Psiquiatria nas penitenciarias brasileiras

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Constatou-se no presente trabalho de conclusão de curso baseando-se nas questões expostas que a legislação brasileira não se encontra apta a lidar com indivíduos acometidos pela psicopatia, e abordou o desafio de buscar uma solução equilibrada entre pena de prisão e medida de segurança, respeitando os preceitos e limitações da Constituição Federal em  sua alínea “b” do inciso XLVII do artigo 5°.

Ficou evidente que deve-se abdicar de conceitos já enraizados sobre ressocialização, haja vista que a psicopatia é tratada de forma equivocada pelo Direito Penal, de tal modo que a mesma não se manifesta no mundo como se fossem sintomas, mas sim por comportamentos que são antissociais, como a ausência de alguns sentimentos, dentre eles estão: o arrependimento, a empatia e o aprendizado (leia-se sanção penal), que são vagos na mente do psicopata, pois os mesmos não reagem da forma que se espera. Contudo, são seres dotados de um sistema cognitivo e volitivo perfeito e íntegro, conscientes de seus atos e possuem motivação para agir conforme esse entendimento.

Procuramos verificar os meios vigentes acerca do tratamento para esses indivíduos e foi concluído que o modo como a punição é conduzida, é carente de eficácia real. Levando em conta que existe uma deficiência na estrutura física das penitenciárias e psicológica das pessoas que são postas para lidar com estes indivíduos, é certo que não serve como forma de punição aos psicopatas somente o cárcere, uma vez que estes indivíduos possuem níveis altíssimos de reincidência em um pequeno espaço de tempo.

É necessário uma maior preocupação em relação ao modo como são punidos os psicopatas delinquentes, o que reflete a ânsia da sociedade de se ver protegida de sujeitos como esses, exigindo, de modo emergencial, a adoção de políticas criminais mais incisivas, e dessa forma, abolindo a ideia de que ‘prender mais’ significa algo bom, pois o sistema penitenciário brasileiro está bem longe de ser efetivo em diversos aspectos. Só que o problema discutido não é exclusivamente do Direito Penal, visto que a inércia alcançou imensa proporção, e necessita de uma rede de medidas políticas, sociais e administrativas.          

O grande erro detectado é que o tratamento utilizado para com o psicopata, nos dias atuais, é o mesmo que se dá a todo e qualquer preso. O mais viável seria equilibrar a observância ao princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana sem deixar, ao mesmo tempo, de amparar a sociedade, de modo que a mesma não se sinta insegura em relação ao ordenamento jurídico vigente (cada vez que um indivíduo diagnosticado como psicopata voltar ao convívio social).

Não há o que se falar em inimputabilidade que verifica-se no artigo 26, caput, do Código Penal brasileiro, posto que, não há que se falar em doença mental ou transtorno mental, capaz de qualificar o psicopata como inimputável. No mesmo artigo, em seu parágrafo único,  traz a existência dos semi-imputáveis, aqueles agentes acometidos de perturbação de saúde mental com capacidade reduzida. Nesse momento, o legislador facultou ao magistrado duas opções de sanção, que pode ser a pena reduzida ou medida de segurança, mas não levou em conta que o a psicopatia é um transtorno de personalidade e não mental.

Novamente destacando a importância do PCL-R de Hare, cabe ressaltar que, além de "medir" o grau de psicopatia, o método é utilizado como instrumento principal "para separar os que apresentam tal condição (de reincidência) daqueles que não a apresentam, com vistas a não prejudicar a reabilitação dos chamados criminosos comuns". A aplicação desta avaliação nas penitenciarias brasileiras é de suma importância, posto que, proporcione aos profissionais responsáveis, uma melhor compreensão e identificação de cada detento com suas singularidades.

Como já observava Michel Foucault, o qual acrescenta que, de modo geral, "as prisões devem ser concebidas como local de formação para um saber clínico para os condenados". Portanto, de acordo com tudo o que foi disposto, entende-se que, lamentavelmente, as particularidades desses criminosos, além de pouco compreendidas, são mal manejadas, apresentando-se como válvula de escape pra justificar diversos crimes e punir de forma errônea.


REFERÊNCIAS

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Sobre as autoras
Karen Rosendo de Almeida Leite Rodrigues

ADVOGADA, PROFESSORA UNIVERSITÁRIA, PESQUISADORA

ROBERTA MORAES MOTA

GRADUANDA EM DIREITO DA UNINORTE MANAUS

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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