Artigo Destaque dos editores

A reclamação no Supremo Tribunal Federal e o efeito vinculante no controle abstrato de constitucionalidade

Exibindo página 4 de 5
21/07/2005 às 00:00
Leia nesta página:

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Retomando a problemática central de nosso estudo, qual seja, o de saber qual a relação existente entre a reclamação no Supremo Tribunal Federal e o efeito vinculante no controle abstrato de normas e quais as conseqüências jurídicas e políticas dessa relação, podemos tecer algumas considerações com base no estudo elaborado.

Pode-se afirmar, em primeiro lugar, que a reclamação é um instituto cujo alcance e extensão, atualmente, guarda relação de paridade com as decisões proferidas por intermédio dos instrumentos viabilizadores do controle de constitucionalidade abstrato, por força do efeito vinculante do qual estas são dotadas. Ao nosso ver, há aí um entrelaçamento, uma verdadeira simbiose consubstanciada no binômio "efeito vinculante - reclamação". Isso porque para que se determinem quais as situações albergadas pela reclamação, há que se proceder ao exame da extensão objetiva, subjetiva, bem como ao conteúdo das decisões em sede de fiscalização abstrata. Por evidente, a reclamação, enquanto instrumento processual constitucional vocacionado a salvaguardar as decisões do Supremo Tribunal Federal, deve se ater ao âmbito da decisão proferida. Todavia, como visto, conforme a atual jurisprudência da Corte, o aspecto subordinante das decisões não se adstringe ao seu dispositivo, mas abarca também seus fundamentos. Além disso, o desrespeito pode se dar até mesmo por via reflexa, ou seja, de forma indireta.

Desse modo, ocorre aí algo interessante. O conteúdo da decisão emanada do processo de controle abstrato de normas pode, por vezes, não se revelar evidente na sentença que a veicula, vindo a mostrar seus contornos de uma forma quase que dialética (entendendo-se dialética em uma acepção platônica, especificamente no sentido de trabalhar contrários, contradições e depurá-los) quando da sucessiva interposição de reclamações. De fato, não há como, de imediato, se diferenciar os fundamentos da decisão do que constitui mera obter dicta. Tal constatação, todavia, não deve causar espécie, pois, mutatis mutandis, fato semelhante ocorre no cotidiano forense com qualquer ato (normativo ou não) que comporte interpretação, com a diferença de que, na hipótese, a própria sentença será objeto de interpretação.

Também relevante assinalar ante a tendência, cada vez maior, de aproximação do método concentrado de controle abstrato de normas com o método de controle difuso, refletida na relação ora objeto de nosso exame. A interação efeito vinculante-reclamação trilha por um caminho pragmático, vez que rompe com a doutrina (correta, aliás, mas de pouca relevância no plano prático) que preconizava a impossibilidade de execução de julgados de caráter abstrato. Essa tendência também pode ser constatada com a introdução em nosso ordenamento da súmula vinculante, bem como em face da nova redação do art. 102, § 2º, a qual para o exame de admissão do recurso extraordinário, exige a demonstração de repercussão geral das questões.

Convém também considerar a relação entre o efeito vinculante das quais são dotadas as decisões em sede de controle abstrato de normas e a figura da reclamação e sua repercussão no âmbito do Pretório Excelso. Ao nosso ver, não há dúvida de que tal relação reforça o perfil da Corte como guardiã da Constituição e dá nova dimensão ao próprio exercício da jurisdição constitucional, na medida em que possibilita que esta fulmine decisões emanadas de instâncias inferiores ou, até mesmo, atos de autoridades administrativas. Acentuamos que, como se pode perceber da leitura do trabalho, esse ganho de eficácia decorreu não apenas do efeito vinculante isoladamente considerado, mas sim da relação que, por via de construção pretoriana, se estabeleceu entre as decisões dotadas de efeito vinculante e a reclamação. Isso fica claro ao analisarmos a eficácia erga omnes das decisões a qual, como visto, foi criada com propósito semelhante, porém, inexistindo instrumento processual que assegurasse tal eficácia ou uma cultura jurisprudencial semelhante ao stare decisis norte-americano, essa se tornou quase que letra morta, uma vez que pouco contribuía para uma maior efetividade das mesmas.

Outra consideração a ser feita é a de que a construção pretoriana analisada em nosso estudo abre a possibilidade de os jurisdicionados alcançarem com maior rapidez a prestação jurisdicional das questões já abstratamente decididas pelo Supremo Tribunal Federal, sem a necessidade de perpassar pelo violento filtro do recurso extraordinário. Leva-se a matéria per saltum ao Supremo. Todavia, impõe-se aos operadores do direito (sejam juízes, advogados, membros do Ministério Público, bem como administradores públicos das mais diversas esferas de governo) a necessidade de um perfeito conhecimento dessas decisões e de seus fundamentos, vez que ambos deixam de ostentar somente caráter persuasivo. Desse esforço, aliado a um controle de constitucionalidade adequado, coeso, eficaz e, acima de tudo, democrático a ser desempenhado pelo Pretório Excelso, depende a manutenção harmônica do sistema, o qual tem a Constituição como ápice.

Por derradeiro, verifica-se a complexidade e a delicadeza das questões enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal. A Corte tendo em vista a construção objeto de nossa investigação, mais do que nunca, passa a assumir papel magno na dinâmica do Estado, na medida em que todas as grandes questões de relevância nacional passam por seu crivo, devendo privar-se de atender aos interesses meramente governamentais, mas visar uma efetiva e real preservação da segurança jurídica e proteção da Constituição. Pode daí se dizer que de sua presença enérgica e afirmativa depende o funcionamento e o êxito prático das instituições políticas.


BIBLIOGRAFIA

AGUILAR, Ana Patrícia. Reclamação e correição parcial: recursos atípicos?. JusNavigandi, Teresina, a. 9, n. 490, 9 nov. 2004. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=5914>. Acesso em: 25 mar. 2005.

ALCKMIN, Rodrigues. Parecer de 19/06/1975. DJ. 16/05/1977.

ALENCAR, Ana Valderez Ayres Neves de.A competência do Senado Federal para suspender a execução de atos declarados inconstitucionais. Revista de Informação Legislativa, n. 57, p. 223-328, jan./mar. 1978.

ALVES, José Carlos Moreira. O Controle de Constitucionalidade no Brasil. Revista da Procuradoria-Geral da República. São Paulo, n. 09, p.127-140, jul.-dez./1996.

AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello do. O controle da constitucionalidade das normas na Alemanha. Direito & Justiça (Revista da Faculdade de Direito da PUCRS), Porto Alegre, vol. 21, p.189-208, 2000.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10520: informação e documentação – citações em documentos – apresentação. Rio de Janeiro, 2002.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: informação e documentação – referências – elaboração. Rio de Janeiro, 2002.

______. NBR 6028: informação e documentação - resumos - apresentação. Rio de Janeiro, 2003.

BARBI, Celso Agrícola. Evolução do Controle da Constitucionalidade. Revista de Direito Público. São Paulo, n. 04, p. 34-43, abr.-jun./1968.

BARBOSA, Ruy. Comentários à Constituição Federal Brasileira. São Paulo: Saraiva vol. IV.

BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas - limites e possibilidades da constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2ª edição, 1993.

______. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004.

BASTOS, Celso. O Controle de Constitucionalidade das Leis. Revista de Direito Público. São Paulo, n. 67, p. 64-72, jul-set/1983.

BEARD, Charles A. A suprema corte e a constituição. Rio de Janeiro: Forense, 1965.

BITTENCOURT, C. A. Lúcio. O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1994.

CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1977, v. I.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2000.

CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. Tradução de Aroldo Plínio Gonçalves. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1984.

______. Juízes Legisladores? Tradução de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1980.

CAVALCANTI, Francisco Ivo Dantas. Direito Constitucional e Instituições Políticas. Bauru: Editora Javoli LTDA., 1986.

CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

COLE, Charles D., Precedente judicial – A experiência americana. Revista de Processo. São Paulo n. 92, p. 71-86, out.-dez./1998.

CUNHA, Sérgio Sérvulo da. O efeito vinculante e os poderes do juiz. São Paulo: Saraiva, 1999.

DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação constitucional no direito brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000.

DAVID, René. Os grandes sistemas de direito contemporâneo. Tradução de Hermínio A. Carvalho. São Paulo: Martins Fontes, 1986.

FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.

FERREIRA, Pinto. Princípio da Supremacia da Constituição e Controle da Constitucionalidade das Leis: Função Constitucional do Supremo Tribunal Federal. Revista de Direito Público. São Paulo, n. 17, p. 22, jul.-set./1971.

HAMILTON, Alexander; JAY, John; MADISON, James. O federalista. Tradução Ricardo Gomes Rodrigues Gama. Campinas: Russel Editores, 2003.

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Estado e do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

______. A Garantia Jurisdicional da Constituição (A Justiça Constitucional). Direito Público, n. 01, p. 90-130, jul-ago-set/2003.

______. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1985, p. 288-289.

LOSEKANN, Luciano André. A reforma do Poder Judiciário: A composição do Supremo Tribunal Federal e a forma de nomeação de seus ministros. Revista da AJURIS. Porto Alegre, n. 90, p. 199, 2003.

LIEBMAN, Enrico Tulio. Estudos sôbre o processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva & Cia: Livraria Acadêmica, 1947.

FAGUNDES, M. Seabra. A função política do Supremo Tribunal Federal. Revista de Direito Público. São Paulo, n. 49-50, p. 07-14, jan.-jun./1979.

HÄBERLE, Peter. Recurso de Amparo no Sistema Germânico de Justiça Constitucional. Direito Público, n. 02, p.83-137, out-nov-dez/2003.

HECK, Luís Afonso. O tribunal constitucional federal e o desenvolvimento dos princípios constitucionais : contributo para uma compreensão da jurisdição constitucional federal alemã. Porto Alegre: Fabris, 1995.

HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha (Grundzüge dês Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutsland). Tradução de Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1998,

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

LIMA, Alcides de Mendoça. Rio de Janeiro: Aide Editora O Poder Judiciário e a nova Constituição, 1989.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Eficácia das decisões Supremo Tribunal Federal. Revista de Processo, n. 97, p. 241-250, jan-mar/2005.

______; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade: comentários à lei n. 9.868, de 10-11-1999. São Paulo: Editora Saraiva, 2001

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

MENDES, Gilmar Ferreira. A nulidade da lei inconstitucional e seus efeito: considerações sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida ao Recurso Extraordinário n.° 122.202. Estudos Jurídicos. São Leopoldo n. 72, p. 11-24, jan-abr/1995.

______. Moreira Alves e o Controle de Constitucionalidade no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2004a.

______. O efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal nos processos de controle abstrato de normas. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=108>. Acesso em: 09 abr. 2005.

______. O Papel do Senado Federal no Controle de Constitucionalidade: Um Clássico de Mutação Constitucional. Direito Público, n. 04 – Abr-Maio-Jun/2004b.

MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967: arts 118 a 153, § 1°. 2. ed., t.3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970.

MORAES, Alexandre de. Aula Magna veiculada pela T.V. Justiça, 2004.

______. Legitimidade da justiça constitucional. Revista de Informação Legislativa. Brasília, n. 159, p. 47-60, jul./set., 2003.

______. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MORATO, Leonardo Lins. A reclamação prevista na Constituição Federal. In: Nelson Nery Junior (Coord.). Aspectos Polêmicos e Atuais do Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

NEGRÃO, Theotônio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 30 ed., atual., São Paulo : Saraiva, 1999.

PACHECO, José da Silva. O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

PICININ, Graziela Maria. Decisões relevantes do STF no período compreendido entre Junho/2003 e Abril/2004. Direito Público, n. 04, p. 156-175, abr.-maio- jun./2004.

REALE, Miguel. Para uma hermenêutica jurídica estrutural In: Estudos de filosofia e ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 1978.

RODRIGUES, Leda Boechat. A História do Supremo Tribunal Federal. 2. ed. vol. I., Rio de Janeiro: Forense, 1991.

ROLAND, Jon. How stare decisis Subverts the Law. Constitucion Society, 2000. Disponível na internet http://www.constitution.org/col/jrcolndx.htm >. Acesso em: 25 de julho de 2004.

ROSAS, Roberto. Direito Processual Constitucional: Princípios Constitucionais do Processo Civil. 3. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

______. Processos da competência do Supremo Tribunal Federal : notas e comentários ao regimento interno do STF. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 1971.

______. Direito sumular. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

SALDANHA, Nelson. Problemática da Supremacia Constitucional. Revista de Direito Público. São Paulo, n. 58, jan-jun/1981.

SARLET, Ingo Wolfgang. Efeito Vinculante e Deforma do Judiciário. Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Curitiba, vol. 02, p. 14-24, 2002.

SARMENTO, Daniel (Org.). O Controle de Constitucionalidade e a Lei 9868/99. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001.

SCHWARTZ, Bernard. Direito Constitucional Americano. Tradução Carlos Nayfeld. Rio de Janeiro: Forense Rio, 1966.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1992.

SILVA, Almiro do Couto e. prefácio da obra In: José Guilherme Giacomuzzi. A moralidade administrativa e a boa fé na administração pública. São Paulo: Malheiros, 2002.

SILVEIRA, José Néri da. Mudança na Constituição e controle judicial de validade. Direito & Justiça (Revista da Faculdade de Direito da PUCRS ), Porto Alegre, vol. 19, p. 97-120, 1998.

SLAILBI FILHO, Nagib. Anotações à Constituição de 1988. 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1992.

______. Ação Declaratória de Constitucionalidade. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1992.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica : uma nova crítica do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

______. Quinze anos de constituição – análise crítica da jurisdição constitucional e das possibilidades hermenêuticas da concretização dos direitos fundamentais-sociais. Revista da AJURIS.Porto Alegre n. 92, p. 217, dez/2003.

______. Súmulas no Direito brasileiro: eficácia, poder e função: a ilegitimidade constitucional do efeito vinculante. 2. ed. rev., ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 2. ed. ver. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.

______. Tratado da Argüição de Preceito Fundamental: Lei n. 9.868/99 e Lei n. 9.882/99). São Paulo: Saraiva, 2001.

TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Controle de Constitucionalidade no Brasil e em Portugal. Revista de Direito Público. São Paulo, n. 28, p. 19, mar.-abr./1974.

TRIBE, Laurence H. American constitutional law. 3. ed. New York: Foundation Press, 2000.

VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Temas de direito público. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.

ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2001.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Clóvis Andrade Goulart

Bacharel em Direito pela PUCRS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOULART, Clóvis Andrade. A reclamação no Supremo Tribunal Federal e o efeito vinculante no controle abstrato de constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 747, 21 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7053. Acesso em: 27 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos