O entendimento do STF sobre a aplicação da imunidade tributária aos templos de qualquer culto e maçonaria

05/12/2018 às 23:12
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O presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo discorrer quanto à aplicação da norma constitucional da imunidade tributárias com ênfase aos templos de qualquer culto, abrangência do que podem ser considerados como templos religiosos.

  INTRODUÇÃO

A imunidade tributária é um instituto garantido na Constituição Federal de 1988, expresso no artigo 150, tem como objeto impedir que a União, os Estados, Distrito Federal, e Municípios, limitando a competência de tributar impostos de algumas instituições indicadas nos incisos do referido artigo, bem como, limitando o Estado de incidir cobranças de impostos dos municípios, e vice e versa, sendo denominada a imunidade recíproca, as imunidades quanto aos partidos políticos, imunidade musical, e a imunidade de imprensa.

O referido trabalho tem como objetivo demonstrar a aplicação da garantia constitucional limitando os entes federativos de advir cobranças aos templos de qualquer culto, garantindo além da imunidade sobre o imposto predial e territorial urbano – IPTU, a imunidade quanto sua renda, patrimônio, e serviços, abrangendo ainda a imunidade na incidência no imposto sobre circulação de mercadorias e serviços quanto a comercialização e fabricação de velas, e artigos religiosos, alongando ainda a programas de televisão.

A imunidade tributária aos templos de qualquer culto, no que tange  sua efetiva aplicação ainda possui alguns pontos controversos, perante o ordenamento jurídico, quanto a sua incidência de comprovação da entidade religiosa para a concessão da imunidade. Assim, também nos deparamos com algumas discursões do STF que negou provimento ao recurso extraordinário ao pedido de reconhecimento de imunidade tributária as lojas maçônicas.

Destarte, diante destes pontos controversos alguns professores, realizaram artigos quanto a concessão da adição de imunidade religiosa as lojas maçônicas, asseverando sobre a importância da imunidade, a realização dos cultos fechados, atribuindo requisitos imprescindíveis para a concessão da imunidade, desta forma o doutrinador Sabbag, elucida que a maçonaria é injustiçada pelo ordenamento jurídico.

Não obstante, a imunidade tributária poderá não ser permanente, em caso concreto comprovando o enriquecimento ilícito, assinalando a receber patrimônio dos fiéis de modo corruptivo, de tal modo, haverá a perda de imunidade.

Por fim, o entendimento do supremo tribunal federal, esclarece que a imunidade aos templos religiosos, carecera de um serviço essencial a sociedade, não podendo o Estado intervir na liberdade de crenças, não podendo instigar o seguimento de uma determinação religião em virtude da laicidade do Estado, de tal modo, assegurar o direito e garantia quanto a privilégio das entidades indicadas nos incisos do artigo 150 da Constituição Federal.

 EVOLUÇÃO HISTÓRICA 

Iniciou no Império Romano, instituído como um privilégio para o Clero e a Nobreza, obtendo a garantia de não pagar tributos e tampouco sofria fiscalização da soberania, mesmo não existindo naquele tempo uma formação concreta de Estado, já havia a imunidade para algumas autarquias.

No Brasil, a aplicação da imunidade de pagamento de tributos se iniciou com a promulgação da Constituição Federal de 1891, que cultivou o princípio da generalidade, assim, iniciando um novo tempo para as destituições fiscais, isenção de tributos e imunidade ao pagamento. Após a promulgação da Constituição Federal de 1934, a sociedade brasileira se deparou com expansão de imunidade tributária política, em contrapartida da Constituição anterior.

Durante o período de 1891 a nova divulgação da nova Constituição Federal de 1937 não houve muitas mudanças relativas aos dispositivos anteriores, havendo apenas alterações em decretação de impostos sobre os produtos importados.

Ao decorrer do tempo, a sociedade brasileira inseriu mais beneficiários da imunidade tributária, assim, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, vigente em seu artigo 150.

A imunidade quanto ao pagamento de tributos ao Estado, é a garantia que o poder Brasileiro resguarda e promove garantias fundamentais, para que tais entidades não sofram posteriormente, assim, podendo continuar a efetuar as tais atividades sem cobranças de impostos.

CONCEITO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

A Constituição Federal de 1988, no artigo 145, instituiu a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a capacidade de realizar tributos, no entanto, possuindo algumas limitações do poder de tributar em alguns assuntos.

A imunidade tributária é um instrumento fundamental, e imprescindível apartar que a imunidade não possui o objetivo de gerar privilégios para alguns, e sim, agenciar a promoção e proteção dos valores considerados essenciais para sociedade comum.

Soares Melo, elucida:

“O objetivo da imunidade é a preservação dos valores considerados como interesse superior nacional, tais como a manutenção das entidades federadas, os exercícios de atividades religiosas, da democracia, as instituições educacionais, assistências e filantropia e o acesso às informações (2012, p.156).”

As imunidades são normas constitucionais que conduz o Estado limitar a competência de estabelecer impostos, proibindo esta instituição de efetuar cobranças de tributos, sob o não reconhecimento da lei tributante violada do princípio constitucional.

Para Soares Melo:

“A imunidade tributária pode ser definida como a “exoneração, fixadas constitucionalmente, traduzida como uma norma expressa impeditiva da atribuição de competência tributária (2012, p.157)”.

O princípio da imunidade tem como objetivo proteger, prevenir que o Estado reduza o seu poder de democracia e na forma federativa, intervendo sobre os valores democráticos ratificados pela Constituição Federal de 1988, assim, a vivência de atividades imune ao pagamento de tributos, insinua em reconhecer sua finalidade já situada, para atingir a coletividade, e desonerar os impostos em atuações políticas, escolas, sindicatos, etc.

Por fim, a importância da imunidade tributária tem como fundamento a severidade que as atividades são desenvolvidas pelas as instituições e não estarão inseridas no esforço coletivo de levar dinheiro aos cofres públicos, sendo está imunidade uma assistência econômica concedida pelo Estado, em razão de possuir um valor social perante a sociedade.

TIPOS DE IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS E SEUS CONCEITOS

 Imunidade recíproca

Prevista na Constituição Federal de 1988, no artigo 150, VI, alínea “a”, a imunidade reciproca é considerada pelos doutrinadores como uma imunidade intergovernamental, considerada a mais antiga no ordenamento jurídico.

Impedindo que a União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios instituem impostos sobre patrimônios, renda e serviços, entre uns dos outros.

A imunidade recíproca ainda pode ser extensiva, deixando de realizar a cobrança de impostos entre as autarquias e fundações, sendo caracterizado o vinculado essencial de sua finalidade.

Segundo Melo:

“Trata-se de obediência ao federalismo, cuja manutenção é promovida com a evitação de cargas tributarias que possam desfalcar a capacidade econômica das pessoas políticas. Mediante a eliminação desses gravames, não ficarão prejudicadas e comprometidas no livre exercício de suas atividades públicas (2012, p.160).”

Ricardo Alexandre cita que a imunidade recíproca é uma cláusula pétrea, importante para o amparo do acordo federativo em impedir que um ente federativo constituísse o poder de tributar do outro (2013, p.155).

Imunidade dos templos religiosos

Com previsão legal no artigo 150, VI, alínea “b”, nos deparamos com a aplicação da imunidade aos templos religiosos, evitando que a União, os Estados, o Distrito Federal, e Municípios, efetue cobranças de impostos do templo religioso.

Para Eduardo Sabbag, a instrução da norma constitucional sobre os templos religiosos, não pode ser definida como um benefício, mas uma destituição atribuída por norma constitucional. (2014, p.325).

A imunidade religiosa é aplicável apenas na cobrança de impostos, a mesma imunidade não se aplica a cobrança de taxas instituídas pelo município, como por exemplo, a cobrança de taxa na coleta seletiva do lixo.

Para Roque Antônio Carrazza, ensina quanto à aplicação da classificação da imunidade dos templos religiosos.

“Trata-se de imunidade objetiva, que visa assegurar a todos os indivíduos não só a liberdade de pensamento e expressão, como o direito à educação, à cultura, e a própria liberdade de crenças (2011, p.825).”

Imunidade dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos .

A imunidade atribuída aos partidos políticos e entidades mantidas pelo Estado democrático, possui previsão legal no artigo 150, VI, alínea “c” da Constituição Federal de 1988, sendo exonerados ao pagamento de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, as entidades que não possua finalidade lucrativa.

Ainda, segundo Alexandre:

“Ao imunizar as entidades sindicais dos trabalhadores, o legislador constituinte quis proteger a liberdade de associação sindical estatuada no artigo 8º da Carta Magna.”

As entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos têm proteção constitucional, desde que atendam aos requisitos necessários estipulados em lei.

Por outro lado, Eduardo Sabbag, alude que a imunidade partidária possui clara importância ao Estado Democrático (2014, p.353).

Assim, para a utilização desta imunidade é necessário o condicionamento dos requisitos previstos na lei, alçando apenas os impostos, incluído aqueles relativos ao patrimônio, renda e os serviços dos sujeitos à imunidade.

Imunidade dos livros, jornais e periódicos.

A imunidade de exoneração dos livros, jornais, periódicos e respectivo papel, é um dos itens que possui previsão legal no artigo 150, VI, alínea “d” da Constituição Federal de 1988.

Segundo Alexandre, acarreta:

“A imunidade visa a baratear o acesso à cultura e, por facilitar a livre manifestação do pensamento, a liberdade de atividade intelectual, artística, cientifica e da comunicação e acesso à informação, todos os direitos garantidos individuais constitucionalmente protegidos (2014, p.170).”

Destaca-se, que a imunidade mencionada é acima é objetiva, José Eduardo Soares de Melo, explica:

“Esta imunidade objetiva proteger a divulgação de ideias, conhecimentos, a livre expressão do pensamento, veiculados por estes instrumentos, traduzindo procedimento peculiar a um autêntico regime democrático (2012, p.178).”

Imunidade Musical – PEC da Música – Emenda Constitucional 73/2013.

A emenda constitucional de nº 73 do ano de 2013, acrescentou no rol do artigo 150 da Constituição Federal, na alínea “e”, a imunidade musical, sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil.

A emenda constitucional tem como objetivo diminuir as cópias ilegais dos produtos musicais, bem como, proteger a tributação das obras.

Para o professor Sabbag, aduz em sua obra:

“Destaca-se que a norma imunizante em apreço, a par do objetivo de reduzir os impostos sobre tais produtos, ou seja, propiciar a baixa de preços nos CDS e DVDs (2014, p.385).”

A presente imunidade embora sua recente complementação ao artigo 150 da Constituição Federal de 1988, já foi alvo de questões junto ao STF e ao STJ, que  por sua vez editou a súmula de nº 502.

Por fim, a imunidade musical tem como objetivo garantir e beneficiar a exoneração de impostos as gravadoras e indústrias, deixando que estas não  incidam no preço final do produto.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DAS IMUNIDADES

  Imunidades Subjetivas

O professor Alexandre (2015, p.151), classifica a imunidade subjetiva observa a condição da pessoa física ou jurídica, em decorrência aplicação  fiscal, favorecendo a exceção de cobrança de tributos, sendo aplicada na renda, serviço, etc.

O preceito imunizante impede a aplicação da tributação do patrimônio, não se aplicando a distinção de pessoa física ou jurídica, mas não exime as pessoas favorecidas por esta do dever de pagar tributos na condição de responsável.

Imunidade objetiva

Aplicação da imunidade objetiva é aplicada diretamente a mercadoria e objetos abrangem apenas os impostos, como aplicação na proteção da imunidade de livros, jornais, periódicos, e papel destinados a finalização deste.

Imunidade mista

Para aplicação da imunidade mista, é necessário a conexão de dependência de aspectos subjetivos e objetivo, existindo uma isenção e a imunidade.

Alexandre leciona.

"Tal imunidade é mista porque depende de aspectos subjetivos (o proprietário possuir apenas um imóvel) e objetivos (a área da pequena gleba estar dentro dos limites da lei (2013, p.151)).”

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  ESTADO LAICO

O Brasil adotou a laicidade em 1891, quando incorporou a liberdade religiosa como um princípio fundamental aos direitos e garantias individua do cidadão. No entanto, ao longo da história do Brasil, o país já foi oficialmente católico, com total restrição a laicidade conforme previsto no artigo 5º da Carta Magna de 1824 “Católica Romana” como a religião do Império.

Ao decorrer dos anos, na promulgação da Constituição Federal de 1934 constituiu a liberdade religiosa, desde que não afetasse a sociedade moralmente, ao realizar os cultos, assim na promulgação da Constituição Federal de 1937, permaneceu a liberdade religiosa, deixando de mencionar o nome de Deus no preambulo.

A Constituição Federal de 1946 trouxe a imunidade de tributar sobre os templos religiosos, com o advento de que as rendas obtidas constituíssem na aplicação no Estado.

Ao decorrer do tempo, na nova Constituição Federal de 1967, tem a alusão de proteção de Deus em seu preambulo, impedindo o Estado de estabelecer qualquer tipo de restrições na realização das liturgias, ao decorrer desta Constituição podemos verificar que já menciona a igualdade sem distinção credo religiosa, conservando a prevenção da aplicação da imunidade tributária, comovedora aos impostos dos templos de qualquer culto.

Contudo, na Constituição Federal de 1988, menciona também à proteção de Deus em seu preambulo.

Acarretando em seu texto, no que tange a liberdade religiosa menciona as palavras de “culto, religião e crença”.

O Brasil ao decorrer de sua evolução política, verificou a necessidade de estabelecer normas, e princípios constitucionais para assegurar o direito a liberdade religiosa, e a preservação do direito de realizar liturgia, resguardando a imunidade de tributar sobre os templos de qualquer culto.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

Diante das grandes evoluções constitucionais, a necessidade da aplicação da norma constitucional nos templos de qualquer, possui uma compreensão, tendo em vista que a imunidade de tributar sobre os templos de qualquer culto, abrange desde o imóvel para a utilização para a realização dos cultos, como a imunidade quantos aos patrimônios pertencentes à entidade religiosa.

Soares de Melo assevera sobre o estudo da imunidade religiosa.

“Os imóveis em que são celebrados os ofícios religiosos não se sujeitarão ao IPTU, incluindo salas de cinemas onde são exibidos os espetáculos intimamente vinculados aos interesses das entidades religiosas, o mesmo ocorrendo para os veículos utilizados nessas atividades, que devem ficar fora do alcance do IPVA (2012, p.167).”

A aplicação da imunidade religiosa também inclui na restrição na cobrança de imposto de renda, quanto aos valores recepcionados auferidos de casamentos,batizados, missas, festas, dízimos, e atividades com finalidade de recebimentos de fundos.

Em sua obra, o Doutrinador Alexandre (2013, p.162), cita que a conclusão do

§ 4º do artigo 150 da Constituição Federal, carece exclusivamente do patrimônio, renda e serviços relacionadas às atividades litúrgicas.

A imunidade religiosa ainda age indiretamente quanto à desoneração tributarias quanto à comercialização de velas e artigos religiosos, não podendo ser aplicado o ICMS.

No entendimento do STF, não pode advir à aplicação de ICMS também nas vendas de mercadorias fabricadas pelos templos.

Destarte, o professor Soares de Melo, aduz em sua obra sobre o tema da desoneração do imposto indicado acima pode também se aplicar as emissoras de televisão.

“No caso de manterem uma emissora de televisão por assinatura, que tenham escopo a transmissão de programas de cunho religioso, poderão ficar imunes ao ICMS (2012, p. 167).”

Por outro lado, assegura o professor Eduardo Sabbag, na desoneração sobre os patrimônios e renda, deve-se realizar uma interpretação ampliativa.

“Essa exegese, dita ‘ampliativa’ prevalecente na doutrina brasileira, que tende a desconsiderar a origem do patrimônio, renda e serviço, vem prestigiar a atuação das entidades em ações correlatadas com atividades essenciais (2014, p. 334).”

Esclarece ainda, o professor Sabbag, em sua obra quanto a imunidade aos templos religiosos também pode ser conferido indiretamente, sendo possível o aluguel de imóveis de propriedade do templo religioso a terceiros, estando imune o templo de declarar os proventos oriundos de alugueis (2014, p.335).

ABRANGÊNCIA DE TEMPLO RELIGIOSO

Atualmente, nos deparamos com uma diversidade de templos religiosos, alguns doutrinadores considera templo religioso no local onde são ministrados os cultos, desenvolvendo a expansão de consciência de crença.

O local onde se realiza o culto e também o imóvel utilizado para a preparação de sacerdote, casa pastoral, também estarão imunes à cobrança de IPTU.

Antônio Carrazza instrui:

“O centro de formação de pastores, israelita, a casa de rabino, a casa do pai de santo, terreiro onde são doutrinados os sacerdotes do culto. (2011, p.817).”

Deste modo, os locais necessários para a formação de sacerdotes e formação cultura religiosa a população, tem abrangência da aplicação da imunidade tributária, sendo vedada a cobrança de imposto.

Por outro lado, podemos encontrar junto a doutrina brasileira, a abrangência de “ templo de qualquer culto” faz referência apenas a conceitos de Fé e estimas sociais.

Sabbag doutrina sobre a questão de alcance do termo de “ qualquer culto” em sua obra:

“ O culto deve prestigiar a fé e os valores transcendentais que a circundam, sem colocar em risco a dignidade das pessoas e a igualdade entre elas. (2014, p.329).”

Com tal entendimento, pode se observar que as denominadas “Seitas” não poderão possuir tal caráter de imunes junto ao ordenamento jurídico, vez que não possui reconhecimento constitucional, tendo em vista a falta de comprovação da realização de uma liturgia.

Sabbag ainda em sua obra esclarece:

“Não se protegem seitas com inspiração atípicas, demoníacas e satânicas.(2014, p.329).”

Para Rocha Lopes elucida:

“Dita imunidade está, assim, diretamente relacionada ao livre exercício de cultos religiosos e a proteção dos respectivos locais e de suas liturgias.(2009, p.90).”

Deste modo, a doutrina brasileira admite apenas a aplicação do termo de “qualquer culto” para as respectivas entidades que possuem valores morais e éticos, quanto a realização do culto, prestigiando a fé dos fiéis a um só Deus, sem discriminar, extinguindo qualquer tipo oferendas satânicas, ou demoníacas que ofendam os frequentadores da liturgia.

A POSSIBILIDADE DE PERDA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

Os templos de qualquer culto possuem como já havíamos comentado anteriormente, a imunidade quanto ao imóvel destinado à realização de culto, bem como a imunidade quanto aos veículos utilizados pela entidade para os transportes de seus representantes, abrangendo ainda a imunidade sobre a renda, patrimônio e serviços.

Todavia, caso o templo de qualquer culto não atenda a finalidade essencial, ou havendo uma anormalidade na aplicação do serviço, a entidade religiosa poderá perder a sua garantia constitucional.

Ichihara Miranda assevera em sua obra

“Entende-se que o desvirtuamento da atividade, com enriquecimento ilícito de seus dirigentes, remessa de recursos ao exterior, utilização de meios coercitivos (espirituais) visando tomar o patrimônio dos fiéis etc., uma vez comprovado, importa na perda da imunidade. (2000, p. 240).”

Neste sentido, a fiscalização para constatar irregularidades e enriquecimento ilícito por parte dos responsáveis dos respectivos templos religiosos, deveria acontecer de forma regular e minuciosa, para atestar que tal entidade possui moralidade e legalidade perante aos fiéis.

Em seu artigo a Doutora Piccinini, assevera sobre o tema:

“o poder regulatório do Estado não mais se restringe à segurança pública  do ponto de vista moral ou penal, mas, do mesmo modo, deve zelar e promover atos administrativos regulatórios caso haja desvio da finalidade destas entidades, com evidências de atuações deturpadas na esfera financeira, tais como enriquecimento ilícito de dirigentes, favorecimento indevido ou confusão patrimonial. (Migalhas, Taís Amorim de Andrade Piccinini, A possibilidade de perda da imunidade tributária pelas entidades religiosas, acessado em 20.11.2018 as 18h16).”

Contudo, é notório que a fiscalização depende da atuação do Estado, para assegurar a imunidade religiosa para as entidades que fazem jus ao benefício constitucional, deste modo, punindo as entidades infratoras com a perda do direito de ser imune a cobrança de impostos, e responsabilizando os pastores, presidentes, e ministros penalmente, quanto a corrupção e o enriquecimento ilícito.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deixou de apreciar o pedido de afastamento da imunidade religiosa, a uma entidade, tendo em vista a ausência de provas para a comprovação de desvinculação do imóvel para a prática litúrgica, para a realização da cobrança do ITBI.

“Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de restituição – ITBI – Pretensão à imunidade  tributária  prevista no artigo 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal – Possibilidade – Impõe-se ao Município o ônus de apresentar prova impeditiva, modificativa e extintiva ao gozo da imunidade constitucional, cabendo demonstrar que o imóvel pertencente à entidade está  desvinculado da destinação institucional - Precedentes do C. STF e STJ - Sentença mantida - Incidência dos juros de mora de 1% ao mês, a contar  do trânsito em julgado e atualização monetária com base no Índice  Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E (IBGE) a  contar do desembolso. Descabimento da incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios que devem ser apenas corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela prática do Tribunal de Justiça (INPC) - Recurso não provido. (Conferir: TJ-SP 10498777920168260114 SP 1049877-79.2016.8.26.0114, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 22/02/2018, 14ª Câmara de Direito Público).”

Diante dos fatos apresentados no presente tópico, é de suma importância a fiscalização das entidades religiosas, bem como, a  comprovação  da  destinação dos bens imóveis, para a análise da atribuição da imunidade religiosa, tendo em vista que há uma ausência atuação do poder público, pode ocorrer o  enriquecimento ilícito, e também a perda do direito a imunidade  a  entidade  religiosa com os requisitos necessários para a concessão do benefício perante a sociedade.

A DECISÃO DO STF QUE NÃO RECONHECEU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO TEMPLO DE CULTO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESSENCIAL

No entanto, as imunidades tributárias dos templos de qualquer culto também podem perder a garantia constitucional adquirida no artigo 150, VI, aliena b da Constituição Federal de 1988, ocorre que até os dias atuais, para que o templo religiosos, traga a garantia constitucional citada acima, é necessário a comprovação de realização de cultos para a concessão do benefício de imunidade.

O supremo tribunal federal negou provimento ao agravo de instrumento sob nº AI 814822 / MS - MATO GROSSO DO SUL, quanto ao pedido de imunidade tributária no período que não comprovou a realização de destinação de cultos no imóvel, assim, requerendo anulação da cobrança de IPTU concretizada pelo município entre os anos de 2003 a 2017, sem comprovar destinação do imóvel para tal seguimento.

Agravo de instrumento. Direito tributário. Imposto predial e territorial urbano – iptu. Imóvel pertencente a templo religioso. Impossibilidade de verificação, no caso concreto, da destinação do imóvel. Súmula n. 279 do supremo tribunal federal. Precedentes. Agravo ao qual se nega seguimento. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. (Conferir: STF,1ª turma, AI 814822 / MS - mato grosso do sul, agravo de instrumento, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, julgamento: 27/10/2010).”

O tribunal no relatório ainda enfatizou que o templo religioso não comprovou que realizava liturgia dentro do período que o município realizou as cobranças de IPTU sobre o imóvel discutido, anteriormente já no acórdão à turma julgadora evidenciou a falta de provas comprobatórias quanto à destinação do referido imóvel.

Destarte, é notório que para a concessão do benefício tributário da imunidade quanto ao templo de qualquer culta necessita de uma comprovação quanto ao início de sua atividade, a realização de cultos, não podendo requerer a imunidade a qualquer tempo, deste modo sendo inviável requerer a imunidade do período anterior sem a necessária comprovação.

Por fim, podemos ainda destacar que no Brasil há um crescimento de criação de templos religiosos, os quais possuirá a qualidade de imune ao ordenamento jurídico, após comprovada efetivamente o exercício litúrgico perante a sociedade, assim, resguardando o direito constitucional mediante a comprovação, para evitar possíveis enriquecimento ilícito perante ao Estado.

A DECISÃO DO STF QUE NÃO RECONHECEU A MAÇONARIA COMO UMA RELIGIÃO

A maçonaria é uma entidade que desperta muita curiosidade na sociedade, quanto ao modo de realização de seus “cultos”, a destinação de quem pode participar, existindo alguns pontos controversos perante a sua aplicação perante a norma brasileira.

No entanto, as definições quanto à qualificação da maçonaria é uma dúvida perante a sociedade, que acredita que a maçonaria seria uma “Seita” discreta, com  a permissão de partição de homens de bons costumes, os quais devem ser convidados.

No site disponível na rede mundial de computadores, sem a indicação de um autor para o referido artigo citada abaixo, podemos encontrar a definição quanto a realização do culto da maçonaria.

“Os Maçons reúnem-se em um local ao qual denominam de Loja, e dentro dela praticam seus rituais. Estes são dirigidos por um Mestre Maçom experimentado, conhecido por Venerável Mestre. Suas cerimônias são sempre realizadas em honra e homenagem a Deus, ao qual denominam de Grande Arquiteto Do Universo, (G.'. A.'. D.'. U.'.). Seus ensinamentos são transmitidos através de símbolos dando assim um conhecimento hermenêutico profundo e adequado ao nível intelectual de cada indivíduo.(http://www.fraternidade.org.br/macom1.htm. Acessado em 03.11.2018, 00h49).”

No ordenamento jurídico, o doutrinador Sabbag, aduz que a maçonaria deve ser considerada como imune a cobrança de impostos.

“A nosso sentir, a maçonaria deve ser considerada, para fins de imunidade tributária, uma verdadeira religião, à semelhança de tantas outras que harmonicamente coexistem em nosso Estado laico. Tal identidade se mostra evidente quando a instituição aspira harmonizar a criatura ao Criador, por meio do sistema sacramental que lhe é inerente. (jusbrasil, Eduardo Sabbag, imunidade religiosa e as lojas maçônicas, acessado em 03.11.2018 as 01h20).”

Contudo, a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao Recurso Extraordinário de nº 562.351 do Estado do Rio Grande do Sul, negou provimento ao recurso, não reconheceu a maçonaria como um templo religioso, conforme Voto do Ministro Ricardo Lewandowski.

“Recurso extraordinário. Imunidade tributária. Art. 150, vi, c, da carta federal. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279 do stf. Art. 150, vi, b, da constituição da república. Abrangência do termo “templos de qualquer culto. Maçonaria. Não configuração. Recurso extraordinário conhecido em parte e, no que conhecido, desprovido. I O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II Assim para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida. (Conferir: STF, 1ª Turma, RE: 562351/RS, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 04/09/2012).”

Diante da referida decisão do STF estamos diante de uma controvérsia quanto a aplicação da norma tributária no que tange a imunidade aos templos de qualquer culto, tendo em vista que as lojas maçônicas possui caráter religioso aos seus integrantes.

Para o professor Sabbag, recusar à imunidade religiosa as lojas maçônicas é um ponto controverso ao que se destina a constituição brasileira, assim devendo também ser considerada imune aos olhos da constituição federal.

“A maçonaria é, sim, uma sociedade de cunho religioso, e suas lojas guardam a conotação de templo, contida no texto constitucional, devendo, portanto, ficar imunes aos impostos, em prol da liberdade religiosa que marca o ordenamento constitucional doméstico. (jusbrasil, Eduardo Sabbag, imunidade religiosa e as lojas maçônicas, acessado em 03.11.2018 as 01h34).”

Sasse Lobato confirma em seu artigo a necessidade do reconhecimento da imunidade religiosa a maçonaria.

“A maçonaria faz jus à imunidade religiosa prevista constitucionalmente, uma vez que não se pode negar o caráter religioso ou a presença de um templo e da realização de cultos, o que a adequa perfeitamente ao artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. (jus, Rafael Sasse Lobato, imunidade religiosa prevista na CF e a maçonaria, acessado em 03.11.2018 as 01h42)”.

Por fim, é inegável que os pontos controversos quanto a abrangência de templo de qualquer culto, deve também assegurar o direito das lojas maçônicas, vez que também há realização de culto, tendo em vista que o Estado é laico, assim, estando a sociedade asseguradas pelo direito à liberdade de crença, sem qualquer distinção ao tipo de religião seguida por cada indivíduo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No presente trabalho foi abordada a aplicação da norma constitucional da imunidade tributária aos templos de qualquer culto, desde os primeiros passos a imunidade atribuída incialmente ao clero e a Nobreza, assim sendo atribuída até os dias atuais. Após, uma grande evolução constitucional, tivemos os primeiros passos quanto a imunidade e isenções de tributos na promulgação da Constituição Federal de 1891.

Ao decorrer do tempo, as constituições federais trouxeram novos  seguimentos ao modo de tributar, inserindo as especificações quanto ao modo e aplicação a ser atribuída a norma constitucional imperecível as limitações do poder de tributar.

Em seguida, o Brasil deixou de ser um país “católico”, e passou adotar laicidade, deixando de seguir preceitos e mandamentos da igreja, sendo citada em seu preambulo a proteção de Deus desde a Constituição Federal de 1967, com o advento da Constituição Federal de 1988 constituiu introdução da liberdade de crença.

A imunidade aos templos de qualquer culto resguarda a limitação da União, Estados, Distrito Federal, e Municípios de cobrar impostos sobre imóvel, patrimônio, e renda das entidades religiosas, tendo em vista que tais entidades possui valor essencial a sociedade, conforme o professor Soares de Melo ensina que o objetivo da imunidade é a preservação dos valores culturais, e religiosos.

Durante a elaboração do presente trabalho, é notável verificar duas decisões do Supremo Tribunal Federal, que deixou de reconhecer a imunidade tributária de uma entidade religiosa, a qual pleiteava a anulação da cobrança do imposto predial e territorial urbano, tendo em vista a falta de comprovação da atividade religiosa no período indicado pela entidade religiosa.

Por outro lado, nos deparamos com uma decisão que não reconheceu a maçonaria como uma religião, com os presentes argumentos que a mesma não pratica cultos, sendo praticadas reuniões restritas, a qual é considerada como uma “Seita” pela a sociedade, a decisão do Ministro Ricardo Lewandowski implantou um ponto controverso ao que tange a aplicação de imunidade tributária ao “templo de qualquer culto”.

Segundo o doutrinador Sabbag, a maçonaria é injustiçada, por não receber o título de religião perante ao STF, mas, para o doutrinador a maçonaria possui requisitos e características necessárias para a concessão da imunidade religiosa, tendo em vista que as lojas maçônicas tem acepção de templo religioso, vez que a maçonaria realiza cultos perante a sociedade maçônicas, não podendo está ser excluída da imunidade constitucional.

Contudo, destacamos ao longo da realização deste trabalho de conclusão de curso, a necessidade que o Estado impor as limitações ao poder de tributar para algumas entidades religiosas, aos partidos políticos, a reciprocidade entre estado e município, a imunidade quanto à expedição de livros e periódicos, e a nova imunidade da música, atribuindo a imunidade na realização e comercialização da indústria musical.

Por fim, pode se concluir que aplicação da imunidade aos templos de quaisquer cultos, possui algumas contradições quanto a sua eficácia para abrangência do que se pode considerar “templo de qualquer culto”, pois, o pedido de reconhecimento de imunidade religiosa foi negado pelo supremo tribunal federal, tendo em vista que a maçonaria possui caráter de “seita” perante a sociedade, só participando de seus cultos membros convidados, não existindo um serviço essencial para a sociedade, sendo a aplicação da imunidade de qualquer culto uma interpretação quanto o que abrange a garantia constitucional aos templos de qualquer culto.

REFERêNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Imunidades Tributárias, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992.

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LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

BRASIL, Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado.

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Pacte (s): Município de Porto Alegre. Impte (s): Grande Oriente do Rio Grande do Sul.   Relator.   :              Min.                  Ricardo          Lewandowski,          13.12.2012.    Disponível      em:  http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28IMUNIDADE+RELIGIOSA+MACONARIA%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/ychdmals

BRASIL, Supremo Tribunal Federal – Agravo de Instrumento 814.822 (1ª turma).

Pacte (s): Município de Campo Grande. Impte (s): Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Mato Grosso. Relator: Min. Cármen Lúcia, 23.02.2011. Disponível: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28A+PERDA+DE+IMUNIDADE+RELIGIOSA%29%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/yazgbh4f

BRASIL, Tribunal de Justiça do estado de São Paulo - Apelação (14ª turma de direito  privado).

Pacte (s): Município de Campinas. Impte (s): Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos dias. Relator: Cláudio Marques, 22.02.2018. Disponível: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/550047431/10498777920168260114-sp-1049877-7920168260114/inteiro-teor-550047455?ref=serp.

SITES

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RUSSAR, Andrea. A Laicidade e a Liberdade Religiosa desde a Constituição da República        Federativa             de             1988,                         2012,                 disponível               em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/brasil-laicidade-e-liberdade-religiosa-desde- constitui%C3%A7%C3%A3o-da-rep%C3%BAblica-federativa-de-1988

Melo, Getúlio Costa. Templos de qualquer culto e a imunidade tributária, 2014, disponível em: https://getulio.jusbrasil.com.br/artigos/121520648/templos-de- qualquer-culto-e-a-imunidade-tributaria

SABBAG, Eduardo. A imunidade religiosa e as lojas maçônicas, 2011, disponível em:                    https://eduardosabbag.jusbrasil.com.br/artigos/121933885/a-imunidade- religiosa-e-as-lojas-maconicas

MAÇONARIA, O que é maçonaria, 2018, disponível em: http://www.fraternidade.org.br/macom1.htm

 PICCININI, Taís Amorim de Andrade. A possibilidade de perda da imunidade    tributária pelas entidades religiosas, 2017, disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI254761,61044-A+possibilidade+de+perda+da+imunidade+tributaria+pelas+entidades.

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