III – IMPACTO NAS RECEITAS DO GDF COM A ACUMULAÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS PARA INSTITUIÇÃO E ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS. COMPARAÇÃO COM “UM OUTRO GDF” E OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Além do compromisso permanente de custeio integral do TJDFT e do MPDFT, que em 2017 chegou à casa dos R$ 3,5 bilhões, do FCDF, com quase R$ 13 bilhões, honrando despesas que nas demais UF são exclusivamente custeadas com recursos próprios do Tesouro Estadual, o GDF foi agraciado com a acumulação de competências tributárias para instituição e arrecadação de impostos municipais (ISSQN, IPTU e ITBI) e estaduais (ICMS, IPVA e ITCMD).
O quadro abaixo traz receitas do GDF com tributos em geral, relativos à arrecadação do exercício de 2017, e o que hipoteticamente seria “um outro GDF” na condição de Estado-Membro com municípios.
Neste comparativo, é claro resultado do superlativo poder de arrecadação concedido ao GDF, estabelecido na CF88, que em 2017 foi de R$ 12.582.658.113,18[6], enquanto que “um outro GDF” sem as benesses constitucionais e formado de municípios chegaria a R$ 6.798.694.997,97, uma vez que não disporia de competência tributária para instituir e arrecadar tributos da esfera municipal (ISSQN, IPTU e ITBI), além da obrigatoriedade de proceder à repartição do montante arrecadado de alguns tributos aos seus “municípios”, como no caso do ICMS, IPVA, CIDE e IPI-Exportação e, residualmente, não teria receitas inerentes à condição de capital federal que abriga representações diplomáticas de Estados estrangeiros – Emolumentos consulares.
Tributo |
Receita do GDF |
Receita de “um outro GDF” |
Diferença |
---|---|---|---|
ICMS |
7.927.502.704,22 |
5.945.627.028,16(a) |
1.981.875.676,06 |
ISSQN |
1.623.484.936,80 |
0,00 |
1.623.484.936,80 |
ITBI |
369.022.563,15 |
0,00 |
369.022.563,15 |
IPVA |
993.231.652,72 |
496.615.826,36(b) |
496.615.826,36 |
IPTU |
722.595.894,81 |
0,00 |
722.595.894,81 |
Emolumentos consulares |
140.953.502,19 |
0,00 |
140.953.502,19 |
Cota-Parte do FPM |
163.816.043,00 |
0,00 |
163.816.043,00 |
Cota-Parte do ITR |
1.069.902,95 |
0,00 |
1.069.902,95 |
Cota-Parte da CIDE |
24.316.030,32 |
18.237.022,74(a) |
6.079.007,58 |
Cota-Parte do IPI-Exportação |
8.600.187,16 |
6.450.140,37 |
2.150.046,79 |
Transf. Financeiras do ICMS – Desoneração – LC Nº 87/96 |
15.790.125,00 |
11.842.593,75(a) |
3.947.531,25 |
Multas e Juros de Mora do IPTU |
10.211.760,42 |
0,00 |
10.211.760,42 |
Multas e Juros de Mora do ITBI |
537.673,19 |
0,00 |
537.673,19 |
Multas e Juros de Mora do ISSQN |
12.047.544,58 |
0,00 |
12.047.544,58 |
Multas e Juros de Mora do IPVA |
42.096.585,93 |
21.048.292,96(b) |
21.048.292,97 |
Multas e Juros de Mora do ICMS |
36.211.285,36 |
27.158.464,02(a) |
9.052.821,34 |
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do IPTU |
24.326.126,44 |
0,00 |
24.326.126,44 |
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do ITBI |
112.968,14 |
0,00 |
112.968,14 |
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do ISSQN |
15.243.504,39 |
0,00 |
15.243.504,39 |
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do IPVA |
17.932.395,97 |
8.966.197,98(b) |
8.966.197,99 |
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do ICMS |
25.129.037,97 |
18.846.778,47(a) |
6.282.259,50 |
Receita da Dívida Ativa do IPTU |
72.577.717,25 |
0,00 |
72.577.717,25 |
Receita da Dívida Ativa do ITBI |
321.511,26 |
0,00 |
321.511,26 |
Receita da Dívida Ativa do ISSQN |
40.494.670,21 |
0,00 |
40.494.670,21 |
Receita da Dívida Ativa do IPVA |
58.507.951,53 |
29.253.975,76(b) |
29.253.975,77 |
Receita da Dívida Ativa do ICMS |
87.500.643,27 |
65.625.482,45(a) |
21.875.160,82 |
ITCD |
138.909.952,78 |
138.909.952,78 |
0,00 |
Multas e Juros de Mora do ITCD |
4.450.243,90 |
4.450.243,90 |
0,00 |
Receita da Dívida Ativa do ITCD |
4.096.994,31 |
4.096.994,31 |
0,00 |
Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa do ITCD |
1.566.003,96 |
1.566.003,96 |
0,00 |
Totais: |
12.582.658.113,18 |
6.798.694.997,97 |
5.783.963.115,21 |
(a) 25% do produto da arrecadação do ICMS são distribuídos aos municípios – art. 157, inciso IV, da CF88
(b) 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios – art. 157, inciso III, da CF88
IV – CONSTATAÇÕES CONFIRMATÓRIAS DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS DESPROPORCIONAIS CONFERIDOS AO GDF
Circunscrevendo às rubricas de receitas e despesas acima dispostas, tenho a segurança de afirmar que o GDF, em 2017, foi contemplado com receita líquida de pouco mais de R$ 25,5 bilhões, mais de R$ 22 bilhões se sua situação jurídico-administrativa fosse equivalente a “um outro GDF”, desprovido das vantagens financeiras proporcionadas pela CF88.
Discriminação |
GDF |
“Um outro GDF” |
Receitas de alguns tributos |
12.582.658.113,18 |
6.798.694.997,97 |
FCDF |
12.939.464.178,30 |
0,00 |
Despesas com MP |
0,00 |
(790.854.976,17) |
Despesas com TJ |
0,00 |
(2.636.881.446,23) |
Receita Líquida |
25.522.122.291,48 |
3.370.958.575,57 |
Somente a receita de impostos administrados pelo GDF, de R$ 12.228.112.322,56, é ligeiramente inferior à arrecadação de impostos realizada conjuntamente pelos Estados de Tocantins, Sergipe, Alagoas e Paraíba – R$ 12.800.957.312,10[7] -, contudo a população candanga, segundo estimativas para 2018 pelo IBGE, é de 2.974.703 habitantes, e a das 4 UF somadas é de 11.152.853, ou seja, no GDF a proporção é de R$ 4.110,70 arrecadados/cada habitante, e no quarteto acima, de R$ 1.147,77 arrecadados/cada habitante, 72,08% inferior em referência ao GDF.
UF |
Receita de impostos (2017) |
População (2018) |
AL |
3.984.666.898,09 |
3.322.820 |
PB |
3.613.692.826,91 |
3.996.496 |
SE |
2.370.397.215,20 |
2.278.308 |
TO |
2.832.200.371,90 |
1.555.229 |
A participação da União nos gastos com pessoal, segundo Relatório de Gestão Fiscal – RGF referente ao 2º quadrimestre de 2018[8] [9], corresponde a 56,87% do montante na citada rubrica, privilégio dessa magnitude financeira não extensivo a qualquer outra UF:
RGF do... |
Despesa Total com Pessoal - DTP |
Representatividade |
TJDFT |
1.840.444.632,05 |
8,37% |
MPDFT |
613.797.341,57 |
2,79% |
DF, com recursos da União |
10.046.905.090,17 |
45,71% |
DF |
9.476.092.934,97 |
43,13% |
Totais: |
21.977.239.998,76 |
100% |
Para manutenção da PCDF, PMDF e CBMDF, o GDF teve receita intergovernamental, proveniente do FCDF, para execução em 2017, no montante de R$ 7.589.077.000,00[40].
O valor supra, considerando os gastos estaduais na função “Segurança Pública”, corresponde às despesas realizadas por 10 Estados-Membros (R$ 7,6 bilhões), a seguir descritos:
Unidade da Federação |
Gastos na função “Segurança Pública” em 2017[41] |
Alagoas |
R$ 1.121.306.009,40 |
Piauí |
R$ 707.425.633,34 |
Sergipe |
R$ 845.584.455,32 |
Paraíba |
R$ 1.152.515.773,40 |
Rio Grande do Norte |
R$ 858.659.061,72 |
Tocantins |
R$ 797.250.754,80 |
Acre |
R$ 506.393.234,63 |
Rondônia |
R$ 779.523.753,27 |
Roraima |
R$ 383.725.591,56 |
Amapá |
R$ 447.686.649,35 |
Total: |
R$ 7.600.070.916,79 |
Ocorre que, enquanto a população carcerária do DF, segundo Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias do DEPEN, atualizado em jun/2016[42], era de 15.194 pessoas privadas de liberdade, nos 10 Estados-Membros consultados foram recenseadas 61.174 pessoas privadas de liberdade, ou 402,62% das pessoas em privação de liberdade no DF.
Em que pese a Política de Segurança Pública Estadual não se circunscrever à administração prisional para fins de execução judicial da pena aplicada, é um indicador de consistente e irrefutável relevância da parceria federal destinada ao GDF em detrimento de todos os Estados-Membros integrantes da Federação Brasileira.
Inobstante o tratamento diferenciado dispensado ao GDF, pela assunção, por parte da União, de despesas típicas de Estados-Membros, e pela transferência de vultosa soma de recursos do Tesouro Nacional com caráter de perpetuidade, ainda assim não assegurou ao mesmo uma cômoda posição dentre os Estados-Membros no que tange à gestão de pessoal e encargos sociais e suas implicações decorrentes da incidência da Lei de Reponsabilidade Fiscal – LRF, porquanto pelo RGF referente ao 2º quadrimestre de 2018, despendeu 45,01% da Receita Corrente Líquida – RCL, desempenho mediano, na nona posição dentre as 27 UF, e já acima do limite de alerta, de que trata o inciso II do §1º do art. 59 da LRF.[2]