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Da validade dos testemunhos de policiais

17/08/2005 às 00:00
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I - Introdução - Da questão jurídica

            Aos que atuam em processos criminais, notadamente relacionados a narcotráfico, verifica-se uma constante nas teses de defesa em lançar dúvida quanto aos depoimentos prestados por policiais que realizaram um flagrante ou testemunharam outra situação na qual, para a condenação do acusado, tudo o que existe são as provas colhidas pelos referidos funcionários da segurança pública.

            As dúvidas são lançadas por vários motivos, que vão desde o despreparo dos policiais, que não se recordam com detalhes de alguma operação, até o dolo de funcionários corruptos e torturadores perversos.

            A realidade no Brasil é igual à de qualquer país do mundo, ou seja, existirão policiais bons e honestos, da mesma forma que existirão policiais maus e corruptos.

            Entretanto, do ponto de vista jurídico, temos o embate prático de duas teses: uma, da acusação, que diz que os depoimentos prestados por funcionários públicos têm presunção de legitimidade e idoneidade (presunção relativa), e a outra, da defesa, que diz que os depoimentos não devem ser aceitos, porque as testemunhas, os policiais, estão interessados na captura, digo, condenação do acusado.

            Em termos práticos, percebe-se um conflito real, pois muitas vezes temos a palavra de dois ou três policiais contra a versão isolada do réu.


II - Desenvolvimento – Da Validade dos depoimentos de policiais

            O problema retro identificado, qual seja, da validade dos testemunhos policiais, tem sua solução com a análise um pouco mais profunda das normas, isto porque o art.202 do CPP diz que "toda pessoa poderá ser testemunha".

            Ou seja, a mera afirmação da defesa de que os depoimentos dos policiais não podem ser considerados pelo fato de terem prendido o réu ou terem sido interessados na captura do mesmo cai por terra, vez que a lei expressamente permite que os mesmos prestem testemunho. Esta é a interpretação literal da lei.

            Por mais que um causídico invoque a parcialidade de um policial, delegado ou outro funcionário da segurança pública, isto não o impedirá de prestar depoimento pois o CPP em seu artigo 157 diz que "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova."

            Ademais, quanto à questão da suspeição de uma testemunha policial, temos que, dada a aplicação do princípio da igualdade, a mesma estará sujeita tal qual como qualquer outra testemunha ao compromisso de dizer a verdade cf. estipulado no artigo 203 do CPP, e se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho.

            O advogado ou promotor que estiverem atentos ao depoimento, podem, e devem, apontar ao policial que seu dever ao prestar depoimento é para com a justiça, para o bem ou para o mal, devendo, portanto, dizer a verdade real.Isto porque um promotor de bom senso não irá querer condenar um inocente e, por sua vez, um advogado que siga o Código de Ética da OAB não irá se tornar cúmplice de seu cliente ocultando a culpa deste com base em mentiras ou enganos do depoimento de um policial.

            Numa análise mais profunda, o que temos é que a lei confere validade formal aos depoimentos prestados por policiais, i.é. a lei permite que os mesmos prestem o depoimento e que tal seja considerado pelo Juízo.

            Em resumo, não há como a defesa impedir que policiais prestem depoimento e que este faça parte do processo, influenciando, assim, na convicção do julgador, a não ser que aponte outra coisa além do fato da testemunha ser policial.

            Agora, quanto à validade material, isto é, quanto a substância, digo o cerne central do depoimento prestado, tal pode ser atacado pela defesa se houver provas de que o policial esteja mentindo ou ocultando a verdade durante o depoimento. É a substância, digo o que é dito no depoimento que será considerado pelo juiz para a condenação ou absolvição do acusado. O fato de a testemunha ser policial não impede que a mesma sofra das penas pelo crime de falso testemunho.

            De outra sorte, não pode ser considerada assim, de forma tão leviana como usualmente o é, a tese geralmente invocada pela acusação de que por ser funcionário público o ato praticado por policial, aí incluído seu depoimento em juízo, tenha a tal "presunção de legitimidade" ( atributo de todos os atos administrativos, isto é, que até ser provado o contrário os atos da administração devem ser considerados legítimos e verdadeiros ).

            Fazer tal coisa seria um ato de cegueira face à realidade onde, por diversas vezes, policiais assinam depoimentos em inquérito sem nem mesmo ler o que está escrito, e quando chegam em juízo dão uma versão totalmente diferente de fatos ocorridos, a exemplo de uma prisão em flagrante ou de uma apreensão de drogas. Sem falar nos casos de policiais bandidos e envolvidos em crimes da pior qualidade.

            Por causa disso, o depoimento prestado por um policial não só pode, como deve ser considerado tal qual como o depoimento prestado por qualquer cidadão comum. Sua palavra não vale mais ou menos do que a palavra de outra pessoa pelo mero fato de ser um policial, delegado, etc.

            Existe, desta forma, até mesmo um fundo constitucional no art.5° caput da Carta Magna para aplicação do princípio da igualdade na colheita de um testemunho policial.

            Isto é, o depoimento de um policial deve ter a princípio geral o mesmo valor probante do depoimento de um cidadão comum, nem mais, nem menos.

            Não é razoável, por sua vez, a tese de que, porque fez esta ou aquela prisão ou apreensão com interesse de capturar e prender o réu, o policial deve ser considerado testemunha suspeita contra o réu. O policial faz o seu trabalho de repressão ao crime, é o que se espera dele. O fato de fazer o seu trabalho de repressão não é motivo, per si, de se considerar alguém como suspeito.

            Ainda nesse contexto, pois, seria temerário não se dar, simplesmente, crédito aos depoimentos testemunhais prestados por policiais, porque, se o fizéssemos, estaríamos deixando a sociedade ao desamparo contra a perniciosa ação de criminosos e permitindo, inclusive, que o próprio Estado ficasse à mercê de criminosos da mais alta periculosidade.

            Diante disso não é razoável, repita-se, o estado exigir que o policial faça seu trabalho e depois, negar-lhe o valor por isso, não o aceitando como testemunha. Pior, muitas vezes, o policial é a única testemunha de crimes em horários onde cidadãos comuns e de bem dormem, ou em lugares ermos onde só bandidos se escondem. Como conseguir uma testemunha que não seja policial em tal circunstância?

            E nas ações de crimes organizados, onde só com a infiltração de um policial é possível se descobrir os chefões das máfias? Como impedir que, após a apreensão de várias toneladas de drogas, o policial infiltrado preste o devido depoimento?

            Destarte, ambas teses usualmente invocadas possuem uma falha jurídica. A falha da acusação é de achar que o depoimento vale mais ou deva ter um privilégio a mais ( presunção relativa de legitimidade) pelo fato de ter sido prestado por um funcionário público, e a falha da defesa é de entender que o depoimento vale menos justamente porque prestado por um funcionário público que prejudicou o réu com uma prisão ou outra coisa equivalente, quando na verdade o mesmo só estava fazendo seu trabalho profissional. Ou seja, ambas ofendem os princípios básicos de igualdade e razoabilidade que deve ser aplicado no processo penal.

            Por outro lado, muitas vezes a defesa invoca a existência de contradições entre depoimentos de policiais, ocorre, contudo, que os processos judiciais às vezes se arrastam por vários anos, e os policiais, por serem humanos, esquecem de detalhes de prisões ou apreensões ocorridas no passado, quanto a isso temos que é "Normal pequenas contradições nos depoimentos das testemunhas a absoluta coincidência entre todos os depoimentos é que pode gerar suspeita" (TACRIM-SP-EI- Rel. Galvão Coêlho - JUTACRIM 55/61)

            E tratando-se de jurisprudência, É de se reconhecer que atualmente a mesma vem-se firmando numa tendência no sentido de admitir que está superada a tese da parcialidade dos testemunhos de policiais, que são, como se sabe, agentes recrutados mediante processo seletivo e compromissados antes de oferecerem seus depoimentos.

            Destarte "Seria um contra-senso credenciar o Estado contratar funcionários para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhe crédito quando, perante o mesmo Estado-Juiz, procedem a relato de sua atuação de ofício"(cf. Tribunal de Alça Criminal de São Paulo- 11ª Câmara- rel. Juiz Renato Nalini - in Revista Brasileira de Ciências Criminais - n. 16- pág. 343).

            Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Neste sentido, TJ/RJ, Ap. Crim. nº 2.341/97, 3ª C.crim., rel. des. Álvaro Mayrink da Costa, j. 19.05.98).

            Aliás, a Jurisprudência pátria vem-se posicionando, majoritariamente, neste sentido:

            "Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (RT 616/286-7) No mesmo sentido: TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR: RT 554/420.

            "Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele. A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição" (RT 614/2576). No mesmo sentido: TJMG: RT 444/406, 604/407; TJTJ: RT 595/423; TJSP: RT 390/208, 727/473.

            "(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal. (...)- Ordem denegada." (STJ - HC - HABEAS CORPUS – 20352/SP Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI QUINTA TURMA DJ DATA:18/11/2002 PÁGINA:258)

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            "STJ - Prisão em flagrante - Testemunha - Policial que participou do flagrante - Validade do ato" (RT 683/363)

            "Como é por demais sabido, se nada existe nos autos que possa desabonar os depoimentos de policiais - não se provando que fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisessem perversamente prejudicá-lo deve ser confirmada a condenação, neles baseada" (AP. CRIME 112.195-3/1 Rel. Des. Canguça de Almeida, RT 634/276)

            EMENTA: APELAÇÃO CRIME - ART. 12 DA LEI ANTITÓXICO - ACUSADO QUE, EM JUÍZO, NEGA A PROPRIEDADE DA DROGA, DIZENDO-SE VÍTIMA DE CONLUIO POLICIAL - (...) 2) Não há que considerar indigno de confiança os testemunhos prestados, em juízo, por policiais militares, somente pelo fato de terem sido eles os responsáveis pela prisão do apelante, a não ser que suas declarações apresentem-se em inteira desarmonia com o restante do conjunto probatório, o que não se deu no caso dos autos. 3) Recurso parcialmente provido para reduzir a pena base infligida ao apelante. Acórdão unânime.

            (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Relator: Des. JOSE EDUARDO MACHADO DE ALMEIDA Orgão Julgador : 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelante : ANTONIO FARIAS MOUTA Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA Processo: 2000.0014.6147 -9/0 APELAÇÃO CRIME )

            EMENTA: APELAÇÃO CRIME - ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE DELITO NO INTERIOR DE COLETIVO PORTANDO QUATRO QUILOS DE MACONHA, ACONDICIONADA EM UMA MOCHILA, JÁ PREPARADA PARA VENDA - NEGATIVA DE AUTORIA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO ACUSADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VI DO CPP - BENEVOLÊNCIA DO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE CONSIDEROU AS PROVAS EMERGENTES DOS AUTOS INSUFICIENTES À CONDENAÇÃO - DESPREZO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO ACUSADO - DECISÃO INADMISSÍVEL, DIANTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RESIDENTES NO FASCÍCULO PROCESSUAL SUB CENSURA, QUE SÃO BASTANTE A ENSEJAR A SUBSUNÇÃO DO APELADO AOS RIGORES DO ART. 12 DA LEI 6368/76, EM SUA FIGURA CONSUMADA.

            I - Já é assente, nacionalmente, o entendimento jurisprudencial sobre a validade dos depoimentos de policiais, os quais devem ser tidos por verdadeiros até prova em contrário, não se podendo, por sua simples condição funcional, considerá-los testemunhas inidôneas ou suspeitas.

            II - A ausência da oitiva do trocador do ônibus, sufrada pelo juiz sentenciante como causa maior justificadora de sua suspeita, não teve, no caso dos autos, o condão de infundir qualquer dúvida sobre a ocorrência da prática delitiva. Pelo contrário, se a prova da acusação cabia ao titular da ação penal, e este conseguiu desimcumbir-se regularmente de seu mister, demonstrando, a contento, evidências autorizadoras da condenação do acusado, à defesa, por sua vez, é que competiria realizar a contra-prova, com a esperança de se instaurar, pelo menos, um espírito de dúvida razoável, bastante a afiançar a absolvição reclamada. Mas não, deixou o apelado, durante o perpasso da instrução criminal, de ilidir as evidências que contra si se arrecadaram, cingindo-se, apenas, ao depoimento de uma principal testemunha, mas que sobre cujas declarações, reconheça-se, pesam graves suspeitas.

            III - De toda sorte, se entendesse aquele profícuo julgador ser imprescindível ao deslinde da questão a audiência do trocador do ônibus multicitado, poderia e deveria ele tê-lo ouvido ex officio, em homenagem ao princípio que autoriza o juiz a produzir prova que julgue imprescindível à formação de seu convencimento

            IV - Recurso provido. Decisão reformada para condenar o acusado à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.

            (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Relator: Des. JOSE EDUARDO MACHADO DE ALMEIDA Orgão Julgador : 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelante : O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO Apelado : MARINALDO GOMES DA CRUZ PROCESSO Nº 1998.07816-9 - APELAÇÃO CRIME. COMARCA – FORTALEZA APELANTE - O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO - MARINALDO GOMES DA CRUZ RELATOR - DES. JOSÉ EDUARDO M. ALMEIDA)


III - Conclusão

            Diante do que foi exposto, temos que a validade dos depoimentos prestados por policiais deve ser considerada pelo Juiz de forma igual tal qual como o depoimento prestado por um cidadão comum. O mero fato de ser um policial a prestar o depoimento não deve conferir um "plus" de presunção de legitimidade ao mesmo, tratando, assim, de forma desigual o depoimento das demais testemunhas. Entendimento contrário seria uma ofensa ao princípio da igualdade.

            Por sua vez, o mero fato de ser um policial a prestar o depoimento não deve ser considerado como motivo para considerar a testemunha como suspeita ou interessada em prejudicar o réu. Trata-se, in casu, de aplicação do princípio da razoabilidade.

            Se houver motivo para suspeição da testemunha, esta deve ser invocada de forma clara pela defesa, apresentando os fatos e provas pertinentes. Ou seja, não deve ser aceita a simples alegação de que a testemunha é policial e, portanto, quando presta o depoimento, é para prejudicar, devendo ser considerada de logo como suspeita pelo Juiz. Tal tese de pura e simples suspeição ou dúvida pelo fato da testemunha ser policial já há algum tempo encontra-se superada, cf. a moderna jurisprudência dos tribunais pátrios.

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Sobre o autor
Leonardo Gurgel Carlos Pires

Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Professor de Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIRES, Leonardo Gurgel Carlos. Da validade dos testemunhos de policiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 775, 17 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7105. Acesso em: 4 nov. 2024.

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