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A lentidão do Judiciário brasileiro

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23/07/2005 às 00:00
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4. PROCEDIMENTOS ARCAICOS

A ausência de pragmatismo é uma marca da nossa herança histórico-cultural. Realizando um perfeito transplante de ideologia de classificação social, técnicas jurídicas e administrativas, de modo a tornar a colônia exatamente igual em estrutura à metrópole, o Brasil nunca foi um palco para o implemento de experiências sociais ou jurídicas inovadoras. Muito pelo contrário, apesar das diferenças regionais, de clima, desenvolvimento econômico e experiência política, todo nosso território foi sempre fortemente centralizado e governado por meio de decretos e leis universalizantes, ditadas da sede do governo. Nosso modo de expressão como sociedade, como uma totalidade socialmente significativa e diferenciada, sempre foi regida por meio de leis altamente generalizadoras, dentro do formalismo jurídico que é a pedra de torque das sociedades hierarquizadas modernas. Originariamente, nossas leis não surgiram da necessidade intrínseca de ordenar o modo de viver da sociedade que se formava, em vista dos conflitos emergentes das relações sociais incipientes. O que se aplicou no Brasil, foram as ordenações de Portugal. A lei precedeu a própria sociedade. Talvez aí resida o surgimento do nosso tradicional "jeitinho" de driblar a lei, ou mesmo a nossa falta de compromisso com a realidade social, demonstrada por nossa produção legislativa. Esta irresponsabilidade e descompromisso pode ser constatada em diversos textos legais, com a criação de alguns institutos jamais implementados, a exemplo da Lei de Execuções Penais e, mais recentemente, o Estatuto da Criança e Adolescente. Nosso legislador parece mais preocupado em elaborar textos elogiáveis do ponto de vista da redação e desejo, do que propriamente com a exeqüibilidade das disposições. Muitas vezes agem como se a lei tivesse um componente mais educativo do que regulatório. Nem sempre os ensinamentos são assimilados. E isso é uma das razões porque se fala no Brasil em "leis que pegam e leis que não pegam".

A legislação trabalhista, imposta há mais de meio século e jamais respeitada pela grande maioria dos empregadores, motiva infinitas reclamações na Justiça do Trabalho, com conseqüências terríveis no âmbito judiciário (sobrecarga de feitos por juiz) e para sociedade, uma vez que, faz de cada empregador um transgressor em potencial. Nessa linha de raciocínio, o fato de se desrespeitar a lei no Brasil passa a ser natural, gerando uma ambigüidade na definição do que seria um cidadão cumpridor da lei. O tema mereceria maior digressão, limitada, entretanto, pelos objetivos deste texto.

Leis e juízes de fora caracterizavam o nosso universo jurídico. Como resultado, nossa aversão à lei, reflexo da exagerada burocracia portuguesa, sempre identificada como sinal de opressão. Não é sem razão a expressão comumente usada "para os amigos tudo, para os inimigos a lei", concebida como um mal. É com a amizade, que se conseguiria contornar a dureza ou incoerência dos textos legais. Ao contrário da embrionária nação americana do norte, a nossa lei não representava a expressão de um regime democrático. Enquanto na América do Norte cada comunidade elaborava seus próprios estatutos e elegia seus representantes (administrador e xerife), aqui era imposta a legislação portuguesa. Tais diferenças repercutem até dias atuais. Nos EUA, cada estado, de acordo com suas especificidades, elabora seus estatutos, organiza sua própria justiça e direciona o ensino jurídico. O dia-a-dia dos juízes estaduais consiste na aplicação da lei do seu estado, não obstante observando os princípios constitucionais e demais leis do pacto federativo. No Brasil, em dinâmica diametralmente oposta, os juízes estaduais aplicam no seu cotidiano leis federais generalizantes.

Infelizmente, ainda não nos desvencilhamos dessas amarras, seja quando insistimos em copiar institutos jurídicos ibéricos, ainda na atualidade, campeões de lentidão judiciária na Europa, seja quando, despojados da condição de colônia, continuamos a produzir leis generalizantes e dissociadas da realidade social, seja quando incumbimos comissões ultrametropolitanas para apresentar seus projetos junto ao legislativo. As leis processuais cíveis e penais que se aplicam na capital de São Paulo, são as mesmas que aplicadas nos mais recônditos rincões do Piauí ou Amazonas.

A burocracia estatal portuguesa, alimentada pela espoliação colonial criou inúmeros procedimentos ineficientes, distribuindo tarefas para os incontáveis funcionários públicos, infernizando os jurisdicionados com carimbos, juntadas certidões, protocolos, não só no judiciário, mas em toda a administração pública. Empecilhos de toda a ordem são impostos para a obtenção de documentos, obrigando os homens comuns a peregrinar pelas repartições, atônitos diante dos meandros burocráticos de idas e vindas de seus processos. Tais obstáculos fizeram surgir os "despachantes", agentes atuantes junto às repartições, mais familiarizados com os procedimentos e funcionários públicos, para cuidar dos interesses do cidadão. A necessidade de ter o documento combinada com a demora em obtê-los forneceu o combustível para o surgimento das "propinas", espécie de bonificação dada aos funcionários públicos que acelerassem a conclusão dos procedimentos. Evidentemente, tais perversões, em combinação com outros fatores (estrutura precária, baixos salários dos servidores etc.) contaminam o judiciário brasileiro, notadamente quando se bonifica oficiais de justiça para acelerar citações e intimações ou quando se gratifica o servidor do cartório para levar os autos ao juiz. Nessa atmosfera, a promiscuidade se instala, onde a amizade ou o dinheiro sujo são componentes naturais, com baixo grau de reprovação social. Nada se faz no Brasil para cortar o elo desta corrente inexorável que abraça a todos que buscam a prestação do serviço público. A sedimentação desses valores sociais no decorrer dos séculos e irremediavelmente entranhada na nossa forma de viver constitui um problema estrutural de difícil superação.

Um bom exemplo para atenuar esta espiral de corrupção é a simplificação dos procedimentos atribuindo aos interessados certos ônus, hoje monopolizados pelo serviço público.

Nos EUA, o processo civil dispensa inúmeras atribuições que aqui são cartoriais. Lá, todos os procedimentos passam por um momento prévio de investigação e de levantamento de provas, chamado de discovery. Ao ajuizar a ação, a parte prepara a citação (summon) que será levada ao funcionário da corte (clerk), que carimba o documento com o selo da corte, ao lado da identificação das partes e respectivos endereços. A própria parte encarrega-se de citar o rival, pessoalmente ou por seus advogados, ou ainda, valendo-se do correio e até formas eletrônicas, como e-mail, com acusação de recebimento. Dispensa-se, desta forma, os serviços de oficiais de justiça. O réu, identificado como defendant, prepara sua reposta (answer ou response), que é remetida a parte contrária, em geral no prazo de 20 dias. As partes esclarecem pontos difíceis, limitam a disputa a termos específicos. Acordos são forçados. Advogados justificam honorários mais polpudos. A finalidade primária do procedimento de discovery é providenciar aos litigantes oportunidade de revisão de todas as provas pertinentes ao julgamento. Advogados podem obter todas as informações necessárias antes do julgamento propriamente dito. Colhem-se depoimentos que são prestados a pessoas autorizadas para recebê-los, e que não são necessariamente servidores públicos. Os depoimentos são produzidos em ambiente privado, geralmente em salas de reunião de escritórios de advocacia. Tomam-se depoimento, também, por telefone ou via satélite. Investigam-se materiais, documentos e apetrechos relacionados à disputa. Não havendo acordo, a parte requer a data para o julgamento (law calendar) e assim comparece em dia marcado, na sala de julgamento.

Observe-se que a maioria dos atos de movimentação processual ocorre no discovery, com intervenção mínima da corte, eliminando, assim, a necessidade de uma estrutura cartorial, característica da nossa cultura. Não se fala em autos (caderno processual), mesmo porque não existem. Conseqüentemente, não há despachos judiciais, responsáveis pelo vai-e-vem do processo brasileiro, com múltiplas intervenções do juiz no mesmo feito. Fala-se em provas, traduzidas pelos documentos produzidos pelos interessados, obrigatoriamente revelados trinta dias antes do julgamento pelo júri (procedimento tradicional do common law), ou pelo juiz singular (equity). Marcado o dia para leitura da sentença, incumbe às partes entregar ao juiz os papéis que entender indispensáveis para viabilizar a sentença. Na sessão de julgamento, o juiz assume a postura de um árbitro, limitando-se a controlar os debates e deferimento de perguntas. A decisão do Juiz (ou dos jurados), põe fim ao processo em primeira instância e submete as partes de imediato (binding e effects). Como não há autos, se a parte quiser recorrer, terá 30 dias para apelar (appeal), juntando com a petição os documentos essenciais. As cortes superiores têm poder discricionário (pela nossa sistemática, seria arbitrário) para apreciar ou não a apelação. Os juízos são auxiliados por jovens recém-formados, os law clerks. Na Suprema Corte, cada juiz pode contar com quatro law clerks. Trata-se de egressos de faculdade renomada, detentores de excelentes notas.

O regime de recurso é único, manejado através da apelação (appeal), seja qual for a alegação. Praticamente não existem recursos incidentais ou infinidades de nomes para o mesmo objeto: reformar a decisão, alterando parcialmente o seu conteúdo (modify) ou anulando proferindo nova decisão (reverse). Nosso sistema recursal é complexo. Sem contar as dissensões doutrinárias no manejo dos mesmos, sugestiona que foi estabelecido ora para criar embaraços procedimentais para diminuir a sua admissibilidade ou para alimentar diletantismos intelectuais de juristas latinos, com inúmeros pressupostos e princípios, com a complicação irrespondível de seu único objetivo: que a instância superior aprecie e julgue o que foi decidido pela instância inferior. São eles, apenas na jurisdição cívil: apelação, agravo, embargos infringentes e de divergência, recurso ordinário, especial e extraordinário, só âmbito do processo civil. Temos também o reexame necessário previsto no artigo 475 do CPC, que alguns autores, a exemplo de Alexandre Freitas Câmara, não o considera como recurso.

Outro aspecto relevante é o regime de custas da justiça americana. Antes do Julgamento propriamente dito, as custas são simbólicas e acabam por estimular as partes para um acordo na fase pré-judicial. No Brasil, as custas totais são pagas antecipadamente. Isto é um fator negativo, na medida em que os tribunais não estão adstritos à conclusão de etapas para receber o pagamento. Remunera-se, de antemão, um prestador de serviços sem que haja qualquer mecanismo de obrigá-lo à contraprestação em data previsível. É que, entre nós, não existe o law calendar, isto é, o dia marcado para início do julgamento.

Em linhas gerais, este é o processo civil adotado pela maioria dos estados americanos, fortemente influenciado pelo Federal Rules of Civil procedure (código federal), aprovado em 1938, que logo no seu primeiro artigo ressalta que o propósito do estatuto é garantir justiça, velocidade e baixo custo na prestação jurisdicional. [13]

Com a divisão de tarefas entre os escritórios de advocacia e servidores credenciados, as cortes de justiça concentram seus atos no julgamento dos casos, cujas partes não puseram fim aos conflitos, por transação, desistência ou reconhecimento do pedido. Constitui, pois, um filtro relevante de demandas.

O tecnicismo estéril de nossos códigos, em matéria de recursos, é outro exemplo da falta de compromisso dos nossos legisladores para com o povo brasileiro, que não precisa de doutos pensadores jurídicos, inegavelmente sapientes no plano teórico, porém embevecidos por uma tradição formalista. O que se deseja é a objetividade na prestação jurisdicional, para, enfim, ver sua questão finalmente julgada. Direito bom, é o Direito que o povo entende.

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Abstraindo, agora, todo o dinamismo da legislação processual americana, constata-se que, o judiciário brasileiro, mesmo com a preservação de nossa tradição jurídico-cultural, poderia dar mais velocidade aos processos, considerando que aqui vários atos de comunicação processual são atribuições dos cartórios, ainda indiferentes quanto às evoluções tecnológicas. Continuamos a intimar advogados, partes e testemunhas para comparecimento em juízo através de publicações em diários ou via mandado judicial. Porque não incrementar o uso dos modernos meios de comunicação como o telefone, o fax, e o correio eletrônico? Cada advogado atuante em juízo forneceria na inicial o meio pelo qual deveria receber as comunicações. Ele mesmo seria responsável comunicar ao seu cliente o dia da audiência e teria o poder intimatório das testemunhas arroladas, com o selo dos tribunais.

Na militância diária, se vê quantas audiências são adiadas porque o cartório não efetuou as notificações necessárias para a realização das mesmas. Resultado, como a pauta do juízo está superlotada, remarca-se a audiência meses após o adiamento, retardando a conclusão do feito. A quem atribuir a responsabilidade pelo adiamento? Ao judiciário, vez que é ele quem detém o monopólio dos atos de comunicação processual.

E as cartas precatórias? Para que melhor exemplo de anacronismo procedimental?

Quando há necessidade de citar o réu ou ouvir testemunhas em outra comarca, o juiz ordena ao servidor para, quando tiver tempo, elabore a carta, deixando cópia nos autos com a respectiva certidão de emissão, e finalmente poste a mesma para outra comarca (juízo deprecado). Chegando ao juízo deprecado, a carta é registrada em Livro Tombo, numerada, recebe uma capa e, em forma de autos, é levada ao juiz, para este exarar o tradicional "cumpra-se". A carta retorna ao cartório, para se somar a tantos outros autos, aguardando que o servidor elabore o mandado, para entregar a um oficial de justiça, responsável em encontrar o destinatário. O mandado retorna ao cartório, devidamente cumprido, sendo este juntado nos autos da carta precatória. Levada ao juiz, este escreve: "devolva-se, com as homenagens (garantias) de praxe". A carta volta ao cartório, para que o funcionário dê baixa no Livro Tombo, finalmente tomando o caminho de volta. Muitas vezes, em ações de alimentos, a carta retorna com a intimação do réu residente fora da comarca após a data que foi designada para a audiência. Esta é adiada e o procedimento descrito acima se repete. Também é repetido quando o oficial do juízo deprecado escreve certidão no mandado para informar que o réu não foi encontrado. Só este ato pode levar meses ou anos para ser concluído.

Por esta razão, o simples aumento de juízes ou funcionários em determinada comarca não garantiria uma solução mais rápida do processo, porque, ainda que só houvesse um processo para ser dado o andamento, todos teriam que esperar o retorno da carta precatória, e este único processo existente no cartório levaria meses para ser concluído.

Ora! Se o legislador brasileiro não for ousado a ponto de estabelecer aos representantes processuais o ônus das comunicações, que o seja para tornar obrigatório o meio mais eficiente. Que se utilize o telefone, fax ou e-mail, entre os juízos (deprecante e deprecado). A carta e as peças que acompanham a mesma, levaria segundos para chegar ao destino. Tal procedimento poderia ser utilizado de imediato, sobretudo para as cartas citatórias e intimatórias. E mais, só deveria retornar aos autos o que interessa. No caso das cartas destinadas para ouvir testemunhas, por exemplo, bastava retornar o conteúdo destes depoimentos, dispensado, capa, autuação, carimbos, juntadas e certidões, etc., aliviando o trabalho cartorário. Ademais, evitaria o acúmulo de papéis inúteis e repetitivos dentro dos autos, como a capa e cópias de documentos, que, em última análise avolumam desnecessariamente os autos, dificultando seu manuseio.

Este é outro problema que facilmente poderia ser eliminado. Grande parte das causas reproduz autos com volume bem maior do que o julgador nessecitaria para o julgamento. Cópias de documentos, ofícios remetidos e já respondidos, mandados expedidos e já cumpridos, avisos de recebimento, formulário de custas judiciais, etc.

Nas audiências, mais formalidades protelatórias. As perguntas dos representantes judiciais devem ser dirigidas ao juiz. Este, por sua vez, repete a pergunta ao depoente. A resposta é ditada pelo juiz para o funcionário digitá-la. Esta técnica rouba precioso tempo dos juízes. Apesar da previsão legal encontrada no artigo 170 do CPC, a grande maioria das audiências ainda é realizada pelo insólito sistema de redução a termo por ditado. Felizmente, aos poucos, alguns tribunais já aderem à técnica de registro por gravação, a exemplo do Rio Grande do Sul, o estado pioneiro em adotar este procedimento. A elogiável previsão legal é apenas facultativa e não parece ter estimulado a grande maioria dos nossos operadores jurídicos, o que causa estranheza, tendo em vista as constantes reclamações sobre a lentidão da justiça, sobretudo por parte dos advogados.

Como se pode notar por estes exemplos, a simples reformulação dos códigos, com elaboração de leis processuais centradas em contingências teóricas de alto nível, pouco servirão para a celeridade processual, se não rompermos com o excesso de formalismo cartorial.

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Sobre o autor
Valtércio Pedrosa

Promotor de Justiça

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEDROSA, Valtércio. A lentidão do Judiciário brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 752, 23 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7039. Acesso em: 23 abr. 2024.

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