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A regulamentação da responsabilidade civil por normas jurídicas internacionais

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02/12/2018 às 17:00
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A legislação italiana

Em se tratando da legislação italiana, a guarda de registros para o acesso à internet é obrigatória. Os provedores de internet italianos, na assinatura do contrato, devem deixar claro nos termos, que armazenarão os acessos personalizados dos usuários (nome, e-mail e localização) pelo tempo que a lei determinar, ou no mínimo por 12 meses os dados da internet e 24 meses os relativos a linhas telefônicas, disponibilizando tal conteúdo por via judicial quando solicitado (REGULAMENTAÇÃO ITÁLIA, 2010).

Com relação a responsabilidade em matéria civil ou penal do usuário, o intermediário de internet há de se eximir de tal disposição se comprovar que o conteúdo veiculado não é de sua própria autoria. Já no que diz respeito ao anonimato na internet e sua possibilidade, a legislação italiana é clara: não há previsão ao anonimato, contudo, há a possibilidade de usar apelidos na publicação e criação de contas online. Nesses casos, deve o provedor identificar o nome verdadeiro do usuário, com a comprovação da existência do indivíduo, por meio do cadastro social ou registro de identidade. (REGULAMENTAÇÃO ITÁLIA, 2010).

Com relação a responsabilidade de terceiros, os provedores têm o papel de identificação precípuo, ou seja, não advém do Poder Judiciário o papel de protetor da sociedade contra práticas ilícitas realizadas pela internet, mas sim do próprio detentor daquele conteúdo, no sentido de coibir tais práticas e provar a autoria de determinado ilícito. Não há anonimato, como citado acima, e os estabelecimentos de acesso devem conter documentos de identificação bem como registros de usuários cadastrados, segundo o disposto na Lei nº 190/05 (REGULAMENTAÇÃO ITÁLIA, 2010).

No que diz respeito a um texto legalista sobre a internet, existe a Declaração de Direitos na Internet da Itália, que possui vários temas relacionados aos direitos presentes na internet. Em seu art. 2º, por exemplo, ressalta que "acesso à Internet é direito fundamental da pessoa e condição para seu pleno desenvolvimento individual e social." (OBSERVATÓRIO DA INTERNET, 2015). Destacando o direito à internet como um direito fundamental de caráter essencial para o desenvolvimento humano (SEN, 2010, p. 23) sendo que o sentido lato de desenvolvimento está relacionado com a quantidade de liberdade disposta a um indivíduo, ou seja, quanto melhor é sua capacidade de escolha sobre o que acessar, melhor é seu instrumento para a obtenção e o exercício de direitos, bem como o desenvolvimento da própria internet (BINICHESKI, 2011).

O texto fala também sobre os direitos autorais de maneira indireta, mencionando rapidamente meios para a obtenção de conhecimento. De maneira resumida, o texto explica que em relação aos direitos autorais, qualquer que seja a decisão judicial, a mesma deve se basear em proteger a liberdade de expressão, fundamentando que além da função inventiva, há também a função social desse mesmo direito. A internet se mostra válida para o desenvolvimento quando dialoga com os meios sociais de cada comunidade e constrói uma “cultura libertária” (CASTELLS, 2013). Portanto, definir limites para a proteção dessas informações se mostra como algo extremamente necessário para clientes de tais serviços, não somente para fins de proteção a liberdades individuais específicas, mas também para um maior desenvolvimento social atrelado a essa mudança.

O anonimato, contudo, difere daquele proposto pela legislação brasileira, uma vez que o mesmo protege a liberdade de expressão, vedando o mesmo. O art. 11 ressalta que toda pessoa tem direito a excluir dados relativos a busca por informações acerca de seu nome movido por referências a acontecimentos passados, sem relevância pública. (REGULAMENTAÇÃO ITÁLIA, 2010).

Abre-se, então, parênteses para explicar um conceito associado à questão da liberdade de expressão na internet, que é o Direito ao Esquecimento. Esse direito é reconhecido como decorrente do próprio direito à personalidade, impedindo que dados não autorizados sejam divulgados, porém, o mesmo esbarra em questões de ponderação sobre o interesse público e a veracidade daquela informação.

Apesar de não ser matéria da Constituição Federal, existem alguns pontos que devem ser trazidos à discussão sobre o direito ao esquecimento na seara digital. O Direito ao Esquecimento, nesse sentido é ter dados e informações como não sendo possíveis de serem buscados nas páginas de internet, ou melhor dizendo, em seus indexadores[4]. Se por um lado, não haveria como encontrar o resultado daquela pesquisa na internet, há o fator preocupante daquela informação ainda permanecer no banco de dados do sistema daquele provedor. Então, a informação não é verdadeiramente indisponível, sendo passível de consulta por meio de decisão judicial.

Portanto, há de se analisar caso a caso, pois o tratamento a informações de questões de interesse público muitas vezes se confunde com o foro pessoal do indivíduo, como, por exemplo, no caso de personalidades famosas na sociedade: como separar sua vida profissional do pessoal? Especialmente quando os mesmos arrecadam seu salário pela exposição em mídia, com a divulgação de imagens, campanhas, etc.

Em resumo, direito ao esquecimento é “direito de não ser lembrado contra a sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores” (Recurso Especial nº 1.334.097)[5], definição adotada no famoso caso da Chacina da Candelária. O Supremo ainda não definiu com exatidão a tese levantada nesse caso, mas em breve terá a oportunidade de fazê-lo quando julgar o caso de Aída Curi (Recurso Extraordinário nº 1.010.606)[6].


A legislação chinesa

Com relação a legislação chinesa, o Governo prega de maneira racional a utilização de tecnologia de informação em rede, ou seja, a prevenção sobre crimes praticados pela internet é feita através do controle e da retenção de informações obtidas, seja por meio do bloqueio de acesso a conteúdos ofensivos, seja por uma ameaça à ordem pública e outros afins. As autoridades se utilizam de uma interpretação abrangente para restringir esse acesso, indo bloquear até mesmo sites conhecidos de relacionamento social, como o Facebook, o Twitter e o Youtube, por exemplo. Sendo que esse bloqueio é conhecido como “A Grande Muralha da China” (REGULAMENTAÇÃO CHINA, 2010).

O Decreto 291 e o Decreto 292, respectivamente em seus artigos 14 e 66 dizem que os provedores de internet devem manter os registros das atividades de seus usuários por no mínimo 60 dias e divulga-los em caso de investigação por parte do Governo. Os provedores, assim como os usuários são responsáveis pelo conteúdo disponibilizado em rede, não há nenhuma espécie de isenção de responsabilidade de sua conduta, sendo comum a prática da autocensura. Todos os usuários são obrigados a se cadastrarem, segundo ditames do Governo para a criação de uma sociedade mais ativa, desenvolvida e com base na lei. (REGULAMENTAÇÃO CHINA, 2010).

Para fins de comparação, a legislação chinesa só se encontra citada neste artigo como exemplo extremo do que não fazer nos meios digitais, e a interferência extensiva do Governo vista como um problema.


A legislação japonesa

No caso da legislação japonesa, a regulação desse assunto é feita através de uma série de leis e resoluções propostas pelo Ministério de Interior e Comunicações (MIC), onde existe principalmente a Lei de Limitação de Responsabilidade Civil de Provedores do ano de 2002. A legislação japonesa não contém nenhuma previsão no sentido de obrigar os provedores a manter dados de registro em seus sistemas, sendo que cada empresa detém a informação relativa ao cliente pelo tempo que julgar necessário para melhor atende-lo, especialmente no caso de cobranças e atendimento. É possível o acesso a tais informações por parte de policias, desde que com a devida autorização judicial, seja o sigilo fiscal, bancário ou telefônico. (REGULAMENTAÇÃO JAPÃO, 2010).

De acordo com a Lei de Limitação de Responsabilidade de Provedores, há a isenção de tais provedores de acesso se eles conseguirem impedir a propagação daquele conteúdo ilícito e se não houver tido conhecimento sobre aquele conteúdo. Ou seja, não é necessário um parâmetro definido de monitoramento de toda e qualquer atividade realizada em rede por seus clientes, mas estes são notificados a retirarem conteúdo que ofenda direitos humanos e direitos autorais, por exemplo e são obrigados a fazê-lo, favorecendo assim, quem reclamou daquela violação (REGULAMENTAÇÃO JAPÃO, 2010).

Em termos gerais, a conduta a ser praticada por esses provedores é de verificar todo e qualquer conteúdo ilegítimo a partir de sua notificação, fazendo com que o mesmo retire o acesso aquela informação em um prazo de até 7 dias a contar do recebimento da mesma. Deve também o provedor, fornecer informações suficientes para que o infrator seja identificado ou até mesmo interpor ação judicial necessária para a obtenção de informações que detenham “segredo de justiça”, por exemplo, devendo o infrator ser também avisado a respeito do processo em movimento. Logo, a responsabilidade do provedor em não fornecer essas informações é de caráter subjetivo (REGULAMENTAÇÃO JAPÃO, 2010).

Nas leis nipônicas não há disposição no sentido de vedar o anonimato na internet, sendo responsabilizados de igual modo, tanto usuários que recorrem a não-identificação, quanto aos demais. Como já mencionado, os provedores que detém os meios de comunicação devem através de reclamações ou do recebimento de denúncias, agir para coibir tais práticas, podendo inclusive, interpor ações judiciais juntamente com a vítima para obter informações mais difíceis de serem acessadas ou que estejam de alguma forma sob proteção judicial, senão podem ser responsabilizados por sua omissão. Há uma participação mais direta nesse sentido se comparado à legislação brasileira. Um ponto a ser observado e melhorado na regulamentação de nosso país sobre o tema.


Algumas sugestões

Este tópico é composto de explicações acerca de que maneira as legislações apresentadas serviriam como base para implementar alguns aspectos em nossa legislação atual sobre os provedores de internet, conhecida como Lei 12965/2014, o Marco Civil da Internet, analisando controvérsias legislativas e pontos em comum. Para isso, é necessária a disposição do que o MCI trata atualmente sobre responsabilidade dos provedores.

Tabela 1: Mapa da lei - Remoção de conteúdo e responsabilidade dos provedores

Não-penalização por conteúdo de terceiros

Artigo 19

Remoção de conteúdo mediante ordem judicial

Artigo 19

Identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente

Artigo 19, § 1º

Direitos autorais ou direitos conexos

Artigo 19, § 2º

Juizados Especiais para conteúdos relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade

Artigo 19, § 3º

Antecipação de tutela

Artigo 19, § 4º

Notificação do usuário infringente

Artigo 20

Substituição do conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização

Artigo 20, § único

Vingança pornográfica

Artigo 21

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Fonte: ARTIGO 19 [7]

Então, o art. 19 da Lei 12.965/2014, o MCI, ressalta que o conteúdo de terceiros não deve ser de responsabilidade dos provedores de internet, a não ser que após receberem uma notificação judicial de remoção desse conteúdo, se recusem a retirar esse conteúdo de sua rede de compartilhamento, independentemente se forem provedores de acesso ou de conteúdo.

Por falar em provedores de conteúdo online, foi visto que sites como o Google, o Youtube e o Facebook possuem diretrizes estabelecidas quanto a disponibilização e limitações ao conteúdo veiculado. Porém, o que ocorre é que essas disposições raramente são apresentadas ao usuário de maneira legível e o mesmo eventualmente pode vir a ser prejudicado pela falta de conhecimento técnico sobre o tema (classificando-o em uma relação de consumo, e eventual ação judicial no conceito de consumidor hipossuficiente).

A remoção de conteúdo varia na legislação dos países analisados em alguns aspectos, mas convergem no sentido de haver uma maior identificação dos usuários do sistema, por meio de armazenamento maior de informações no banco de dados das empresas e instituições. Então, a implementação de um sistema com detalhes nesse sentido, coibiria os abusos por parte de empresas e usuários, tornando o instituto da responsabilidade pela internet ainda mais abrangente.

Além disso, o parágrafo 1º do art. 19 trata da identificação clara e específica do conteúdo ilícito. Tal regra é disposta no sentido de tornar anuláveis todas as demandas que se tratem de perseguição pessoal ou de cunho político, por exemplo. A medida é mais do que válida, só resta a crítica para a falta de fiscalização de quebra dessas condutas.

Ademais, o parágrafo 2º trata de direitos autorais, dizendo que legislação específica deve cuidar do assunto. Como já existe a lei 9610/98 sobre o assunto, não há muito o que discorrer sobre este ponto em específico[8].

Continuando, o parágrafo 3º do art. 19, fala sobre juizados especiais e conceitos relacionados a honra e a personalidade. Como explicado ao longo do texto, as definições sobre honra e personalidade são de caráter subjetivo, devendo ser protegidas com o devido sopesar de princípios fundamentais, pois entre a colisão de direitos deve haver a análise cuidadosa de cada caso em particular. Em decorrência disto, há o entendimento judicial de possibilidade de pedido de remoção de conteúdo online diretamente ao provedor de internet (como acontece em outros países, como visto). O mesmo não ocorre em solo pátrio, devendo haver primeiro uma decisão judicial nesse sentido para aí sim haver a remoção desse conteúdo, o que entendemos ser entendimento atrasado e desproporcional.

Ora, é só analisar o tamanho do estrago na reputação de um indivíduo que essa notícia (ainda que verdadeira) poderá causar. O que se deve proteger é a esfera individual de cada pessoa na medida que não ultrapasse o limite da esfera individual de outrem. A sugestão neste caso é mudar a legislação a esse respeito, de modo a permitir que o provedor possa bloquear de imediato por solicitação do usuário qualquer conteúdo minimamente ofensivo, ao menos até que a decisão judicial se ache favorável ou não ao solicitante.

O que ocorre é que no parágrafo 4º do art. 19 há a previsão de antecipação de tutela semelhante ao que ocorre em âmbito civil, ou seja, se fundada em dano irreparável ou de difícil reparação. Na prática até que o processo chegue às mãos do juiz, o estrago a ser verificado pode ser irreparável, como explicado no parágrafo anterior. Então, a antecipação de tutela nesse caso não servirá nem para conter o dano, sendo por isso, desnecessária.

A previsão do art. 20 fala sobre a notificação do usuário infringente. Esbarra-se, contudo, na questão do anonimato em rede. A vedação ao anonimato é um dos temas mais discutidos quando se trata de responsabilidade no meio digital. As diferentes formas de países de lidar com a questão complicam ainda mais a situação. A sugestão nesse caso é garantir o anonimato em rede, com a ressalva de armazenar dados relativos a identificação do IP e outros procedimentos passíveis de identificar o criminoso digital sem que haja interferência exacerbada em sua esfera de privacidade.

Já o parágrafo único do art. 20 trata da constatação de retirada de conteúdo impróprio do ar, por parte dos provedores de internet, com a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Como exemplo, há o Youtube, que retira um vídeo do ar, explicando como se deu a retirada daquele vídeo, sendo que três notificações de conteúdo impróprio ou violação de direitos autorais, dá ensejo a exclusão da conta online[9].

Por último, se tratando do art. 21 do Marco Civil, tem-se que a responsabilidade dos provedores por conteúdos gerados por terceiros é subsidiária, desde que aquele material veiculado continue em circulação após o provedor tomar conhecimento da irregularidade e nada fizer para retirar o conteúdo impróprio do ar, ainda mais se tratando de fotos e vídeos ou mensagens impróprias de caráter sexual sem o consentimento da vítima, o que se dá o nome de “pornografia de vingança”, sendo que a análise prévia é considerada como censura prévia.

Para tal situação, a sugestão é que haja uma análise do conteúdo a ser veiculado e um filtro de um banco de dados, com casos similares em que tal conteúdo fora considerado impróprio. Então haveria uma análise disto e uma censura em forma de filtro para conteúdos considerados ilegais e outros passíveis para determinadas faixas etárias.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Marcelo Augusto. A regulamentação da responsabilidade civil por normas jurídicas internacionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5632, 2 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70613. Acesso em: 21 nov. 2024.

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