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Direito, sociedade e a relação empregatícia doméstica

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No ano de 2013, o legislador resolveu encarar de uma vez a questão do trabalhador doméstico, o que despertou sentimentos antagônicos entre os envolvidos: patrões e empregados.

Resumo: Realiza-se uma análise da evolução do trabalho no Brasil, no tocante à posição do empregado doméstico, bem como, da edição da Emenda Constitucional nº 72, que normatizou o direito dos empregados domésticos sob uma visão social e também a finalidade pacificadora do direito.

Palavra chave: Empregado doméstico. Evolução. trabalho. Brasil.


1. INTRODUÇÃO

Vez por outra a população se coloca a discutir as publicações legislativas do Congresso Nacional, porquanto, existe lei que repercute socialmente, assim como, tem lei que passa despercebida aos olhos dos populares, que mal conhecem a sua existência e aplicação prática.

No primeiro semestre de 2013 foi publicada a Emenda Constitucional nº 72, que ficou muito conhecida durante a sua discussão nas casas legislativas federais como PEC[1] das Domésticas. Decerto, tal Emenda não teria como passar despercebida aos olhos da sociedade, causando tremenda repercussão social.

A EC[2] nº 72, publicada em 2 de abril 2013, iguala os empregados domésticos aos demais empregados, garantindo aos primeiros, a salvaguarda de poder usufruir de direitos e garantias trabalhistas que foram conquistadas pelos empregados "normais" durante todo o século XX.

Ora, o tema não tem como passar despercebido justamente por influenciar na economia doméstica de milhares de brasileiros, sejam os empregadores, sejam os empregados.

O fato é que as famílias precisam de um empregado que lhes auxilie nas tarefas domésticas, até mesmo para que possam exercer as suas atividades profissionais. Outro fato, é que existe uma gama de trabalhadores que tem os seus direitos cerceados de forma inexplicável, somente por serem trabalhadores domésticos.

Observa-se que o emprego doméstico não acompanhou a evolução do trabalho no Brasil, tornando-se uma extensão do período escravocrata, que carregava em seu bojo, um ranço elitista e preconceituoso de nosso povo. Sendo assim, na intenção de corrigir a dívida social existente, pretende-se igualar o empregado doméstico ao empregado normal, retirando qualquer discriminação contra o primeiro.

Ocorre que a publicação da EC nº 72 causou repercussão positiva, no sentido de tratar-se de uma reparação social, uma evolução das relações de trabalho, mas também vem causando muita repercussão negativa, com argumentos de que o empregador doméstico não é empresário ou mesmo que haverá despedida em massa dos trabalhadores, argumentos que frontalmente visam derrubar a nova legislação.

O presente trabalho se presta a discutir a evolução do trabalho no Brasil, ao sair do sistema escravocrata para o sistema de trabalho assalariado, as semelhanças do empregado doméstico e o escravo, bem como a pacificação social que se faz necessária para extirpar a discriminação entre trabalhadores, para que não exista uma classe superior e outra inferior de empregados.

O enfoque na publicação da EC nº 72 é a pretensão de pacificação da questão do empregado domestico e não a análise da regra jurídica em si.


2. A TRANSIÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO PARA O TRABALHO LIVRE E O PAPEL DO TRABALHO DOMÉSTICO

Conforme enfatizado, o trabalho doméstico guarda raízes no trabalho escravo, forma de trabalho que perdurou durante todo o período do Brasil Colônia e indo até os anos finais do Brasil Império.

Deveras, a transição do trabalho escravo para o trabalho livre foi lenta. Adalberto Moreira Cardoso (2010, p. 60) lembra que "tomando-se o Brasil como um todo, a transição para o trabalho livre não foi coextensiva com a construção de um mercado de força de trabalho tipicamente capitalista, ou assalariado. Ao longo dos séculos, os escravos e/ou seus descendentes se libertaram da escravidão, ajudando a compor a população não diretamente envolvida com a economia escravista, que se avolumou com o tempo por meio da miscigenação".

Nessa mesma esteira também cabe observar o entendimento do prof. Streck (2013), para quem:

O liberalismo à moda brasileira, sustentado pelas oligarquias imperiais, foi, antes de tudo, um instrumento de defesa do latifúndio e do trabalho escravo. Diante da impossibilidade de compatibilizar a obra de um pensador muito caro à tradição liberal, como é o caso de John Locke, com a concentração fundiária existente no Brasil, os adeptos do liberalismo pátrio fizeram todo tipo de distorção e manipulação teórica para incorporá-la a sua realidade. E se o escravo também era visto como propriedade do latifundiário, nada melhor do que dar continuidade a essas distorções teóricas para fundamentar o domínio sobre esta “mercadoria”.

Essa lentidão vai ter consequências danosas na forma como o descendente de escravo, passou a ser visto perante as elites dominantes. Ou seja, todo trabalho manual, que empregasse força bruta, passou então a ser desvalorizado por parte dos empregadores, havendo assim a subvalorização dos remanescentes da relação escravocrata. Nesse sentido Cardoso (2010, p. 62) bem leciona que:

[...] A percepção preconceituosa do fazendeiro César Zama, destinatário baiano da missiva, decorria do segundo desdobramento da inércia da ordem anterior: a degradação do trabalho manual pela escravidão. (grifo nosso)

Finda a escravatura, os libertos foram postos a sua própria sorte sem qualquer plano de aproveitamento daquela força produtiva, iniciando-se o processo de imigração para a substituição da mão de obra escrava nas lavouras, especialmente a imigração japonesa e italiana.

Outra realidade não se veria nas cidades. De acordo com Cardoso (2010, p. 147) "o mercado de trabalho urbano, forma capitalista por excelência de distribuição de recursos e posições sociais, não funcionaria como elemento organizador da inscrição social da proporção expressiva dos nacionais, entre eles a maioria dos negros e número substancial de mulatos [...]".

Com efeito, analisando a construção da sociedade do trabalho no Brasil, Cardoso retrata o quanto nocivo foi a imigração para os remanescentes e descentes da escravidão, destacando que:

Ou seja, a imigração resultou, em termos práticos, na negação da modernidade em gestação a parte expressiva dos brasileiros, cujas trajetórias estavam marcadas, de um modo ou de outro pelo passado escravista. O excesso de oferta de força de trabalho (no campo e na cidade) habitavam os empregadores a 'exceder suas preferências' pelo trabalhador imigrante, que ademais era branco, europeu civilizado.

Na esteira dessa realidade, sobressalta-se a relação travada no ambiente doméstico, pois, se a precarização foi observada na produção rural e na industria, dentro dos lares a realidade foi pior.

Deveras, a realidade do trabalhador doméstico pouco mudou dentro de mais de um século de libertação da escravatura. Ora, o trabalho doméstico conservou suas raízes escravocratas, ou, como bem lembra Streck (2013): "o arquétipo da empregada doméstica tem suas raízes na figura da mucama".

Pois bem, durante todo século XX o empregado doméstico foi tratado como sendo um trabalhador de segunda classe, não merecendo gozar dos principais direitos trabalhistas conquistados neste período. Como exemplo, pode-se observar que o doméstico não obteve o direito a jornada de trabalho regulamentada, ficando exposto ao trabalho em horário extraordinário, dentre outros direitos que lhe foram cerceados.

Ora, nem mesmo a Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, teve a preocupação originária com a condição do doméstico, mantendo o mesmo afastado das principais garantias trabalhistas.

Resta evidente a dívida social com o trabalhador doméstico, motivo de conflitos no âmbito jurídico, merecedor de urgente regulamentação por parte dos poderes constituídos.


3. A PEC, O DIREITO E A PACIFICAÇÃO SOCIAL

No ano de 2013 o legislador resolveu por encarar de uma vez a questão do trabalhador doméstico, o que despertou sentimentos antagônicos entre os envolvidos: patrões versus empregados.

Decerto, argumentos como o aumento do desemprego em virtude do custo do "patrão" é o mais utilizado para que se inviabilizasse a aprovação da Emenda Constitucional em questão. Streck (2013), em suas críticas bem observa as alegações da sociedade, fazendo um comparativo da semelhança com os argumentos utilizados quando da abolição da escravatura:

Interessante mesmo é comparar o comportamento dos oligarcas escravagistas do século XIX com a postura dos que atualmente estão demonstrando grande preocupação com a aprovação da PEC que amplia benefícios para os trabalhadores domésticos (é bom que se observe que não estou aqui a falar de uma “reformulação da carreira”, mas meramente da incorporação de alguns direitos básicos previstos na CLT, o que ainda não tem o condão de elevar as domésticas ao mesmo patamar dos demais trabalhadores). O discurso de que haveria mais prejuízos do que ganhos foi o mais explorado. Nada diferente do que aconteceu nos grandes debates parlamentares que antecederam a abolição da escravatura. Naquele momento diziam que “a-economia-do-país-iria-à-bancarrota”, que a produção seria sacrificada e que o “sagrado” direito à propriedade seria desrespeitado.

Hoje, depois de mais de um século de abolição, um expoente dessa mesma tradição liberal fez a seguinte afirmação a respeito da Emenda Constitucional que favorece os trabalhadores domésticos: “É preciso muita cautela nesse processo de desmonte das instituições que foram criadas ao longo dos anos no tocante ao trabalho doméstico. Erros poderão resultar em aumento massivo de desemprego, prejudicando milhões de trabalhadores que hoje são empregados nessas atividades. Ademais, não há sinais de rejeição ou de desconforto nessas relações”.

Pelo visto, de acordo com a visão do nobre (a palavra “nobre” vem bem a calhar, pois não?) articulista, os trabalhadores domésticos nunca se sentiram desconfortáveis em seus respectivos empregos, já que a ausência de regulamentação constitucional nunca foi vista por eles como um problema. Afinal, trabalhar sem direito ao 13º salário, férias, limitação na jornada de trabalho, FGTS e registro em carteira sempre foi uma condição “muito confortável” para todos aqueles que dedica(ra)m parte considerável de sua vida a cuidar dos lares brasileiros.

Com efeito, o que se observa de forma nítida, são interesses claramente antagônicos quando se trata da regulamentação do trabalho doméstico. Os empregadores entendem que não obtém lucro com o trabalhador e, por isso, não haveriam de arcar com os encargos que um trabalhador normal possui, ou seja, encampam a tese de que empregador doméstico não é empresário.

Por certo que sim, realmente empregador doméstico não é empresário, mas negar a lucratividade do empregado doméstico não encontra qualquer razão. Ora, uma das principais contribuições para a liberdade feminina em ir ao campo de trabalho ocorre justamente pela terceirização do serviço doméstico, pois, a partir do momento que a mulher necessitou trabalhar, necessitou também de alocar em seu lugar, alguém que fizesse as suas atividades domésticas para a família.

Lógico que as razões dos "patrões" são de ordem econômica. Sustentar os encargos tributários e sociais é,por demais oneroso, especialmente para a dita classe média. Contudo, tais razões não podem ser opostas para que se permaneça com o apartheid nas relações trabalhistas neste sentido, segregando empregados e criando uma classe diferenciada e subalterna de empregados, ou seja, um trabalhador de segunda classe, que não goze plenamente de conquistas que já vem sendo observadas desde os anos 40 do século XX.

No que tange a questão trazida, é interessante observar a reportagem da Revista Veja veiculada através do seu portal na internet no dia 24.03.2013[3]:

Com a obrigatoriedade de pagamento de adicionais por horas extras, estabelecido na PEC das Domésticas, o acréscimo no custo para os patrões será proporcional à exigência sobre o funcionário. Um empregado que cumpra duas horas extras diárias, por exemplo, acarretará aumento de 36% no gasto do empregador. Um cálculo feito pelo professor de economia Samy Dana, da Fundação Getúlio Vargas, exemplifica o peso no orçamento dos empregadores. Um funcionário doméstico que atualmente receba o salário mínimo no estado de São Paulo (R$ 755) custa, com encargos e vale-transporte (R$ 132) um total de 1.142,02 reais no fim do mês. Com o pagamento de FGTS (8%) este valor chega a 1.212,49 reais. No caso de um empregado que trabalhe duas horas extras diárias, o total alcançará 1.546,85 reais.

A grande mudança trazida pelas novas regras é a equiparação dos empregados domésticos aos dos demais setores da economia. “Não é possível continuar nesse sistema. Hoje, existe um tipo de trabalhador, o de primeira categoria, e o de segunda, que são as domésticas, sem direito à jornada, ao seguro-desemprego, ao FGTS. Precisamos criar uma regra única”, defende a senadora Lídice da Mata (PSB-BA), relatora da PEC.

É certo que o aprimoramento da lei não é capaz de reverter a grande parcela de informalidade que ainda prejudica a categoria. A estimativa é de que 4,6 milhões, ou 69% deles, trabalhem sem carteira assinada e, portanto, sem os direitos que já vigoram. Há também o temor de que as novas exigências contribuam para um aumento da informalidade. “Algumas pessoas vão preferir ter duas domésticas trabalhando em dois dias, em vez de apenas uma em três dias da semana. A partir de três dias trabalhados, configura-se o vínculo empregatício”, explica Lídice.

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A questão a ser observada é justamente saber quem gostaria de ser um empregado de segunda classe. Nesse sentido, volta-se novamente para o texto de Streck (2013):

Pergunto: será que você aceitaria que um parente seu tivesse que sempre acordar antes que os outros e ser o último (ou última, geralmente) a dormir? A revolta contra o fim da desproteção jurídica do trabalhador doméstico (e a consequente reação à Emenda Constitucional) é o sintoma de uma sociedade que ainda não conseguiu virar uma importante página da história: a que revela a existência de um estrato de pessoas juridicamente inferiorizadas. O empregado doméstico é, assim, o invisível social. Somente é notado nos momentos oportunos.

Concorda-se com o autor acima transcrito. Quando o interlocutor se coloca no centro do debate fica mais fácil de entender a questão social e o trabalho doméstico. Ademais, fica mais fácil de entender o motivo pelo qual a discussão não poderia mais tardar em ser constitucionalmente normatizada.

A fragilidade do trabalhador doméstico é muito grande. Em diversas localidades do País observa-se o tratamento do doméstico como um favor que se faz de permitir que aquela pessoa trabalhe em sua casa. Resta clara então, a necessidade da pacificação do conflito existente.

A utilização da força produtiva em nenhuma hipótese pode ser entendida como favor. Não se pode mais conceber o trabalho por um prato de comida ou mesmo uma teto para dormir. Num país que se pretende, de fato, ser sério, as necessidades básicas do ser humano devem ser observadas, sendo assim, havendo o dispêndio de esforço para a consecução do trabalho, haverá também a contraprestação justa a ser paga.

Dentro do tema proposto, coloca-se a questionar para que serve o Direito, lógico que dentro da ótica da sociologia jurídica, pois, não se pode conceber o Direito dissociado das relações sociais. Ora, o Direito existe com a intenção nítida de pacificação social. Para isso são editadas as normas de conduta.

Nos últimos anos, as relações trabalhistas vem ganhando cada vez mais espaço nas discussões sociais e econômicas, refletindo no campo do Direito. Exemplo que também ganhou destaque, foi a questão do estagiário, força de trabalho que foi usada abusivamente para se aumentar a margem de lucro do empresário, pois havia um trabalhador qualificado que não se necessitava do pagamento da contraprestação devida. Sendo assim, foi editada a Lei nº 11.788/2008.

Pois bem, Reale (2012, p. 2) claramente descreve que "o Direto é, por conseguinte, um fato, fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica é, como se vê, a sua socialidade, ou seja, sua qualidade como ser social".

Observa-se que, a situação dos empregados domésticos sempre foi conflituosa, merecendo a atenção do legislador pátrio com o intuito de por um fim as querelas da relação empregatícia doméstica.

O valor social do trabalho é regra insculpida na Constituição de Federal de 1988, e que não pode ser vista como meramente decorativa, devendo ter a sua aplicação prática garantida.

O Direito social é garantido no caput do art. 6º da CF/88, onde estabelece que, "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

O valor social do trabalho também se encontra expresso no caput do art. 193 (transcrito acima), bem como no caput do art. 170 da CF/88 (Da ordem econômica e financeira), o qual estabelece que "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...]".

Sendo assim, nada mais justo do que extirpar da sociedade atual o estigma que paira sobre o empregado doméstico para que se ponha fim a uma dívida social que não possui qualquer razão de existir desde quando a escravidão foi abolida.

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Sobre o autor
Ricardo Simões Xavier dos Santos

Advogado. Fundador do escritório Ricardo Xavier Advogados Associados. Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSal; Mestre e Doutorando em Políticas Sociais e Cidadania pela Universidade Católica do Salvador - UCSal; Especialista em Direito do Estado pelo Jus Podivm/Unnyahna e em Direito Tributário pelo IBET. Professor da Universidade do Estado da Bahia - UNEB , da Universidade Católica do Salvador - UCSal e da Escola Superior da Advocacia - ESA - Seccional da OAB/BA; Coordenador Curso de Pós-graduação em Direito Empresarial da Universidade Católica do Salvador - UCSal. Pesquisador do Núcleo de Estudos em Tributação e Finanças Públicas - NEF da Universidade Católica do Salvador - UCSal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

XAVIER, Ricardo Simões Santos. Direito, sociedade e a relação empregatícia doméstica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5728, 8 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70746. Acesso em: 9 nov. 2024.

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