CONCLUSÃO
O trabalho infantil no Brasil é considerado ilegal, por tratar-se de função que pode comprometer o desenvolvimento e trazer prejuízos a criança e ao adolescente em longo prazo. Mesmo que a Consolidação das Leis do Trabalho entenda que poderá haver trabalho infantil nos casos de menor aprendiz, a legislação não traz a abertura para interpretações diversas. Nos casos de trabalhos infantis no meio artístico, considera-se o respaldo jurídico com base na Convenção nº 138 da OIT.
Na interpretação do teor trazido na Convenção nº 138 da OIT, considera-se que, nos eventos de teatros e fins artísticos, poderá a criança ou adolescente manter vínculo em relações de trabalho, desde que seja analisado cada caso em concreto e que seja autorizado judicialmente, devendo-se observar a ausência de danos ao menor, bem como a não interrupção do seu desenvolvimento escolar e de momentos de lazer e a não exposição a locais em condições nocivas, nos quais possa estar vulnerável.
Quanto à discussão sobre a competência para processar e julgar demandas relativas ao assunto, houve manifestação do TST quanto à necessidade de compreender que se trata de matéria trabalhista. No entanto, já se vinha desenvolvendo a apreciação nos juízos da vara da infância e da juventude, sendo consagrado pelo STF o entendimento pela competência da justiça comum.
REFERÊNCIAS
ALBERNAZ JÚNIOR, Victor Hugo; FERREIRA, Paulo Roberto Vaz. Convenção sobre os direitos da criança. Disponível em: <https://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/direitos/tratado11.htm>. Acesso em: 20 fev. 2018.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/CF1988.htm>. Acesso em: 16 de maio de 2018.
_______. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/L8069.htm>. Acesso em: 24 de abril de 2018.
CAVALCANTE, Sandra Regina. Trabalho Infantil Artístico: do deslumbramento à ilegalidade. São Paulo: LTr, 2011.
CONTEÚDO JURÍDICO. Trabalho infantil artístico, é permitido e qual a justiça competente para autorizar. Artigo. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/artigo,trabalho-infantil-artistico-e-permitido-qual-a-justica-competente-para-autoriza-lo,56474.html>. Acesso em: 11 de maio de 2018.
_________. Artigo. Disponível em: < https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17949&revista_caderno=12>. Acesso em: 11 de maio de 2018.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/CLT5452.htm>. Acesso em: 24 de abril de 2018.
DIAS, Antonio. Chega de trabalho infantil. 2017. Disponível em: https://www.chegadetrabalhoinfantil.org.br. Acesso em: 10 de maio de 2018.
FREITAS, Silva. O trabalho infantil no meio artístico. Artigos. Disponível em: https://psilvafreitas.jusbrasil.com.br/artigos/149132304/o-trabalho-infantil-no-meio-artistico. Acesso em: 18 de abril de 2018.
FUNDAÇÃO TELETON. Trabalho infantil. Disponível em: <https://fundacaotelefon+ica.org.br/promenino/trabalhoinfantil/>. Acesso em: 16 de abril de 2018.
FONSECA, Juvêncio da. O método de pesquisa acadêmica me direito. Rio de Janeiro, atlas, 2012).
GALLIANO, Alfredo Guilherme. O método científico: teoria e prática. São Paulo: Harbra, 2009.
MARQUES, Rafael Dias. Trabalho infantil artístico: proibições, possibilidades e limites. In: Revista do Ministério Público do Trabalho / Procuradoria Geral do Trabalho, Ano XIX, n. 38. Brasilia: LTr Editora, 2009.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - COORDIFÂNCIA. Resumo do projeto políticas públicas de combate ao trabalho infantil. MPT. Disponível em: https://portal.mpt.mp.br/wps/wcm/connect/portal_mpt/73a42bf7-ef51-4144-92dd-c8076b2f9f16/Pol%C3%ADticas+P%C3%BAblicas.pdf?MOD=AJPERES. Acesso em: 18 de maio de 2018.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2018.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção 138 sobre Idade Mínima para Admissão a Emprego. Disponível em: <https://www.oit.org.br/sites/all/ipec/normas/conv138.php> Acesso em: 30 de março de 2018.
OLIVA, José Roberto Dantas. O Trabalho infanto-juvenil artístico e a idade mínima: sobre a necessidade de regulamentação e a competência para sua autorização. Revista AMATRA XV – n. 3/2010. São Paulo; LTr, 2010.
ROSSATO, Luciano Alves.; LÉPORE, Paulo Educardo.; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente: lei n. 8.069/1990 artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Disponível em: <https://www.tst.jus.br>. Acesso em: 15 de maio de 2018.
Abstract: The present work explains about child labour and exploitation of children and adolescents in the artistic business, aiming to analyze the legal exploitation of child labour in Brazil stage. To check what consequences come from work on childhood in the artistic medium, bringing the fundamentals of legislation now prohibits, now allow child labour in specific cases. The Federal Constitution of 1988 is emphatic in prohibiting child labor, granting the exception in cases of minor apprentice provisions of labor code, but with the limitation of the age of 14 years. However, in accordance with ILO Convention No 138, ratified by the Magna Carta, that in your article 8 is allowed the participation of children and adolescents in artistic representations, being used for children and adolescents can work on activities artistic works. Yet, the existing divergence was observed whose competent judicial authority to authorize the work of children and adolescents in the artistic, and including the indirect action object theme of unconstitutionality nº 5326. Finally, it is concluded that currently belongs to Common State and Justice that will only be permitted child labour in cases where there is reasonable justification and examined each case in particular. We used the methodology of bibliographical research through literature review, with hypothetical deductive analysis based m doctrines, conventions, laws and jurisprudence.
Keywords: child; competence; child labour; artistic medium.