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Prescrição e decadência

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Por que os prazos extintivos de prescrição são obstados, se interrompem ou suspendem, e os de decadência, não?

O direito de ação é o de ajuizar pretensão jurídica, seja nascida da violação de direito a prestação, seja relativa ao exercício de direito formativo. Salvo em certos casos, esse direito de provocar a atividade jurisdicional com vistas à obtenção de uma declaração, de uma condenação ou de uma constituição, deve ser exercido dentro dos prazos estabelecidos em lei: prazos extintivos, portanto. Com isso, o ordenamento jurídico previne a perpetuação dos litígios e pune a inércia do titular do direito negligenciado.   

Tradicionalmente, o prazo relativo ao exercício de pretensão condenatória é chamado de prescrição, e é dito (por muitos, na realidade, por quase todos) que tem natureza distinta do prazo relativo ao exercício de pretensão constitutiva, que se denomina decadência. (A ação relativa ao exercício de pretensão de declaração não tem prazo de exercício e, por isso, tem-se como imprescritível.)

Os traços relativos a essa distinção são estes, grosso modo:

Prescrição e decadência se diferenciam por três aspectos: quanto à fluência (só a prescrição suspende-se e interrompe-se), à disponibilidade (somente a prescrição é renunciável, mas apenas os prazos decadenciais podem ser alterados por vontade das partes), e pela possibilidade de conhecimento judicial de ofício (a decadência pode ser conhecida independentemente de alegação da parte, mas a prescrição, não). (Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2d., 2006, p. 376).

Já se acentuou que se considera frutífera a distinção entre direitos a prestação e direitos a situação jurídica; ela permite enxergar a natureza da pretensão – que é de direito material – veiculada pela ação, esta exclusivamente processual. Essa dicotomia não autoriza, contudo, a diferenciação corrente que submete os prazos extintivos a dois regimes jurídicos totalmente distintos. Não se atina a razão de um prazo de prescrição ser visto de modo substancialmente diferente de um prazo de decadência. A provocação da atuação jurisdicional é tão necessária a quem teve violado um direito a uma prestação, quanto a quem deva pleitear a constituição de uma situação jurídica. Se há prazos para isso, é ilógico submetê-los a regimes diversos, dado serem substancialmente similares. Nada justifica distingui-los quanto à fluência, à disponibilidade e à cognoscibilidade. Num caso e no outro, há pretensão, a qual, quando sujeita a prazo de veiculação, extingue-se uma vez decorrido sem exercício.

Perceber a identidade substantiva dos prazos extintivos – falo dos prazos, não das pretensões – e materializar essa percepção importaria numa simplificação significativa tanto no plano material como processual. Salvo em aspectos secundários, os prazos de prescrição e os prazos de decadência podem ser submetidos a uma disciplina comum. Muitos dos traços apresentados como diferenciadores dos dois institutos resultam apenas de opção legislativa, ainda que esta se funde em tradição antiga.

Não é sem razão que se encontra opinião como esta:

Na verdade, não existe critério capaz de distinguir consistentemente prazos prescricionais e prazos decadenciais. Trata-se de classificação, como muitas outras operadas pela tecnologia jurídica, que se sustenta retoricamente, sem muita lógica jurídica ”(ob. cit., p. 377).

Por que os prazos extintivos de prescrição são obstados, se interrompem ou suspendem, e os de decadência, não? A resposta de sempre é que a lei assim determina. Mas por que determina assim? Falta de uma resposta fundamentada leva a crer inexiste um substrato ontológico a muitos dos traços da distinção apontados.

É inarredável que os prazos extintivos concernem a pretensões.  É com base nelas que se estipulam os prazos extintivos, cujo modo de operar é este: consumado o prazo, bloqueia-se a pretensão, posto que o direito material a que respeita se despiu de juridicidade pela perda do poder de ser exigido em juízo, coativamente. Deixa de ser um direito na acepção técnico-jurídica. Isso ocorre em relação a qualquer prazo extintivo, porque a natureza dos prazos extintivos, ditos de prescrição ou de decadência, é em essência a mesma.

Veja-se que, quando a lei institui um direito formativo e estipula um prazo ao seu exercício, esse prazo é extintivo e, por isso, uma vez decorrido, importa o perecimento do direito. Mas daí não se pode extrair que esse prazo, por sua imanente natureza, seja insuscetível de impedimento, suspensão ou interrupção.

Exemplos ilustram o contrário: o art. 1.649 do Código Civil prevê caso de impedimento de prazo extintivo (de dita decadência); art. 208 c/c o art. 197, I Código Civil, prevê impedimento de prazo extintivo de decadência. Ademais, nada contraindica, de modo substantivo, que ocorra a mesma coisa em relação às hipóteses dos incisos II e III do art. 197 citado. Também é evidente que, proposta uma ação “decaível”, o respectivo prazo, por lógico, se interrompe por força do ajuizamento, tal como ocorre com a prescrição. Enfim, nada justifica que uma situação apta a obstar, suspender ou interromper um prazo dito de prescrição não opere o mesmo efeito em relação ao prazo dito decadencial.

Não se deve esquecer que a prescrição diz respeito a direito a uma prestação; e a decadência, a direito a uma situação. E isso reflete em seus prazos extintivos, mas esse reflexo concerne mais a certas circunstâncias secundárias que lhes são específicas. Assim, o protesto cambial, a apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou concurso de credores, ato judicial que constitui em mora o devedor, situações previstas nos arts. 202 e 204 do Código Civil, são restritas à prescrição. Mas não é difícil constatar que cuidam de aspectos não essenciais da prescrição.

De outra parte, não é correto dizer (como consta da transcrição acima) que “somente a prescrição é renunciável, mas apenas os prazos decadenciais podem ser alterados por vontade das partes”. É mais do que óbvio que nenhum prazo extintivo – seja prescricional, seja decadencial – pode ser alongado, e razão é que o alongamento contraria um dos propósitos basilares dos prazos extintivos: a não perpetuação dos litígios. Agora, nada, mas nada mesmo, impede que as partes o encurtem, desde que o façam em estipulação paritária.

Há muito passou a ser, quando menos, surreal conceber que “decadência pode ser conhecida independentemente de alegação da parte, mas a prescrição, não”. Desde 2006, com a alteração do § 5º do art. 219 do CPC/73, orientação mantida pelos arts. 332, § 1º, e 487, II, do atual CPC, o juízo decreta de ofício a prescrição ou a decadência.

É curioso que se pretenda que, decretada a prescrição, o direito à prestação permaneça vivo, embora não mais possa ser exigido coercitivamente em juízo. É mais realista – e mais simples – entender que um direito despido do poder de coerção – que é exclusivo da jurisdição, e não do jurisdicionado – não é tecnicamente um direito. A satisfação de uma prestação por quem juridicamente desobrigado não é um fenômeno jurídico, mas, sim, meramente ético, extrajurídico, portanto. E note-se que essa conduta satisfativa também pode ocorrer em relação à decadência (quando, segundo a percepção tradicional, ocorre o perecimento do direito): o sujeito passivo da pretensão constitutiva pode, ainda que decorrido o prazo decadencial, colaborar na constituição da situação jurídica pertinente.

A esse propósito, a brilhante ministra Nancy Andrighi, seguindo o tirocínio usual, no julgamento do REsp n. 1.694.322 – SP, assentou:

A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.

A despeito do brilhantismo da eminente magistrada, o raciocínio linear legalista desenvolvido em seu voto não parece incorporar a melhor solução ao caso. Demonstra-se: consumada a prescrição, o crédito fenece, pois perdeu sua exigibilidade; sua satisfação voluntária pelo ex-devedor por razão extrajurídica não significa que esteja vivo; e se ele ajuíza pretensão para obter declaração de extinção do crédito prescrito e da quitação do saldo a ele relativo, manifesta sua clara intenção de que não irá satisfazê-lo por razão extrajurídica. Então, é de bom senso que a pretensão seja acolhida, pois o prazo extintivo, no caso, cumpriu sua função: punir o credor inerte e prevenir a perpetuação dos litígios (rejeitar a pretensão, como ocorreu, certamente dará lugar a outras demandas, tais como cobrança, mesmo descabida; protesto de dívida; cancelamento de protesto etc., tudo perfeitamente evitáveis, se declarada a inexistência do débito e de saldo devedor).

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A percepção usual da prescrição ainda enseja visualização falaciosa como esta:

O que se costuma chamar de “prescrição” da dívida é, na verdade, a perda do direito que o credor tem de propor à ação judicial em face do devedor. Isso quer dizer que, apesar de a dívida continuar existindo, o credor não pode mais exigir o seu cumprimento através de ação judicial, mas pode cobrar de forma extrajudicial. Ou seja, o credor pode, sim, continuar abordando o consumidor para tentar a quitação do débito. (Carvalho Advocacia, Assessoria e Consultoria Jurídica, Jusbrasil, notícias de 20/10/2018, às 06h48)

Pelo que se viu até aqui, pode-se apreender facilmente que não existe distinção substantiva entre prazo de prescrição e prazo de decadência no que respeita a fluência, disponibilidade e conhecimento (de ofício). Apesar de concernirem a diferentes categorias de direitos (a uma prestação e a uma situação jurídica, respectivamente), inexiste embasamento substantivo a recomendar disciplinas distintas para os respectivos prazos extintivos, salvo quanto a algumas particularidades secundárias, pontuais e mínimas, respeitantes a atos de interrupção do prazo de prescrição, tais como protesto cambial, apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou concurso de credores, ato judicial que constitui em mora o devedor. Essas peculiaridades não concernem, repita-se, à natureza mesma dos prazos extintivos.

Daí que nada impede, antes tudo recomenda (pelos ganhos da simplificação), o trato unificado prazos extintivos no núcleo que lhes é comum – que é amplo, viu-se.

Resta focar que, embora os prazos extintivos estejam relacionados às pretensões veiculáveis a juízo, a consequência última de sua consumação é a perda dos direitos materiais de que elas dimanem, seja direito a uma prestação, seja direito a uma situação jurídica. Por isso, o CPC, no seu art. 487, II, regula o fenômeno como julgamento de mérito: reconhecida a extinção do prazo, rejeita-se a pretensão ajuizada com a consequente extinção do processo com resolução de mérito e, por isso, o julgado é apto à formação da coisa julgada material (caso julgado, preferível).       


Temas conexos

Algumas questões relacionadas à matéria sob exame merecem considerações à parte, que se farão nos tópicos seguintes.

Propositura da ação e interrupção do prazo extintivo

O que determinado pelo art. 240, §§ 1° a 4º do novo CPC, é um circunlóquio complicador. É possível dispersá-lo com uma orientação de rigor técnico: basta dispor que a prescrição (por nosso entender, o prazo extintivo) se dará com a protocolização da petição inicial.

A razão? Se o prazo se extingue em razão da inércia do titular do direito, não é razoável exigir que ocorra a citação válida daquele em face de quem é ajuizada a demanda: o que importa à interrupção do prazo extintivo não é a ciência do acionado, mas, sim, a constatação da diligência do titular do direito, que se revela no exato momento da protocolização da petição inicial. (Isso sempre ocorreu no processo trabalhista, com louvável bom senso e sem qualquer problema.)


Constituição do devedor em mora

Já no relativo à constituição do devedor em mora, é lógico que se exija a citação do devedor, ainda que por juiz incompetente: o ato de constituição do devedor se dá, não havendo termo de vencimento da obrigação, no exato momento em que ele toma ciência da pretensão do credor; esse resultado só se obtém, claro, se o devedor tiver efetiva cientificação do propósito do credor – mesmo ordenada por juiz incompetente. Ainda quando incompetente o juiz ordenador, a comunicação do propósito se deu, e é o que basta.

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Sobre os autores
Erivaldo Santana

Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade do Ceará. Ex-Promotor de Justiça do MP do Ceará. Juiz inativo do Trabalho do TRT7. Integrante do escritório de advocacia Santana e Basílio, em Brejo Santo/CE. E-mail: [email protected]

Sérgio Vasconcelos Santana

Graduado em direito pela PUC-PE e pós-graduado em direito civil pela URCA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Erivaldo ; SANTANA, Sérgio Vasconcelos. Prescrição e decadência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5692, 31 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70360. Acesso em: 21 nov. 2024.

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