Audiência de conciliação como forma de aumentar a efetividade do processo de execução de título extrajudicial

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17/01/2019 às 13:02
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[1] Relatório “Justiça em Números” divulgado pelo CNJ e disponível no sítio <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros>. Acesso em 04 de fev. de 2018.

[2] In, PANTOJA, Fernanda Media; ALMEIDA, Rafael Alves. Os métodos “alternativos” de soluções de conflitos (ADRS). In. Mediação de Conflitos para iniciantes, praticantes e docentes. Org. Tania Almeida, Santha Pelajo e Eva Jonathan. São Paulo: Jus Podium, 2016. p. 55.

[3] In, BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e arbitragem. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 18.

[4] In, RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil: Lei 10406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 33.

[5] [...] Por isso o reino dos céus é semelhante a um rei, que resolveu ajustar contas com os seus servos. Tendo começado a ajustá-las, trouxeram-lhe um que lhe devia dez mil talentos. Não tendo, porém, o servo com que pagar, ordenou o seu senhor que fossem vendidos-ele, sua mulher, seus filhos e tudo quanto possuía, e que se pagasse a dívida. O servo, pois, prostrando-se, o reverenciava, dizendo: Tem paciência comigo, que te pagarei tudo. O senhor teve compaixão daquele servo, deixou-o ir e perdoou-lhe a dívida. Tendo saído, porém, aquele servo, encontrou um dos seus companheiros, que lhe devia cem denários; e segurando-o, o sufocava, dizendo-lhe: Paga o que me deves. Este, caindo-lhe aos pés, implorava: Tem paciência comigo, que te pagarei. Ele, porém, não o atendeu; mas foi-se embora e mandou conservá-lo preso, até que pagasse a dívida. Vendo, pois, os seus companheiros o que se tinha passado, ficaram muitíssimo tristes, e foram contar ao seu senhor tudo o que havia acontecido. Então o seu senhor, chamando-o, disse-lhe: Servo malvado, eu te perdoei toda aquela dívida, porque me pediste; não devias tu também ter compaixão do teu companheiro, como eu tive de ti? Irou-se o seu senhor e o entregou aos verdugos, até que pagasse tudo o que lhe devia [...]. Disponível em: < https://www.biblegateway.com/passage/?search=Mateus+18%3A21-35&version=NVI-PT >. Acesso em 01 de jul. de 2018.

[6] In, VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 18.

[7] In, SENA, Adriana Goulart. Formas de resolução de conflitos e acesso à justiça. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.93-114, jul./dez.2007. p. 93.

[8] STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI 5062 DF. Relator: Min. LUIZ FUX. DJ 03/02/2014. JusBrasil, 2016. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24868319/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-5062-df-stf. Acesso em 01 de jul. de 2018.

[9] Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (BRASIL, 2015, on line)

[10] Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (BRASIL, 2015, on line)

[11] Art. 90 (...) - § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (BRASIL, 2015,  on line)

[12] Art. 3º (...)Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 27 da Lei de Mediação, antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. (BRASIL, 2010, on line)

[13] O conciliador tem uma participação mais ativa no processo de negociação, podendo, inclusive, sugerir soluções para o litígio. A técnica da conciliação é mais indicada para os casos em que não havia vínculo anterior entre os envolvidos. (DIDIER Jr, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 308)

[14] O mediador exerce um papel um tanto diverso. Cabe a ele servir como veículo de comunicação entre os interessados, um facilitador do diálogo entre eles, auxiliando-os a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam identificar, por si mesmos, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Na técnica da mediação, o mediador não propõe soluções aos interessados. Ela é por isso mais indicada nos casos em que exista uma relação anterior e permanente entre os interessados, como nos casos de conflitos societários e familiares. A mediação será exitosa quando os envolvidos conseguirem construir a solução negociada do conflito. (DIDIER Jr, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 308)

[15] (...) Esse enfoque reconhece a necessidade de correlacionar e adaptar o processo civil ao tipo de litígio. Existem muitas características que podem distinguir um litígio de outro. Conforme o caso, diferentes barreiras ao acesso podem ser mais evidentes, e diferentes soluções, eficientes. Os litígios, por exemplo, diferem em sua complexidade. É geralmente mais fácil e menos custoso resolver uma questão simples de não pagamento, por exemplo, do que comprovar uma fraude. Os litígios também diferem muito em relação ao montante da controvérsia, o que frequentemente determina quanto os indivíduos (ou a sociedade) despenderão para solucioná-los.  (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Byant. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988. p. 75)

[16] (...) Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. (BRASIL, 1988, on line)

[17]  (...) a) Princípios gerais. Os critérios e princípios do processo das pequenas causas penais - oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - são explicitados nas Disposições Gerais do Projeto, que coloca como objetivos da lei a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação da pena não privativa da liberdade; (...) Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1995/lei-9099-26-setembro-1995-348608-exposicaodemotivos-149770-pl.html>. Acesso em: 05 de jun. de 2018.

[18]    Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. (BRASIL, 1995, on line)

[19] A eleição de tais princípios representa um complexo de ideias e de caracteres que servem para traduzir os valores que devem orientar o processo nos Juizados Especiais. Seu norte principal deve ser a rápida e pronta resolução do litígio, ou seja, deve representar uma aspiração de melhoria do funcionamento judicial, sob três vertentes: a) uma vertente lógica, que pretende selecionar os meios eficazes e rápidos para pôr fim ao litígio; b) uma vertente política, oferecendo o máximo de garantia social, com o mínimo de complicadores procedimentais; e c) uma vertente econômica, que torne o processo acessível a todos, com redução de custos e de duração. (BOCHENEK, Antônio César; NASCIMENTO, Márcio Augusto. Juizados especiais federais cíveis & casos práticos. 4ª ed. Curitiba: Juruá, 2016. p. 17)

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[20] In, BOCHENEK, Antônio César; NASCIMENTO, Márcio Augusto. Juizados especiais federais cíveis & casos práticos. 4ª ed. Curitiba: Juruá, 2016. p. 18.

[21]  Art. 5º (...) - XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (BRASIL, 1988, on line)

[22] (...) “A impenhorabilidade do bem de família deve ser interpretada em harmonia com o preceito constitucional que inclui o direito social à moradia, como direito fundamental (art. 6º, caput, da Constituição Federal), alicerçada na dignidade da pessoa, como um dos fundamentos da República na construção do Estado democrático de direito (art. 1º, III, da CF), na construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CF). Nesse aspecto, não há como excluir da garantia da impenhorabilidade a posse de imóvel residencial, quando o possuidor demonstrar que o bem possuído atende à moradia permanente de entidade familiar” (STJ, REsp nº 1217219/PR, Rel. Min. Castro Meira, publicado em 04 abr. 2011. Jusbrasil. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18785722/recurso-especial-resp-1217219-pr-2010-0192010-3?ref=serp>. Acesso em 02 de jul. de 2018.

[23] BRASIL, 2015, on line.

[24] (...) Costuma-se dizer que a execução é sempre real, e nunca pessoal, em razão de serem os bens do executado os responsáveis materiais pela satisfação do direito do exequente. Não existe no direito brasileiro, nem em qualquer ordenamento moderno de que se tenha conhecimento, satisfação na pessoa do devedor, como existia na antiga Lei das XII Tábuas, que choca o leitor ao estabelecer que em determinadas condições seria possível “dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores”. Mesmo a prisão civil (...) não é forma de satisfação de direito, mas mera medida de pressão psicológica (execução indireta). (grifo nosso) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1718)

[25] In, ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. São Paulo: RT, 2007.p. 100.

[26] Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (BRASIL, 2015, on line)

[27] Justiça do Tocantins tenta até leilão de galinhas para executar dívida de R$ 52. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-jun-22/justica-to-tenta-leilao-galinhas-executar-divida-52>. Acesso em: 17/04/2018.

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Sobre o autor
Rubens Leonardo Silva

Mestrado em prestação jurisdicional e direitos humanos (UFT). Pós graduação em prática judiciária (ESMAT) e direito e processo do trabalho (UNOESC). Assessor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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