Capa da publicação Estado e governo em Montesquieu
Capa: OpenAI

As concepções de Estado e de governo na obra “O espírito das leis”, de Montesquieu

um contributo ao surgimento do Estado Moderno

Exibindo página 2 de 3
27/12/2018 às 21:34
Leia nesta página:

3. A relação entre as leis e os princípios do governo

Aprofundando sua análise sobre os governos, Montesquieu estabelece uma interessante relação entre as leis, a liberdade e diversas outras temáticas, conforme se verificará a seguir.

3.1. As leis da educação, a forma das leis e os princípios do governo

Inicialmente, o autor realiza uma interessante análise sobre a relação entre as leis da educação e as espécies de governo. As leis da educação preparam os indivíduos para que se tornem cidadãos, preparação que inicia nas famílias e continua na grande família, o Estado. Assim, a educação nas famílias deve adequar-se à espécie de governo vigente no país.

Nas monarquias, a educação tem como objeto a honra, uma vez que esta é cultivada pelos homens da corte que buscam constantemente guiar-se por valores como a polidez, a lealdade, a coragem, a obediência às regras, dentre outros. Segundo o autor, não há nada que as leis, a religião e a honra prescrevam mais que a obediência às vontades do príncipe, embora não deva ele jamais prescrever uma ação que desonre o seu destinatário, porque o torna incapaz de servi-lo.19

No governo despótico a educação é praticamente nula, sendo fundada no temor. Nas famílias aprende-se a ser servil aos que comandam, para que depois se transforme em obediência cega ao tirano, o que facilita o exercício da arte de governar. Nessa espécie de governo, a ignorância está tanto naqueles que obedecem como naquele que comanda.20

O governo republicano é aquele em que mais se precisa do poder da educação, pois a virtude política é uma renúncia a si mesmo, o que é muito difícil. Exige-se que cada um coloque o interesse público acima de seus próprios interesses particulares, o que apenas será possível mediante uma educação familiar focada nessa forma de viver, na qual os pais transmitem a seus filhos valores idênticos aos da república. Da transmissão destes valores depende a probidade da geração seguinte, porque “não é a nova geração que degenera; ela só se perde quando os adultos já estão corrompidos.”21 É que uma boa república e a sua continuidade depende de uma sociedade virtuosa.

Da mesma forma que na educação, as leis criadas pelo legislador devem adequar-se a cada espécie de governo. Se na república a virtude é seu valor mais eminente e ela se caracteriza pelo amor à pátria, porque busca um ideário em que os interesses públicos prevalecem sobre os particulares, é preciso que este modelo esteja presente também nas leis.

Na democracia, esse amor à pátria se materializa na igualdade e na frugalidade. O sentimento de igualdade é um limitador das ambições pessoais e exige que aqueles que possuem mais riquezas contribuam com serviços para a redução das diferenças. A frugalidade requer que cada um não deseje para si mais que o necessário para sua família e para si mesmo.22

A igualdade e a frugalidade só podem ser cultivadas se as leis as traçarem como ideais a serem observados, pois, do contrário, a avareza e a desigualdade serão instaladas na sociedade. Assim, as leis precisam disciplinar as regras sobre a propriedade e a sua transmissão para reduzir as grandes concentrações de riqueza, o mesmo devendo se processar nos demais campos. No Brasil, por exemplo, a distribuição da terra de forma mais justa ainda faz parte de um projeto em construção e tem sido o elemento motivador de invasões e revoltas por parte das classes pobres contra os latifundiários e os governos. Entretanto, a igualdade professada na democracia não é a real, mas a possível, cabendo aos governos implementar políticas que reduzam as diferenças, impondo maiores encargos aos ricos e maior auxílio aos pobres.

A frugalidade não tem na democracia o sentido de desapego aos bens materiais ou de aversão ao lucro. Tem o sentido de zelo pelos bens alheios e respeito pelas coisas do Estado. Este deve ser o sentido porque a democracia convive com ideais de liberdade e o comércio é um de seus vértices. Embora pareça um paradoxo, o comércio traz consigo o espírito de frugalidade, bem como de economia, de moderação, de trabalho, de sabedoria, de ordem e de respeito às regras. Aquele que pratica o comércio deve comprometer-se em obter o lucro necessário para o funcionamento de seus negócios e sua manutenção e de zelar pelos ganhos de seus funcionários para que possam ter um conforto razoável e proporcional a atividade que desempenham.

Se na democracia a igualdade ocupa lugar de destaque, na aristocracia ela é substituída pela moderação. É que neste governo as riquezas tendem a ser mais desiguais, o que exige que as leis tentem promover, tanto quanto puderem, um equilíbrio entre os que possuem mais e os que possuem menos. Por sua vez, nas monarquias as leis devem relacionar-se à honra. A concentração da renda não é um problema. Assim, os nobres e suas propriedades poderão ter privilégios.

Se o governo despótico tem como princípio o temor, as leis, quando existem, nada mais são que a vontade do príncipe e transmitem sempre essa idéia. Assim, é um governo onde ninguém é cidadão; é um governo convencido da idéia de que o superior não deve nada ao inferior; é um governo onde os homens se vêem apenas ligados a ele pelos castigos. Não bastasse o temor do governo, a religião tem nesses sistemas mais influência do que em qualquer outro, e também impõe princípios fundados num temor religioso. É o que se percebe ainda nos dias atuais nos países do Oriente Médio.

Apesar de todas as perdas que ficam suscetíveis os povos regidos por governos despóticos, é controverso que muitos ainda se contentam em serem assim governados. É que talvez seja muito mais difícil a criação de um governo moderado, porque exige a combinação de inúmeras forças. É quase uma obra-prima que exige capacidade e prudência, tanto dos governantes, como de seu povo. Do contrário, um governo despótico, só necessita um líder que se estabeleça e tenha poder suficiente para exigir de todos a sua obediência.

Ainda, são perceptíveis outras pequenas diferenças entre os diversos governos, como as relacionadas à forma das leis. As leis mais simples leis estão nos governos despóticos ao passo que nos regimes republicanos e monárquicos as leis são complexas e a justiça impõe uma série de formalidades que dificultam o seu acesso pelos cidadãos. Se é certo que a justiça deve ser simplificada, não se pode perder de vista que este é o preço que se paga pela liberdade, pois a aplicação da lei sem qualquer critério de respeito a ampla defesa e ao contraditório seria caminho aberto para um regime autoritário.23

3.2. As leis criminais, o julgamento, a aplicação das penas, a corrupção e os princípios do governo

Nos julgamentos, as penas também possuem diferentes graduações de acordo com a espécie de governo. Assim a severidade das penas é mais conveniente e até necessária aos governos despóticos, porque neles o terror é seu principal combustível, ao passo que nas monarquias e nas repúblicas é aconselhável que não sejam tão severas porque nelas o motor que as impulsiona é a honra e a virtude. É que nestes dois regimes, um bom legislador estará menos preocupado em punir ou aplicar suplícios e mais atento em preveni-los; enquanto que naquele, quanto mais o déspota sente a proximidade de uma revolução, mais as penas são aumentadas.

Diante do exposto, constata-se que, nos povos governados por déspotas, os quais, via de regra, empregam a violência para perpetuarem seu poder, as pessoas são igualmente cruéis nas suas relações privadas. Do contrário, nos governos moderados, as pessoas também assim o agem. Portanto, conclui-se que o espírito do cidadão é marcado pela força das penas, nas quais as brandas, embora se apliquem como ordens de coação, tem mais o sentido de conselhos, enquanto as severas causam agressão e tornam a pessoa potencialmente agressiva e não regenerada. Esse modo de pensar traduz a constatação de que a violência gera violência, visto que corrompe os valores do cidadão.

Desse modo, conclui-se que as leis que sujeitam os infratores a penas devem também estabelecer as regras para se julgar. Não é justo, por exemplo, que um homem seja condenado com base no depoimento de uma única testemunha, porque se esta acusa e o réu nega a acusação, é necessário no mínimo um terceiro a fim de sanar a dúvida. Por sua vez, as penas devem ser aplicadas com maior ou menor rigor, de acordo com o crime. Crimes contra os costumes exigem que se lhes sejam aplicadas penas leves, porque não atentam contra a segurança pública, como o rapto e o estupro. Crimes que ferem a tranquilidade dos cidadãos devem sujeitar-se às penas de prisão e correção para que tragam de volta a ordem estabelecida. Entretanto, os crimes contra a vida devem sujeitar-se a penas mais severas.

Determinadas acusações precisam ser particularmente avaliadas com moderação e prudência para que sejam efetivamente tipificadas como infrações penais. Assim, os crimes de lesa-majestade precisam ser avaliados no contexto em que ocorreram, pois o que assim faz parecer, pode simplesmente ser um ato praticado sem essa intenção. Nestes casos somente deveriam ser aplicadas penas quando o ato foi intencional, e assim sendo, graduadas de acordo com o resultado da ação. É nos Estados despóticos que esta regra não é observada, e onde até os menores atos podem acordar a ira do governante e o fazer aplicar as penas mais degradantes. Ainda hoje, nos países do Oriente Médio, tem-se conhecimento de aplicação de penas degradantes para crimes de pequeno ou nenhum potencial ofensivo.

A corrupção a que se trata nessa análise está relacionada aos valores do cidadão político. Tendo em vista que a abordagem será restrita apenas à corrupção no governo democrático, verifica-se que ela se instala quando o seu ideal maior, o princípio da igualdade, é perdido, ou também quando se adquire uma igualdade extrema, pois, nesses casos, cada um quer ser igual aos que os comandam. Sem hierarquia, não haverá comandante e não haverá comandado. A liberdade é substituída pela libertinagem. Na vida privada, os filhos não obedecerão mais aos pais, os casais não se sujeitarão ao respeito mútuo; enfim cessa o amor à ordem e por fim a virtude.

Quando se instala a corrupção de valores, as eleições destinadas à escolha dos representantes que governarão o país têm seus votos negociados em troca de dinheiro ou favores; o dinheiro público é distribuído como coisa particular; a gestão dos negócios do governo se opera por vias escusas; enfim o tesouro público encerra em si um objetivo particular. Esses relatos, em que pese relativos ao espaço temporal dos escritos de Montesquieu, são percepções ainda presentes na sociedade atual. Esta é a qualidade dos grandes pensadores: fazer com que suas ideias sejam sempre atuais.

Encerra o autor com a observação de que os governos podem realizar adequações conforme o tamanho de seu território. Assim, a república funciona melhor num pequeno território, haja vista que o bem comum é algo mais próximo do cidadão, enquanto num grande território, este é sacrificado em prol de uma proliferação imensa de outras finalidades. Um território grande importaria na dificuldade de vigilância, o que possibilitaria o descumprimento das leis, pois o castigo também seria algo remoto. Assim, na república, estabelecida em pequenos territórios, o bem público é bem sentido e mais conhecido e os abusos são menores. Já um Estado monárquico pode ser de um tamanho médio, vez que, se fosse pequeno, melhor se ajustaria a uma república e, se fosse grande, carregaria o mesmo vício desta. Para os grandes territórios restam os governos despóticos que se fazem sentir por toda a sua abrangência com rapidez e uma rigidez que espalha o temor.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

3.3. A descentralização, a teoria da separação dos poderes e a liberdade política

A conclusão de Montesquieu remete sobremaneira aos dias atuais, em que é evidente a impossibilidade do governante manter-se próximo ao cidadão em países de grandes territórios. A alternativa por ele apresentada para as repúblicas, por meio de um modelo federativo, refere-se a alternativas de descentralização dos governos, de forma a estender os braços do poder para mais próximo dos cidadãos, com o intuito de melhor perceber suas necessidades e desejos. O governo presente, ao lado do cidadão, possibilita não apenas atender seus pleitos, mas também acompanhá-lo nas suas ações de forma que não descumpra as normas estabelecidas.

Embora a democracia aparente ser o melhor caminho para representar a voz do cidadão, essa solução nunca se efetivou. O mais próximo que se chegou foi a democracia representativa por meio do sufrágio universal, que é apenas uma participação muito limitada. A solução mais próxima e talvez institucionalmente mais viável é a chamada democracia semidireta, de forma que seja possível aproximar mais o governante do governado, possibilitar a captação dos interesses dos cidadãos, seja através de entidades organizadas que verificam o anseio popular e o façam chegar ao governo, seja através de um novo modelo político partidário.

No Brasil, em razão desse distanciamento, percebe-se claramente que há um conflito entre o Estado e o cidadão, como se este fosse constantemente traído por aquele. O Estado parece algo distante e que não atende os clamores do povo. Isto pode ser explicado em parte pela vertente das receitas, porque as obras e os serviços são prestados ao cidadão como retorno dos tributos pagos pela sociedade. Ocorre, entretanto, que os tributos ficam em sua maioria com o governo federal (64%), restando aos municípios apenas 13%. Os cidadãos residem nos municípios e, popularmente, é nesse local que esperam visualizar uma atuação intensa do governo atuar mais intensamente, ainda que seja natural a necessidade da prestação e realização de serviços públicos de cunho nacional. Se cabe aos governos pensar nacionalmente, é também necessário agir localmente e, para isso, faz-se necessário um novo pacto federativo no tocante à distribuição dos recursos públicos entre os entes estatais.

Se a descentralização horizontal é o caminho para um bom governo, a separação dos poderes, cada um com suas funções, pode melhorar a atuação do Estado, além de propiciar um melhor controle de si mesmo. Se é da essência dos Estados moderados a liberdade política, é preciso que ele próprio possua alguns freios para contrabalançar os poderes dos governantes.

Além disso, Montesquieu idealizou um sistema com três poderes concebido através de um controle de um sobre o outro. Mesmo pautando a análise no contexto iluminista, é nesse momento que são tecidas as principais considerações acerca do modelo de separação dos poderes atualmente vigente, a fim de coibir o exercício do poder de forma ilimitada, arbitrária e abusiva.24 Nesse modelo, a liberdade do cidadão pode ser resguardada contra os perigos de governos autoritários. Porém, a liberdade que se fala nos governos democráticos é a política e consiste em se fazer o que a lei e os costumes permitem e não o que se quer.

Portanto, a proposta para a manutenção da liberdade política sustenta-se na sua máxima tripartição dos poderes, embora nos pareça que não nos moldes como hoje a conhecemos. Assim, há o poder legislativo, em que o príncipe ou o magistrado tem a prerrogativa de criar as leis; o poder executivo trata das coisas que dependem do direito da sociedade, para decidir sobre a paz ou a guerra, a segurança e as questões administrativas; e o poder executivo analisa as questões que dependem do direito civil para julgar os crimes praticados pelos particulares. Se o poder legislativo não for separado do executivo, não existe liberdade, pois este poder pode criar leis tirânicas para depois executá-las; o mesmo ocorrendo se o poder de julgar não for independente daqueles, pois o juiz poderia ser o criador, executor e julgador. Os governos despóticos são estruturados dessa maneira, porque assim um só terá o domínio e controle sobre todas as ações de seu povo.

O legislativo convive com a impossibilidade de conferir a todos os cidadãos o poder de legislar, e o faz então através de representantes escolhidos, os quais devem representar não muitas cidades, para melhor poderem captar as aspirações de seus compatriotas. Este é o grande inconveniente da democracia, haja vista que povo não tem capacidade nem condições de discutir todos os assuntos.

Embora Montesquieu não tenha apresentado uma teoria dos poderes adequada à moldura de hoje, por não vislumbrar, em sua ótica, o poder de julgar independentemente do Executivo, isto em nada diminui a grandeza de sua obra, uma vez que estabeleceu as bases seguras para chegar-se a este novo paradigma.

A liberdade idealizada, segundo esse modelo, não deve apenas estar fundada na distribuição e controle dos poderes, mas deve ser concretizada efetivamente através da segurança que os cidadãos recebem do Estado. Essa segurança opera-se quando os cidadãos sentem que a lei os protege, mesmo que seja para condená-los. Assim, é a aplicação correta das leis criminais, por ocasião dos julgamentos, o fator que determina de forma preponderante a liberdade do cidadão.

3.4. A relação entre a arrecadação de tributos e a liberdade

Noutro enfoque, é fundamental avaliar também os governos sob a ótica da tributação, vez que o atendimento das necessidades dos cidadãos depende diretamente da arrecadação de receitas públicas.

Os tributos podem ser cobrados sobre as pessoas, sobre as terras ou sobre as mercadorias. Ao cobrá-los, o Estado deve fazê-lo com cuidado, pois se as leis fizerem com que alguns cidadãos paguem menos que poderiam contribuir, isto não é bom, mas ainda que indiretamente, as riquezas não arrecadadas auxiliarão o Estado, pelo fluxo natural do dinheiro, visto que, do contrário, se fizer uma parte pagar demais, a ruína e a revolta tomarão conta dos contribuintes. É falho o raciocínio dos governos ao pressupor que, aumentando os tributos, aumentará a arrecadação, já que, quanto maiores, maior será a sonegação.

Para os dias atuais, é falha a proposta de Montesquieu de que a melhor forma de cobrar impostos é a tributação sobre as mercadorias. Se quem recolhe é o vendedor, o povo será mais condescendente com esta técnica, visto que o seu valor estará embutido no preço, não sendo assim sentido com rigor. A tributação sobre mercadorias pode se utilizada, mas de forma moderada, porque esta sistemática faz com que todos paguem um percentual idêntico independentemente da riqueza que possuem. O princípio que rege os tributos na atualidade não é apenas de obter receitas, mas obtê-los de forma a redistribuir a renda. Assim, uma boa maneira de redistribuir é iniciando por retirar menos dos pobres e mais daqueles possuidores de maiores riquezas. Privilegia-se assim o princípio da capacidade contributiva.

Sobre o quantum a ser cobrado, ressalta-se que uma exigência excessiva incentiva a fraude. De nada adianta criar-se penas elevadas, a exemplo do confisco das mercadorias, para garantir-se o cumprimento das leis de impostos, quando o Estado estabelece uma tributação elevada, porque para os fraudadores, o lucro compensa o risco da pena. O estranho é que o Estado age às avessas, de modo que, quanto mais eleva o valor dos impostos, mais incentiva o povo a fraudar e menos a colaborar. Com sabedoria, Montesquieu apresenta um modelo simples: “impostos compatíveis e meios de coerção extraordinários para o órgão arrecadador, do contrário tudo estará perdido.”25

Ao relacionar a tributação às espécies de governos, evidencia-se que, no despotismo, os impostos devem ser suaves, pois o príncipe, via de regra não tem muitos serviços a prestar ao povo, a não ser dar-lhes segurança com seu exército. Do contrário nos governos monárquicos e republicanos devem ser mais elevados, porque neles o dever de atender o bem comum é maior. O que se deduz é que se podem cobrar tributos maiores na proporção da liberdade dos súditos e menores à medida que a servidão aumenta. É que nos Estados moderados o peso dos tributos é compensado pela liberdade e pela busca da igualdade.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Ana Luísa Sevegnani

Advogada (OAB/SC nº 55.480). Mestranda em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), na linha de pesquisa Constitucionalismo e Produção do Direito, em dupla titulação com a Widener University Delaware Law School. Pós-graduanda em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional - ABDCONST e em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal no Rio Grande do Sul - ESMAFE-RS. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC (2014-2018).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos