4. CONCLUSÃO
Resta claro que operou corretamente o legislador ao pontuar a questão do doméstico, enfrentando o conservadorismo que persistia por mera acomodação social.
Decerto, regulamentar o trabalho doméstico é extinguir as últimas amarras legais que remetiam ao trabalho escravo, pois não se concebe a existência de uma categoria de trabalhador que não tenha jornada fixada.
Ter alguém que lhe sirva é um desejo do ser humano, naturalmente cômodo em suas atitudes, desprendendo o menor esforço para se poupar. Contudo, necessita-se pagar um preço justo pelo serviço, observando as necessidades mínimas do serviço prestado, pois de fato, o colonialismo escravocrata já terminou.
A querela social não pode escapar aos olhos do legislador.
REFERÊNCIA
CARDOSO, Adalberto Moreira. A construção da sociedade do trabalho no Brasil: uma investigação sobre a persistência secular das desigualdades. - Rio de Janeiro: Editora FGV, 2008.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. - São Paulo: Saraiva, 2012.
STRECK. Lênio Luiz. A pec das domesticas e a saudade dos "bons tempos". 2013, extraído: http://www.conjur.com.br/2013-abr-11/senso-incomum-pec-domesticas-saudade-bons-tempos#_ftn2_5522
Notas
[1] Projeto de Emenda Constitucional
[2] Emenda Constitucional
[3] Extraído: http://veja.abril.com.br/noticia/economia/pec-das-domesticas-o-que-muda-para-o-empregador