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Paternidade socioafetiva x paternidade biológica

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07/01/2019 às 16:30
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POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 898.060[58] firmou o seu entendimento, com repercussão geral, acerca da matéria:

Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, decide STF em sessão nesta quarta-feira (21), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.

     O Ministro relator Luiz Fux entendeu que o princípio da paternidade responsável impõe vínculos de filiação pela relação afetiva e pela ascendência biológica. Não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva e biológica-, desde que seja para o melhor interesse do filho o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. E continua:

No caso concreto, o relator negou provimento ao recurso e propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais”.

Da tribuna, a representante do pai biológico sustentou que a preponderância da paternidade socioafetiva sobre a biológica não representa fuga de responsabilidade, mas sim impede que a conveniência de um indivíduo, seja o filho ou o pai, opte pelo reconhecimento ou não da paternidade apenas em razão de possíveis efeitos materiais que seriam gerados. Defendeu que fosse mantido apenas vínculo biológico sem reconhecimento da paternidade, portanto, sem efeitos patrimoniais, pois a própria filha afirmou que não pretendia desfazer os vínculos com o pai socioafetivo.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) atuando na ação como amicus curiae defendeu que as paternidades socioafetiva e biológica, sejam reconhecidas como jurídicas em condições de igualdade material. 

O Procurador - Geral da República Rodrigo Janot, se manifestou de modo que não é possível fixar uma preferência entre a paternidade biológica e socioafetiva, tendo em vista o princípio do melhor interesse da criança. Considera que é possível um filho obter, a qualquer tempo, o reconhecimento da paternidade biológica, com todos os seus efeitos legais. Segundo ele, é possível o reconhecimento jurídico da existência de mais de um vínculo parental em relação a um mesmo sujeito, pois a Constituição não admite restrições aos modelos familiares.

Segundo entendimento da Ministra Rosa Weber há possibilidade de existência de paternidade socioafetiva e paternidade biológica, com a produção de efeitos jurídicos por ambas, não sendo necessária a exclusividade de uma delas. O Ministro Marco Aurélio acerca da matéria:

(...) seguiu a maioria dos votos, destacou que o direito de conhecer o pai biológico é um direito natural. Para ele, a filha tem direito à alteração no registro de nascimento, com as consequências necessárias. Entre outros aspectos, o Ministro Celso de Mello considerou o direito fundamental da busca da felicidade e a paternidade responsável, a fim de acolher as razões apresentadas no voto do relator. Ele observou que o objetivo da República é o de promover o bem de todos sem qualquer preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

De acordo com o voto do relator, Pablo Stolze[59] entende que caberá ao filho tendo em vista o seu próprio interesse, decidir se mantém, em seu registro, apenas o pai socioafetivo ou ambos, o socioafetivo e o biológico. E continua:

O que há de novo, em nosso sentir, é a decisão do Supremo admitir esta parentalidade plúrima de acordo com o exclusivo interesse do filho, mesmo não havendo sido construída história de vida alguma com o pai biológico.

A tese extraída do julgamento, com repercussão geral, ficou assim fixada: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

No julgamento do RE 1.500.999 firmou o entendimento acerca da matéria:

Neste contexto, destaca-se a decisão da Terceira Turma do STJ, publicada em 15.10.2013, tendo como Relatora a Ministra Nancy Andrighi (Resp nº 1.401.719/MG) ao reconhecer que a existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. A filha, registrada no nome do marido da mãe, buscou o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão, como herdeira universal, no inventário do pai biológico. O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros. “Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”, assinalou a Ilustre Ministra. Embora a família do pai biológico tenha sustentado a prevalência do vínculo socioafetivo em relação ao biológico, para declaração da paternidade com todas as suas consequências registrais e patrimoniais, em seu voto, com a Ministra Andrighi destacou que a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade.

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Neste caso os interesses patrimoniais prevaleceram em nome do melhor interesse da filha, sobrepondo-se à paternidade socioafetiva. É discutido se a desconstituição da paternidade registral e a simultânea investigação da paternidade biológica do ascendente genético falecido visando, especialmente, os efeitos sucessórios não estariam violando o parágrafo único do art. 1.609 do CC que admite a investigação post mortem se o investigante deixar descendentes.

Para essa nova definição de paternidade, pai ou mãe não é apenas a pessoa que gera e que tenha vínculo genético com a criança. Ser pai ou mãe, antes de tudo, é ser a pessoa que cria, instrui, ampara, dá amor, carinho, proteção, educação, dignidade, enfim a pessoa que realmente exerce as funções próprias de pai ou de mãe em atendimento ao melhor interesse da criança.

O conceito atual de família é centrado no afeto. De acordo com Enunciado 519 da Jornada de direito Civil: “O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai (s) e filho (s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais".

São efeitos do reconhecimento voluntário de paternidade: irrevogabilidade, anulabilidade, validade erga omnes, indivisibilidade, incondicionalidade, retroatividade. Ocorre alteração do sobrenome do filho porque acrescenta o patronímico do pai, o nome do genitor e dos avós são incluídos na certidão de nascimento, reconhecendo paternidade e averbando no livro de registro de nascimento. 

A partir do histórico julgamento acerca da paternidade socioafetiva, fixou que: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 Doutrina

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CRETELLA JÚNIOR, José.  Direito administrativo brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

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GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil; volume único. São Paulo: Saraiva, 2017.

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LÔBO, Paulo. Direito de Família. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MELLO Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do princípio da Igualdade, 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 18.    

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.  33ª ed. rev. e atual até a EC nº 95, de 15 de dezembro de 2016 . São Paulo: Atlas, 2017.

NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica. Revista, Ampliada e Atualizada. vol. I e II. 11. ed. Biblioteca Jurídica Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1982.

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TARTUCE, Flávio. Direito de Família. vol V. 9ª. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

Periódicos

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Sites eletrônicos.

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Sobre a autora
Bianca Garcia Fleming

Aluna da Faculdade de Direito da Universidade Cândido Mendes – Unidade Tijuca, Turma de 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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