5. LEGISLAÇÕES BRASILEIRAS ATINENTES À PRESERVAÇÃO DOS MARES E OCEANOS
Os mares e oceanos são os principais responsáveis pela vida na Terra. Eles cobrem 71% da superfície do planeta, sendo assim, são de extrema importância para todos os seres vivos, já que é o principal fornecedor de alimento, energia, água, sal e entre outras matérias-primas fundamentais para a sobrevivência na Terra, portanto a saúde de qualquer ser vivo está diretamente interligada, com a saúde dos mares e oceanos (JURAS e GONÇALVES, 2014).
As alterações que estão incidindo no espaço marinho são motivos de grande preocupação para os pesquisadores, ambientalistas e juristas, mas principalmente para toda humanidade. A contaminação com poluentes (produtos químicos, lixos, esgotos não tratados, entre outros), a diminuição das espécies marinhas e predadoras, o aquecimento global, dentre outros fatores, ameaçam a sobrevivência desses seres vivos, colocando em risco toda a cadeia alimentar e os serviços ambientais prestados pelo bioma marinho (JURAS e GONÇALVES, 2014).
Em 2013 a Constituição Federal fez 25 anos de existência, em razão disso, foi um marco para a proteção da zona costeira e marinha, onde foi avaliado de que maneira a conservação do mar estava amparada na legislação brasileira. Então em abril do mesmo ano, a Frente Parlamentar Ambientalista e a Fundação SOS Mata Atlântica convidaram a sociedade civil para participarem do seminário “25 anos da Constituição Federal e a proteção dos ecossistemas costeiros e marinhos”. A conclusão do seminário foi a de que existiam frestas na legislação brasileira que se aplicavam ao ecossistema costeiro e marinho, e que era fundamental a construção de uma nova lei que regulamentasse os direitos do mar, incorporando os compromissos assumidos pelo governo do Brasil na Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), e na Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar (CNUDM) (JURAS e GONÇALVES, 2014).
A Fundação SOS Mata Atlântica, através de várias entrevistas, reuniões e coletâneas de dados científicos, facilitou a construção de uma proposta para um novo órgão de política pública, intitulado como a Lei do Mar. A partir daí, foi criado um Projeto de Lei (PL) nº 6.969/13, a fim de regulamentar a Política Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável do Bioma Marinho Brasileiro (PNCMar), que foi apresentado na Câmara dos Deputados, no final de 2013, e segue até hoje em estado de aprovação no Senado Federal (JURAS e GONÇALVES, 2014).
Para elaborar a proposta de lei brasileira, foram utilizados estudos e experiências de outros países, a fim de estabelecer um instrumento de política pública para o litoral e águas do Atlântico que integrasse a gestão das áreas costeiras com as áreas marinhas sob a jurisdição do Brasil, aprimorando a lei que institui a Política Nacional de Gerenciamento Costeiro e o decreto que a regulamenta, para isso, tal lei incluiu órgãos de gestão para todas as áreas marinhas que estivessem sob o controle brasileiro (JURAS e GONÇALVES, 2014).
A área de abrangência do PL 6.969/13 é o Bioma Marinho Brasileiro, definido como o conjunto de ecossistemas marinhos presentes nas zonas costeiras, na plataforma continental, nas ilhas, no talude e no mar profundo. Mais especificamente, fazem parte desse Bioma: o mar territorial e a zona econômica exclusiva; a plataforma continental; as áreas que ficam submersas durante as marés altas, abrangendo as atingidas pela água do mar apenas nas maiores marés de sizígia; os estuários; as lagoas costeiras; os rios e canais onde ocorre a influência das maiores marés altas de sizígia; os manguezais (apicuns ou salgados); as marismas; os costões rochosos; as dunas; as restingas; e as praias marítimas (JURAS e GONÇALVES, 2014).
Ela tem como objetivo: a promoção do uso equitativo, eficiente, compartilhado e sustentável dos recursos e ecossistemas marinhos; a garantia da conservação da biodiversidade marinha e de espaços territoriais marinhos, especialmente aqueles protegidos para o desenvolvimento sustentável, científico e tecnológico, bem como a manutenção e melhoria da qualidade e honestidade do ambiente marinho brasileiro; a monitoração, prevenção, suavização e compensação dos impactos socioambientais negativos promovidos pelas atividades antrópicas realizadas no Bioma Marinho Brasileiro; a integração de políticas públicas dos diferentes setores sob responsabilidade das diferentes esferas do governo, de forma a garantir os seu demais objetivos (JURAS e GONÇALVES, 2014).
A Convenção Sobre Diversidade Biológica (CDB), aprovada através do Decreto de n° 2 de 1994, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, versa sobre o valor da diversidade biológica e de seus valores ecológico, genético, social, econômico, científico, educacional, cultural, recreativo e estético da diversidade biológica e de seus componentes. Os objetivos da CDB são a conservação de toda a diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes, a repartição justa e igualitária de seus benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos e a transferência adequada das tecnologias pertinentes, levando em consideração todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias mediante financiamento adequado. Além da importância da diversidade biológica para a evolução e manutenção dos sistemas necessários à vida da humanidade, assegurando que a conservação da diversidade biológica é uma preocupação comum a todos os seres vivos (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, 2015).
Apesar das dificuldades o Brasil, tem se empenhado em colaborar com a preservação deste ambiente, visto que por possuir uma área de grande extensão, serve como exemplo de proteção ambiental para muitos países.
6. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE O DIREITO DO MAR
A preservação marinha ganhou bastante foco devido a grande necessidade de resguardar espaços nas áreas jurisdicionais, a fim de zelarem o ambiente para a fauna e flora marinha. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 tem um papel fundamental para essa questão. No Brasil ela foi ratificada em 2005, após 23 anos de sua criação em Montego Bay, na Jamaica.
Vale ressaltar que o processo de elaboração da CNUDM foi bastante demorado, já que teve seu início em 1973, porém somente depois de 11 sessões, inúmeros debates e discussões, foi finalmente concluída em 1982 (ZANELA, 2015).
A Convenção obteve recorde de assinaturas, consagrando-se como o texto de maior adesão em todo o direito internacional, porém alguns estados industrializados não a assinaram. Como é o caso da Alemanha, Estados Unidos e Reino Unido, deixando claro que não assinariam, devido a não concordância das significativas mudanças sobre o regime jurídico dos fundos marinhos (ZANELA, 2015).
Todavia, para que a Convenção obtivesse sua eficácia, era de extrema importância à participação desses estados, por dois motivos: a) primeiro, porque seriam eles os principais financiadores e contribuintes nesse novo regime; b) segundo, porque era necessário que todos os Estados aderissem principalmente os desenvolvidos, já que o risco de serem aplicados diferentes regulamentos ao mesmo espaço marinho seria enorme, e consequentemente impossibilitaria a aplicação do princípio de “patrimônio comum da humanidade”. A solução encontrada foi anexar um texto com interpretações à Parte XI da CNUDM: o Acordo relativo à Implementação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que fora assinado em 3 de junho de 1994 na cidade de Nova York (ZANELA, 2015).
Em sua realização foram definidos os conceitos dos espaços marítimos como: fundos marinhos, mar territorial, águas interiores, plataforma continental, zona contígua, alto-mar e zona econômica exclusiva. Foram criados também três órgãos de solução de controvérsias a fim de assegurar o cumprimento dos dispositivos da Convenção (Autoridade Internacional para os Fundos Marinhos, sediada em Kingston/Jamaica; Tribunal Internacional sobre Direito do Mar, sediado em Hamburgo/Alemanha; Comissão dos Limites da Plataforma Continental, instalada na sede das Nações Unidas em Nova Iorque) (BEIRÃO e PEREIRA, 2014).
Conhecida como “A Constituição do Mar”, a Convenção é um fator extremamente importante para a sustentabilidade marinha, tem como principal objetivo regulamentar politicamente e juridicamente a utilização dos oceanos. Sua função é estabelecer todos os aspectos do ambiente marítimo, delimitando suas fronteiras, leis ambientais, projetos de pesquisa, comércio, além de resolver conflitos internacionais que possam ocorrer no mar (BEIRÃO e PEREIRA, 2014).
O Brasil possui uma extensa costa e dimensão territorial, portanto se compeliu em elaborar um conjunto de regras jurídicas internacionais, a fim de resguardar e proteger os interesses do país pela diversidade de suas riquezas marinhas (BEIRÃO e PEREIRA, 2014).
“Por seu impacto no regime do direito do mar, inclusive do ponto de vista da preservação do meio ambiente, a codificação de tais conceitos tem servido de referência até mesmo para Estados não signatários da Convenção. Além disso, o princípio nela consagrado do uso pacífico dos mares e oceanos inspirou a proposta brasileira submetida em maio de 1986 ao Secretário-Geral da ONU e que acabaria gerando, no mesmo ano, a Declaração de uma Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul (ZOPACAS)” (BEIRÃO e PEREIRA, 2014).
A Convenção trouxe inúmeras inovações, como a regulamentação generalizada dos diversos espaços marítimos e alguns temas especiais como à pesca, a pesquisa científica, a proteção e preservação ambiental, a inclusão das relações jurídico-políticas entre os Estados que envolvem os mares, bem como a criação de um organismo internacional a fim de regulamentar a exploração dos fundos marinhos, além de um sistema complexo para a solução pacífica de conflitos que envolvam o Direito do Mar. Não a vendo apenas como um conjunto de princípios e normas convencionais que não possam ter seu cumprimento exigido pela via jurisdicional internacional (FIORATI, 1997).
A “Constituição do Mar” transformou de maneira irreversível a regulamentação dos mares e oceanos, trazendo para o direito vigente um conceito de grande relevância, chamado de “patrimônio comum da humanidade” (CASELLA, 2013).
O ambiente marinho, apesar de possuir áreas de reservas jurisdicionais pertencentes aos países costeiros, é um bem de toda humanidade, onde todos podem usufruir desde que respeite as leis. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar foi pioneira ao adotar um regime internacional de regulamentação dos mares e oceanos, mas além dela existem outros tratados e convenções, que regularizam a jurisdição marinha internacional.
A ONU por muito tempo vem somando inúmeros esforços a fim de garantir uma utilização cooperativa, pacífica e com definição legal para o benefício individual e coletivo da humanidade, perante aos mares e oceanos. Através da sua Divisão de Assuntos do Oceano e da Lei Marítima, ela desempenha um papel extremamente importante no apoio a esses esforços (ONU, 2017).
As Nações Unidas possuem um programa para o Meio Ambiente (PNUMA), que age na proteção dos oceanos e mares, a fim de promover uma boa utilização dos recursos marinhos, através de seu Programa Marítimo Regional. Já a UNESCO apresenta uma Comissão Oceanográfica Intergovernamental, que tem como objetivo a coordenação em programas de pesquisa marinha, sistemas de observação, atenuação de riscos e melhoria de gestão do oceano e zonas costeiras (ONU, 2017).
Focando na prevenção da poluição dos mares e oceanos, a Organização Marítima Internacional (IMO) dirige uma grande quantidade de tratados internacionais, incluindo a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL), de 1973, alterada por um protocolo em 1978, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar por Hidrocarbonetos “Convenção OILPOL”, de 1954 (ONU, 2017).
O Direito tem um papel de suma importância em todos estes tratados e convenções, visto que seu principal objetivo é regulamentar internacionalmente a utilização adequada dos mares e oceanos, já que se trata de um bem comum presente na maioria dos países no mundo. A ONU vem desempenhando um papel de extrema importância para outorgar tratados e convenções entre vários países, a fim de conscientizar toda a população a preservar e cuidar com responsabilidade desses espaços, que é patrimônio de toda humanidade.