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Prazo para recurso ocorrendo embargos de declaração no processo penal

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            A finalidade dos embargos de declaração é a clareza da decisão; logo, a sua interposição deve ter repercussão no prazo de recurso, pois só se pode recorrer daquilo que está decidido na sentença ou no acórdão.

            Contudo, o Código de Processo Penal, embora prevendo os embargos de declaração, não contém qualquer regra em relação ao prazo para recurso da decisão embargada, in verbis: a) – art. 382: "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão."; b) – art. 619: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão."

            A jurisprudência supre essa omissão pela analogia ao art. 538 do Código de Processo Civil, por força do art. 3º do Código de Processo Penal.

            Nesse sentido: 1) – "Em face da omissão do Código de Processo Penal, o oferecimento de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos beneficiando ambas as partes, dada a aplicação analógica do que dispõe o Código de Processo Civil no artigo 538, em harmonia com o artigo terceiro do Código de Processo Penal". (TJGO, 1ªCCr, rel. Des. Huygens Bandeira de Melo, ACr 25975-7/213, de Jussara, Proc. 2003 0171 5160, j. 26/08/04, DJGO 14335, de 17/09/04.); 2) – "O Código de Processo Penal não prevê a interrupção de prazo para outros recursos quando opostos embargos de declaração, como ocorre no Código de Processo Civil, em seu art. 538, caput. Contudo, por força do disposto no art. 3º da citada Lei Adjetiva Penal, o mesmo princípio pode ser aplicado nos embargos de declaração na área processual penal". (STJ, Corte Especial, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, ERESP 287390-RR, j. 18/08/04, DJU de 11/10/04, p. 211.)

            A doutrina indica a mesma construção analógica: 3) – "As razões que inspiram a regra do processo civil também incidem no processo penal, no qual o art. 538 encontra aplicação analógica." (Grinover, 2001, p. 236); 4) – "(...) como o Código de Processo Penal não trata do assunto, e como o seu art. 3º admite interpretação analógica, inteiramente aplicável ao Processo Penal a regra do art. 538 do CPC." (Tourinho Filho, 1998, p. 448); 5) – "(...) com a nova redação dada ao art. 538 do Código de Processo Civil, pela Lei 8.950/94, os embargos de declaração passaram a interromper, e não mais suspender, o prazo recursal. Assim, entendemos que aplicando-se analogicamente tal dispositivo (com a nova redação) ao processo penal, é forçoso concluir que a interposição de embargos declaratórios agora passou a interromper e não mais a suspender o prazo recursal, vale dizer, o prazo recomeçará a ser contado a partir do primeiro dia, desprezando o tempo até então ocorrido." (Capez, 1999, p. 436)

            O mencionado art. 538 estabelece que: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes".

            Todavia, tratando-se de embargos declarados manifestamente protelatórios não é possível a analogia, pois o parágrafo único do mencionado artigo comina sanção imprópria no processo penal – ou seja: "Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo."

            Portanto, apesar do consenso, opostos embargos de declaração, a analogia com o processo civil não preenche satisfatoriamente a lacuna no processo penal, pois inaplicável no caso de embargos protelatórios. Podendo ocorrer hipótese absurda na qual, a parte interessada em procrastinar, maneja embargos de embargos sucessivos sem nenhuma regra que iniba tal chicana.

            Buscando então melhor solução para a omissão, é possível suprir a lacuna com o Código Eleitoral que inclusive disciplina o procedimento nos casos de crimes eleitorais, isto é, tem maior semelhança com o Código de Processo Penal que o Código de Processo Civil.

            Na hipótese dos embargos declarados manifestamente protelatórios, o dispositivo legal semelhante é o art. 275, §4º, do Código Eleitoral: "Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar".

            Nessa construção analógica, além de inibir eventual manobra procrastinatória, o manejo legítimo dos embargos declaratórios suspendem o prazo para recurso, conferindo maior celeridade ao processo penal. Aliás, a suspensão do prazo também está prevista em outra lei de caráter processual penal. A Lei 9.099/95, art. 83, §2º, estabelece que: "Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. (...) Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso."

            Enfim, no processo penal, os embargos de declaração suspendem – não interrompem – o prazo para a interposição de recurso da decisão embargada, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar, por analogia ao art. 275, §4º, do Código Eleitoral, e ao art. 83, §2º, da Lei 9.099/95, por força do art. 3º do Código de Processo Penal.

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Bibliografia

            CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 433-437.

            GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 227-240.

            LIMA, Walberto Fernandes de. Embargos de declaração no processo penal: suspendem ou interrompem o prazo para interposição de outros recursos?. Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio de Janeiro. Disponível na internet: http://www.femperj.org.br. Acesso em 12/03/05.

            TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. São Paulo: Saraiva, 1998, vol. 4, p. 441-448.

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Sobre o autor
Edison Miguel da Silva Júnior

procurador de Justiça em Goiás

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Edison Miguel. Prazo para recurso ocorrendo embargos de declaração no processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 744, 18 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7016. Acesso em: 21 nov. 2024.

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