Capa da publicação Polícia Civil: gestão institucional e estratégica
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Gestão institucional e estratégica das polícias civis brasileiras

21/01/2019 às 16:33
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O estabelecimento de metas institucionais é de suma importância para a evolução das corporações policiais, assim como a celebração de convênios interestaduais para troca de experiências e padrões na prestação de serviços.

Tema corrente na administração de empresas privadas, a gestão estratégica, hoje, também tem lugar nos organismos públicos.

Por estar na busca constante pela profissionalização, pela eficiência e pela efetividade, a administração pública deve, nesse passo, estabelecer focos no atendimento das necessidades dos cidadãos e nos resultados esperados. Como consequência disso, os recursos serão melhor utilizados e a qualidade dos serviços prestados aumentará.

Em razão da crescente importância das polícias judiciárias, urge que as administrações nacionais, nesse sentido, adotem mecanismos que, dentro de um contexto analítico, definam metas e ações para facilitar o processo de tomada de decisões, mirando, destarte, a consecução de objetivos que eclodam no sucesso da gestão.

Neste artigo discutiremos alguns pontos que podem ser levados em consideração para o processo evolutivo das polícias judiciárias, considerados os serviços multidisciplinares que são por ela prestados.  

Por força constitucional, às Polícias Civis, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, incumbem, em âmbito estatal, as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares. Para tanto, um processo mínimo de gestão deve levar em consideração três pilares básicos, o institucional, o gerencial e o persecutório.


1. Quanto ao pilar institucional

1.1. A imagem institucional

A Polícia Civil de São Paulo, nesse particular, inovou com a edição da Portaria DGP-26/09, a qual estabeleceu normas para a padronização da sua identidade visual institucional. Isso foi importante para valorizar a instituição como um todo, de modo a dar a ela uma imagem única, facilitando, assim, a sua identificação em eventos públicos e ao ensejo de entrevistas concedidas aos órgãos de comunicação social. Nesse passo, e em âmbito nacional, hoje é regra a mostra do dístico da Polícia Civil em aparições públicas, fomentando, assim, a mídia gratuita positiva.

Ainda nesse tópico, temos outro detalhe de suma importância no que tange a imagem institucional das Polícias Civis, que é a necessária e urgente padronização dos chamados “complementos de identificação”, isto é, das vestimentas envergadas pelos policiais civis. Usadas em operações e serviços de atendimento ao público, os complementos de identificação devem ser objeto de pormenorizada padronização, seja que concerne as cores e símbolos; seja nos modelos. Não raro, vemos algumas operações policiais onde cada agente usa uma veste diferente (modelo e cor), o que, indiretamente, acaba arranhando a imagem da Instituição. Desse modo, após a aprovação por um comitê apropriado, os complementos de identificação passariam por uma padronização oficial, a qual serviria de modelo para que todas as Unidades Gestoras Executoras as adquirissem para uso obrigatório nas suas regiões. Isso garantiria a cobrança do uso – pois a fonte de aquisição é pública e sem ônus para os agentes – e passaria uma imagem profissional, possibilitando uma pronta identificação por parte do público externo.

Outrossim, com a assinatura da Resolução n° 1/17 do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia, a qual instituiu a identidade visual das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, cremos que tal medida será em breve abarcada por todas as congêneres do país, criando-se, assim, uma identidade única das polícias judiciárias brasileiras, igualmente no que tange aos distintivos.

1.2. Implementação das assessorias de comunicação social e dos serviços de relações institucionais

As Polícias Civis são instituições que prestam serviços para a sociedade e, em razão disso, tem a obrigação de zelar pela transparência das informações, desde que não exista prejuízo as investigações e não afetem a intimidade, a honra ou a imagem das pessoas envolvidas.

No âmbito da Polícia Civil, cada diretor de Departamento deve possuir, dentre os integrantes de suas assistências, autoridade encarregada da comunicação social no âmbito respectivo, o mesmo se aplicando as Delegacias Seccionais, tudo sob a tutela de um manual de relacionamento com a imprensa. Assim, uma assessoria de comunicação social com um viés profissional facilitaria o trâmite de informações entre o Estado e a população, assessorando as autoridades policiais dos mais diversos escalões no trato com a imprensa.    

E doravante através dos chamados serviços de relações institucionais, teríamos a criação de materiais e campanhas externas, mormente no que tange aos serviços prestados, além da ação direta na mídia cultural, de modo a valorizar a imagem da Polícia Civil em obras audiovisuais (filmes, novelas, seriados etc) mirando o zelo pelos reais valores da Instituição. Palestras em estabelecimentos de ensino objetivando a arregimentação de futuros candidatos aos cargos policiais civis também poderiam ser capitaneadas de modo a despertar o interesse nos jovens que buscam uma carreira de Estado voltada a investigação, hoje tão em voga no cenário nacional.

1.3. A formação de doutrina e seminários institucionais

A formação de uma doutrina institucional é de suma relevância para a profissionalização do policial civil, principalmente em se tratando de temas alusivos a segurança pública. Desse modo é importante individualizarmos os talentos internos da Instituição a fim de que os mesmos façam parte de grupos de estudos permanentes para a elaboração continuada de manuais procedimentais que servirão de norte para as ações de campo de polícia judiciária. Conquanto muita doutrina interna já exista, urge que a mesma seja paulatinamente atualizada, afinal a gama legislativa é alterada diuturnamente.

Com isso, outras instituições públicas também poderão aludir a nossa doutrina institucional – mormente a de cunho técnico – em suas peças, decisões e manifestações, valorizando as Polícias Civis e a importância delas para as ciências jurídicas e sociais.     

1.4. A implementação de um Código de Deontologia Profissional

A deontologia profissional se refere ao conjunto de princípios e regras de condutas inerentes a determinada classe laborativa, geralmente estabelecidos num Código de Ética onde são condensadas todas as obrigações impostas a categoria no exercício da função junto a sociedade.

Este segmento também seria responsável por fixar as bases hierárquicas entre as carreiras policiais, de modo a manter a disciplina consciente e proativa, a fim de que cada qual saiba os limites de ação que lhe competem, afinal a Polícia Civil é uma entidade hierarquizada. Os princípios deontológicos são igualmente importantes na seara comportamental, a fim de que as relações humanas sejam aperfeiçoadas e, com isso, otimizadas.

1.5. A criação de súmulas institucionais pelos Conselhos Superiores

Temas controversos de polícia judiciária – e decisões correcionais reiteradas – urgem ser discutidos pelas instâncias superiores das Polícias Civis, a fim de serem sumulados e, assim, auxiliarem as autoridades policiais nos processos decisórios, bem como, blindá-las contra eventuais interferências externas indevidas em suas decisões.

A independência funcional, a despeito de previsão constitucional, deve ser internamente regulamentada em cada Estado da Federação, de modo a reforçar a lei posta e garantir o livre exercício de uma Polícia de Estado.


2. Quanto à questão gerencial:

2.1. Arregimentação de Executivos Públicos para a gestão de materiais

A gestão de materiais requer extrema habilidade acadêmica e, nesse passo, executivos públicos com formação específica tenderiam a otimizar essas funções que, atualmente, são exercidas de maneira suplementar pelos agentes e autoridades das polícias judiciárias, sem prejuízo das suas funções originárias.

A política da gestão e as diretrizes de pagamento continuariam sob a batuta final das autoridades policiais, entretanto os métodos de execução e a escolha das modalidades recairia sobre profissionais previamente habilitados em concurso público, para exclusiva labuta nas Unidades Gestoras das Polícias Civis. Isso fomentaria o profissionalismo e daria melhor técnica a gestão exercida, além de segurança jurídica aos implicados.       

2.2. Terceirização do serviço de atendimento ao público

Grande parte do efetivo das polícias judiciárias se encontra empenhado no atendimento ao público. Desse modo, a exemplo de outros serviços, a contratação de agentes terceirizados otimizaria a atividade-fim da Polícia Civil, liberando o efetivo oficial para a investigação das infrações penais. O modo de recepção da notícia-crime urge ser nacionalmente simplificado, fazendo com que o cidadão não tenha percalços e ganhe tempo em suas demandas.

Um único agente, sob supervisão da autoridade policial, ficaria responsável por coordenar o corpo de terceirizados, liberando o efetivo hoje arregimentado, assim, para a atividade persecutória. A recepção de ocorrências ordinárias não requer maiores dificuldades, já que a tipificação delas seria precária, a ser convalidada pela autoridade policial num segundo momento. Dessa maneira o serviço fluiria de maneira mais célere, preservando-se, acima de tudo, a prioridade da investigação policial.        

2.3. Contratação de serviços administrativos de portaria e vigilância

Tendo em vista a necessidade de garantir a integridade do patrimônio dos prédios das polícias judiciárias, bem como, melhor recepcionar os usuários dos serviços, a contratação de profissionais específicos de portaria e vigilância também contribuiria para a liberação do efetivo policial que hoje está alocado para essas funções. Desse modo, quanto maior a descentralização de serviços não policiais, maior o reaproveitamento do efetivo na atividade-fim, otimizando-se o pessoal hoje existente.

Essa interação é permitida por lei, já que as atividades de portaria e vigilância não são consideradas serviços policiais civis típicos, haja vista a inexistência de carreira específica para o exercício de tais misteres.  

2.4. Ampliação das atribuições das Delegacias Eletrônicas

Dentro do projeto de facilitação de acesso ao serviço público, a ampliação das atribuições das Delegacias Eletrônicas das Polícias Civis brasileiras fomentaria o exercício da cidadania, dando ao usuário uma gama maior de possibilidades de registros, licenciando-o de comparecer aos Distritos Policiais. Atualmente a grata parte dos serviços que utilizamos no nosso dia a dia é feita pelo sistema de autoatendimento, onde a velocidade dos dados telemáticos contribui para a interação entre o cidadão e o Estado. Nesse passo, o acesso as Delegacias Eletrônicas também deve ser facilitado, seja pelo uso de aplicativos apropriados, seja pela ampliação das suas atribuições, de modo a facilitar a vida do usuário e liberar o contingente policial hoje desviado para o pré-atendimento. 

2.5. Implantação da pós-moderação de ocorrências

Assunto de relevância institucional, a pós-moderação de ocorrências policiais contribuiria para a valorização das autoridades policiais, proporcionando que a recepção da notícia crime seja feita inclusive pelo pessoal terceirizado, ficando a solução final do registro, em prazo preestabelecido, a cargo do Delegado de Polícia da circunscrição.

Essa tendência otimizaria os registros iniciais, cuja porta de entrada seria facilitada e direcionada, telematicamente, a cognição de um Delegado de Polícia, o qual daria a ele o competente desfecho, podendo a parte acompanhar o curso disso por meio eletrônico inclusive, seguindo a tendência dos serviços particulares hoje prestados no país.   

2.6. Implementação de vídeo conferência em polos de municípios

Essa inovação traria agilidade ao registro de ocorrências e prisões em municípios do interior do Brasil, evitando-se o deslocamento das unidades volantes da polícia ostensiva de uma cidade para a outra. Nesse passo, manter-se-ia um plantão centralizado por polos de cidades, o qual concentraria a circunscrição de vários municípios de pequeno porte, onde a autoridade policial faria a análise dos fatos pelo sistema de vídeo, criando-se ambientes próprios e observando-se todas as formalidades legais, sem qualquer prejuízo aos conduzidos e aos condutores.

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Essa nova modalidade foi implantada com sucesso na região paulista de São Sebastião[1], não se tendo notícia de percalços para o seu funcionamento. Particularmente, somos defensores dessa inovadora medida, a qual deve ser difundida e estimulada nos demais rincões do país, graças às tecnologias e facilidades hoje já dispostas às polícias judiciárias.  

2.7. Reformulação dos Plantões Permanentes e Criação das Centrais de Garantias

Através dessa iniciativa, os vários plantões permanentes de recepção de prisões hoje existentes seriam condensados em apenas um, por polo, a fim de liberar o efetivo restante para a atividade-fim. Isso agilizaria a permanência do policiamento ostensivo nas Delegacias e evitaria que a chegada de prisões em flagrante comprometesse o bom andamento do atendimento ao público, o qual seria prestado nas demais unidades unificadas, doravante chamadas de “Centrais de Garantias”[2].

As polícias judiciárias brasileiras devem priorizar a investigação e o inquérito policial, sem com isso comprometer o atendimento ao público e as demais polícias de preservação da ordem. As Centrais de Garantias focariam nas prisões, e as unidades restantes no atendimento de ocorrências comuns e a persecução penal.


3. Quanto à questão persecutória:

3.1. Fortalecimento do inquérito policial eletrônico

Já implantado em grande parte da Polícia Civil do Estado de São Paulo, o inquérito policial eletrônico é responsável pela agilização dos procedimentos de polícia judiciária junto ao Poder Judiciário, otimizando o aforamento de medidas cautelares e diminuindo o curso de expedientes físicos. Desse modo, com a instalação total do sistema, teremos uma rede de informações interligada ao Estado, propiciando transparência e eficiência a atividade policial.

Com a implantação pelas demais congêneres do país, a modernização das Polícias Civis seria otimizada e, com isso, teríamos cartórios otimizados, agilidade na expedição de documentos, economia de recursos e segurança no controle de dados telemáticos. 

3.2. Desburocratização do registro da prisão em flagrante

Um dos grandes entraves nos plantões policiais permanentes é a elaboração do auto de prisão em flagrante delito, dada a diversidade de documentos inerentes ao procedimento. Não raro, horas a fio são perdidas para o registro de uma simples prisão, prejudicando, assim, o regular andamento do atendimento ao público em geral.

Nada obsta, desse modo, que as Polícias Civis do Brasil, detentoras dos sistemas de registro das prisões, otimizem os seus sistemas telemáticos de modo a tornar a lavratura do flagrante mais ágil e menos burocrática, seja condensando documentos repetidos e de similar teor, seja interpretando a lei processual de modo a eliminar burocracias desnecessárias aos olhos da norma. Desse modo, documentos variados seriam remodelados, tais quais o termo de depoimento do condutor e recibo de entrega de preso (unificados); o termo de ciências constitucionais, interrogatório e vida pregressa (unificados) e o termo de apreensão, destinação e avaliação de objetos (unificados). Com isso, o “flagrante” passaria a ser rapidamente concluído, liberando os agentes operacionais para o retorno ao policiamento ostensivo.

3.3. Criação das Delegacias Regionais de Investigação de Crimes por Meio Eletrônico e Rastreamento pela Internet

Hodiernamente, muitos delitos são cometidos por intermédio do meio eletrônico, exigindo-se da polícia judiciária, nesse passo, a devida expertise para esclarecê-los. Diante disso, conquanto algumas Instituições já possuam tais Unidades em suas frentes, entendemos como necessária a descentralização desses serviços em âmbito regional, a fim de que as Delegacias e Distritos Policiais de base possam se valer desse recurso especializado a fim de melhor subsidiar suas ações, mormente no interior dos Estados, onde os recursos são mais escassos.

Tais especializadas, no mesmo passo, teriam a incumbência de rastrear suspeitos pela internet, mormente nos casos de assédio a menores e crimes sexuais. Esse tipo de serviço, hoje, é imprescindível inclusive nos mais afastados rincões, e não apenas nas Capitais.   

3.4. Criação das Delegacias Regionais de Investigações sobre Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens e Valores e Crimes a Administração

Na linha de valorização do trabalho das polícias judiciárias, e a exemplo do que já é feito pela Polícia Federal, urge que as Polícias Civis dos Estados, sem prejuízo das nobres funções que já titulam, passem a ter forte atuação na área de combate aos crimes de lavagem ou ocultação de bens e valores, bem como, os contra a Administração Pública, de modo a contribuir para a preservação dos ativos e a lisura no trato público.

Assim, embora algumas entidades federativas já possuam Delegacias de Polícia similares, a tendência seria descentralizá-las pelas diversas regiões dos Estados, de modo a fomentar ações em âmbito local e municipal, aumentando, assim, os canais de combate a esses tipos de infrações e a autonomia persecutória das autoridades policiais nesse particular.

3.5. Fortalecimento dos Grupos Táticos

Para as operações policiais de alto risco, é imprescindível o concurso dos chamados Grupos Táticos, i.e., aqueles que dão assessoria operacional aos investigadores, dominando ambientes hostis e entregando-os em segurança. A grata parte das Polícias Civis brasileiras já conta com Grupos Táticos em suas frentes, entretanto é necessário que os mesmos não sejam desvirtuados das suas reais finalidades, a fim de serem aproveitados apenas em missões não convencionais, de modo a preservar a sua doutrina de ação.

Assim, o ideal é que cada órgão de execução policial civil possua a sua própria equipe tática, a fim de que as missões mais arriscadas sejam executadas com plena segurança e êxito. É de suma importância, ainda, a padronização dessas equipes, com investimento público e treinamento oficial árduo e constante, para que elas estejam preparadas para as mais perigosas incursões. 


4. Conclusão

De todo o exposto, concluímos que o estabelecimento de metas institucionais é de suma importância para a evolução das corporações públicas e o constante aprimoramento delas, em âmbito local e nacional.

Convênios interestaduais permanentes também seriam muito bem vistos, a fim de que as polícias judiciárias brasileiras troquem experiências e, com isso, mantenham padrões igualitários de prestação de serviços e busquem o fortalecimento geral, a fim de que as mesmas se fortaleçam e se tornem, de fato, Polícias de Estado!        


Notas

[1] Projeto Omnipol.

[2] https://jus.com.br/artigos/68134/e-preciso-mudar-a-cultura-do-boletim-de-ocorrencia.

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Sobre o autor
Marcelo de Lima Lessa

Formado em Direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos (1994). Delegado de Polícia no Estado de São Paulo (1996), professor concursado de “Gerenciamento de Crises” da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”. Ex-Escrivão de Polícia. Articulista nas áreas jurídica e de segurança pública. Graduado em "Criminal Intelligence" pelo corpo de instrução do Miami Dade Police Department, em "High Risk Police Patrol", pela Tactical Explosive Entry School, em "Controle e Resolução de Conflitos e Situações de Crise com Reféns" pelo Ministério da Justiça, em "Gerenciamento de Crises e Negociação de Reféns" pelo grupo de respostas a incidentes críticos do FBI - Federal Bureau of Investigation e em "Gerenciamento de Crises", "Uso Diferenciado da Força", "Técnicas e Tecnologias Não Letais de Atuação Policial" e "Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial", pela Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuou no Grupo de Operações Especiais - GOE, no Grupo Especial de Resgate - GER e no Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA, todos da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LESSA, Marcelo Lima. Gestão institucional e estratégica das polícias civis brasileiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5682, 21 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70497. Acesso em: 22 nov. 2024.

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