Com a notícia de que Cuba não participará mais do programa “Mais Médicos”, a imprensa noticiou que mais de oito mil médicos de Cuba podem deixar o país e, com isso, 28 (vinte e oito) milhões de brasileiros serão afetados.
Em razão disso, o Governo estuda as alternativas que poderão substituir a defasagem de médicos, até mesmo porque muitos locais atendidos por médicos cubanos são de difícil acesso, com estrutura precária e baixo IDH, e uma das possibilidades aventadas foi a convocação militar de médicos após a conclusão do curso de medicina.
O Conselho Federal de Medicina (CFM), ao divulgar a “Demografia Médica 2018” afirmou que em janeiro de 2018 havia no país 452.801 médicos, o que resulta em 2,18 médicos por mil habitantes.
O número estimado de novos médicos formados no Brasil, em 2018, é de cerca de 25.000.
Em 2020, estima-se que o Brasil atingirá o marco de 2,5 médicos por mil habitantes, número similar ao de países desenvolvidos, como Estados Unidos. Atualmente, enquanto no Sudeste há uma concentração de 2,81 médicos por mil habitantes; no Norte, há 1,16 médicos por mil habitantes.[1]
Na cartilha “Pacto Nacional pela Saúde” do Governo Federal, consta que a Organização Mundial de Saúde (OMS) não possui um parâmetro específico acerca da proporção de médicos por habitantes e que “o Governo Federal utiliza como referência a proporção encontrada no Reino Unido (2,7 médicos por mil habitantes) que, depois do Brasil, tem o maior sistema de saúde público de caráter universal orientado pela atenção básica.”
O Conselho Federal de Medicina emitiu nota, em 14/11/18, e afirmou que há médicos suficientes para atender ao Brasil e que será realizado, pelo Ministério da Saúde, um processo seletivo visando preencher as vagas deixadas pelos médicos cubanos.
Caso as vagas não sejam preenchidas de forma voluntária pelo processo seletivo, a alternativa, imediata, é a convocação militar.
O serviço militar é obrigatório para os homens e facultativo para as mulheres (art. 143, § 2º, da Constituição Federal).
A questão jurídica levantada é se os médicos que se formarem, caso haja política do Governo nesse sentido, serão obrigados a servirem em qualquer local do país.
A Lei 5.292/67 disciplina a prestação de serviço militar pelos estudantes de medicina e pelos médicos, dentre outros.
Os médicos que se formarem estão sujeitos à convocação para o serviço militar no ano seguinte à conclusão do curso de medicina ou, então, após a conclusão da residência médica ou pós-graduação (art. 4º).
Em regra, a duração da convocação é pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser reduzido para 10 (dez) meses, bem como estendido para além de 18 (dezoito) meses, nesses casos com autorização do Presidente da República (art. 6, § 1º).
Ao médico que requerer poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço (art. 39).
As prorrogações deverão levar em conta que o tempo total de Serviço Militar prestado pelos médicos, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir o prazo total de 10 (dez) anos de Serviço Militar, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar (art. 41).
A seleção do médico que será convocado será realizada em observância a aspectos físicos, psicológicos e morais (art. 12)
Os estudantes de medicina que tiverem obtido adiamento de incorporação até a finalização do curso de medicina, caso não se apresentem para o serviço militar, serão considerados refratários e não poderão receber diploma (arts. 14 e 17).
Os médicos convocados ingressarão na Força Armada na situação de aspirantes-a-oficial ou guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada (art. 18).
Após decorridos 6 (seis) meses da data de incorporação, os aspirantes-a-oficial e guardas-marinha incorporados para o EAS serão promovidos ao Posto de 2º Tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada (art. 25).
O médico convocado não tem opção. É obrigado a servir à pátria!
O serviço militar no Brasil é obrigatório (art. 143 da Constituição Federal) e para aqueles que alegarem escusa de consciência, seja em razão de convicções filosóficas, religiosas ou políticas, devem prestar serviço alternativo.
O Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, consiste no exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico, ou produtivo (art. 3º da Portaria Cosemi 2.681/92).
Assim, é possível que aqueles que alegarem escusa de consciência, prestem serviços administrativos em escolas e hospitais, por exemplo.
Caso o estudante de medicina ou médico tome ciência da convocação e se recuse a servir à Força Armada, por, simplesmente, não comparecer, comete o crime militar de insubmissão (art. 183 do Código Penal Militar), cuja pena é de impedimento de três meses a um ano.
A pena de impedimento consiste na permanência do condenado em unidade militar, sem prejuízo da instrução militar (art. 63 do CPM). Isto é, o condenado permanecerá em quartel e poderá ter instruções de preparo para atuação junto às Forças Armadas e outras relacionadas ao serviço militar.
O insubmisso comete crime contra a pátria!
O médico que for insubmisso, ao se apresentar ou for capturado e se aprovado em exame de saúde, será incorporado, obrigatoriamente, à Força Armada, passando, a partir deste momento, a responder criminalmente como militar. Portanto, estará sujeito ao Código Penal Militar e às consequências penais de eventuais descumprimentos de ordens para servir e atender à população como médico, em qualquer local do país, que podem culminar em prisão.
Nota
[1]Número de médicos é o maior da história do país, mas se concentra no Sudeste. Disponível em: < https://www1.folha.uol.com.br/seminariosfolha/2018/04/numero-de-medicos-e-o-maior-da-historia-do-pais-mas-se-concentra-no-sudeste.shtml>. Acesso em 15 Nov 18.