CONSIDERAÇÕES FINAIS
Retomando a problemática central de nosso estudo, qual seja, o de saber qual a relação existente entre a reclamação no Supremo Tribunal Federal e o efeito vinculante no controle abstrato de normas e quais as conseqüências jurídicas e políticas dessa relação, podemos tecer algumas considerações com base no estudo elaborado.
Pode-se afirmar, em primeiro lugar, que a reclamação é um instituto cujo alcance e extensão, atualmente, guarda relação de paridade com as decisões proferidas por intermédio dos instrumentos viabilizadores do controle de constitucionalidade abstrato, por força do efeito vinculante do qual estas são dotadas. Ao nosso ver, há aí um entrelaçamento, uma verdadeira simbiose consubstanciada no binômio "efeito vinculante - reclamação". Isso porque para que se determinem quais as situações albergadas pela reclamação, há que se proceder ao exame da extensão objetiva, subjetiva, bem como ao conteúdo das decisões em sede de fiscalização abstrata. Por evidente, a reclamação, enquanto instrumento processual constitucional vocacionado a salvaguardar as decisões do Supremo Tribunal Federal, deve se ater ao âmbito da decisão proferida. Todavia, como visto, conforme a atual jurisprudência da Corte, o aspecto subordinante das decisões não se adstringe ao seu dispositivo, mas abarca também seus fundamentos. Além disso, o desrespeito pode se dar até mesmo por via reflexa, ou seja, de forma indireta.
Desse modo, ocorre aí algo interessante. O conteúdo da decisão emanada do processo de controle abstrato de normas pode, por vezes, não se revelar evidente na sentença que a veicula, vindo a mostrar seus contornos de uma forma quase que dialética (entendendo-se dialética em uma acepção platônica, especificamente no sentido de trabalhar contrários, contradições e depurá-los) quando da sucessiva interposição de reclamações. De fato, não há como, de imediato, se diferenciar os fundamentos da decisão do que constitui mera obter dicta. Tal constatação, todavia, não deve causar espécie, pois, mutatis mutandis, fato semelhante ocorre no cotidiano forense com qualquer ato (normativo ou não) que comporte interpretação, com a diferença de que, na hipótese, a própria sentença será objeto de interpretação.
Também relevante assinalar ante a tendência, cada vez maior, de aproximação do método concentrado de controle abstrato de normas com o método de controle difuso, refletida na relação ora objeto de nosso exame. A interação efeito vinculante-reclamação trilha por um caminho pragmático, vez que rompe com a doutrina (correta, aliás, mas de pouca relevância no plano prático) que preconizava a impossibilidade de execução de julgados de caráter abstrato. Essa tendência também pode ser constatada com a introdução em nosso ordenamento da súmula vinculante, bem como em face da nova redação do art. 102, § 2º, a qual para o exame de admissão do recurso extraordinário, exige a demonstração de repercussão geral das questões.
Convém também considerar a relação entre o efeito vinculante das quais são dotadas as decisões em sede de controle abstrato de normas e a figura da reclamação e sua repercussão no âmbito do Pretório Excelso. Ao nosso ver, não há dúvida de que tal relação reforça o perfil da Corte como guardiã da Constituição e dá nova dimensão ao próprio exercício da jurisdição constitucional, na medida em que possibilita que esta fulmine decisões emanadas de instâncias inferiores ou, até mesmo, atos de autoridades administrativas. Acentuamos que, como se pode perceber da leitura do trabalho, esse ganho de eficácia decorreu não apenas do efeito vinculante isoladamente considerado, mas sim da relação que, por via de construção pretoriana, se estabeleceu entre as decisões dotadas de efeito vinculante e a reclamação. Isso fica claro ao analisarmos a eficácia erga omnes das decisões a qual, como visto, foi criada com propósito semelhante, porém, inexistindo instrumento processual que assegurasse tal eficácia ou uma cultura jurisprudencial semelhante ao stare decisis norte-americano, essa se tornou quase que letra morta, uma vez que pouco contribuía para uma maior efetividade das mesmas.
Outra consideração a ser feita é a de que a construção pretoriana analisada em nosso estudo abre a possibilidade de os jurisdicionados alcançarem com maior rapidez a prestação jurisdicional das questões já abstratamente decididas pelo Supremo Tribunal Federal, sem a necessidade de perpassar pelo violento filtro do recurso extraordinário. Leva-se a matéria per saltum ao Supremo. Todavia, impõe-se aos operadores do direito (sejam juízes, advogados, membros do Ministério Público, bem como administradores públicos das mais diversas esferas de governo) a necessidade de um perfeito conhecimento dessas decisões e de seus fundamentos, vez que ambos deixam de ostentar somente caráter persuasivo. Desse esforço, aliado a um controle de constitucionalidade adequado, coeso, eficaz e, acima de tudo, democrático a ser desempenhado pelo Pretório Excelso, depende a manutenção harmônica do sistema, o qual tem a Constituição como ápice.
Por derradeiro, verifica-se a complexidade e a delicadeza das questões enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal. A Corte tendo em vista a construção objeto de nossa investigação, mais do que nunca, passa a assumir papel magno na dinâmica do Estado, na medida em que todas as grandes questões de relevância nacional passam por seu crivo, devendo privar-se de atender aos interesses meramente governamentais, mas visar uma efetiva e real preservação da segurança jurídica e proteção da Constituição. Pode daí se dizer que de sua presença enérgica e afirmativa depende o funcionamento e o êxito prático das instituições políticas.
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