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Aids e discriminação:

violação dos direitos humanos

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05/08/2005 às 00:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com as primeiras notificações sobre a AIDS no mundo, surgiram também o preconceito e a discriminação. Os homossexuais foram as primeiras vítimas, sendo, então, a doença denominada "câncer gay". No Brasil, os primeiros relatos ocorreram por volta da década de 80 e, assim como no resto do mundo, a doença foi marcada pelo preconceito.

Nos anos seguintes aos primeiros registros, foram descobertas sua forma de atuação no organismo e suas formas de transmissão. Verificou-se que a via sexual não era a única que transmitia o vírus, identificando-se outras formas, como compartilhamento de seringas e transfusão de sangue. Contudo, ao invés de desaparecem os estigmas sobre a AIDS, os preconceitos se estenderam a outros grupos, como prostitutas ou moradores de rua.

Velhos preconceitos vieram à tona. Não que tivessem desaparecido, mas a AIDS veio intensificá-los e ampliá-los. O moralismo exacerbado, herança de uma sociedade manipulada e dominada pelos poderosos no decorrer de sua história, considera o sexo e suas orientações como padrão de moral e caráter. Em conseqüência, a AIDS foi associada a todo tipo de comportamento considerado reprovável. As associações feitas com a doença levaram a diversas manifestações discriminatórias. E com isso vários direitos foram negados aos portadores do HIV/AIDS.

Nesse contexto, surgem os direitos humanos em suas manifestações de defesa e proteção ao homem, como ser único e considerado em si mesmo, sem nenhuma distinção. Graças à universalização dos direitos humanos, efetivada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, estes estão atualmente presentes em quase todos os países do mundo.

A Constituição Federal Brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988, consagra, em seu texto, os direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido, prescreve um extenso rol de direitos e garantias individuais e coletivos. Além dos direitos fundamentais elencados, seu conteúdo consagra instrumentos e prerrogativas que alicerçam esses direitos.

Dentre os princípios consagrados na Carta Magna, está o da dignidade da pessoa humana que traduz, em sua essência, a consideração do homem em si mesmo, com suas características naturais que fazem dele um ser digno de respeito e reconhecimento. Assim o princípio da dignidade da pessoa humana nada mais é do que o parâmetro que limita e guia todas as atitudes e ações referentes ao homem.

No conjunto dos direitos que tutelam o homem, destaca-se o direito à vida, que é direito fundamental, nos termos do art. 5º, caput, da Carta Magna: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida (...)". Proclama-se, no texto constitucional, o direito à igualdade, que prevê o tratamento igual a todos, sem distinção.

Com base nesses direitos e princípios, decorre a premissa de que não se deve discriminar nenhum ser humano, em nenhuma situação. Porém, não é o que ocorre com o portador do HIV/AIDS. A discriminação relacionada à AIDS gera conseqüências negativas e desastrosas.

A discriminação é prejudicial ao controle e à prevenção do contágio pelo vírus HIV. Com medo dos estigmas relacionados à doença as pessoas infectadas se afastam dos serviços sociais e evitam assumir sua real condição de portador do vírus. Esse tipo de comportamento prejudica o controle da AIDS, bem como o tratamento de quem possui o vírus. Para um tratamento eficaz da doença, é necessário que exista um ambiente equilibrado e saudável, onde o portador do HIV/AIDS sinta-se seguro e amado.

A discriminação é cruel e desumana e, portanto, deve ser combatida em todas as suas formas. Deve haver um envolvimento total da sociedade, em todos os seus segmentos, com os direitos humanos, para que, através deles, os portadores do vírus HIV sejam tratados com dignidade e respeito.

Como responsável pela saúde e pela vida dos indivíduos, o Estado deve promover campanhas sobre as formas de contágio e sobre a prevenção do HIV. Deve, além disso, enfatizar o perigo da discriminação para a pandemia da AIDS. Para esse fim, pode e deve utilizar os meios necessários, priorizando a informação em massa pelas cadeias de televisão e rádio e as ações direcionadas, principalmente em empresas, hospitais, clínicas, escolas e universidades.

Com as informações corretas, deve-se conscientizar a sociedade de que a AIDS não é um castigo, nem um enigma, mas uma doença. Embora incurável, com os avanços da medicina, é possível uma vida normal, por tempo indefinido, para os portadores do vírus HIV. Com isso, será mais fácil tratar os portadores do HIV/AIDS e, conseqüentemente, a prevenção será mais eficaz. Assim as vítimas da doença não terão medo de procurar ajuda, nem de serem tachadas como promíscuas ou marginais. Adotando esse comportamento, os portadores do HIV/AIDS terão mais chances de levar uma vida normal, com o apoio incondicional de toda a sociedade.


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NOTAS

1 As principais são: Sarcoma de Kaposi, pneucocystis carinii, tuberculose, micobacteriose atípica, neurotoxoplasmose e infecções bacterianas do sistema gastrintestinal.

2 Herbert Daniel (14/01/1946 – 29/03/1992), escritor, ex-vice-presidente da ABIA e ex-presidente do Grupo pela VIDDA/RJ.

3 À época do descobrimento da AIDS, o Ministério da Saúde descartou a necessidade de sua atuação no combate à epidemia que se instalava, em razão da alegada pouca intensidade de contágio em nível nacional.

4 A norma internacional de direitos humanos garante o direito à igualdade perante a lei e a não-discriminação, sem distinção alguma de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política, ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. A discriminação, por qualquer destes motivos, não somente é injusta em si mesma, como também cria e mantém condições que conduzem à vulnerabilidade social e à infecção pelo HIV.

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Sobre a autora
Tatyane Guimarães Oliveira

advogada em João Pessoa (PB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Tatyane Guimarães. Aids e discriminação:: violação dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 762, 5 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7126. Acesso em: 24 nov. 2024.

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