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Contagem de prazos em dias úteis X A celeridade dos juizados especiais

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Onde fica o princípio da celeridade quando os prazos do juizado passam a correr apenas em dias úteis?

É de conhecimento geral que a finalidade dos Juizados Especiais é tratar de demandas de menor complexidade, desburocratizando o processo para que a sociedade tenha acesso a uma justiça eficiente e célere. A Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 prevê em seu artigo 2º que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Em relação às demandas de menor complexidade, tratam-se das causas que não excedam 40 salários mínimos, tais como: ações de despejo para uso próprio; possessórias sobre bens imóveis; de arrendamento rural e de parceria agrícola; de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículos, ressalvados os casos de processo de execução; de cobrança de seguro, relativo aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; de cobrança de honorários dos profissionais liberais, salvo o disposto em legislação especial.

Nesse sentido, muito embora a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil tenha estabelecido que a contagem de prazos processuais será realizada em dias úteis, os Juizados Especiais seguiram com a contagem em dias corridos. Cita-se o Enunciado nº 165 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”.

Porém, no dia 31 de outubro de 2018 fora sancionada a Lei nº 13.728, que veio para alterar a Lei nº 9.099/95, também conhecida como Lei dos Juizados Especiais Estaduais.

Conforme a nova legislação, na contagem de prazo em dia, estabelecido por lei ou pelo Juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.

Tal alteração é benquista pela maioria dos advogados, e em conformidade com a contagem de prazos adotada pelo novo Código de Processo Civil em seu artigo 219.

Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Lamachia, a sanção consagra mais uma vitória com a assinatura da OAB: "Esse é mais um exemplo de lei pensada, trabalhada e aprovada em nossa gestão. A Ordem dos Advogados do Brasil trabalha diuturnamente para garantir às advogadas e aos advogados condições dignas de exercício do seu trabalho, que integra função essencial à administração da Justiça, conforme preconiza a Constituição Federal.", apontou.

De fato, a contagem dos prazos em dias úteis permite que todos aqueles que estejam sujeitos ao cumprimento de prazos processuais sejam favorecidos com o direito constitucional de lazer advindo do repouso semanal, conforme previsão do artigo 6º da Carta Magna, há muito reclamado pela advocacia.

Porém, muito embora o legislador possa ter tido a melhor das intenções em uniformizar o sistema processual brasileiro quanto à contagem de prazos processuais em matéria cível (o legislador foi incisivo ao adicionar o novo dispositivo dentro do Capítulo dos Juizados Especiais Cíveis, quando se quisesse atingir igualmente ao criminal poderia ter optado por colocar no capítulo referente as disposições gerais), tal alteração acaba por atentar contra princípios basilares dos processos analisados em tal esfera, como o princípio da economia processual, da simplicidade e, principalmente, o princípio da celeridade.

O princípio da celeridade diz respeito à necessidade de rapidez e agilidade do processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível. Conforme previsto no inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

A intenção não é criticar a contagem de prazo em dias úteis de uma forma geral, pois, conforme dito anteriormente, se trata de uma enorme conquista para a advocacia. Trata-se de sua aplicação aos popularmente conhecidos como Juízos de pequenas causas, afinal, não se pode deixar de levar em consideração que, com a nova regra, a tendência é a que os processos judiciais se tornem mais longos, além de possibilitar o retardamento de processos através de recursos meramente protelatórios, contrariando a finalidade para a qual os Juizados Especiais Estaduais foram criados. 


Referências Bibliográficas

BRASIL, Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

_______. Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil; Senado Federal, 1988.

_______. Lei nº 13.728, de 31 de outubro de 2018.

_______. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

PARIZATTO, João Roberto. Manual Prático do Juizado Especial Cível. 3ª Edição. Editora Parizatto, 2017.

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Sobre o autor
Alberto Lúcio de Souza Simonetti Filho

Advogado. Pós-graduado em Direito Público pela Universidade do Estado do Amazonas. Pós-graduando em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FILHO, Alberto Lúcio Souza Simonetti. Contagem de prazos em dias úteis X A celeridade dos juizados especiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5614, 14 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70271. Acesso em: 22 dez. 2024.

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