Capa da publicação A violência no Brasil: nada nunca foi por acaso

A violência implantada e coordenada no Brasil

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12/12/2018 às 10:25
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IX – LEI ANTITERRORISMO – (Lei nº 13.260/2016)

A Lei Antiterrorismo está conceituada como uma lei ordinária de autoria do Poder Executivo, tratando da tipificação, julgamento e punição para os delitos de natureza terrorista no interior do território brasileiro. A referida legislação foi criada com base na Convenção Interamericana contra o Terrorismo (CICTE) de 2002, onde em seu artigo 4º, § 1º, prevê que os Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos devem estabelecer parâmetros legais para combater e interditar o terrorismo.

A precitada norma legal regulamenta o disposto no inciso XLII, do artigo 5º, da Constituição Federal vigente, disciplinando a prática do terrorismo e tratando de disposições investigatórias e processuais, reformulando o conceito de organização terrorista e alterando as leis nºs 7.960, de 21 de dezembro de 1989 e 12.850, de 2 de agosto de 2013. Estabelecendo definição de terrorismo, com sanção de reclusão de 12 a 30 anos, além das penas correspondentes à ameaça ou à violência. Ademais, considera que os crimes previstos são praticados contra o interesse da União, incumbindo à Polícia Federal, como Polícia Judiciária da União, a investigação criminal e a Justiça Comum Federal para processar e julgar. Dispõe sobre medidas assecuratórias e da alienação antecipada de bens, direitos ou valores. Altera a Lei da Prisão Temporária e a Lei nº 12.850/2013, que define a organização criminosa.

A regra legal conceitua o terrorismo como o praticado por um ou mais indivíduos dos atos tipificados neste artigo, motivados pela xenofobia palavra de origem grega, formada por dois termos xénos (estrangeiro, estranho ou diferente) e phóbos (medo), onde literalmente corresponde a “medo diferente”. Portanto, o conceito de Xenofobia é um tipo de preconceito evidenciado pela aversão, hostilidade, repúdio ou ódio aos estrangeiros, fundamentados em diversos fatores históricos, culturais, religiosos e outros, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Os Atos de Terrorismos são:

  1. - Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa (Inciso I).

  1. – Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça à pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações de públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento (Inciso IV).

  1. – Atentar contra a vida ou integridade física de pessoas (Inciso V).

A uma singela e perfunctória leitura dos preceitos codificados precitados, tem-se por assente que no § 1º, do inciso IV, apresenta uma lacuna na analisada legislação ordinária, uma vez que o ato pode muito bem acontecer sem a presença da violência, pois, o agente pode sabotar o funcionamento ou apoderar-se de modo oculto, sorrateiro, infiltrado ou disfarçado. Ademais, há limitação no textual sobre o mecanismo utilizado a ser caracterizado para a prática do ato terrorista. Ressalte-se que os ataques cibernéticos praticados contra sites estatais, não podem se configurar como atos terroristas, desde que não sejam praticados pelas motivações constantes do caput do artigo 2º da lei em exame.

No pertinente ao § 1º, inciso V, sob esse prisma, vale trazer a lume, que o ato praticado contra um, ou mais indivíduos, o agente deverá se enquadrado como terrorista, desde que o esteio seja provocar o terror social ou generalizado, levando-se em consideração as razões xenofóbicas, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. Por conseguinte, atentar contra a integridade física ou a vida de uma pessoa, por exemplo, seja um líder político, religioso, social ou membro de determinada comunidade, com a motivação for configurada pelas razões precitadas e mesmo que o fim não seja alcançado, porém foi almejado pelo agente, configurar-se-á uma prática terrorista.

Ademais, denota-se que todos os preceitos desta lei criados pelo legislador, somente alcançam suas configurações quando a motivação estiver relacionada por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.


X – CONSIDERAÇÕES FINAIS

No primeiro tópico deste trabalho destaca-se a falência da segurança pública promovida por todos os gestores públicos da federação, dos meios material, social e financeiro, chegando ao ponto de lesarem os próprios proventos dos servidores públicos da União, quando das gestões dos ex-presidentes do Partido dos Trabalhadores (PT), o ex-ministro do planejamento Paulo Bernardo apropriou-se dos proventos dos servidores públicos, relacionados às operações de empréstimos em consignação, em um montante superior a Cem Milhões de Reais, beneficiando ao PT, alguns políticos e para a reeleição da senadora Gleisi Hoffmann, esposa do ex-ministro. Atualmente, nada se sabe a respeito do processo criminal, uma vez que este corre em segredo de justiça.

       Ademais, é um fato público e notório que a classe de servidores públicos, em todas as gestões políticas das unidades federativas, sofre perseguição, seja em descumprir o que emana da Constituição Federal, concernentemente aos reajustes anuais, nos termos do artigo 37, inciso X, desde o último reajuste real concedido pelo ex-presidente João Figueiredo, não mais a nossa Carta Fundamental foi respeitada, salvante em 2014, quando no governo da Dilma Rousseff foi concedido um irrisório reajuste de 15% (quinze por cento) dividido em três anos. Atualmente, no governo Temer, este, de modo claudicante determinou o reajuste dos servidores públicos da União para, logo em seguida, ingressar com uma Medida Provisória nº 849/2018, cancelando o aumento dos servidores públicos federais e adiando-o para o ano de 2020, medida que comprova toda a alegada perseguição política.

         Por outro lado, na data de 26/11/2018, o presidente Michel Temer sancionou o reajuste para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e para compensar o ministro Luiz Fux revogou o auxílio-moradia que era concedido aos juízes, integrantes do Ministério Púbico, Defensorias Públicas e Tribunais de Contas. O referido reajusta passa de R$ 33 mil, para R$ 39 mil.

        Nesse sentido, por questão de justiça, em face da concessão desse reajuste, espera-se que a geração do “efeito cascata” aconteça para as carreiras do funcionalismo público que também padece de reajuste salarial a contento desde a gestão do ex-presidente João Batista Figueiredo. Ademais, a defasagem salarial hoje é de 41% (quarenta e um por cento), conforme bem esclareceu o ministro Luiz Fux do STF.

No segundo tópico, cumpre anotar as manifestações das atividades dos movimentos tidos como sociais, envolvendo a priori o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), uma vez que, diante de tudo que exposicionado alhures a respeito de suas atividades, tem-se a plena evidência de que esse grupo atua como orientador dos demais movimentos sociais.

  Por outro lado, há evidências de que o MST não atua com o escopo a ele destinado de cumprir a destinação da Reforma Agrária, que é de buscar seu espaço no latifúndio improdutivo, conforme prevê o artigo 184 da Constituição Federal, mas tão somente invadir propriedades particulares produtivas, cujas invasões perenais ocorridas em diversas regiões do país, são praticadas com o uso da violência, com destruições de plantações, petrechos agrários, veículos, das sedes das fazendas e de matanças de animais.

É cediço, que a nossa Carta Fundamental de 1988, garante a desapropriação do latifúndio improdutivo, com o esteio público e do interesse social, através da desapropriação de tais terras pela reforma agrária ou para a criação de reservas ecológicas, não admitindo, porém, a desapropriação de propriedades que tenham sido invadidas.

Ademais, tem-se observado as frequentes críticas do MST, relacionadas à carência de ajuda financeira pelo Estado, dirigida aos tidos camponês assentados, como acima mencionado pelo coordenador do MST: “Desta forma, o governo concede o título, e o produtor rural tem que buscar financiamentos no mercado isso favorece a concentração de terras porque, sem condições de pagar juros, ele acaba vendendo a área para os grandes” (Sic).

No tocante a precitada crítica do MST, há controvérsias, uma vez que já participei de um grande assentamento, envolvendo 400 famílias no Estado Pará, em uma área totalmente pronta para as posses das famílias, inclusive como toda assistência promovida pelo INCRA/PA, com produtos alimentícios armazenados e para ser consumido até o alcance de suas próprias subsistências, e no local um manancial denominado “Igarapé”. Assentadas as 400 famílias, com seus títulos provisórios de posses, deixamos o local. Passados dois anos, retornei aquela região e aproveitei a oportunidade para, no INCRA/PA, perquirir a respeito das famílias assentadas! Obtendo como resposta que das 400 famílias, restavam assentadas no local apenas 40 famílias. E, que as outras famílias haviam negociados os títulos provisórios de posses com terceiros.

Essa, na realidade, é a reforma agrária implantada pelo MST, ou seja, invadir, assentar e vender o título de posse e, assim, sucessivamente.

Releva dizer, sobre a necessidade da implantação de nova sistemática, ou seja, cadastrar todas as pessoas pertinentes a esses movimentos sociais, antes e após os assentamentos já com seus títulos provisórios e na hipótese destes serem encontrados em outro assentamento, deverão ser enquadrados com invasores de terras e, destarte, processados criminalmente.·.

No terceiro tópico, a atuação do Movimento dos Sem Teto (MTST), cuja coordenação nacional é atribuída ao ex-presidenciável Guilherme Boulos, um movimento clandestino apoiado pelo MST, cujo objetivo é invadir e tomar posse dos imóveis urbanos públicos e particulares.

Segundo noticia a mídia, quase que diariamente, casos sobre as grandes violências praticadas por grupos, em suas maiorias jovens e até menores de idade, com usos de carros ou motocicletas roubadas, dirigidas contra pessoas comuns que aguardam coletivos, onde são roubados celulares, dinheiros e outros objetos pessoais e, principalmente na promoção de roubos em residências, por descuidos de moradores, quando da entrada ou saída de suas residências, tomando a mão armada de veículos, a mantença de cárcere privado, com objetivo de tomar posse ilícita de objetos valiosos que se encontram nas casas, quando não ocorrem assassinatos, estupros e latrocínios.

Inúmeros casos registrados pela Polícia Civil, concernentes a invasões de casas desocupadas e destinadas ao comércio imobiliário, também estão em evidências na atualidade, sejam nas áreas urbanas, como nas casas localizadas nas áreas litorâneas.

Tem-se verificado, também, inúmeras tentativas de assaltos praticados contra caixas eletrônicos, sejam nas próprias agências bancárias, sejam em estabelecimentos comerciais, como em postos de combustíveis, shoppings e outros.

Nesse sentido, vislumbra-se que o modo de agir desses grupos criminosos difere dos assaltos planejados já ocorridos anteriormente, o que contribui para se chegar à conclusão, que se trata de grupos despreparados e desesperados na busca de obtenção do dinheiro furtado, a exemplo de recente assalto a caixa eletrônica com a utilização de uma máquina de perfurar chapa de metal, que não surtiu o efeito desejado.

Portanto, é intuitivo concluir, pois, que possivelmente esses grupos façam parte do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST), instruídos pelo MST e pela organização criminosa PCC, ambos já espalhados em todo o território nacional, de conformidade com as notícias alhures, vinculando toda essa massa criminosa organizada. Necessitando, pois, de que seja feito um sério planejamento policial, com a utilização de todos os meios legais, visando à concretização ou não dessa suspeita, uma vez que já há indícios veementes de que tais facções criminosas, em conluio com os movimentos sociais clandestinos estão promovendo esses atos delituosos precitados. Enquanto, seus praticantes, possivelmente, após as suas incursões criminosas ocultam-se nos seus próprios assentamentos, juntamente com as mercadorias e veículos roubados.

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No tópico atinente aos assaltos a caixas eletrônicas, objeto do meu trabalho publicado pelo Jornal Jurid em 2011, tem-se manifestado em torno das soluções cabíveis para prevenir e evitar os atos criminosos continuados, em detrimento das instituições financeiras e da própria sociedade brasileira. Duas foram às soluções apontadas. A primeira está relacionada com o uso de método eficaz visando a inutilização das cédulas depositadas nos caixas eletrônicos, toda vez que houver uma tentativa de violar os aludidos caixas. Contudo, embora esse método tenha sido copiado, na prática não surtiu o efeito deseja, uma vez que foram utilizadas tintas laváveis, sendo a posteriori sugerido o uso da tinta sueca, porém a ideia foi considerada muito dispendiosa, contudo eficaz, onde certamente essas incursões violentas e criminosas deixariam de existir, em benefícios das entidades financeiras e da segurança da população.

A segunda solução, muito mais fácil de ser resolvida, uma vez que se precisa apenas de maior empenho no trabalho. Portanto, do mesmo modo em que os caixas eletrônicos são abastecidos pelos funcionários dos bancos em horário preestabelecido, esses mesmos caixas eletrônicos devem ser desabastecidos sempre no final de todos os expedientes bancários. Ademais, essa medida preventiva certamente não deverá trazer nenhum prejuízo aos clientes, uma vez que estes deverão ser orientados para que utilizem os caixas eletrônicos somente até o final do expediente bancário. Enquanto que, os caixas eletrônicos mantidos em estabelecimentos comerciais, deverão passar pela mesma sistemática, com os abastecimentos executados por vigilantes bancários nos horários preestabelecidos e, destarte, os desabastecimentos dos caixas eletrônicos antes dos encerramentos dos expedientes comerciais, cujos valores deverão ser levados para depósitos nos cofres das empresas de vigilância respectivas e mantidos em segurança até o dia seguinte e assim sucessivamente.

É sabido, que normalmente os assaltos aos caixas eletrônicos são praticados nas madrugadas. Portanto, os criminosos já cientes dessas medidas preventivas, logicamente, jamais se arriscariam em promoverem assaltos com arrombamentos de prédios e destruições de caixas eletrônicos, para nada levarem e ainda se sujeitarem a serem presos.

O que está faltando é só boa vontade de fazer o que é correto, mesmo sabedor que toda destruição de imóvel e dos valores em dinheiro furtados são protegidos pelas empresas seguradoras, olvidando que nessas empreitadas criminosas, inúmeros inocentes já perderam a vida, pela apatia dos responsáveis pelas seguranças das entidades financeiras em todo o país.

No tópico relativo ao uso do atirador de elite ou spider, perante o gerenciamento de crise, tem-se verificado como ato necessário toda vez que se esgotarem as alternativas táticas da negociação e da técnica de menor potencial ofensivo, a determinação do comandante ou gerente da crise para que o atirador de elite efetue o seu disparo contra o agente agressor, estará sempre presente a causa de excludente de ilicitude, com base na legítima defesa de terceiros, uma vez que tal medida foi tomada exclusivamente para resguardar a vida da vítima, havendo também exclusão de culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa, pois não podia agir de outro modo, diante da possibilidade da vítima (refém) ser assassinada a qualquer momento.

Ademais, além das excludentes de ilicitude e de antijuridicidade, há também o estrito cumprimento do dever legal, em obediência à ordem legal do gerente da crise. É sabido, ainda, que embora respaldado pela lei, todas as atitudes tomadas diante da crise deverão ser objeto de um processo legal, visando apurar todas as condutas, principalmente, perquirindo a despeito da limitação dos permissivos legais, ou seja, se não houve excessos nas condutas típicas, conforme prevê a legislação penal brasileira.

Nesse sentido, e perante o crescimento desmedido do índice dos crimes violentos praticados em quase todos os Estados brasileiros, com ênfase ao Estado do Rio de Janeiro, onde crianças, adolescentes, idosos, e outras pessoas são diariamente vítimas de “balas perdidas” nas periferias (favelas) do Rio de Janeiro, onde criminosos fortalecidos pelos portes de fuzis, submetralhadoras e grandes quantidades de munições, dominaram em todos os sentidos os ambientes hostis e de difíceis acessos, como se gestores públicos fossem regrando a vida da população local.

 É cediço que, atualmente, nem a Polícia Militar, tampouco a Polícia Civil do Rio de Janeiro, podem solucionar tais problemas, mesmo contando com o auxílio das Forças Armadas, que lá estão delimitadas, ou seja, sem o poder de polícia.

Portanto, diante dessa crise de alta complexidade, como no crescimento diário do poder ofensivo dessas quadrilhas, em face dos lucros fáceis e que alcançam cifras milionárias com o tráfico de drogas e do contrabando de armas, munições e de explosivos, só há uma solução cabível: a utilização do atirador de elite ou spider, desde que acobertado pela legislação penal atual ou pelo um novel projeto de lei penal, que possa oferecer amplo amparo legal para a sua atuação, no combate a esse tipo de criminalidade, com base nas causas de excludentes de ilicitude e de antijuridicidade previstas pela legitima defesa de terceiros e pelo estrito cumprimento do dever legal.

Por outra monta, ressalte-se da necessidade do emprego contundente dessas excludentes de ilicitudes nas atuações de todas as classes policiais, a fim de o policial possa agir com o emprego necessário da força, sem nenhum temor de ser responsabilizado tridimensionalmente, ou seja, administrativamente, civilmente e criminalmente, como ocorre nos Estados Unidos da América, onde o policial é valorizado, muito bem pago e sempre condecorado com herói, pela bravura empregada em suas missões.      

Por conseguinte, é melhor ver um criminoso morto do que um policial, um filho e um pai, inocentes mortos, como vêm acontecendo quase que diariamente com as execuções, sem motivações, de policiais, alcançando o número atual de 69 (sessenta e nove) policiais assassinados no Estado do Rio de Janeiro.

E, finalizando, a Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/16), bem recentemente criada e regulamentada pelo governo petista, prevê que todos os atos terroristas devem ser assim considerados, em razões das práticas de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, com o fito de provocar terror social e generalizado.

Por conseguinte, os demais atos praticados e desprovidos das razões precitadas deixam de serem considerados atos terroristas, em detrimento das razões previstas nas duas leis anteriores alteradas, que obedeciam ao inciso XLIII do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988.

Com efeito, resta a perspectiva de que o PLS nº 272/16, sob a relatoria do Senador Magno Malta (PR-ES), seja aprovado, ampliando o conceito de terrorismo, para ser considerada, também, a motivação política, ideológica ou social (como as ocupações de terras e movimentações estudantis com ocupações em prédios das reitorias).

No encerramento deste trabalho, conclamo para que todos protestem perante aos gestores políticos universais, no sentido de impedir que as crianças passem fome. Lembrando que o papel da UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância), instituição originada da Organização das Nações Unidas, tem como meta proteger os direitos infantis, procurando oferecer soluções às suas carências elementares e promover seu desenvolvimento integral. A UNICEF é a única associação do planeta voltada exclusivamente ao público infantil, razão pela qual é orientada pelos artigos inseridos na Convenção sobre os Direitos da Criança, dedicando-se ao cumprimento de seu texto, mediante convênio com Estados Nacionais e outras entidades locais.

Nesse sentido, cumpre anotar a meta da UNICEF de proteger os direitos infantis e oferecer soluções às suas carências elementares (carências nutricionais). Portanto, vamos todos trabalhar no sentido de pressionar essa instituição, inclusive todos os gestores políticos brasileiros, objetivando acabar com a fome das crianças não só do Brasil, como em todo o mundo. Não há maior violência do que assistir uma criança padecer de fome!

 Não devemos nunca esquecer essa passagem Bíblica: Então, trouxeram-lhe algumas crianças, par que lhes impusesse as mãos e orasse por elas. Os discípulos, contudo, os repreendiam. Mas Jesus lhe ordenou: “Deixai vir a mim as crianças, não as impeçais, pois o Reino dos Céus pertence aos que se tornam semelhantes a elas”. E, depois de ter-lhes imposto às mãos, partiu dali. (Mateus 19:14).


XI – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Cahati, Yussef Said – Organizador – Constituição Federal de 1988 – 5ª edição – Revista dos Tribunais – 2003.

Globo.com –  O Estadão - edição de 06/08/2016.

Globo.com – edição de 21/11/2018.

Greco, Rogério – Código Penal Comentado – Ed. Impetus – 11ª edição – 2017.

New Rondônia – Editoriais – Edição de 24/11/2018 – Luciana Lima.

R 7 – Notícias – edição de 21/11/2018 -  Kaique Dalapola e Márcio Neves.

Sousa Neto, Jacinto – Empreendimentos Sociais e de Seguranças – Jornal Jurid Publicações Eletrônicas – Edição de 01/08/2011.

Sousa Neto, Jacinto – A Tentativa de Implantar o Socialismo no Brasil – Revista Jus Navigandi – edição de 01/08/2018.

Sousa Neto, Jacinto – Movimentos Sociais e Clandestinos no Brasil – Revista Jus Navigandi – Edição de 13/09/2018.

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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