5 CONCLUSÃO
Ao compreender-se o instituto da Teoria da Cegueira Deliberada e a sua adequação ao dolo eventual, percebe-se a importância de sua configuração para o sistema normativo penal quando empregada ao tempo da conduta manifestamente criminosa.
A sua aplicabilidade constitui excelente mecanismo para obstar os artifícios dos traficantes, bem como a procedência do crime por indivíduos que intencionalmente invocam a “cegueira” para sucederem aos atos infracionais, alegando posteriormente não terem tido conhecimento do tão perceptível crime de tráfico.
A Teoria da Cegueira Deliberada não se trata de elemento subjetivo estranho ao nosso ordenamento jurídico, pois como já devidamente demonstrado, suas circunstâncias representam o dolo eventual, que por sua vez, está previsto no Código Penal, o que afasta a ilegalidade de sua aplicabilidade.
Desse modo, se o tipo do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 buscou repreender todas as hipóteses de praticar o crime de tráfico, permita-se dizer que em nada poderia opor-se ao se admitir a responsabilidade (desde que observado os preceitos constitucionais e legais) daquele que propositalmente obsta o conhecimento do ilícito quando tem condições de evitá-lo, assumindo audaciosamente o risco de praticar o delito.
Por outro lado, notadamente, o crime de tráfico de drogas vem ocupando cada vez mais espaço na política criminal, tendo em vista o crescente número de apreensões e prisões. Assim, à medida que a sociedade evolui, o direito penal deve acompanhá-la, adequando-se este aos fatos corriqueiramente ocorridos, quando suscetíveis de tipificação ou interpretação penal. São mudanças imprescindíveis à manutenção dos direitos e garantias fundamentais de uma sociedade, assim assegurados pela nossa Constituição Federal.
Nada mais é do que se valer do princípio da proporcionalidade, em que o Estado pondera os direitos individuais conforme os anseios da sociedade, isto é, visando reprimir a conduta vulgarmente ilícita para resguardar outros direitos fundamentais, que por ela estão sendo violados.
Conclui-se, por derradeiro, pela viabilidade da aplicação da Teoria da Cegueira deliberada no crime de tráfico de drogas, para aplicar a lei penal àquele que prefere não tomar o devido cuidado para evitar a traficância e provoca eminente prejuízo à saúde, à ordem e à segurança pública.
REFERÊNCIAS
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