Artigo Destaque dos editores

Código de conduta para fornecedores – ação do Ministério dos Direitos Humanos

Leia nesta página:

De modo a orientar a atuação das empresas, recentemente o Ministério dos Direitos Humanos instituiu o Código de Conduta e de Respeito aos Direitos Humanos para Fornecedores de Bens e de Serviços do órgão.

No ato da efetivação de uma compra, diversos fatores são levados em consideração na escolha do produto. Preço, embalagem, divulgação, marca… A esses critérios, cada vez mais, novos valores estão sendo agregados, também no que diz respeito àqueles que produzem e fornecem os produtos. O próprio mercado exige uma postura ética das empresas e, em caso de ações em desacordo com a moralidade, é possível que o valor comercial da organização seja profundamente abalado.

A Administração Pública também busca observar certos requisitos no momento da contratação de seus fornecedores. Além dos atestados de regularidade fiscal e trabalhista, alguns estados estão começando a propor a exigência da instituição de programas de integridade para empresas que realizam contratações de montante elevado. Exige-se, assim, um compromisso cada vez mais ético dessas entidades.

De modo a orientar a atuação dessas empresas, recentemente o Ministério dos Direitos Humanos instituiu o Código de Conduta e de Respeito aos Direitos Humanos para Fornecedores de Bens e de Serviços do órgão. A referida norma fixa:

Art. 2º É obrigatória a adoção dos princípios, diretrizes e responsabilidades contidos no Código por ocasião da publicação de editais, e a inclusão de cláusulas nos contratos, convênios e instrumentos congêneres, a fim de orientar empresas e entidades no cumprimento das exigências nele previstas.

§ 1º Cada instrumento contratual e de parceria preverá requisitos para a adoção do Código pelas empresas e parceiros, observadas as especificidades de cada uma delas, tais como porte, número de empregados ou colaboradores e capacidade organizativa.

§ 2º Os contratos e termos de parceria exigirão a apresentação, com 90 (noventa) dias de antecedência da data de eventual prorrogação, de relatório por parte dos contratados e parceiros sobre a implementação do Código nas respectivas empresas ou entidades.1

O Código foi produzido pelo Comitê de Contratos e Convênios, pela Consultoria Jurídica e pela Secretaria Nacional de Cidadania do Ministério dos Direitos Humanos, com contribuições da sociedade civil, e direciona-se a todas as instituições e empresas e respectivas filiais, coligadas, controladas e subsidiárias, com as quais o Ministério dos Direitos Humanos estabelece, ou esteja interessado em estabelecer, parcerias e contratos.

Com a medida, todas as pessoas jurídicas privadas que pretenderem fornecer bens, serviços ou produtos ao Ministério dos Direitos Humanos deverão ter pleno conhecimento do conteúdo do Código e assinar o Termo de Responsabilidade e de Compromisso com o instrumento, comprometendo-se, inclusive, a dar conhecimento também a seus fornecedores, parceiros, e a toda sua cadeia produtiva, ainda que terceirizada. “O grau de vinculação e de exigência do Código será preferencialmente proporcional ao valor do contrato avençado e ao risco de que práticas danosas ocorram ao longo da sua execução”, prevê o documento.

Um ponto ainda de especial atenção da norma refere-se às recomendações de contratação de profissionais pelas empresas que prestam serviço ao Ministério. A norma prevê:

11 – Proceder à implementação, previamente à contratação com terceiros colaboradores, fornecedores ou prestadores de serviços, de processo de avaliação e averiguação quanto à atuação desses, sobretudo para se evitar contratações com terceiros envolvidos em histórico de condutas antiéticas e/ou operações suspeitas, que possam envolver a empresa em negócios ilícitos ou suspeitas de qualquer ordem;¹

O Ministério dos Direitos Humanos, por fim, destaca que as diretrizes devem funcionar de forma conjunta e sistêmica, com envolvimento direto de toda a força de trabalho da empresa e cadeia de fornecimento, possibilitando o aperfeiçoamento contínuo da empresa e diminuição dos impactos negativos que ela pode produzir na sociedade.


¹ MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS. Portaria nº 350, de 20 de novembro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 nov. 2018. Seção 1, p. 163-165.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Código de conduta para fornecedores – ação do Ministério dos Direitos Humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5629, 29 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70554. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos