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As concepções de Estado e de governo na obra “O espírito das leis”, de Montesquieu

um contributo ao surgimento do Estado Moderno

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27/12/2018 às 21:34
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Explora-se o pensamento de Montesquieu na obra "O espírito das leis", com enfoque em suas contribuições para a origem do Estado Moderno. Serão analisados como conceitos abordados na obra ainda podem ser aplicados para a resolução dos problemas atuais.

Introdução

O presente artigo busca abordar, por meio de uma análise crítica, o pensamento de Montesquieu na obra “O espírito das leis”, sob a ótica da origem do Estado Moderno e a concepção de Estado e de Governo por ele proposta nos livros primeiro a décimo quarto. Denota-se que, apesar do novo paradigma de Estado que o autor propõe-se a apresentar, sua análise baseia-se ainda nos modelos vigentes em sua época, de modo que procura evitar conflitos com os poderes instituídos, especialmente com a igreja, ao tratar da importância das leis divinas, e com a nobreza, ao evitar comparações com o governo absolutista da França.

“O Espírito das Leis” assume tamanha importância que é interpretado como uma “teoria geral da sociedade”, na medida em que procura descobrir se há realmente leis que determinam a formação e o desenvolvimento da sociedade humana. Em uma comparação com um ditado atual, pode-se dizer que procurou caminhar por entre a cruz e a espada. A cruz, símbolo maior da igreja católica e, a espada, sinônimo de poder do Estado. Isto se evidencia em muitas passagens em que aborda temas polêmicos, mas, ao mesmo tempo, adotando leveza e perspicácia em seu estudo acerca da formação do Estado Moderno.

Ademais, avaliar sua obra exige do leitor uma postura imparcial em relação a crenças e valores dos dias atuais e, principalmente, a clara percepção da época e do contexto histórico em que viveu Montesquieu. Porém, embora suas ideias sejam pautadas, sobretudo, nas concepções vigentes no século XVIII, cabe destacar a inovação trazida pelo autor em relação aos modelos adotados anteriormente, de modo que algumas análises ainda são relevantes no cenário atual, o que demonstra a relevância do estudo da presente obra.


1. Breve contexto histórico e considerações iniciais sobre as leis

Charles-Louis de Secondat, conhecido mundialmente como o Barão de Montesquieu destacou-se na esfera da ciência política e da filosofia, em decorrência de suas concepções avançadas e inovadoras, todavia utilizadas para a compreensão do ordenamento jurídico atual. Em uma época em que os conceitos sociais e políticos eram profundamente marcados por especulações e abstrações metafísicas, Montesquieu revela-se como um dos primeiros pensadores a construir uma ciência tendo como objeto o estudo do ser humano. Isso inaugura uma nova corrente de pensamento, a qual busca paulatinamente afastar-se do raciocínio puro e abstrato, visto que, além de uma racionalização pura, é necessário analisar a contribuição dos fatos e da história na interpretação da realidade.1

O objetivo principal do filósofo com o seu estudo é descobrir leis que regem o movimento e as formas das sociedades humanas, a fim de constituir a sua teoria da sociedade. Segundo afirma Montesquieu, “as leis constituem as relações necessárias que derivam da natureza das coisas”,2 em que todos os seres possuem suas próprias leis. Nesse contexto, todos estariam submetidos às leis e elas apenas existem através de uma relação entre dois seres.

Do mesmo modo, Montesquieu passa a analisar o universo do homem, destacando também as leis da natureza e o início da aplicação de normas positivas em um Estado. O autor infere, sobretudo, que há uma inclinação do homem a desobedecer às leis naturais, obrigando-o a instituir leis promulgadas por uma autoridade competente, o que promoveria maior respeito a sua execução. Em síntese, o mundo humano é influenciado tanto pelas leis naturais, comuns a todos, como por leis positivas, que são relativas a cada povo.

Contudo, apesar de seus argumentos e ideias inovadoras constantes em sua obra, Montesquieu também é fortemente influenciado pelos conceitos válidos em sua época, tais como a monarquia, o rei absolutista e o poder divino. Assim, é natural que tenha fundamento suas noções nas leis de Deus, ao afirmar que elas regem o universo, que as criou segundo sua sabedoria e de acordo com leis invariáveis, por ele próprio estabelecidas, para que o mesmo se conserve e se mantenha em constante equilíbrio. Fez, então, uma devoção a Deus como forma de apaziguar a ira do Clero.3

Esclarece que Deus dotou os homens de inteligência, diferenciando-os dos demais animais, e isto propiciou a sua evolução lenta e gradativa. Os homens começaram a viver em grupos, principalmente, como forma de adaptação contra os perigos que os rodeavam. Mas o Estado tem outra provável origem: a família. A família formada por pessoas do mesmo sangue e que se reunia ao redor do fogo sagrado para cultuar seus antepassados e que depois passou a juntar-se para formar a fratria, onde já havia um líder que decidia sobre as leis, costumes e o destino dos indivíduos. Muitas fratrias formaram a tribo, que tinha governo, assembléia e justiça. Por fim as tribos se uniram para formar a cidade.4

Mas, embora as cidades-estados como são conhecidas evoluíram de forma a estabelecer leis, governos e justiça, não lhes é possível ainda vislumbrar com clareza o modelo proposto por Montesquieu.

Conforme o exposto, na terra coabitam os homens, que se distinguem pela inteligência, e os animais, desprovidos desta característica. Ambos vivem sob a ordem das leis naturais, mas além destas, os homens criaram suas próprias leis para regular o comportamento em sociedade. A razão para a criação destas leis é que, embora dotados de inteligência, os homens são limitados e imperfeitos, portanto são constantemente tentados a violar as leis primitivas ou as suas próprias leis.5

Ademais, ainda que seja profundamente influenciado pela religião predominante no século XVIII, Montesquieu realiza uma importante distinção entre as leis divinas e as leis humanas. Para o autor, “não se deve regulamentar com leis divinas o que deve sê-lo com leis humanas, nem regulamentar com leis humanas o que deve sê-lo com as leis divinas”. São apontadas na obra algumas distinções entre as leis divinas e as leis humanas: a) as leis humanas são submetidas a todos os acontecimentos que variam de acordo com a mudança da sociedade, já as leis divinas são fixas e nunca variam; b) as leis divinas são fundamentadas na crença do povo, enquanto as leis humanas têm seu fundamento no temor.6

Da mesma forma, Montesquieu passa a analisar o universo do homem, destacando também as leis da natureza e o início da aplicação de normas positivas em um Estado. O autor infere, sobretudo, que há uma inclinação do homem a desobedecer às leis naturais, obrigando-o a instituir leis promulgadas por uma autoridade competente, o que promoveria maior respeito a sua execução. Em síntese, o mundo humano é influenciado tanto pelas leis naturais, comuns a todos, como por leis positivas, que são relativas a cada povo.7

As leis da natureza decorrem do sentimento de cada ser antes de viver em sociedade. A primeira destas leis é a idéia de paz entre os seres, porque os homens são mais propensos à manutenção da espécie do que à sua auto-destruição; a segunda deriva da necessidade de manutenção da vida e se concretiza pela procura de alimentação; a terceira pelo desejo de aproximação com outros membros de sua espécie do sexo oposto; e por fim, a quarta, o desejo de viver em sociedade.8

As leis positivas são necessárias para regular o convívio em sociedade a partir do momento em que os homens já não se sentem iguais e há propensão a um estado de guerra. Mas as leis não surgiram da mesma forma que são elaboradas hodiernamente, através de um processo legislativo, mas como um conjunto de disposições legislativas que a religião prescrevia, junto às regras relativas ao culto, à sepultura e ao culto aos mortos.9

Destaca-se ainda a distinção realizada entre três espécies de leis atribuídas pelo Estado: as que regulam as relações entre grupos independentes, como entre Estados, o direito das gentes (hoje direito internacional); as que determinam as relações entre governantes e governados, o direito político (hoje direito público); as que regulam os governados entre si, o direito civil.10

O poder de decidir sobre a vida dos homens, ou seja, de fazer justiça, também decorreu da religião, pois o magistrado dos tempos antigos era ao mesmo tempo o chefe do culto religioso, que além de prescrever a forma e costumes, também julgava a observância das regras, de acordo com os valores.11 Desse modo, visualiza-se que tanto o poder de governar os povos, quanto o de fazer leis e o de julgar o cumprimento destas leis tem sua origem mais antiga na religião.


2. A divisão e os princípios que regem os governos

Após a explicação das características da sociedade humana, Montesquieu passa a abordar as formas de governo, as quais permitiriam uma melhor compreensão, avaliação e interpretação dos fenômenos sociais ao longo da história. Segundo o autor, as três formas de governo seriam: o republicano, no qual o povo ou parte dele detém o poder supremo; o monárquico, em que governa um único indivíduo; o despótico, quando o governante atua segundo sua própria vontade e interesses. A República poderia, ainda, ser dividida entre democracia, em que todos os indivíduos participam do poder, e a aristocracia, na qual apenas uma parte o exerce.

Embora a Montesquieu apresente uma divisão tríplice das formas de governo, assim como a maioria dos escritores clássicos, difere destes ao acrescentar um tipo considerado anteriormente como específico da Monarquia: o despotismo. Sua definição, contudo, aproxima-se muito da concepção de tirania, ou seja, um governo que segue apenas seus próprios interesses, “sem leis ou freios”.

Os modelos de governos evoluíram e passaram a ser distinguidos de diversas maneiras pelos pensadores, durante a história. Aristóteles separou os governos tomando como medida principalmente o número de pessoas que governa e as separou em formas boas e formas más. Neste modelo a forma boa da monarquia contrapõe-se a forma ruim, a tirania; a aristocracia contrapõe-se à oligarquia e a Politéia à democracia. Montesquieu evoluiu este conceito e separa os governos, tomando por base a relação de cada um com seus súditos. Assim, identifica o governo republicano, o monárquico e o despótico. “O governo republicano é aquele no qual o povo em seu conjunto, ou apenas uma parte do povo possui o poder soberano; o monárquico, aquele onde um só governa, mas através de leis fixas e estabelecidas; ao passo que, no despótico, um só, sem lei e sem regra, impõe tudo por força de sua vontade e de seus caprichos.”12

Assim, a república pode se caracterizar como uma democracia, quando o povo possui o poder soberano ou como uma aristocracia quando o poder está nas mãos de apenas uma parte do povo.

Na democracia o povo delega a algumas pessoas o exercício do poder de governar frente à impossibilidade de todos o exercitarem individualmente. E o faz através da fixação de leis que definem o direito de sufrágio, para delimitar o número de membros das assembléias, quem pode votar e quem pode ser eleito. Embora o autor defenda que a escolha dos representantes se processe através do sufrágio público, em contraposição ao secreto, parece-nos que não pretende referir-se ao voto individualizado de cada cidadão, o qual é melhor que seja realizado através de uma escolha secreta, segundo a consciência de cada um, mas do sistema como um todo que deve realizar-se sob o rito da ampla publicidade e transparência.

Na aristocracia, em que o poder está nas mãos de poucos, o resto do povo mantém-se no máximo como súditos. Não se pode dizer necessariamente que seja ruim, mas parece-nos que quanto mais próxima uma aristocracia estiver da democracia, mais perfeita será, do contrário, a mais imperfeita é aquela na qual a parte do povo que obedece se encontra oprimida pela minoria que exercita o poder.

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No século XVIII, o governo monárquico sustentava-se nos poderes intermediários que com ele mantinham uma relação de subordinação e dependência, a exemplo da nobreza e do clero. Na atualidade, a igreja perdeu este poder, embora a nobreza ainda aparente manter parte de seu poder, e de fato ela ainda influencia estes governos. Mas a relevância que se encontra nas atuais monarquias é a utilização de um sistema híbrido com o parlamentarismo, o que lhe dá uma significativa estabilidade.

Aliás, embora não seja a proposição de Montesquieu, o parlamentarismo tem-se mostrado como o melhor modelo de governo, seja ele monarquia ou república. Se analisarmos os governos de países desenvolvidos, constataremos que os Estados Unidos são os únicos a adotar um sistema presidencialista. No Brasil, a adoção deste sistema propicia a instabilidade de acordo com as decisões ou mesmo palavras do presidente, o que certamente não ocorreria se aquele fosse o sistema adotado.

Os governos despóticos, que na atualidade são mais usuais no Continente Africano e no Oriente Médio, caracterizam-se pelo comando de um povo centrado num único indivíduo, segundo seu desejo, sob o pretexto de que se o confiasse a diversos homens, haveria discórdia entre eles, instauraria-se a insegurança e o caos. Na prática, quanto maior o povo a governar e maiores os negócios a gerir, menos o déspota pensa no povo e menos se preocupa em deliberar sobre os negócios, pois é característica deste governo viver embriagado com os prazeres do poder e sem preocupação com os limites impostos pelas leis.

Cabe destacar que os dois tipos de governo, o republicano e o monárquico, diferem-se pelo fato de que um se fundamenta na igualdade e o outro na desigualdade, um na virtude política dos cidadãos e o outro num substitutivo de virtude, que é a honra. Em suma, ambos os regimes possuem uma característica comum: são moderados, não havendo uma autoridade que comanda de forma arbitrária e contrárias às leis. Por outro lado, o terceiro tipo de governo, o despótico, não pode ser classificado como moderado.13

A virtude que Montesquieu se refere não é a virtude moral ou cristã, mas a virtude política que se exterioriza pelo amor à pátria, pelo respeito à igualdade entre os homens. Enquanto que no despotismo e na monarquia ela inexiste ou é reduzida, é nos governos democráticos que ela é imprescindível. É que na democracia precisa-se de mais virtude política para que aquele que impõe a execução das leis possa fazê-las com maior retidão possível e os que as cumprem estejam propensos a aceitá-las e observá-las.14

A aristocracia não precisa tanto da virtude política como na democracia, porque ela possui certa força que esta não tem. Nela os nobres formam um corpo que possibilita manter a ordem, bastando para isso que existam leis que possam ser executadas contra o povo. O problema é que nesse modelo, embora seja fácil aplicar a lei contra o povo para garantir a ordem, é difícil a repreensão ao próprio corpo do governo, nos casos de transgressão das normas. Portanto, volta-se à necessidade da existência da virtude política, ainda que em menor grau, como requisito necessário para um bom governo aristocrático.

No governo monárquico o Estado subsiste independentemente das virtudes, porque as leis ocupam o lugar destas. Mas há um requisito que substitui a essência da virtude na república e é a garantidora da estabilidade: a honra. É ela que justifica as mais belas ações e pode junto com a força das leis, fazer com que o governo atinja seus objetivos.15

No despotismo a virtude não é necessária e a honra é perigosa. É que o déspota age contrariamente aos princípios que norteiam a condução de um governo para o povo. Ele age desprezando a vida de seus súditos que o devem respeitar com extrema obediência, porque seu poder se apóia no uso da força contra os faltores. Assim, enquanto a república se guia pela virtude e a monarquia pela honra, um governo despótico sustenta-se pelo temor. Isto exige que o governo despótico não seja falho, nem modere as ações, pois a ordem somente é mantida com a aplicação constante, rápida e severa dos meios de coação. Portanto, se o déspota quer manter-se no poder, não tem escolhas; precisa agir instintivamente sem apegar-se a sentimentos de compaixão, pois a obediência pelo temor do castigo é sua lei maior e precisa ser aplicada sempre. É que o poder que se mantém pelo temor só é válido se o castigo for utilizado com rigor, de forma a causar medo nos governados.16

Isso não significa que um governo democrático seja sempre bom e do contrário o despótico sempre ruim. Mas é certo que embora a democracia seja o consenso da maioria sobre o dissenso da minoria, não há nada ainda que suplante este modelo, como garantidor dos direitos dos cidadãos. Embora também seja certo que a democracia repousa sobre uma concepção individualista de sociedade, onde a liberdade individual está na sua essência, isto traz subjacente a idéia já ultrapassada da luta de todos contra todos. Mas quando a liberdade concilia-se com a igualdade, pois não é possível imaginar-se a liberdade entre indivíduos extremamente desiguais em renda, podemos dizer que a democracia trilha um bom caminho.

Apesar destas e outras incoerências, nunca se viu na história dois países democráticos guerrearam entre si e raramente se vêem insurreições violentas em seus territórios.

Outrossim, Montesquieu é extremamente atual, ao pensar a virtude política como sendo da essência da democracia, pois quando ela cessa ou reduz, percebe-se claramente que a ambição entra nos corações dos homens e os desejos mudam de objeto, as regras estabelecidas deixam de ser cumpridas, o patrimônio público parece pertencer a alguns particulares que dele fazem uso de acordo com seus próprios interesses.17

A república aristocrática pode ser corrompida no momento em que os indivíduos da sociedade não se orientam mais pelo espírito público, de modo que seu poder torna-se arbitrário, e a aristocracia transforma-se em oligarquia. Para Montesquieu, uma doas principais razões de corrupção da aristocracia ocorre quando ela se torna hereditária, promovendo a negligência e o abandono, bem como fomentando um declínio da obediência ao Estado.

A monarquia é corrompida quando o monarca não mais obedece às leis, em decorrência da ambição do corpo político por prerrogativas e dignidades, convertendo-se em opressão dos súditos e em poder arbitrário.

Por fim, o governo despótico é corrompido por natureza, vez que seu próprio princípio origina uma constante discórdia entre os cidadãos, por não haverem leis e virtudes que assegurem a liberdade. O indivíduo apenas se submete devido a uma circunstância específica: o medo.18

Nesse contexto, Montesquieu fugiu do modelo matemático dos pensadores antigos e se voltou para a diferenciação dos governos na sua relação com os cidadãos. Assim, os governos são sustentados e justificados através dos seguintes valores: na República, a virtude, na monarquia, a honra e; no despotismo, o temor. Mesmo que apresente algumas contradições, a teoria de Montesquieu inovou, sobretudo, ao abordar a realidade de países fora do mundo tipicamente europeu. A introdução do despotismo como forma de governo, e não um tipo de monarquia, por exemplo, justifica o contexto vivenciado no mundo oriental, como na China. Essa abordagem de países fora da Europa, especialmente no continente asiático, não poderia ser explicada pelas tipologias até então descritas.

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Sobre a autora
Ana Luísa Sevegnani

Advogada (OAB/SC nº 55.480). Mestranda em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), na linha de pesquisa Constitucionalismo e Produção do Direito, em dupla titulação com a Widener University Delaware Law School. Pós-graduanda em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional - ABDCONST e em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal no Rio Grande do Sul - ESMAFE-RS. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC (2014-2018).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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