trabalho desenvolvido no inquérito policial ou em qualquer ato do servidor policial o CPP no que toca aos impedimentos e suspeições de juízes, promotores, servidores, peritos e interpretes, são extensíveis às autoridades policiais. O problema é que o sistema processual não prevê um instrumento para dê eficácia a isso. (Lopes, 2013, p. 519).

“Há de se tratar com mais seriedade, técnica e menos reducionismo o inquérito policial, entre outros, para reconhecer a possibilidade de uma arguição, para o juiz, da suspeição da autoridade policial. Enquanto a mudança legislativa (e, principalmente, de mentalidade) não vem, essas questões acabam sendo tratadas de forma diluídas, no bojo de habeas corpus e mandados de segurança impetrados para abarcar os atos ilegais já praticados. Às autoridades policiais aplicam-se as mesmas causas de suspeição e impedimento” (Lopes, 2013, p. 519)

Diante da ausência de modificação legislativa no que toca à existência de controle sobre os atos realizados pelo Delegado de Polícia possibilitando alegar aos mesmos suspeições e impedimentos, mister entender que diante do trato conciliatório, tal servidor realizar um trabalho ímpar no âmbito policial, sendo necessário impor aos mesmos as devidas suspeições.

Partilhamos do pensamento do Professor Aury Lopes Jr. de que às autoridades policiais se aplicam as mesmas causas de suspeição e impedimentos.

Entretanto, dado a ausência de mecanismos de controle optamos por entender que – repetimos – o trabalho conciliatório consiste em uma atividade ímpar.

Forçoso usar da didática redundante para firma entendimento em algo tão melindroso e inovador, assim necessário repetir que o ato conciliatório não logra cunho inquisitório e o labor exercido pelo conciliador encontrava-se despido da função policial, sendo portanto mero repetidor perante a autoridade judiciária da vontade das partes, para esta mediante termo formal e sob a fiscalização do Ministério Público possa homologar. Exercer o cargo de Delegado de Polícia seria um pressuposto para o ato, mas a prática concreta do ato exigiria o despir das funções ordinárias.

9 - Conclusão

O trabalho em curso possibilita uma abordagem sobre as dificuldades atuais em massificar o espírito da lei n° 9099/95 em seu aspecto criminal, o qual transcende a formalidade e nesse caminho busca a celeridade na tramitação dos crimes de menor potencial ofensivo. Analisamos um projeto de lei como alternativa para minorar a crônica morosidade e falta de credibilidade na “justiça sumaríssima”.

Para tanto, apontamos a direção constitucional do artigo 144 da CF/88 no tocando a instituição Polícia Civil, analisamos a dualidade policial existente em nosso sistema de Segurança Pública e a aproximação da Polícia Civil do Poder Judiciário como auxiliar da justiça criminal na apuração das infrações criminais, ainda focamos brevemente sua trajetória na constituinte de 1987 para ulterior inserção a nível constitucional.

Diante do amontoado de procedimentos decorrentes de crimes de menor potencial ofensivo nos Juizados Especiais Criminais em total menosprezo ao norte estabelecido pelo artigo 98, inciso I da CF/88 aliado à morosidade, surge no consciente popular a necessidade da criação de algum mecanismo que sirva de instrumento de fuga dessa realidade histórica quase imutável. Nasceu a lei nº 9099/95 que passados quase 18 anos ainda não se desvencilhou da matriz burocrática representada pela mentalidade legalista.

Como a realidade guia, na maioria dos casos, a criação, modificação e revogação dos textos normativos retrógados, o PL nº 1028/2011 disciplina a inclusão da figura do delegado de polícia como mero artífice na melhoria qualitativa da prestação pública do serviço jurisdicional. A atuação do delegado de polícia não invade a esfera do Poder Judiciário e do Ministério Público, a conciliação em sede Policial Civil não se reveste de jurisdição, sendo o chefe da repartição policial um conciliador cujo trabalho é remetido ao Judiciário para homologação e em caso positivo o termo assinado pelas partes vira título executivo extrajudicial.

A possível proficiência da implantação do projeto é antecedida pela experiência, apontada neste trabalho, do Estado de São Paulo em que desenfreadamente inaugura centros de conciliação intitulados NECRIM. Estes locais de conciliação são dirigidos por delegados de polícia e mediante interesse das partes realizam a conciliação e o posterior envio para homologação judicial.

O status gozado pelo delegado de polícia ajuda, sobremaneira, na efetividade da ideia do policial conciliador. Essa possibilidade é corroborada pela filosofia contemporânea de Polícia Comunitária, a qual viabiliza intercâmbio entre Polícia e Comunidade. Assim a figura do policial é potencializada, lutando contra a criminalidade na forma direta que constitui a quase totalidade de suas ações como também na modalidade indireta, atuando como colaborador judicial nas conciliações prévias nas delegacias da vida.

Tais conciliações prévias visam preencher o vácuo de realidade existente entre a ideologia que ensejou a lei nº 9099/95 e a realidade fática, na verdade não ocupa todo espaço, entretanto, é um mecanismo de importante contribuição judicial.

Uma vez criado os JECRIM não ocorreu o abandono da burocracia de forma rápida, sendo que mesmo depois de quase 18 anos de sua criação este fantasma ainda domina. Deteriorando o próprio ideal de sua criação, deixando cada vez mais o cidadão, em especial o ocupante da classe mais humilde, longe da prestação jurisdicional eficaz, pois não basta ao judiciário intervir, mas sim proceder tempestivamente.

Quando a legislatura não acompanha a realidade e em paralelo a população, esta cria mecanismos para salvaguardar a paz em seus vários aspectos. Desta forma, está procurando via PL 1028/2011 institucionalizar uma prática cotidiana nas delegacias de polícia do Brasil, qual seja, a conciliação prévia que hoje prescinde de normatização.

Em Pernambuco o quantitativo de Termos Circunstanciados de Ocorrência chegou a 41.991 de 2012, onde todos foram remetidos ao Judiciário. De tal número, outros tantos retornam as delegacias na forma de requisitório o que configura uma excrescência, um aborto a ideia primária que ensejou a lei 9099/99. Sem mencionar a demora para efetuação da simples audiência de conciliação, chegando na maioria dos casos a mais de ano e dia, tornando na enorme maioria das vezes sem conteúdo a prestação jurisdicional.

Todavia, tendo em consideração que em alguns crimes de menor potencial de ofensividade o bem jurídico protegido é a administração pública, tratando-se de ação penal pública incondicionada, não obstante tramitar nos termos da lei n° 9099/95, não creditamos a possibilidade do Delegado de Polícia conciliar em sede policial para posterior estudo do Ministério Público pelo simples fato de tal conduta frustrar a incondicionalidade do referido procedimento, sobretudo pela sujeição passiva, a exemplo: art. 331 CP.

O PL em comento surgiu para viabilizar perante os demais órgãos uma realidade presente. Tornando o caminho mais curto, repercutindo sobremaneira na camada mais pobre da população. Sem mencionar o baixo custo para sua implantação, uma vez que os recursos já estão à disposição: prédio público, servidores, material de expediente, móveis e demais utensílios.

A celeridade e a economia processual princípios fundamentais para justificar o Projeto de Lei nº 1029/2011, além de outros não menos importantes, impulsionarão grande ganho ao Poder Judiciário, pois os juízes irão dispor de mais tempo para averiguar outros processos de maior complexidade.

As comarcas do interior as quais dispõe de vara única para todas as demandas serão as mais beneficiadas, uma vez que o único trabalho do magistrado será a inclusão do termo: “homologo” ou não “homologo” sem necessidade de fundamentar, pois se trata de despacho de mero expediente e o ato do delegado de polícia não tem natureza jurisdicional e sim circunscricional sem efeitos perante o judiciário o que potencializa a celeridade.

O delegado de polícia com pacificador social tem como destaque principal o jurisdicionado, o qual terá acessibilidade judicial rápida e eficaz para a sua demanda. Não se trata de delegação, mas apenas uma função administrativa que passa longe de qualquer suspeita de usurpação.

Cumpre mencionar que o Princípio na Inafastabilidade do Judiciário está resguardado, em razão da remessa obrigatória e reduzida a termo para homologação em que o magistrado recebe o procedimento não vinculativo e com a observação Ministerial profere despacho de mero expediente, cuja natureza irrecorrível. A demanda dentro do campo intitulado de menor potencial ofensivo em todos os casos não pode deixar passar pelo crivo jurisdicional. Fato que reafirma a condição administrativa do procedimento em sede policial conduzido por delegado de polícia. Levando sempre em consideração o elemento volitivo das partes.

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Sobre o autor
Roberto C.

Graduado. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal. Aprovado no Exame de Ordem da OAB. Servidor Público.

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