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Análise do art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal

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12/02/2019 às 15:13

Resumo:


  • O Código de Processo Penal foi alterado pela Lei 11.690/2008, permitindo ao juiz ordenar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, mesmo antes de iniciada a ação penal.

  • Analisando o sistema acusatório da Constituição Federal de 1988, é importante comparar o artigo do processo penal mencionado e avaliar se há aumento do poder punitivo do Estado e se os direitos fundamentais dos acusados estão sendo respeitados.

  • O modelo acusatório definido pela Constituição Federal de 1988 caracteriza-se pela separação das funções de acusar, defender e julgar, visando preservar a imparcialidade do julgador e garantir o contraditório e a ampla defesa, sendo incompatível com iniciativas probatórias do juiz antes da instauração do processo penal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

O artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal, é uma violação do sistema constitucional, sendo um desrespeito aos princípios da verdade processual, da imparcialidade do julgador e do contraditório, a redação dada pela Lei 11.690/2008 atentou contra os princípios da imparcialidade do juiz, da inércia da jurisdição, da presunção de inocência, com a justificativa de se buscar a “verdade real”. 

Não cabe ao julgador o poder investigatório, muito menos a produção de provas no inquérito policial. Isso fere a inércia jurisdicional, invade a competência da polícia judiciária e do Ministério Público.    

O magistrado acaba tendo iniciativa probatória, que é uma característica do modelo inquisitivo de processo. Tendo em vista o quanto discorrido ao longo do presente trabalho, conclui-se pela necessidade do afastamento do artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal, pela sua inconstitucionalidade violando o modelo acusatório de processo penal, único modelo compatível com a Constituição Federal de 1988.

Passados trinta anos da promulgação da Constituição, não houve só uma  mera modificação da legislação, mas uma mudança de cultura, de visão, de objetivo do processo penal, enfim, do sistema acusatório constitucional, em que é incompatível o poder de iniciativa probatória por parte do juiz.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006.

LOPES JR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. v.1.

LOPES JR, Aury. Introdução crítica ao processo penal (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista). 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. A reforma do Código de Processo Penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais. V.36, RT, 2001

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. São Paulo: RT, 2007.

PACCELI OLIVEIRA, Eugênio. Curso de Processo Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

PELLEGRINI GRINOVER, Ada. A iniciativa instrutória do Juiz no Processo Penal Acusatório. Revista do Conselho Nacional de Politica e Criminal e Penitenciária. Brasília, v. 1, n. 18, jan.jul. de 2005.

PRADO Geraldo, Sistema Acusatório. A conformidade Constitucional das Leis Processuais ais Penais. 2ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.

RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.


NOTAS:

[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 351.

[2] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 414.

[3] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 407.

[4] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 52.

[5] LOPES JR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. v.1. p. 540-550.

[6] LOPES JR, Aury. Introdução crítica ao processo penal (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista). 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 283-284.

[7] LOPES JR, Aury. Introdução crítica ao processo penal (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista). 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 272.

[8] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 53.

[9] Idem, ibidem.

[10]  http://www.oabuberlandia.org.br/oab10.qps/Ref/QUIS-7G4RXB, Acesso em 24 de novembro de 2018

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NERY, José Ricardo. Análise do art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5704, 12 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70855. Acesso em: 26 dez. 2024.

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