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A exploração do trabalho infantil no meio artístico no Brasil

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21/01/2019 às 14:19

Resumo:


  • O trabalho infantil artístico no Brasil é uma exceção à regra geral de proibição do trabalho infantil, permitido a partir dos 14 anos como menor aprendiz ou em casos específicos autorizados pela Justiça.

  • A Convenção nº 138 da OIT, ratificada pelo Brasil, permite, em seu artigo 8º, o trabalho de crianças e adolescentes em representações artísticas, desde que cada caso seja analisado individualmente e não prejudique o desenvolvimento do menor.

  • Há divergências sobre a competência para autorizar o trabalho infantil artístico, com discussões entre a Justiça Comum Estadual e a Justiça do Trabalho, mas a competência atualmente pertence à Justiça Comum Estadual.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

O trabalho infantil no Brasil é considerado ilegal, por tratar-se de função que pode comprometer o desenvolvimento e trazer prejuízos a criança e ao adolescente em longo prazo. Mesmo que a Consolidação das Leis do Trabalho entenda que poderá haver trabalho infantil nos casos de menor aprendiz, a legislação não traz a abertura para interpretações diversas. Nos casos de trabalhos infantis no meio artístico, considera-se o respaldo jurídico com base na Convenção nº 138 da OIT.

Na interpretação do teor trazido na Convenção nº 138 da OIT, considera-se que, nos eventos de teatros e fins artísticos, poderá a criança ou adolescente manter vínculo em relações de trabalho, desde que seja analisado cada caso em concreto e que seja autorizado judicialmente, devendo-se observar a ausência de danos ao menor, bem como a não interrupção do seu desenvolvimento escolar e de momentos de lazer e a não exposição a locais em condições nocivas, nos quais possa estar vulnerável.

Quanto à discussão sobre a competência para processar e julgar demandas relativas ao assunto, houve manifestação do TST quanto à necessidade de compreender que se trata de matéria trabalhista. No entanto, já se vinha desenvolvendo a apreciação nos juízos da vara da infância e da juventude, sendo consagrado pelo STF o entendimento pela competência da justiça comum.


REFERÊNCIAS

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Abstract: The present work explains about child labour and exploitation of children and adolescents in the artistic business, aiming to analyze the legal exploitation of child labour in Brazil stage. To check what consequences come from work on childhood in the artistic medium, bringing the fundamentals of legislation now prohibits, now allow child labour in specific cases. The Federal Constitution of 1988 is emphatic in prohibiting child labor, granting the exception in cases of minor apprentice provisions of labor code, but with the limitation of the age of 14 years. However, in accordance with ILO Convention No 138, ratified by the Magna Carta, that in your article 8 is allowed the participation of children and adolescents in artistic representations, being used for children and adolescents can work on activities artistic works. Yet, the existing divergence was observed whose competent judicial authority to authorize the work of children and adolescents in the artistic, and including the indirect action object theme of unconstitutionality nº 5326. Finally, it is concluded that currently belongs to Common State and Justice that will only be permitted child labour in cases where there is reasonable justification and examined each case in particular. We used the methodology of bibliographical research through literature review, with hypothetical deductive analysis based m doctrines, conventions, laws and jurisprudence.

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Keywords: child; competence; child labour; artistic medium.

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Sobre a autora
Mônica Chiodi

Mestranda em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional, Professora de Direito na Universidade Estadual do Mato Grosso - UNEMAT, Especialista em Perícia e Crimes Digitais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHIODI, Mônica. A exploração do trabalho infantil no meio artístico no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5682, 21 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71549. Acesso em: 22 dez. 2024.

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