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O art. 28 da Lei 11.343/2006: descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal

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Resumo:


  • A relação entre sociedade e substâncias ilícitas é complexa e controversa, envolvendo aspectos de saúde pública, segurança e exclusão social, frequentemente mascarada pela política de "guerra às drogas".

  • O artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que trata da descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal, ainda é objeto de intenso debate jurídico e social, refletindo a necessidade de distinguir claramente entre usuários e traficantes.

  • A eficácia das políticas de proibição é questionada, sugerindo-se alternativas como a descriminalização e a adoção de políticas de redução de danos, visando uma abordagem mais justa e eficiente que não penalize o usuário como criminoso.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar do entendimento do Supremo Tribunal Federal pela natureza de crime, de acordo com o princípio da legalidade, o artigo 28 caracteriza infração sui generis, tendo em vista que afasta as penas privativas de liberdade e aplica penas restritivas de direitos como advertência, medida educativa de comparecimento a programas ou cursos educativos e prestação de serviços à comunidade, buscando alcançar uma justiça restaurativa, fugindo da determinação legal da Lei de Introdução ao Código Penal que considera crime as condutas apenadas com reclusão e detenção.

O uso de drogas não é tipificado e é possível entender que punir o indivíduo que porta pequena quantidade de droga para consumo pessoal é uma afronta ao princípio da lesividade, eis que é um comportamento que infringe somente a individualidade do usuário e o moralismo social, sem causar dano a bem jurídico de terceiro.

Ao contrário do que pregam os discursos governamentais e midiáticos, a perpetuação da Guerra às Drogas não traz qualquer benefício social por se tratar de uma estratégia de alto custo financeiro e, em contrapartida, de baixa eficácia, tendo em vista que o verdadeiro inimigo da sociedade não é o usuário de drogas, mas aqueles que auferem grandes lucros com o tráfico ilícito destas substâncias.

Além disso, é errôneo acreditar que a descriminalização da conduta irá implicar no aumento do consumo de drogas ou na elevação dos índices de criminalidade, já que não há qualquer efeito significativo direto sobre o uso, bem como inexiste correlação comprovada com a prática de outros crimes. Em oposição, o abolitio criminis pode vir a contribuir com a queda nos indicadores de marginalidade, já que serão evitadas as prisões em excesso e sem fundamento plausível.

Ademais, à medida em que a diferenciação de usuário e traficante é feita de forma subjetiva, sendo a legislação absolutamente omissa quanto à quantidade de droga que caracteriza traficância, a tendência é o aumento do número de injustiças cometidas pelos julgadores ao determinar penas privativas de liberdade aos indivíduos que necessitam de orientações, tratamento e recuperação.

A política criminal deve levar em consideração que a criminalização e a busca pela penalização dos usuários de forma equiparada aos traficantes, sendo considerados como seres periculosos, além de contribuir à superlotação do sistema carcerário, é equivocada e ineficaz, não sendo dever do Estado agir de forma paternalista. 

Tendo em vista a ineficácia da política proibicionista e a ausência de efetividade nas medidas alternativas previstas pela legislação, é necessária a eliminação dos dispositivos penais que caracterizam o paternalismo estatal.

Portanto, é necessário compreender que a política do encarceramento que aplaude a restrição de liberdade como forma de solução para os problemas sociais é utópica e impede o tratamento e recuperação dos usuários e dependentes dos entorpecentes. A criminalização vai em sentido contrário aos princípios norteadores do ordenamento jurídico penal contemporâneo, tais como a alteridade, a intervenção mínima, a fragmentariedade e a insignificância.

Em uma sociedade onde a política do encarceramento faz com que a polícia tenha metas de prisões e o número de usuários enquadrados como traficantes e privados de sua liberdade seja altíssimo, a descriminalização da conduta de porte para consumo pessoal é a medida cabível para que seja possível a recuperação do usuário.


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Sobre os autores
Alessandro Dorigon

Mestre em direito pela UNIPAR. Especialista em direito e processo penal pela UEL. Especialista em docência e gestão do ensino superior pela UNIPAR. Especialista em direito militar pela Escola Mineira de Direito. Graduado em direito pela UNIPAR. Professor de direito e processo penal na UNIPAR. Advogado criminalista.

Paloma Renata Rodrigues

Graduada em direito pela Universidade Paranaense - UNIPAR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DORIGON, Alessandro ; RODRIGUES, Paloma Renata. O art. 28 da Lei 11.343/2006: descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5940, 6 out. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70974. Acesso em: 23 dez. 2024.

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