CONCLUSÃO
A dinâmica do mundo moderno traz consigo a mudança de valores e paradigmas em todas as esferas das relações interpessoais. Não é diferente quando se trata de reinterpretar o conceito clássico de propriedade. As adequações aos novos estilos de vida, de necessidades de morar, mesmo que temporariamente, de aproveitamento de tempo e espaço, faz surgir novas modalidades de aquisição de novos direitos, como no dizer de Farias e Rosenvald “há uma passagem de uma era de bens materiais para a era do acesso”.
Para atender às necessidades jurídicas de um público cada vez maior, o legislador aprovou a Lei 13.777, no apagar das luzes do ano de 2018, regulamentando o que já vinha sendo feito, de forma precária, principalmente pelo mercado imobiliário, surgindo, de forma expressa na lei, o condomínio em multipropriedade. Neste, várias pessoas são coproprietários de frações específicas de tempo, sobre um determinado imóvel, com todos direitos e obrigações previamente estabelecidos, seja na convenção de condomínio, seja no regulamento interno e no próprio Código Civil, que reservou uma seção específica, incluindo os artigos 1.358-B a 1.358-U, para regulamentar esta espécie de contrato.
Uma vez registrado na matrícula-mãe, abrem-se matrículas individuais para cada fração de tempo, deste novo direito real, onde consta, de forma específica, quando e como pode ser usado. O coproprietário pode livremente dispor de sua fração, sem direito de preferência exercível pelos demais multiproprietários, bem como pode adquirir as demais frações, caso haja interesse.
Esta forma de contrato já existia de fato no ordenamento, com registro nos ofícios registrais, porém, de forma não devidamente regulamentada, onde as partes estabeleciam as condições de sua implantação. Notadamente, em áreas turísticas, ou em cidades com vocação universitária, se fazia mais comum este mercado.
Cada condômino em multipropriedade pode livremente usar e gozar, bem como dispor e reaver, direitos estes inerentes à propriedade tradicional, dentro das suas limitações respectivas, arcando com as despesas necessárias para a conservação, manutenção, reformas e todas as demais que porventura se fizerem obrigatórias, bem como, caso haja previsão tributária, recolher o IPTU correspondente ao seu tempo sobre o imóvel.
Embora seja possível a instituição da multipropriedade sobre bens móveis e imóveis, o ordenamento brasileiro só traz a previsão sobre a propriedade imobiliária, por ser tradição em nosso direito a maior preocupação jurídica com a proteção a esta espécie de bens, que também são chamados de bens de raiz.
Quanto aos contratos já existentes e registrados, no que for possível, deverá haver adequação e negociação entre as partes, para que possam se adequar a legislação, mesmo porque, os que hoje se encontram registrados, não tem matrículas individualizadas, em face da não existência de previsão legal na Lei dos Registros Públicos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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