A principal inovação realizada pelo CPC/2015 sobre o agravo de instrumento está no seu objeto, ou seja, nas decisões recorríveis por esta espécie recursal.
Com fundamento no princípio da irrecorribilidade imediata (ou diferida ou irrecorribilidade em separado) das decisões interlocutórias (também chamado de impugnabilidade remota), nem todas as decisões interlocutórias são impugnáveis por meio de agravo de instrumento. Por isso, na fase de conhecimento são agraváveis apenas aquelas expressamente listadas no art. 1.015. e em outras expressamente previstas em lei (como, por exemplo, o julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356, § 5º).
Portanto, o agravo de instrumento no CPC/2015 rege-se pela ideia de tipicidade das decisões interlocutórias (que também era adotada pelo art. 842. do CPC/39). Durante a fase de conhecimento, somente as decisões típicas (ou seja, previstas expressamente em lei) podem ser objeto de agravo de instrumento.
Além das decisões descritas nos incisos do art. 1.015, também são recorríveis por agravo de instrumento todas as decisões interlocutórias proferidas nas quatro situações previstas em seu parágrafo único: (a) a liquidação de sentença; (b) o cumprimento de sentença; (c) o processo de execução; (d) e o processo de inventário.
Por outro lado, as decisões interlocutórias não referidas no art. 1.015, ou em outro dispositivo legal, devem ser impugnadas na apelação contra a sentença, ou nas suas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC).
Logo, pode-se afirmar que o CPC/2015 contém decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento e outras recorríveis por apelação. O vencido na sentença pode recorrer da sentença e das interlocutórias proferidas contra ele no processo (e não agraváveis). Quando o vencedor tiver interesse de impugnar determinadas decisões interlocutórias, deve fazê-lo nas contrarrazões.
O inciso XII do art. 1.015. do CPC autoriza a ampliação do rol de decisões agraváveis por expressa previsão em lei. Nesse sentido, por exemplo, o Código contém outras decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento, tais como a decisão de extinção do processo na fase de saneamento (art. 354, parágrafo único), o julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356, § 5º) e que indeferir o pedido de distinção (distinguishing) do caso em relação a precedente (art. 1.037, § 13, I).
Por outro lado, a decisão interlocutória que indeferir a admissão de determinado meio de prova na fase de conhecimento, por exemplo, não é impugnável por agravo de instrumento, por ausência de previsão legal. Desse modo, só pode ser recorrida na apelação ou nas contrarrazões.
Contudo, em sentido contrário, ao uniformizar a interpretação e aplicação do art. 1.015. do CPC, ao julgar o Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
“O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Assim, o STJ declarou existir uma taxatividade mitigada, ou seja, é possível a ampliação para incluir hipóteses não previstas expressamente em lei. O direito de recorrer, de acordo com o voto da maioria, não se restringe ao previsto nas regras que definem quais são as decisões recorríveis, mas deve ser interpretado e aplicado a partir das normas fundamentais do processo. Contudo, não há um amplo poder do julgador para criar situações de cabimento do agravo de instrumento, o que esvaziaria o princípio da tipicidade e a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Logo, a solução mais adequada (na visão da Corte) foi a manutenção da taxatividade legal, com o acréscimo de um critério de mitigação (ou, na expressão utilizada no voto da relatora, Min. Nancy Andrighi, uma “cláusula adicional de cabimento”).
O único critério de mitigação estabelecido pelo STJ para esse fim é a urgência. Logo, quando a decisão interlocutória não agravável produzir os seus efeitos de imediato e a espera por sua eventual reforma no julgamento da apelação tornar impossível ou de difícil ocorrência o retorno ao estado anterior, é cabível a interposição de agravo de instrumento. A Corte afastou expressamente a adoção de interpretação extensiva e de analogia para ampliar as situações de cabimento do recurso, o que se restringe à demonstração da urgência (caracterizada pela inutilidade do futuro julgamento da questão no recurso de apelação).
Há, nesse critério judicial criado pelo STJ, uma forte influência do revogado art. 522. do CPC/73, que previa o cabimento do agravo de instrumento contra a “(...) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação”. Assim, de modo indireto, o acórdão restabelece uma hipótese de cabimento do agravo de instrumento revogada pelo CPC/2015.
Na prática, o precedente fixado no Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos do STJ cria mais uma hipótese de cabimento do agravo de instrumento antes da sentença, consistente na admissibilidade do recurso contra qualquer decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento, desde que o recorrente comprove a irreversibilidade da decisão no futuro, ou seja, no momento adequado de sua apreciação com o recurso de apelação.
Ressalva-se, contudo, que a ausência de interposição de agravo de instrumento nas situações não previstas expressamente em lei não leva à preclusão. Logo, a parte poderá questionar a decisão no recurso de apelação ou nas contrarrazões à apelação da parte contrária (art. 1.009, § 1º, do CPC).
Por fim, a Corte Especial do STJ limitou os efeitos de seu precedente para o futuro, que deve incidir sobre as decisões interlocutórias proferidas a partir da publicação do acórdão.