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Os animais.

Direitos deles e ética para com eles

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13/08/2005 às 00:00
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Este estudo busca, tal qual uma revolução coperniana, deslocar o homem do centro do mundo, a fim de situá-lo lado a lado com os demais seres vivos, todos portadores de direitos fundamentais básicos.

            "Chegará o dia em que o restante da criação vai adquirir aqueles direitos que nunca poderiam ter sido tirados deles senão pela mão da tirania. Os franceses já descobriram que o escuro da pele não é motivo para que um ser seja abandonado, irreparavelmente, aos caprichos de um torturador. É possível que algum dia se reconheça que o número de pernas, a vilosidade da pele ou a terminação do os sacrum são motivos igualmente insuficientes para se abandonar um ser sensível ao mesmo destino. O que mais deveria traçar a linha insuperável? A faculdade da razão, ou talvez, a capacidade de falar? Mas, para lá de toda comparação possível, um cavalo ou um cão adultos são muito mais racionais, além de bem mais sociáveis, do que um bebê de um dia, uma semana, ou até mesmo um mês. Imaginemos, porém, que as coisas não fossem assim, que importância teria o fato? A questão não é saber se são capazes de raciocinar, ou se conseguem falar, mas sim se são passíveis de sofrimento" (Jeremy Bentham). [01]


SUMÁRIO :INTRODUÇÃO. Capítulo I - O DIREITO DOS ANIMAIS E A LEI. 1.1.- O que são direitos,1.2.- Os direitos dos animais no tempo,1.3.- Primeiras legislações, 1.4.- Constituição da República Federativa do Brasil e os direitos dos animais,1.5.- Legislação infraconstitucional federal, 1.5.1.- Decreto-lei n° 24.645/34, 1.5.2.- Decreto-lei nº 3.888 – Lei das Contravenções Penais, 1.5.3.- Lei º 9.605 – Lei dos Crimes Ambientais, 1.5.4.- Lei nº 6.638/79 – Vivisseção, 1.6.– Os direitos dos animais em algumas legislações estaduais e municipais, Capítulo II - A TUTELA DOS ANIMAIS, 2.1 – Funções jurídicas do Estado: legislação e jurisdição, 2.2 - Competência para legislar sobre os animais, 2.3 - Legitimação ad causam, 2.4 - Competência para julgamento das ações relativas aos direitos dos animais, Capítulo III – O DIREITO DOS ANIMAIS NOS TRIBUNAIS E ALGUMAS QUESTÕES POLÊMICAS, 3.1 - Animais: objetos ou sujeitos de direitos?, 3.2 - A farra do boi, 3.3 - Rodeios, 3.4 – Vivisseção, 3.5 - Caça amadorista, 3.6 – Animais de estimação em apartamentos,3.7 - Outras decisões em defesa dos direitos dos animais, 3.8 – É errado usar animais como alimento?, 3.9 – Animais: nossos colaboradores, 3.10 – Abandono de animais, Capítulo IV - OS DIREITOS DOS ANIMAIS COMO VALOR ÉTICO E MORAL, 4.1 – Origem e fontes dos direitos, 4.1.1 – Contratualismo, 4.1.2 – Jusnaturalismo, 4.1.3 – Oposição à existência de direitos naturais, 4.1.4 – Direitos como exigência de justiça, 4.2 - O direito natural dos animais, 4.3 – Seres racionais versus seres irracionais, 4.4 – Superioridade da espécie humana: responsabilização pelos seus atos, 4.5 – O princípio da igual consideração de interesses de Peter Singer, 4.6 – O imperativo categórico e a lei universal de Kant, CONCLUSÕES, ANEXO I – Declaração Universal dos Direitos dos Animais, ANEXO II – Carta do índio Seatle ao Presidente dos Estados Unidos, ANEXO III – Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público visando coibir a prática da carrocinha em Florianópolis, BIBLIOGRAFIA.


INTRODUÇÃO

            O ser humano, no transcurso de sua recente existência sobre a Terra [02], vem-se julgando superior às demais espécies e, graças a esse pensamento antropocêntrico, supõe governar sobre os demais seres vivos. No mundo ocidental, católico especialmente, o antropocentrismo tem como raízes as escrituras sagradas, que disseminaram a idéia de que o homem foi feito à imagem de Deus, sendo-lhe, assim, outorgado o domínio sobre os peixes do mar, as aves do céu e todos os animais que rastejam sobre a Terra [03]. Em razão disso, o homem considera a si mesmo amo e senhor da vida, do bem-estar e da felicidade de todos os demais seres vivos do planeta. Mas será verdadeira essa superioridade do homem? Tem ela justificativa?

            Na busca de resposta a essa indagação, deve-se levar em conta que a humanidade efetivamente adquiriu maior habilidade do que os animais para transpor alguns dos obstáculos que a natureza impõe. Desenvolveu técnicas para dominar o fogo, minimizar o frio e o calor intensos; inventou a agricultura para contornar a escassez de alimentos; dominou, em certa escala, o mundo das águas, represando-a e canalizando-a. Mas será que toda essa engenhosidade e maior habilidade para transformar o meio ambiente - se é que podem ser considerados como fatores positivos - por si só, são suficientemente aptos a comprovar, sem nenhuma refutação, que o homem é um ente superior aos demais animais, e assim sendo, é ético, moral, justo e lícito sujeitar as demais espécies vivas como bem lhe aprouver?

            Esse estudo tem como prioridade justamente amalgamar argumentos capazes de, tal qual uma revolução coperniana, deslocar o homem do centro do mundo - para cuja satisfação as demais espécies vivas convergiriam – a fim de situá-lo lado a lado com os demais seres vivos, todos portadores de direitos fundamentais básicos como à vida, à alimentação, à liberdade, à perpetuação da espécie, de ver respeitadas suas características, direito à integridade física e moral, direito a um habitat sadio.

            Os animais, pela simples condição de seres vivos, na sua grande maioria habitantes deste planeta milhões de anos anteriormente ao homem, detêm certos direitos que lhes são inerentes. E tais direitos naturais dos animais são uma verdade insofismável, da mesma forma que o homem, no dizer de Léon Duguit, "em sua natureza de homem, desfruta de certos direitos subjetivos, que constituem os ´direitos individuais naturais´" [04]. Respeito aos direitos naturais do homem, bem como aos dos animais e das demais espécies vivas, é a conduta ética mínima que se impõe à humanidade.

            É, pois, com base na idéia de que os animais, por serem entes vivos, que têm sentimentos e sensações talvez em níveis semelhantes aos dos seres humanos, apenas com características diferenciadas, que se pretende desenvolver este estudo.

            Ao pretender-se discorrer acerca de uma teoria jurídico/filosófica que consagre aos animais certos direitos, deve-se, antes de qualquer digressão, traçar diretrizes a respeito do que sejam direitos, como se os adquire, qual sua fundamentação, quais são suas fontes. Por isso, inicia-se este estudo com uma análise propedêutica do conceito de direito e as suas várias acepções: direito como norma, como faculdade, como ciência, como fato social, e, por fim, naquele âmbito que mais interessa: o direito como o justo, como algo que é devido por justiça.

            Depois, ainda no primeiro capítulo, tratar-se-á dos direitos dos animais no ordenamento jurídico. Colacionar-se-ão algumas das várias legislações que regulam as relações dos humanos com os animais, dando ênfase à Constituição da República Federativa do Brasil e ao Decreto-lei nº 24.645/34, enredando-as com breves comentários.

            Num segundo momento, analisar-se-á a questão da competência em relação aos direitos dos animais. Mas precisamente, investigar-se-á a quem compete a atividade legiferante, quem são os titulares da ação em defesa dos direitos dos animais e, ainda, qual é a justiça competente para julgamento de tais ações.

            No terceiro capítulo, após tecer argumentos que ensejem o reconhecimento dos animais como sujeitos de direito, e não apenas objeto deste, verificar-se-á qual é o entendimento do Poder Judiciário, em suas várias instâncias, acerca dos direitos dos animais. Abordar-se-ão, aí, alguns temas polêmicos como a farra do boi, os rodeios, a vivisseção, a caça amadorista e o uso de animais como alimento, a superpopulação de animais de rua e o abandono. Colacionar-se-ão, igualmente, decisões judiciais que resguardam e garantem tais direitos.

            No quarto e último capítulo, realizar-se-á uma reflexão filosófica em relação aos direitos dos animais, iniciando por delinear a origem, a fundamentação, primeiramente, dos direitos do homem. Por isso, inicia-se com uma breve digressão acerca das teorias contratualista e jusnaturalista, para, ao depois, fixar as bases éticas dos direitos dos animais. Posteriormente, tendo como suporte as idéias do filósofo australiano Peter Singer, que propugna que os seres humanos devem observar o princípio da igual consideração dos interesses em suas relações com as demais espécies, procurar-se-á sedimentar de forma definitiva que os animais têm direitos que lhes são inerentes por sua simples condição de seres vivos.

            Por derradeiro com suporte na teoria ministrada de Immanuel Kant de que é a razão que comanda a boa ação moral, propor o redimensionamento do imperativo categórico desenvolvido pelo filósofo alemão, a fim de que se transforme em lei universal que contemple não apenas os seres humanos, mas todas as criaturas vivas.


Capítulo I - O DIREITO DOS ANIMAIS E A LEI

            1.1 O que são direitos? - 1.2 Os direitos dos animais no tempo - 1.3 Primeiras legislações - 1.4 Constituição da República Federativa do Brasil e os direitos dos animais - 1.5 Legislação infraconstitucional federal - 1.5.1 Decreto-lei nº 24.645/34 - 1.5.2 Decreto-lei nº 3.888 - Lei das Contravenções Penais - 1.5.3 Lei n° 9.605 – Lei dos Crimes Ambientais - 1.5.4 Lei 6.638/79 – Vivisseção - 1.6 Os direitos dos animais em algumas legislações estaduais e municipais

            1.1 O que são direitos?

            Antes de se adentrar ao estudo propriamente dos direitos dos animais, convém que se estabeleça o que são direitos. André Franco Montoro afirma que conceituar o direito é defini-lo. Pode-se definir direito simplesmente estabelecendo o que a palavra direito significa. Essa seria uma definição nominal. Também se pode fazê-lo descrevendo o que direito na realidade é, e aí teríamos a definição real de direito. [05]

            Estabelecer a definição nominal, determinando o significado da palavra direito, não é tão simples como à primeira vista se apresenta. Isso porque o vocábulo direito comporta várias acepções. O vocábulo direito pode significar norma, lei, regra de conduta social obrigatória. O direito estabelece que é dever dos pais a educação dos filhos; o direito exige dos motoristas o uso de cinto de segurança; o direito proíbe a prática da usura. Esses são contextos em que a palavra direito aparece em seu significado de lei, de norma, regra. Mas a palavra direito pode aparecer também na acepção de uma faculdade, de uma prerrogativa, de um poder. Tais acepções são encontradas nos seguintes exemplos: o credor tem o direito de buscar a satisfação de seu crédito; o Estado tem o direito de legislar sobre o transporte de cargas perigosas.

            Em outra acepção, a palavra direito vem associada à ciência, mais especificamente à ciência do direito: o aluno foi aprovado no vestibular para cursar Direito. Além dessas, há outras conotações.

            Especialmente os sociólogos costumam dar conotação diversa ainda à palavra direito, a fim de designá-lo como um fenômeno social, tal como a religião, a economia, a cultura e a política. Nesse sentido, direito diz respeito ao conjunto de condições de existência e de desenvolvimento de uma sociedade. Já para os filósofos, a palavra direito comumente é associada a algo que é devido por justiça.

            E esta é a acepção que mais nos interessa neste estudo. Pode referir-se ao bem devido, materialmente – as crianças têm direito à educação, com isso significando que é dever do Estado e da família buscar os meios necessários para que a criança receba educação - ou afinar-se com o sentido de estar em conformidade com a justiça – todos os homens têm direito de buscar a felicidade.

            No primeiro caso, o bem devido requer a atuação positiva de alguém em relação a outrem. No segundo, requer uma atuação negativa, uma abstenção, pois que todos estão impedidos de obstaculizar, uns nos outros, a busca da própria felicidade.

            Há ainda uma noção de que o direito é a conseqüência de um imperativo moral, ou seja, de algo que é devido por justiça. Léon Duguit, por exemplo, ao elaborar a distinção entre o direito objetivo e o direito subjetivo, sustentou que o primeiro "´o direito objetivo´ ou a ´regra de direito´ designa os valores éticos que se exige dos indivíduos que vivem em sociedade". [06]

            Ainda de acordo com André Franco Montoro, "a norma ou lei é chamado direito, porque ela estabelece ou deve estabelecer o que é justo". [07] Na mesma linha, Santo Tomás afirmou que há uma lei eterna (lex eterna), que é o plano de Deus a respeito da criação e da ordem universal, ‘é a razão da sabedoria divina como diretora de todos os movimentos e ações no universo’". [08]

            1.2 Os direitos dos animais no tempo

            Apesar de sua natureza egoísta e predatória, sempre existiram no mundo seres humanos que demonstraram preocupação com a fauna e flora. Segundo afirma Diomar Ackel Filho, "no papiro de Kahoun, documento do antigo Egito, encontrado em 1890, e que data de 4000 anos atrás, foram anotadas observações interessantes sobre cuidados com os animais". [09] Também no Código de Hamurabi – prossegue o autor – são encontradas normas que prevêem obrigações dos humanos em relação à saúde dos animais. [10]

            Também Buda já pregava que uma relação harmoniosa e virtuosa com o mundo traz bem-estar e leveza ao coração, bem como clareza imperturbável à mente. Por isso, delimitou cinco preceitos básicos de moralidade que conduzem à consciência plena. O primeiro preceito prega que o ser humano deve abster-se de destruir os seres vivos. Esse preceito significa honrar toda a vida, não agir por conta do ódio ou da aversão, de modo a causar mal a qualquer criatura viva. Deve-se desenvolver a reverência e o amor pela vida em todas as suas formas.

            Laerte Fernando Levai, a seu turno, lembra que "um dos registros mais remotos da preservação da fauna terrestre remonta ao Velho Testamento". [11] De acordo com relato da Bíblia Sagrada, Deus, porque a terra estava cheia da violência do homem, decidiu eliminar toda a vida terrestre. Estabeleceu porém uma aliança com Noé, fazendo-o construir a Arca, para salvar-se a si própria e sua família. E ordenou-lhe Deus:

            19.

De tudo o que vive, de toda carne, dois de cada espécie, macho e fêmea, farás entrar na arca para os conservares vivos contigo.

            20.

Das aves segundo as suas espécies, do gado segundo as suas espécies, de todo réptil da terra segundo as suas espécies, dois de cada espécie virão a ti, para os conservares em vida. [12]

            Diomar Ackel Filho, abordando o assunto, preconiza que foi o grande filósofo Aristóteles o autor da primeira obra que se tem conhecimento sobre o direito dos animais, compreendendo um conjunto de dez livros, dentre os quais se destacava o Livro dos Animais, que abordava as partes dos animais, a sua marcha e geração. [13]

            De outra parte, Edna Cardozo Dias, autora da obra Tutela Jurídica dos Animais, comenta que já os pré-socráticos "viam a natureza abarcar tudo, inclusive os deuses, relativizando a importância do ser humano". [14] Dentre os filósofos pré-socráticos destaca Demócrito de Abddera, que sobre a superioridade humana ensinou:

            [...] A boa natureza dos animais é a força do corpo; a dos homens, a excelência do caráter. [...] Talvez sejamos ridículos quando nos vangloriamos de ensinar os animais. Deles somos discípulos nas coisas mais importantes – da aranha no tecer e remendar; da andorinha no construir casas, das aves canoras, cisne e rouxinol no cantar, por meio da imitação. [15]

            Também José Roberto Goldin e Márcia Mocellin Raymundo [16], autores de artigo sitiado na internet, relatam que Pitágoras (582-500 a. C.) já pensava que a amabilidade para com todas as criaturas não-humanas era um dever. A utilização de animais em pesquisas médicas remonta a Hipócrates (450 a. C.); depois no séc. XVII, com o racionalismo de René Descartes, houve um retrocesso quanto ao comportamento ético dos homens em relação aos animais. O filósofo francês, criador do racionalismo, "acreditava que os processos de pensamento e sensibilidade faziam parte da alma. Como na sua concepção os animais não tinham alma, não havia sequer a possibilidade de sentirem dor". [17]

            Foi só com Jeremy Bentham, em obra publicada em 1789, que se retoma o pensamento ético da antiga Grécia em relação aos animais. Importante revolução no pensamento ocidental do séc. XVIII foi a imprimida por Charles Darwin, com a publicação de sua obra A Origem das Espécies, em 1859, ao estabelecer que o homem não era o filho de Deus, mas uma evolução dos primatas. [18]

            1.3 Primeiras legislações

            Embora os direitos dos animais, em muitas regiões do planeta, tenham permanecido por longo tempo vinculados exclusivamente ao comportamento ético e moral da humanidade, alguns países, gradativamente, iniciaram a positivação de leis e regras, objetivando garantir de forma mais efetiva esses direitos.

            Registre-se que o avanço no sentido de resguardar em normas escritas, em leis positivas o que até então constituía apenas um axioma - direitos dos animais - deve-se primordialmente ao trabalho incansável de associações de proteção aos animais e organizações não-governamentais. A primeira sociedade protetora dos animais que se tem notícia surgiu na Inglaterra, em 1824, com o nome de Society for de Preservation of Cruelty to Animals. [19]. Atualmente, dentre as organizações não-governamentais mais atuantes destacam-se o Fundo Mundial para a Preservação da Vida Selvagem (ou World Wildlife Found – WWF), o Greenpeace, a União Vegetariana Internacional e o Movimento pelos Direitos dos Animais. No Brasil, hoje em dia, em quase todas as cidades há associações que se interessam pelo bem-estar e pela proteção dos animais, buscando primordialmente minimizar o problema das superpopulações de cães e gatos nos centros urbanos.

            Quanto à legislação propriamente dita, talvez a primeira lei visando à proteção dos animais tenha sido a instituída na Colônia de Massachussets Bay, em 1641, que previa que ninguém poderia exercer tirania ou crueldade para com qualquer criatura animal que habitualmente fosse utilizada para auxiliar nas tarefas do homem. [20]

            Outra legislação pioneira destinada a proteger os animais contra a crueldade humana, segundo relato de Alessandra Nahra, foi instituída em França, em julho de 1850, por obra do deputado bonapartista Jacques Delmas. Assim, daquela feita, "pela primeira vez na história, os maus-tratos infligidos aos animais domésticos são passíveis de multa e até de pena de prisão". [21]

            Mais contemporaneamente o tema dos maus-tratos contra os animais mereceu a atenção mundial, a ponto de a UNESCO, em 27 de janeiro de 1978, promulgar, em Bruxelas, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais [22], em cujo preâmbulo destacam-se lapidares ensinamentos:

            Considerando que todo o animal possui direitos;

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            Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;

            Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;

            Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;

            Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;

            Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais [....]

            Efetivamente, o respeito e a compaixão dos homens pelos animais prejuízo algum trará à humanidade; pelo contrário, somente contribuirá para a evolução da espécie humana. Transformará as pessoas em seres com maior sensibilidade ao sofrimento alheio, tornando-as assim bem mais solidárias. Da inclusão dos animais no âmbito das considerações morais dos homens nenhuma má conseqüência advém, mas, em contrapartida, pelo menos uma boa conseqüência acarretará: ampliar o espectro da moralidade humana.

            Observou-se, pois, que sempre existiram humanos que reconhecem nos animais algo que transcende a sua natureza jurídica de simples coisas, de objetos de valor econômico. Pessoas de moral elevada vislumbram nos animais seres moldados de carne e osso e dotados de sentimentos e sensações exatamente como os humanos. Há entre animais e a espécie humana pontos de contato,que os unem e os tornam iguais em certos aspectos.

            Concluída essa breve incursão acerca da conduta moral dos homens em relação aos animais, tratar-se-á, a seguir, dos direitos dos animais no sistema normativo brasileiro, analisando-se, de forma mais amiúde, o que prescrevem as legislações nas esferas constitucional, federal, estadual e municipal, em relação à proteção dos animais.

            1.4 Constituição da República Federativa do Brasil e os direitos dos animais

            O legislador constitucional, consciente da posição privilegiada que ocupa o Brasil em termos de ecossistema, biodiversidade, fauna e flora mundiais, dedicou um capítulo inteiro da Constituição Federal de 1988 à preservação do meio ambiente, inserindo nele a proteção dos animais. Especificamente o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil trata do tema, estabelecendo:

            Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações.

            § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

            [...]

            VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (grifou-se).

            É bem verdade que é um preceito constitucional tímido e ainda pouco articulável, em razão, principalmente, de que, como bem observou Peter Singer, a cultura grego-hebraica, de que é herdeiro o mundo ocidental, fez com que apenas questões ligadas ao homem fossem tidas como moralmente significativas. Por conseguinte, no âmbito jurídico, também foram apenas as questões ligadas à espécie humana que mereceram maior espaço, ficando a natureza em um segundo plano. [23] Quantas espécies perdidas e destruídas pela sanha do capital econômico?

            Não era sem tempo, pois, que os legisladores constitucionais pátrios se preocupassem em preservar o pouco que resta da nossa fauna e flora. Importa agora que as pessoas passem a respeitá-las, a exemplo de como procediam os povos nativos: os índios e os aborígines. Eles sabiam que respeitar a natureza era importante, não só para preservá-la para as futuras gerações, mas porque tinham consciência de que somente uma vida harmônica com tudo na natureza conduzia à felicidade verdadeira e paz de espírito.

            Na realidade, os povos nativos e os animais tinham uma convivência muito próxima, não só em função das necessidades de sobrevivência, mas também por questões de misticismo. A mitologia nativa, bem como as artes rupestres dão testemunhos dessa relação mística entre seres nativos e animais.

            A respeito do amor dos índios pela natureza, circula na internet relato sobre um fato curioso: conta-se que em 1854, o Governo dos Estados Unidos tentava convencer um chefe indígena a vender suas terras. Como resposta, o chefe enviou uma carta [24] ao presidente, cujas lições sensibilizam ainda hoje os corações humanos menos empedernidos. Dentre elas, destacam-se:

            [...] vamos meditar sobre sua oferta de comprar nossa terra. Se decidirmos aceitar, imporei uma condição: o homem deve tratar os animais desta terra como seus irmãos.

            O que é o homem sem os animais? Se os animais se fossem, o homem morreria de uma grande solidão de espírito. Pois o que ocorre com os animais, breve acontece com o homem. Há uma ligação em tudo (grifou-se).

            O planeta, em seu todo, deve ser visto e considerado como um ser vivo, que sofre e sente. A exploração desmedida e irresponsável que o homem vem impondo aos recursos naturais, transformou nossa nave-mãe – o planeta Terra - num ente que agoniza e que pede socorro. Se não se reverter rapidamente a imolação que a biodiversidade vem sofrendo, daqui a poucas décadas o planeta azul [25] transformar-se-á em planeta cinza, sem vida, pois, como sabiamente afirmou o chefe indígena, há uma ligação em tudo.

            1.5 Legislação infraconstitucional federal

            A primeira legislação brasileira, em âmbito federal, a coibir a crueldade contra os animais que se tem notícias foi o Decreto 16.590, de 1924. O referido Decreto, ao regulamentar as atividades das Casas de Diversões Públicas, proibiu as corridas de touros, garraios e novilhos, brigas de galos e canários, dentre outras diversões que causassem sofrimento aos animais.

            1.5.1 Decreto-lei nº 24.645/34

            Mas o reconhecimento, no Brasil, de que os animais de qualquer espécie não podem ser submetidos a maus-tratos remonta a 1934, mais precisamente ao Decreto-lei n° 24.645/34, editado pelo então Presidente Getúlio Vargas. No decreto são relacionadas as práticas caracterizadoras de maus-tratos contra os animais, quais sejam: I – Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo; IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência; V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; VI – não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não; VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação; VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie; IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos; X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas; XI - Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se; XII - Descer ladeiras com veículos de tração animal sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório; XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio; XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca; XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros; XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento; XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei; XVIII - Conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento; XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal; XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas; XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite; XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem; XXIII - Ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas; XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento; XXV - Engordar aves mecanicamente; XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros; XXVII - Ministrar ensino a animais com maus-tratos físicos; XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca; XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado; XXX - Arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los para tirar sortes ou realizar acrobacias; XXXI – Transportar, negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações, para fins científicos, consignadas em lei anterior.

            O Decreto em comento também prevê:

            Art. 4º - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais das espécies eqüina, bovina, muar e asina;

            Art. 5º - Nos veículos de duas rodas de tração animal, é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira como na parte traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.

            Art 6º - Nas cidades e povoados, os veículos a tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme e, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.

            Art. 7º - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas Municipalidades, obedecendo ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie de veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.

            Art. 8º - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.

            Despiciendo qualquer comentário acerca da afinação do texto legal do Decreto-lei nº 24.645/34 com os mais nobres anseios da humanidade em relação ao bem -estar e à proteção dos animais. Infelizmente, porém, as práticas cotidianas em nada condizem com o conteúdo normativo. Se a norma fosse seguida à risca, este seria o melhor dos mundos para os animais, mas ao que parece, dada a sua ineficácia, bem poucos operadores do direito estão aptos a manejá-la. As disposições do Decreto de Getúlio, talvez por terem sido editadas há quase setenta (70) anos, caíram no esquecimento, ficando numa espécie de limbo. Somente agora, no final da última década, com a tomada de consciência do homem de que se ele não se voltar para as questões ecológicas, preocupando-se com a preservação do meio ambiente, o planeta estará fadado à destruição, surge o debate acerca da conservação da flora e da fauna. E é assim, nesse contexto, que os direitos dos animais ganham novo vigor, reacendendo o debate em torno do Decreto-lei nº 24.645/34, sua vigência e aplicabilidade, além de impulsionar o surgimento de um sem-número de outras leis, de conteúdo similar, tanto em âmbito estadual, como municipal. Serão feitas, mais adiante, referências a algumas das legislações recentes que se inspiraram no Decreto de 1934.

            1.5.2 Decreto-lei nº 3.888 – Lei das Contravenções Penais

            Sete anos após a edição do Decreto nº 24.645/34, mais precisamente em 3 de outubro de 1941, foi editado o Decreto-lei nº 3.888 - a Lei das Contravenções Penais. Nele fez-se inserir o art. 64 visando à proteção dos animais, com a seguinte redação:

            Art. 64 - Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo.

            Pena- prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês ou multa;

            1º - Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.

            2º - Aplica-se a pena com aumento de metade se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.

            De acordo com relato de Edna Cardoso Dias, houve, na época, certa polêmica quanto à Lei de Contravenções Penais ter ou não revogado o Decreto-lei de Getúlio, pois a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em síntese, os preceitos contidos no art. 64 compreendiam, na sua quase totalidade, todas aquelas modalidades de crueldade contra animais contidas no art. 3º do Decreto-lei 24.645. [26]

            A autora, porém, sustenta não ter sido revogado o Decreto-lei de Getúlio Vargas, eis que:

            Em 18 de janeiro de 1991, o então chefe do Executivo, editou o Decreto n. 11 revogando inúmeros decretos em vigor, inclusive o Decreto 24.645/34. Em 6 de setembro do mesmo ano, verificada a necessidade de ressuscitar muitos dos decretos revogados, nova lista dos decretos revogados foi publicada no Diário Oficial, quando se excluiu da lista a norma de proteção aos animais. Corroborando tal medida, em 19 de fevereiro de 1993, o Decreto n. 761 revogou textualmente o Decreto n. 11. Mas o argumento mais incisivo é que o Decreto n. 24.645/34 surgiu com força de lei, e uma lei não pode ser revogada por um decreto. O que ocorre, assim nos afigura, é que, à época de seu aparecimento, ainda era incomum a utilização do nomem juris decreto-lei, cuja figura surgiu com a Constituição de 1936. Aliás, a ter-se em conta o conteúdo do Decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, vê-se plenamente confirmado o entendimento que acima esposamos. A teor do art. 17 do texto legal em foco, os atos do Governo Provisório constarão de decretos expedidos pelo Chefe do mesmo governo e subscritos pelo Ministro respectivo. [27]

            Em que pese constar com o status de revogado no Serviço de Legislação Brasileira do Senado Federal [28], o Decreto-lei nº 24.645 continua em vigor, haja vista ter tido sua expressa revogação estabelecida por instrumento (Decreto do Chefe do Executivo) que não era apto para tanto.

            À guisa de informação, o Decreto-lei nº 24.645/34, juntamente com centenas de outros dispositivos legais, foi expressamente revogado pelo Decreto nº 11, de 1991, do então Presidente Fernando Collor de Mello, que tratava da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e dava outras providências.

            1.5.3 – Lei nº 9.605 – Lei dos Crimes Ambientais

            Mais recentemente, em 1998, foi editada a Lei nº 9.605, que, em seu art. 29, § 3º, conceituou como espécimes da fauna silvestre "todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras."

            O Capítulo V da mencionada lei trata dos Crimes contra o Meio Ambiente. Na Seção I, que compreende os arts. 29 a 40, estão especificados os crimes contra a fauna e as respectivas penas.

            Dentre os crimes contra a fauna destacam-se: matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida; impedir a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural; vender, expor, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente; exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente; introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente; Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; provocar, pela emissão de efluentes ou carregamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras; degradar viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; fundear embarcações ou lançar detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica; pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente; pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas; pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante, substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.

            Apesar de a Lei dos Crimes Ambientais referir-se essencialmente aos atos praticados contra os animais silvestres, em seu art. 32 prevê sanções para a prática de abuso contra qualquer animal.

            Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            § 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

            O dispositivo em comento demonstra a preocupação do legislador ordinário com a adoção de posturas éticas mínimas na realização de experiências com animais. Veda assim o uso dos animais vivos, mesmo que para fins científicos ou didáticos, se outros métodos se mostraram igualmente adequados para a obtenção dos resultados desejados.

            1.5.4 Lei nº 6.638/79 – Vivisseção

            Posturas éticas em relação às experiências com animais já faziam parte do sistema normativo brasileiro bem antes da edição da Lei dos Crimes Ambientais. Desde 1979, com a introdução no ordenamento brasileiro da Lei Federal nº 6.638, que regulamenta a vivisseção, as questões relacionadas aos experimentos com animais passaram a ter relevância para cientistas e legisladores, a tal ponto de estabelecer-se uma espécie de código de ética para a atividade. A Lei nº 6.638/79, dentre outras proibições, aponta ser vedada a prática da vivisseção sem que se ministre anestesia ao animal.

            A experimentação em animais, não obstante ser permitida, exige dos pesquisadores um comportamento ético mínimo. Por isso, o COBEA - Colégio Brasileiro de Experimentação Animal, com sede no Distrito Federal, preconiza aos pesquisadores, dentre outras posturas: a) o respeito ao animal, como ser vivo, e pela contribuição científica que ele proporciona; b) a consciência de que a sensibilidade do animal é similar à humana no que se refere a dor, memória, angústia, instinto de sobrevivência; c) a responsabilização moral pela escolha de métodos e ações na experimentação animal; d) a avaliação da importância dos estudos realizados por meio da experimentação animal, sua contribuição para a saúde humana e animal, o desenvolvimento do conhecimento e o bem da sociedade; e) a utilização apenas de animais em bom estado de saúde; f) a consideração da possibilidade de desenvolvimento de métodos alternativos, como modelos matemáticos, simulações computadorizadas, sistemas biológicos in vitro, utilizando-se o menor número possível de espécimes animais, se caracterizada como única alternativa plausível; g) a utilização de métodos que previnam o desconforto, a angústia e a dor dos animais, considerando, para tanto, os mesmos métodos aplicáveis a seres humanos; h) o desenvolvimento de procedimentos com animais, assegurando-lhes sedação, analgesia ou anestesia, quando se configurar o desencadeamento de dor ou angústia, rejeitando, sob qualquer argumento ou justificativa, o uso de agentes químicos e/ou físicos paralisantes e não anestésicos; i) a aplicação de método indolor de sacrifício após a experimentação, caso os procedimentos utilizados deflagrem dor ou angústia nos animais. [29]

            Efetivamente, a prática de pesquisas em animais sem qualquer critério ético não pode ser mais tolerada. É preciso sopesar muito bem o sofrimento do animal e os benefícios que a experiência pode trazer, pois "não há lugar para a ciência sem consciência, devido à complexidade de toda a realidade que nos rodeia". [30]

            Com base nessa consciência, Russel e Burch, em 1959, estabeleceram os princípios dos três Rs (erres) na experimentação animal: replace, reduce e refine. De forma sintética, pode-se dizer que replace é o princípio que busca a substituição dos animais por outros métodos alternativos, tais como testes in vitro, modelos matemáticos, simulações em computador. Reduce é o princípio que busca a redução das pesquisas tendo como justificativa a compaixão e a conservação ambiental. O refine prega o refinamento das técnicas utilizadas, a fim de minimizar a dor e o sofrimento dos animais nas experimentações. [31]

            1.6 Os direitos dos animais em algumas legislações estaduais e municipais

            Os Estados federados, na senda do Texto Constitucional, fizeram inserir em suas Constituições dispositivos que tutelam a vida e o bem-estar dos animais. A Constituição do Rio Grande do Sul, verbi gratia, traz, em seu art. 13, a seguinte disposição, similar aliás à contida no art. 182, III, da Constituição Estadual de Santa Catarina e em tantas outras constituições estaduais:

            Art. 13. É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:

            [...]

            V - promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais a crueldade.

            Não obstante a existência de legislação concernente à matéria, mais especificamente o Decreto-lei nº 24.645/34, o município de Porto Alegre promulgou, em 27 de novembro de 1991, a Lei nº 6.946, que dispõe sobre o funcionamento de estabelecimentos destinados à venda de animais, cuja comercialização seja permitida por legislação federal ou estadual. Da simples leitura do texto da lei percebe-se a efetiva preocupação dos legisladores porto-alegrenses com o resguardo das condições mínimas de existência dos animais, mesmo quando destinados ao comércio:.. .

            .Art. 1° - É proibido manter no estabelecimento comercial animais, senão aqueles expostos ao público.

            .Art. 2° - Os animais não poderão permanecer, no mesmo ambiente, com produtos tóxicos de qualquer natureza.

            .Art. 3° - É condição obrigatória a existência de um técnico habilitado, responsável pelo acompanhamento diário dos animais mantidos no estabelecimento comercial.

            .Art. 4° - Todo o estabelecimento deverá possuir um responsável pelo tratamento dos animais, em regime de tempo integral.

            .§ 1° - Os animais devem ser mantidos em locais arejados, ao resguardo do frio ou calor excessivos e terem acesso à luz do dia.

            § 2° - A alimentação e o fornecimento de água limpa devem ser feitos conforme as necessidades de cada espécie e, em horários regulares, diariamente, inclusive domingos e feriados.

            § 3° - É obrigatória a higiene e desinfecção diária dos recintos, nos quais os animais se encontram, inclusive domingos e feriados, assim como (uma) desinfecção semanal de todo o estabelecimento comercial.

            .Art. 5° - É proibida a comercialização de animais doentes, assim como sua manutenção no interior do estabelecimento.

            .Art. 6° - É obrigatório o cadastro relativo à procedência dos animais comercializados ou em exposição no estabelecimento.

            .Art. 7° - Cada espécie de animal deverá ter seu próprio compartimento.

            .§ 1° - O número de animais de uma mesma espécie deverá ser distribuído nos compartimentos de exposição de maneira tal que o conforto e sua livre locomoção sejam garantidos.

            § 2° - O material utilizado para piso, parede ou teto dos compartimentos de que trata o caput deste artigo não poderá colocar em risco a saúde e a vida dos animais.

            § 3° - Cada compartimento deverá ser mantido afastado das calçadas ou locais de grande movimento, como entrada de lojas, de maneira que evite o stress dos animais, garantidas as exigências de arejamento e insolação adequados às peculiaridades de cada espécie.

            § 4° - Cada compartimento deverá conter placa informativa, em local bem visível, onde conste o nome popular e o nome científico da espécie confinada.

            .Art. 8° - Fica proibida a venda de animais em feiras-livres, de artesanato e de antiguidades.

            .Art. 9° - O infrator desta Lei sofrerá a aplicação das seguintes penalidades:

            I – na primeira infração o estabelecimento será notificado, tendo o prazo mínimo de 24 horas e o máximo de 7 dias para sanar a irregularidade;

            II – não ocorrendo a regularização dentro do prazo, o estabelecimento será multado no valor de 5 a 200 URMs;

            III – em caso de repetição da infração, suspensão automática do alvará de funcionamento do estabelecimento, pelo prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de infração, inclusive;

            IV – em caso de reincidência, cassação definitiva do alvará de funcionamento do estabelecimento.

            Um pouco mais tarde, em 1996, foi editada a Lei nº 7.769, que regulamenta a condução de indivíduos da espécie canina no Município de Porto Alegre. Um ano após, foi regulada a circulação de veículos de tração animal nas vias daquele município, por meio da Lei nº 7.976/97. Dentre os dispositivos da referida lei, dá-se ênfase àqueles que cuidam da proteção dos animais, certamente inspirados nas disposições do Decreto-lei nº 24.645/34. Prescreve a Lei nº 7.976/97, de Porto Alegre, que, nos veículos de tração animal com duas rodas, é obrigatório o uso de escoras ou suporte fixado por dobradiças, tanto na parte dianteira como na traseira, evitando que, quando o veículo estiver parado, o peso da carga, encontrando-se na parte traseira, recaia sobre o animal ou levante os varais (art. 7º). A lei também expressamente proíbe: I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças; II - carregar animais ou carga superior a 150 (cento e cinqüenta) quilos; III - montar animais e respectivo veículo que já tenham a carga permitida; IV - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; V - utilizar guizos, chocalhos ou campainhas, ligadas aos arreios ou ao veículo, para produzir ruídos constantes; VI - utilizar relhos ou similares nos veículos de tração animal; VII - infligir maus-tratos, nas mais diversas formas, aos animais (art. 11).

            Para efeitos da Lei 7.976/97, consideram-se maus-tratos: I - praticar atos de abuso ou crueldade com qualquer animal; II - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento; III - golpear, ferir ou mutilar violentamente qualquer órgão ou tecido do animal, exceto a castração; IV - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que, humanitariamente, se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; V - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário; VI - fazer trabalhar animais em período de gestação; VII - atrelar animais a veículos carentes de apetrechos indispensáveis, tais como balancins, ganchos e lanças; VIII - arrear ou atrelar animais de forma a molestá-los; IX - manter animais atrelados e sedentos (art. 16).

            De igual sorte, merecem registro as iniciativas legislativas em defesa dos animais do município do Rio de Janeiro: a Lei nº 2.284/95, que proíbe a realização de eventos ou espetáculos que promovam o sofrimento ou sacrifício de animais; a Lei n° 3.166, de 27 de dezembro de 2000, que proíbe favores oficiais a entidades que promovam ou ajudem no sofrimento ou sacrifício físico de animais; e a Lei n° 3.174, de 02 de janeiro de 2001, que proíbe a vivisseção e as práticas cirúrgicas experimentais nos estabelecimentos municipais.

            A exemplo da capital gaúcha, o prefeito do município do Rio de Janeiro sancionou, recentemente, lei de autoria do vereador Cláudio Cavalcanti, que regula o tráfego de veículos de tração animal, determinando jornada de oito horas diárias e dia de folga para os animais. O texto legal mostra-se de vanguarda na defesa dos direitos dos animais utilizados para transporte: proíbe que éguas prenhas sejam utilizadas pelos carroceiros e determina que os animais só podem trabalhar oito horas por dia, das 8h às 12h e das 13h às 17h, com direito a uma hora de almoço, devendo repousar as domingos. Em sua justificativa, disse o autor da proposta que os cavalos levam uma vida sacrificada e depois são mortos brutalmente. Eles não são máquinas. São seres vivos como nós. Sofrem e sentem dor.

            O Estado de São Paulo, por sua vez, editou, ainda em 19 de fevereiro de 1992, a Lei nº 7.705, que estabelece normas para o abate humanitário (de animais destinados ao consumo), bem como providências correlatas. Já o município de São Paulo, na tentativa de solucionar o crescente problema do abandono animal, aprovou a Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, que disciplina a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o uso e o transporte de cães e gatos. Prevê a legislação a expedição de documento de identificação – uma espécie de carteira de identidade – para os animais.

            Em Curitiba tramita o Projeto de Lei nº 05.00072.2000, que institui campanha permanente de prevenção de doenças provocadas por cães e gatos e a castração dos mesmos, visando evitar sua desordenada proliferação. O projeto estabelece que ficará ao encargo do poder público o custeio da castração de animais abandonados ou pertencentes a pessoas carentes.

            Na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul tramita Projeto de Lei nº 118/2002, de autoria do Deputado Manoel Maria dos Santos, que proíbe a apresentação, no âmbito do Estado, de espetáculos circenses ou similares que tenham como atrativo a exibição de animais de qualquer espécie.

            É ainda da autoria do mesmo Deputado o Projeto de Lei 32/95, que cria o Código Estadual de Proteção dos Animais [32], cuja apreciação pela Assembléia Legislativa Gaúcha está prevista ainda para este primeiro semestre de 2002.

            Pelo projeto do Deputado Manoel Maria, fica proibido: I - maltratar ou agredir fisicamente aos animais, submetendo-os a qualquer tipo de prática capaz de causar sofrimentos ou danos, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência; II - manter animais em locais completamente desprovidos de higiene ou que lhes impeçam a respiração, o movimento, o descanso, ou os privem de ar e luz; III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças; IV - não dar morte rápida ou indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo; V- encerrar animais com outros que o molestem ou aterrorizem; VI - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados dos responsáveis legais; VII - realizar espetáculos, esportes, ato público ou privado, que envolvam lutas, maus-tratos ou a morte de animais; VIII - utilizar animais vivos em rifas, jogos, sorteios, quermesses, propagandas, comerciais, programas de televisão, teatro e outros espetáculos, quando tais atos impliquem na agressão física e psicológica do animal; IX - sacrificar animais com venenos e outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde nos programas de profilaxia da raiva.

            Como se observa, o projeto inova ao proibir a utilização de animais até em comerciais, propagandas, programas de televisão e teatro, quando tais atos implicarem agressão física e psicológica aos animais.

            No capítulo que trata da fauna nativa, o projeto fulmina a caça profissional ou amadora no Rio Grande do Sul, tornando sua prática ilegal, somente sendo permitida quando realizada, com instrumentos artesanais, pelas populações indígenas, com a finalidade exclusiva de alimentação de suas próprias reservas.

            Outro ponto importante do projeto é o que estabelece que, nos sistemas intensivos de economia agropecuária, os animais devem ter liberdade de movimento, de acordo com as características morfológicas e biológicas de sua espécie. Acaba-se, assim, com a criação de animais em confinamento, amontoados em espaços reduzidos, sem as mínimas condições. O projeto também veda a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.

            No que se refere ao abate de animais – nos chamados matadouros e abatedouros - pelo projeto passa a ser obrigatório no Estado do Rio Grande do Sul o emprego métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico. Proíbe-se, assim, o uso da marreta, a picada no bulbo (choupa), a facada no coração, bem como a mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate de animais, além do abate de fêmeas durante a gestação e de nascituros até a idade de três meses de vida, salvo em caso de doença, para evitar o sofrimento do animal.

            Quanto aos animais de carga, é proibido atrelar, no mesmo veiculo, animais de espécies diferentes; a utilização em serviço de animais cegos, enfermos, extenuados ou desferrados, bem como o castigo; fazer andar um animal, por mais de 10 (dez) quilômetros, sem lhe dar descanso; fazer trabalhar um animal por mais de 6 (seis) horas consecutivas, sem fornecer-lhe água e alimento.

            Aspecto de suma importância tratado no projeto é ainda o estabelecimento de regras para o transporte de animais. Fica vedado transportar animal por via terrestre por mais de 12 (doze) horas consecutivas sem descarregá-lo para que tenha o devido descanso, transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto quando se tratar de atendimento de urgência.

            As experiências em laboratório foram igualmente tratadas no projeto em comento, ficando proibidas aquelas cujos resultados já sejam conhecidos e as destinadas à demonstração didática já filmadas ou ilustradas; proíbe experimentos que visem demonstrar o efeito de drogas venenosas ou tóxicas, e também os que conduzem o animal ao estresse, à inanição ou à perda da vontade de viver; veda experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam científicos; a utilização de animal já submetido a outro experimento ou a realização de experiência prolongada com o mesmo animal.

            Como se pôde constatar, a legislação brasileira visando à proteção dos animais contra a crueldade humana, os maus-tratos e o abandono, é extremamente farta e diversificada. É com profundo lamento, pois, que se observa, na realidade do dia-a-dia dos nossos animais, o enorme menosprezo tanto em relação ao texto legal, quanto ao sofrimento dos nossos bichinhos. Nunca é demais enfatizar, em razão do colossal escárnio com que os seres humanos tratam os animais, que tão-só leis não são suficientes para garantir o respeito aos direitos dos animais, porque os textos legais, em realidade, não obrigam, mas apenas prescrevem comportamentos comissivos ou omissivos, que podem ou não ser observados.

            Convém lembrar ainda que favorece sobremaneira o desrespeito dos homens em relação aos animais o fato de estes não poderem, de per si, como é óbvio, postular em juízo o cumprimento das leis; ficam sempre na dependência da boa vontade humana para fazê-lo. É por isso que se pretende, mais adiante, propor que os direitos dos animais, a par de deverem estar consagrados de forma positiva, em textos legais, devem, antes de tudo, serem alçados à condição de valores morais e éticos insertos nos corações e nas mentes humanas.

            Contudo, antecedentemente à análise dos direitos dos animais sob o prisma filosófico, abordar-se-á a questão da tutela dos animais, verificando-se a quem compete a tarefa legiferante sobre os direitos dos animais, quem pode ingressar com ação em defesa desses direitos e qual é a justiça encarregada de proceder ao julgamento de tais ações.

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Sobre a autora
Jane Justina Maschio

pós-graduanda em Direito pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASCHIO, Jane Justina. Os animais.: Direitos deles e ética para com eles. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 771, 13 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7142. Acesso em: 29 mar. 2024.

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