Os aspectos jurídicos do princípio da adoção por afetividade

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Este artigo enfatiza o contexto da adoção e os princípios da Afetividade. Aborda os aspectos Jurídicos, conceituando a adoção e o tardamento do processo que a criança e o adolescente enfrentam em virtude da idade.

RESUMO

Este artigo tem como objetivo apresentar o contexto da adoção e os princípios da afetividade. Aborda os aspectos jurídicos, o conceito de adoção e as questões que permeiam esta temática como a adoção tardia onde a criança e o adolescente passam por um processo moroso em virtude da idade. A afetividade é considerada como principio da adoção? Aborda-se ainda no referente artigo, aspectos das relações familiares que passaram e passam por mudanças no decorrer do processo histórico, seja por uma questão macroestrutural em que a vida econômica das pessoas são afetadas, ou seja, pelas questões de cultura e valores, bem como da vulnerabilidade social por qual muitas passam e acabam reproduzindo isso com os filhos. Assim apresenta-se o conceito de família que é fruto de constantes transformações circulando desde o conceito de família nuclear aos novos arranjos familiares que se representam e se traduzem na realidade social de cada conjuntura. Referente a adoção, esta é uma pauta do ordenamento jurídico desde a roda dos expostos ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Atualmente o cadastro nacional de adoção preconiza os direitos da criança e do adolescente, de modo a preconizar a proteção integral, porém com alguns resquícios de burocracia, tendo em vista que o Brasil tem muitas crianças a serem adotadas bem como, muitas famílias que pretendem adotar. Esse cadastro pretende reformular a legislação civil vigente, visando desburocratizá-la e atender aos direitos da criança e adolescente.  Como metodologia de elaboração do artigo buscou-se a pesquisa quantitativa, exploratória de livros e artigos que envolvem a importante temática.

Palavras Chave: Adoção, Afetividade, Família, Criança e Adolescente.   

ABSTRACT

This article aims to present the context of adoption and the principles of affectivity. It addresses the juridical aspects, the concept of adoption and the issues that permeate this theme as the late adoption where the child and the adolescent go through a process due to age. In the referred article, aspects of family relationships that have passed through changes in the historical process, whether by a macrostructural question in which the economic life of the people are affected, that is, by questions of culture and values and of the social vulnerability that many people spend and end up reproducing with their children. This is the concept of family that is the result of constant transformations circulating from the concept of nuclear family to the new family arrangements that are represented and are translated into the social reality of each situation. Regarding adoption, this is a legal system since the time of those exposed to the ECA (Statute of the Child and Adolescent). Currently, the national adoption register advocates the rights of children and adolescents, so as to advocate full protection, but with some remnants of bureaucracy, given that Brazil has many children to adopt, as well as many families that intend to adopt. This register intends to reformulate the current civil legislation, aiming to de-bureaucratize it and attend to the rights of children and adolescents. As a methodology for the elaboration of the article, we searched for quantitative, exploratory research of books and articles that involve the important theme.

Keywords: Adoption, Affectivity, Family, Child and adolescent.

1 CONTEXTUALIZANDO  ADOÇÃO 

O cuidado e a proteção são características do ser humano e estes sentimentos mostram-se claramente no amor fraternal que independe dos vínculos sanguíneos. Historicamente as primeiras leis e códigos que abordavam a adoção se caracterizavam na transferência de bens, de um nome familiar, e consequentemente também do poder político.

O termo Adoptio de origem do latim significa adoção e na língua portuguesa significa receber e acolher alguém como filho e desse modo Bordallo (2011, p. 205)  afirma que:  No entanto, a adoção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente possui grandiosa dimensão, sempre priorizando os interesses do adotando.

Nesse sentido, a adoção é um ato que consagra a filiação socioafetiva, que se fundamenta não no termo biológico, mas sim no campo sociológico, constitui-se como um parentesco eletivo, pois decorre de um ato de vontade.  (DIAS, 2013, p. 402).

Para Farias e Rodrigues (2012, p. 102), a adoção configura-se como um gesto de amor e de afeto e com isso descarta a falsa compreensão do instituto como mera possibilidade de dar filhos a quem não teve a condições biológicas de tê-los.

Nas escrituras utilizadas nos primórdios era uma característica como forma de transferir a responsabilidade tutelar dos pais biológicos aos pais adotivos, ou seja, transferir o pátrio poder. Nessa conjuntura a adoção poderia ser cancelada e o tutelado não cortava nenhum vínculo com os pais biológicos.

No contexto compreendido entre 1726 a 1950 o Brasil passou a aderir a tradição Portuguesa quando reivindicou a colônia portuguesa permissão de se estabelecer a primeira roda dos expostos nos moldes de Lisboa na cidade de Salvador na casa de misericórdia. 

A roda dos expostos se caracterizava pelos conceitos da sociedade patriarcal onde as mulheres que, muitas delas, vítimas de violência sexual, abandonavam seus filhos em decorrência do preconceito e da opressão social, pois não tinham outra alternativa. Essas crianças eram jogadas em rios ou deixadas ao tempo onde poderiam ser atacados por animais ou de inanição. (MARCILIO, 1997). 

A roda funcionava como um cilindro que rodava e a criança era colocada e assim acionada uma campainha para que a rodeira viesse buscá-la. Muitas vezes as crianças chegavam desnutridas e portadoras de doenças. O batismo era feito com a máxima urgência pelo padre, assim, a criança era enviada a uma ama seca ou encaminhada a uma família estéril recebida como filho de criação e sem direitos assegurados por lei.

Desse modo, a criança exposta não poderia usufruir qualquer bem ou herança que lhe fosse herdada pela família que a acolhia, e a partir dos 7 anos de idade havia a preocupação com a ocupação profissional dessas crianças daí a roda buscava lugares que aceitassem como aprendizes.  

No decorrer do processo histórico marcado por violações de direitos   houve a necessidade de transformação do comportamento social o que acabou por impactar na legislação que ampara a criança e adolescente, porém nem sempre foi com essa visão o processo de adoção.  

Quando uma criança é adotada, esta palavra tem o significado de acolher, mediante a ação legal e por vontade própria, como filho legítimo, conferindo-lhe todos os direitos de um filho natural. No entanto, a prática do abandono no Brasil começou a dar sinais de vida antes mesmo de existir a prática de adoção como apresenta-se abaixo.

No ano de 1942 a documentação de Genebra juntamente com o Código de Menores de 1927 se apresentava como documentos que traziam uma base legal sobre os direitos da criança e do adolescente, porém em consonância com aquela conjuntura social, política e cultural.

O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou “delinquente”, que tiver menos de 18 anos de idade, será submetido pela autoridade competente ás medidas de assistência e proteção contidas neste Código. Código de Menores – Decreto n. 17.943 A – de 12 de outubro de 1927 (GRANATO, 2008).

Nesse contexto da sociedade o Código de Menores era destinado à proteção dos menores de até dezoito anos que se encontravam no que denominavam “situação irregular”. De acordo com (VESCHIATI, 1998), esses “menores” foram agrupados como crianças e adolescentes que tinham como perfil serem desprovidos de meios para satisfação de suas necessidades básicas denominados naquela conjuntura de carentes, privados de qualquer tipo de assistência familiar, pois eram abandonados, termo esse que associava a conotação de delinquente em razão de cometimento de delito, que denominavam de menores delinquentes.

Porém, é importante assinalar que diversas ações humanitárias tinham o objetivo de proporcionar o acolhimento e proteção dessas crianças, nas mais diferentes culturas houve tentativas de encontrar novos códigos sociais que refletissem outros tipos de agrupamentos familiares diferentes dos ligados somente aos laços sanguíneos. 

Na Constituição Federal de 1988, art. 227, §6º, iguala os filhos adotivos aos de sangue, havidos ou não da relação do casamento, torna-se filho aquele que, na sucessão hereditária, está em igualdade de direitos perante os filhos legítimos, não importando se o adotado é menor ou maior de idade.

Por conseguinte, a adoção dos menores de 18 anos passou a ser regulado pelo seu estatuto especifico ECA, de modo a assegurar de forma efetiva todos os direitos, porém continuou sendo regulamentada pelo Código Civil de 1916 permanecendo para esse a disparidade nos Direitos do filiado, como nas situações sucessórias.

O ECA (Lei 8.069/90), contemplou-se o que há de mais avançado a nível internacional em respeito aos direitos das crianças e adolescentes. O Estatuto se divide em dois livros: o primeiro trata da proteção dos direitos fundamentais da pessoa em desenvolvimento, e o segundo trata dos órgãos e procedimentos protetivos (SALDANHA, 2010). 

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), artigo 19:

Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família, ou, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes (BRASIL/ECA, 2012).

Segundo Camargo (2005), boa parte das crianças abandonadas no Brasil crescem e se “educam” dentro de instituições. Poucas privilegiadas são adotadas. Porém grande parte desses excluídos pelo sistema, ainda vivem nas ruas. 

Na efetivação do ato da adoção é necessário um processo judicial, cujo tramite ocorre sob a responsabilidade da Justiça da Infância e Juventude fundamentada na Proteção Integral e o melhor interesse da criança e do adolescente, ressalvando a importância da formação e vínculos afetivos entre adotante e adotado.

Constatando-se que a adoção representará reais benefícios para a criança ou adolescente, será julgada procedente, tendo a sentença, segundo entendimento do STJ (BRASIL, 2010), de natureza constitutiva, fazendo julgada material, não se tratando de provimento meramente homologatório, passível de ação anulatória de seus efeitos.

Camargo (2005) assinala que atualmente o tema adoção tem trazido algumas preocupações que se inserem em um contexto tridimensional através do compromisso assumido com todas as crianças, em especial as que estão em situação de rua e abandono familiar, bem como a necessidade de construir uma nova cultura da adoção desmistificando que a criança abandonada no Brasil tem destino traçado ou a instituição ou a rua, e  necessidade de contribuições da pesquisa cientifica fomentar a construção d e uma nova cultura (VARGAS, 1998).

Além da legitimação da adoção através do ECA no sentido de amparar a integridade da criança cabe trazer uma discussão sobre a pesquisa de Weber (1996) sobre crianças adotáveis e não adotáveis, sendo o primeiro composto por aquelas que mais interessam os casais.

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As novas regras relativas à adoção, na verdade, surgem num contexto mais amplo, que procura enfatizar a excepcionalidade da medida em detrimento da permanência da criança ou adolescente em sua família de origem ou de outras formas de acolhimento familiar que não importem no rompimento dos vínculos com sua família natural.

O ano de 2009 foi um ano bastante marcante para a adoção, pois ouve uma desburocratização do processo de adoção, processo que eram longos e estressantes. Depois de vigorada a Lei 12.010/09, que passa a disciplinar o processo de adoção no país. O objetivo da nova Lei é de facilitar mais o acesso para quem quer adotar uma criança e com isso reduzir o número de crianças sem famílias.

É importante assinalar a obrigatoriedade da definição de políticas públicas intersetoriais capazes de prevenir ou abreviar ao máximo o acolhimento institucional de crianças e adolescentes e promover o exercício da paternidade/maternidade responsáveis, de modo que a família (seja natural, extensa ou substituta) possa, com o apoio do poder público, exercer seu papel verdadeiramente insubstituível na plena efetivação dos direitos infanto juvenis.

Em 03/08/2009, foi sancionada a nova Lei Nacional da Adoção, após tramitar por dois anos no congresso. A nova lei representa uma total reformulação nas legislações atuais e pretende revogar alguns dispositivos do Código Civil, das Leis Trabalhistas e acrescentar vários dispositivos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como revogar os considerados ultrapassados.

Com a nova lei, o abrigo deverá estar localizado próximo à residência da criança. Assim, a partir de tal projeto a justiça deverá ser mais ágil, uma vez que haverá um limite de no máximo dois anos para uma criança permanecer em um abrigo (MORAES, 2007). 

A lei inova apresentando o conceito de “família extensa”, considerada a família que “se estende para além da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade” (BRASIL, 2009).

  A realidade demonstra que o tempo que leva para que se efetive a adoção pode ser bem variável, há casos em que a adoção ocorre de forma rápida, bastando apenas alguns meses para que seja concluída. Entretanto, na maioria das vezes, ela se arrasta e leva anos, para se concretizar. Nesse sentido, destacamos a afirmação de Dias a respeito do processo de adoção: Sustenta Welter, não sem razão, a inconstitucionalidade do tortuoso, moroso e desacreditado processo de adoção judicial. 

O reconhecimento da igualdade entre os filhos biológicos ou não, independente da origem revela o novo suporte das relações familiares baseados na afetividade. O valor do afeto é atribuído valor também jurídico que surge a relação socioafetiva da família em detrimento das relações consanguíneas. Nesta senda, a família se vê diante de um imperioso redirecionamento de papéis e um redimensionamento do lugar ocupado por cada um dos seus membros, principalmente no que tange as relações de filiação.

2 PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE

O afeto é um elemento determinante nas relações familiares e interpessoais e na Constituição Federal está relacionado à Dignidade da Pessoa Humana de forma implícita porem pode a ser interpretada pelos juristas como algo determinante e como um direito fundamental. 

No âmbito das relações familiares o afeto não se restringe tão somente ao amor sendo este sentimento uma das formas de demonstrar afeto. Interpreta-se como deveres com o cuidado e a proteção dispensados pelos pais aos filhos. 

A paternidade, no seu sentido latu sensu, deve ser necessariamente afetiva, mas não obrigatoriamente biológica, visto que o sentimento de afeto é presumido em uma relação de pais e filho, sendo ela sanguínea ou não. Ou seja, presume-se que existe afetividade com relação a uma criança nascida na constância de um relacionamento entre os pais, bem como presume-se que existe o mesmo sentimento em relação a uma criança que foi acolhida como filho por ato de vontade e tem outros pais como genitores.

Nesse sentido, a entidade familiar é entendida muito mais pelo vinculo afetivo que pelo vinculo biológico que não é capaz de isoladamente constituir uma família.  Nesse caso e concepção surge a parentalidade afetiva que segundo Venosa (2016), destaca: 

Lembremos, porém, que a cada passo, nessa seara, sempre deverá ser levado em conta o aspecto afetivo, qual seja, a paternidade emocional, denominada socioafetiva pela doutrina, que em muitas oportunidades, como nos demonstra a experiência de tantos casos vividos ou conhecidos por todos nós, sobrepuja a paternidade biológica ou genética. A matéria é muito mais sociológica, ética e psicológica do que jurídica. Por essas razões, o juiz de família deve sempre estar atento a esses fatores, valendo-se, sempre que possível, dos profissionais auxiliares, especialistas nessas áreas. O campo da mediação, já estampado no Código do Processo Civil, (2005), vem em socorro ao Judiciário, que não pode ser repositório permanente dessas questões.

Nos casos de relações familiares postas em Lide, o afeto tem se destacado ao fim do processo, muito embora o vínculo biológico possua também enorme relevância. A jurisprudência moderna interpreta e entende que pais são pessoas que de fato exercem tal função.  Os laços sanguíneos não são analisados de forma isolada e absoluta para restabelecer o estado de filiação e assim as decisões judiciais seguem no sentido que a socioafetividade deve prevalecer sobre a genética.

Para Filho (2009, p. 21), as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos perante a família, a sociedade e o Estado.  Não podem ser vistos como simples objetos passivos de intervenção dos adultos, mas sim como titulares de direitos que são comuns a todos, e também como titulares de direitos especiais que advém da sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.

3  FAMÍLIA 

Dias (2009), nos mostra que, ao longo da história, a família gozou de um conceito sacralizado por ser considerada a base da sociedade. De início, as relações afetivas foram apreendidas pela religião, que as solenizou como união divina e abençoada pelos céus. O Estado não podendo ficar aquém dessa intervenção nas relações familiares buscou estabelecer padrões de estrita moralidade e de conservação da ordem social, transformando a família numa instituição matrimonializada e sagrada.

Evitando a naturalização da família, precisamos compreendê-la como grupo social cujos movimentos de organização-desorganização-reorganização mantém estreitam relação com o contexto sociocultural. É preciso enxergar na diversidade não apenas os pontos de fragilidade, mas também a riqueza das respostas possíveis encontradas pelos grupos familiares, dentro de sua cultura, para as suas necessidades e projetos (CARVALHO, 2010, p. 15). 

A pluralidade das famílias previstas na Carta Magna mostra que peça aplicabilidade do principio do afeto, todas as famílias constituídas merecem tutela e proteção. O afeto é considerado um elemento um elemento norteador das famílias da atualidade, pois é um elemento intrínseco a família, representados por atitudes, que estruturam os laços familiares.  

Vecchiatti (2008, p. 223) dispõe que:

 “O afeto é elemento essência das relações interpessoais, sendo um aspecto do exercício do direito à intimidade garantida pela Constituição Federal. A afetividade não é indiferente ao Direito, pois é o que aproxima as pessoas, dando origem aos relacionamentos que geram relações jurídicas, fazendo juiz ao status de família ‘eudemonista’, doutrina que considera ser a felicidade individual ou coletiva o fundamento da conduta humana”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece a existência de três nomenclaturas de família: a natural, a extensa e a substituta.

Família natural assim entendida a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25, caput, ECA) (BRASIL, 1990).

Família extensa: Aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único, ECA).

Família substituta para a qual a criança e o adolescente deve ser encaminhados de maneira excepcional, por meio de qualquer das três modalidades possíveis, que são: guarda, tutela e adoção.

Art. 28 do ECA, A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei (BRASIL/ECA, 1990).

O conjunto de regras e normas está contido nos costumes e na legislação, apresentadas no Código Civil. É nesse sentido que a ausência do cumprimento das leis que protegem e aliada à deficiência de políticas públicas de apoio, remetem inúmeras famílias a viverem em condições de vulnerabilidade, às quais nem sempre conseguem cumprir sua função provedora e protetora de seus membros.  

Desta forma, ocasionando, por vezes, a institucionalização de suas crianças e adolescentes, que, embora garantido por lei enquanto uma medida de proteção provisória e excepcional apresenta-se definida durante anos, gerando um agravante enorme à vida destas crianças, ou seja, a perda do convívio familiar. 

4 PROCEDIMENTOS NORTEADORES PARA A ADOÇÃO

A adoção legal se concretiza a partir de um extenso processo judicial, que como qualquer outro é iniciado com uma petição realizada por advogado particular ou defensor público na Vara de Infância e Juventude do município de domicílio do candidato à adoção. Este processo irá possibilitar o inicio da inscrição para adoção, que somente após a aprovação deste, o candidato terá o nome incluso nos cadastros dos que pretendem à adoção.

É obrigatória a participação de um curso de preparação psicossocial por parte do candidato a adoção. É realizado por equipe técnica por meio de entrevistas e visitas domiciliares para assim terem base para dar um parecer sobre os aspectos econômicos, sociais, psicológicos, valores, afetividade e será direcionado ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e Juventude.

Será expedido um parecer que junto ao laudo resultante da avaliação que servirão de base para que o magistrado sentencie quanto ao certificado de habilitação do requerente, que caso seja favorável, fará parte dos cadastros de adoção em todo o Brasil pelo prazo de apenas dois anos.

Nesse sentido, o candidato estará incluso em uma fila de adoção que segue uma ordem e aguardará a criança que corresponde ao perfil da família que fez a entrevista e o cadastro e ao surgir uma criança compatível e o adotante demonstre interesse após conhecer o seu histórico, ambos terão um período de convivência monitorada pela justiça.

Após essa etapa será ajuizada a ação de adoção e concedida a guarda provisória e consequentemente acompanhada pelos técnicos da equipe como assistentes sociais e psicólogos que por fim os candidatos passarão por uma nova avaliação e assim concluído o processo de adoção com a sentença dada pela autoridade judiciaria.

Trata--se de um processo longo que muitas vezes se torna burocrático e este fato pode acabar afetando a prioridade para os interesses da criança e da família, dando também abertura para a chamada adoção a brasileira e ou adoção ilegal. 

Motta (2014) destaca como consequências geradas pela morosidade: a desmotivação que a demora pode provocar no casal adotante, fazendo-os a não se comprometerem afetivamente como deveriam. Ou seja, o casal em um primeiro momento mostra-se motivado e em uma ótima fase no casamento. 

Porém, com a demora, o próprio relacionamento pode mudar, fazendo com que diminua a vontade de adotar. Nesse passo, afirma a autora: 

É louvável o objetivo da lei em comprovar a compatibilidade entre as partes e verificar as probabilidades de sucesso da adoção, e compreende-se que para isto uma série de cuidados e providências prévias à sua concretização devam ser tomadas. Entretanto, o prolongamento demasiado do processo faz com que, quando os pais adotivos tenham finalmente a criança, muito já aconteceu na vida deles e na vida dela em um período decisivo para a formação sadia do psiquismo infantil (RIBAS, 2008).

É um posicionamento voltado basicamente para o aspecto psicológico, uma vez que este “parto psicológico”, conforme denota a autora é importante para que o casal se prepare para o novo momento que irão vivenciar, porém, tal espera não deve ser muito longa, uma vez que o tempo pode fazer com que os sentimentos e as situações se alterem. 

Outro aspecto relevante é a preferência pela “criança ideal” que pode caracterizar uma atitude preconceituosa e excludente onde se percebe os números na adoção tardia percebidos com recorte em crianças negras, indígenas, deficientes e com idade superior a três anos. (CAMARGO, 2010).

Destacamos o trabalho que os Grupos Estudos e Apoio à Adoção vêm desenvolvendo em todo Brasil, que tem ganhado força e visibilidade, no sentido de incentivar e facilitar as adoções necessárias. Esses grupos têm procurado desmistificar a ideia, de que somente as adoções de bebês recém-nascidos, saudáveis e com características semelhantes às do casal adotante têm chance de sucesso e de que somente junto às famílias tradicionalmente organizadas é possível o desenvolvimento saudável e satisfatório de crianças e adolescentes. (RUFINO, 2003:163)

O processo de exclusão se caracteriza pela não adoção de tipos de crianças

“indesejáveis” que pode trazer a segregação, a institucionalização do qual Granato afirma que entre os brasileiros dispostos a adotar, poucos se encontram que desejam fazê-lo em relação a pretos, pardos, deficientes físicos ou mentais e as crianças de mais idade ou adolescentes. (GRANATO, 2008, p 124).

 Considerando a condição destas crianças, vítimas de exclusão social, importante seria o Estado, através de projetos sociais em interação com a sociedade, esclarecer e incentivar a população sobre a adoção, com o objetivo de realizar a inclusão social da criança e do adolescente, efetivando seu acesso aos direitos e garantias fundamentais, conforme expõe Flávia Piovesan:

Os direitos especiais reconhecidos às crianças e aos adolescentes decorrem de sua peculiar condição de ser humano em desenvolvimento. Como consequência, o Estado e a sociedade devem assegurar, por meio de leis ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o pleno desenvolvimento das capacidades físicas, mentais, morais, espirituais e sociais, cuidando para que isso se dê em condições de liberdade e de dignidade (PIOVESAN, 2008, p. 285).

  

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A necessidade ter vínculos afetivos é algo que faz parte da formação da essência do ser humano e percebe-se que a adoção passou por contextos históricos relacionados ao abandono e a busca de uma família para a criança. No contexto da roda dos expostos percebe-se que foi um dos processos de exclusão e violação de direitos  com a criança e com a mulher, devido os valores morais e sociais da época.

O surgimento da institucionalização das crianças em abrigos e com o entendimento do ECA, os avanços foram consideráveis para o instituto adoção. O processo que é gerado no Cadastro Nacional de Adoção possibilita a ruptura com o descaso coma s crianças, dando lhe a segurança de uma lei que a ampara como também as famílias que pretendem adotar. Nesse caso, a adoção atribui ao adotado os mesmos direitos de uma criança biológica e é irrevogável proporcionado a criança um direito de fato.

REFERÊNCIAS

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CAMARGO, Mário Lázaro. A adoção tardia no Brasil: desafios e perspectivas para o cuidado com crianças e adolescentes. In: SIMPOSIO INTERNACIONAL DO ADOLESCENTE, 2., 2005, São Paulo. Proceedings online. Available from: Acesso em: 13 Out. 2018

CARVALHO, Dimitre Braga Soares de. Daniel Ferreira de Lira, Maian Silva Pinheiro, Reflexões sobre o procedimento da adoção no Brasil: por uma nova cultura de adoção. Revista Cosulex, Revista Jurídica. Ano XIV. Nº. 334, 15/12/2010.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

FILHO, Arthur Marques da Silva. Adoção: regime jurídico, requisitos, efeitos, existência, anulação. 2ª ed., ver. atual, ampl- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.  

GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. Curitiba: Juruá, 2008.

MARCÍLIO, Maria Luiza. História Social da Criança Abandonada. Revista Brasileira de História. Print version ISSN 0102-0188On-line version ISSN 1806-9347. Rev. bras.

Hist. vol.19 n.37 São           Paulo Sept. 19         http://dx.doi.org/10.1590/S010201881999000100014 

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MORAES, Rosalina Rocha Araújo, Adoção no Brasil. 2007. Disponível em: <http://www.infoescola.com/sociologia/adocao-no-brasil/>. Acesso em 11/11/2011.

PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

RIBAS, Thiago. Por que adotar demora. Rio de Janeiro, 2008. Disponível em < http:// rjtv.g1.com.br>. Acesso em: set. 2018. 

RUFINO, Silvana da Silva. Nos elos de uma filiação multirracial: a adoção interracial nos limiares da educação intercultural. 2003. 173 f. Dissertação/ Mestrado em Serviço Social. Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2003.

SALDANHA, Alessandra. Estatuto da Criança e do Adolescente: Esquematizado.

Lei 8.069/90, atualizado conforme a Lei Nacional de Adoção 12.010/09. Rio de Janeiro. Ferreira, 2010.

VARGAS, Marlizete Maldonado. Adoção tardia: da família sonhada a família possível. São Paulo. A Casa do Psicólogo, 1998.

VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti.  Manual da Homoafetividade: possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2008.

  

WEBER, Lidia N. D. Famílias adotivas e mitos sobre o laço de sangue. 1996.

Disponível     em:

< http://www.lidiaweber.com.br/Artigos/1996/1996Familiasadotivasemitossobrelacoes desangue.pdf> Acesso em 15/11/2018.

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Sobre os autores
Eliziane da Silva Moisés

Tecnóloga em Logística pela UNINORTE/PRONATEC no ano de 2015; Graduada em Gestão de Recursos Humanos pela Universidade Castelo Branco no ano de 2010; Acadêmica do Curso de Direito pela FAAO Faculdade da Amazônia Ocidental, cursando o 4º período no ano de 2018.

Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira

Professor da disciplina Direito Civil 3 pela FAAO Faculdade da Amazônia Ocidental.

Ângela Sabrina Souza de Oliveira

Acadêmica do Curso de Direito, 4º período na FAAO Faculdade da Amazônia Ocidental no ano de 2018.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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