Nenhum indivíduo poderá ser condenado somente pelas declarações do agente colaborador. E a lei 12.850/2013 diz expressamente no §16, do artigo 4º “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”.
A colaboração premiada é meio de obtenção de provas e não uma prova, devendo o Juízo submetê-la ao crivo do contraditório e da ampla defesa, o que ocorre na fase instrutória. Os meios de prova são elementos que somente se mostrarão hábeis à formação do convencimento judicial se vierem a ser corroborados por outros meios idôneos de prova.
O colaborador que praticou atos ilícitos tem a obrigação de confessar seus atos e entregar todas as provas que possui em seu poder, ou indicar o local onde consegui-las, bem como terceiro que se envolveu nas praticas ilícitas, sob pena de ter seu acordo rescindido.O depoimento do Colaborador deve ser utilizado como norte às investigações, pois são meios de obtenção de prova, devendo ser analisados com cautela, quando ausentes de provas que corroborem com os fatos noticiados. A instrução processual deve ser corroborada por outros elementos de prova no curso do processo.
É dever do Ministério Público, desde o início das tratativas, se preocupar em analisar se os fatos apresentados pelo colaborador estão suficientemente corroborados por outros elementos probatórios, inclusive externos e em poder de terceiros, ou se serão passíveis de corroboração, tendo em vista as técnicas de investigação normalmente desenvolvidas, checar se houve confirmação das imputações verbais por outras provas, especialmente documentais ou periciais, sem descartar a confirmação por outros meios de prova, inclusive mediante a oitiva de testemunhas isentas.
Ocorre que além da insuficiência de provas, há ainda uma deliberada homologação de colaboração e o instituto, já visto como forma de redução de pena e forma de sair da prisão, acaba se mostrando ineficiente no momento da prolação da sentença.
É necessário para que haja uma condenação a demonstração da realidade material do evento delituoso e da existência de indícios de autoria, ou seja, sentença fundada em elementos probatórios mínimos e lícitos.Para além disso, os elementos informativos, produzidos durante o inquérito, por si só, também não prestam para fundamentar uma decisão penal, não podendo o Juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na colaboração.
O cenário é o mesmo em relação ao recebimento da denúncia para abertura da ação penal. No inquérito 3994, do STF, o Ministro Dias Toffoli acolheu a preliminar de falta de justa casa, rejeitando a denúncia. O Ministro fundamenta que a colaboração premiada é um meio de prova, estando o inquérito somente lastreado em depoimentos de colaboradores, o que se mostrou insuficiente para o recebimento da denúncia. A linha seguida para o não recebimento da denúncia se baseia em um lastro mínimo de prova que deve ser fornecido pelo inquérito policial para acompanhar a acusação penal.
Neste interim, recentemente, o STF fixou entendimento de que eventuais elementos de prova produzidos e entregue à Justiça pelo próprio colaborador não são suficientes para justificar a abertura de ação penal. A tese restou confirmada por três votos a um, votando a favor os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, restando vencido Edson Fachin. Para a maioria dos ministros a delação é um meio de prova, e sozinha não pode ser transformada em ação penal.
O conjunto probatório destina-se ao convencimento do órgão judiciário, composto por inúmeros fatores e elementos, individualmente considerados como prova. Considera-se valoração da prova a “atividade de percepção do juiz, dos resultados das atividades investigativa e probatória que se realiza em um processo
No tocante as provas, o juiz possui a liberdade para examinar valorá-las, mas está vinculado no tocante à construção do seu convencimento, justamente por isso, necessário se faz a fundamentação da decisão, expondo as razões do seu veredito. Sendo assim, o próprio Código de Processo Penal, consagra a dimensão probatória do princípio constitucional da presunção de inocência em nosso ordenamento jurídico, impondo a absolvição do réu sempre que “não existir prova suficiente para a condenação.”