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A exploração do trabalho infantil no meio artístico no Brasil

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21/01/2019 às 14:19

Resumo:


  • O trabalho infantil artístico no Brasil é uma exceção à regra geral de proibição do trabalho infantil, permitido a partir dos 14 anos como menor aprendiz ou em casos específicos autorizados pela Justiça.

  • A Convenção nº 138 da OIT, ratificada pelo Brasil, permite, em seu artigo 8º, o trabalho de crianças e adolescentes em representações artísticas, desde que cada caso seja analisado individualmente e não prejudique o desenvolvimento do menor.

  • Há divergências sobre a competência para autorizar o trabalho infantil artístico, com discussões entre a Justiça Comum Estadual e a Justiça do Trabalho, mas a competência atualmente pertence à Justiça Comum Estadual.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O trabalho artístico da criança e do adolescente demanda algum tipo de autorização? Existe alguma limitação? Como são decididos os conflitos sobre este tema?

Resumo: O presente trabalho explana sobre o trabalho infantil e a exploração de crianças e adolescentes no ramo artístico, tendo como objetivo analisar juridicamente a exploração do trabalho infantil artístico no Brasil. Buscou-se verificar que consequências são oriundas do trabalho na infância no meio artístico, trazendo os fundamentos da legislação que ora proíbe, ora autorizam o trabalho infantil em casos específicos. A Constituição Federal de 1988 é enfática na proibição de labor ao menor, concedendo exceção nos casos de menor aprendiz disposto na CLT, mas com a limitação da idade de 14 anos. Porém, de acordo com a Convenção n. 138 da OIT, ratificada pela Carta Magna, que em seu artigo 8º, é permitido a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas, sendo utilizada para que as crianças e adolescentes possam trabalhar em atividades artísticas. Ainda, observou-se a divergência existente de quem é a autoridade judiciária competente para autorizar o trabalho de crianças e adolescentes no ramo artístico, sendo inclusive o tema objeto de ação indireta de inconstitucionalidade n.5326. Por fim, conclui-se que atualmente pertence a Justiça Comum Estadual e que apenas será permitido o trabalho infantil nos casos em que houver justificativa plausível e analisado cada caso em específico. Utilizou-se da metodologia de pesquisa bibliográfica por meio da revisão de literatura, com análise hipotético dedutiva, baseando-se m doutrinas, convenções, leis e jurisprudências.

Palavras–chave: Criança; Competência; Trabalho Infantil; Meio artístico.

Sumário: 1.1 Conceituando juridicamente trabalho infantil; 1.2 Causas e consequências do trabalhos infantil; 1.3 Legislação adotada ao trabalho infantil artístico no Brasil. Conclusão; Referências.


INTRODUÇÃO

O trabalho infantil no meio artístico gera discussões quanto aos aspectos prejudiciais ao desenvolvimento da criança e do adolescente, trazendo o questionamento ao amparo legal que trata sobre esta temática, a fim de proteger a sua integralidade e garantir a dignidade humana, fundamentos essenciais e base de toda formação cidadã propagada pela Constituição Federal de 1988.

Junto a proteção integral preceituada pela Constituição Federal de 1988, trata a legislação especial com cunho protetivo e de buscar desenvolver meios que garantem a criança e ao adolescente que não incorram e sejam vulneráveis as questões que podem prejudicar seu desenvolvimento até a fase adulta.

Na legislação brasileira os preceitos fundamentais que tratam da proteção da criança e do adolescente são constitucionalmente amparados e quanto ao trabalho infantil no meio artístico é tratado pela Convenção Internacional do Trabalho nº 138, deixando evidente que somente será autorizado o trabalho artístico por criança ou adolescente em casos específico e que devem ser observados cada caso de forma individualizada.

O rigor da lei busca garantir que a realidade vivenciada por muitas crianças que são exploradas pelo trabalho infantil não se firme no contexto social brasileiro, mesmo assim, os casos de abusos e trabalhos que levam ao esgotamento e comprometimento do desenvolvimento integral de crianças e adolescente é presente no contexto social em que estão inseridas.

O empenho para combater a exploração da mão de obra de crianças e adolescentes no âmbito laboral, e consequentemente obter a eliminação dessa prática, não é de hoje.

Nesse norte, dentre as modalidades de trabalho infantil, encontra-se, o exercido por crianças e adolescentes no setor das artes, qual sejam, os realizados na mídia, os atores mirins, cantores, além dos efetuados nos teatros, ou nas passarelas de desfiles da moda, pelos modelos mirins.

O trabalho infantil é um tema recorrente nas mídias sociais e necessita ser erradicado, pois, traz inúmeros malefícios a criança e ao adolescente, acarretando consequências imensuráveis em suas vidas, como a violação de seus direitos básicos preconizados na legislação e a infância perdida, considerando o fato de que estão apenas no início da trajetória de sua vida, além dos problemas físicos, psicológicos, dentre outros, ocasionados em decorrência do ofício exercido.

Desse modo, além de trazer ao conhecimento da sociedade a legislação adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro sobre trabalho infantil artístico, através de Leis, Jurisprudências, doutrinas, e demais conteúdos jurídicos, busca-se expor a população as consequências negativas do trabalho infantil, especificamente os impactos psicológicos que o trabalho infantil artístico acarreta à essas crianças e adolescentes, mostrando assim, que a carreira artística, não é a apenas popularidade, e o aspecto financeiro.

Com esta proposta irá contribuir para propagar o conhecimento à sociedade da legislação brasileira adotada ao trabalho infantil artístico, como também, expor as consequências prejudiciais do trabalho infantil, especificamente, os impactos psicológicos que o trabalho infantil artístico, pode ocasionar na vida desses indivíduos, contrastando os poucos casos de autorização nesse campo e os vastos argumento em proteção e proibição da prática de trabalho infantil, independentemente da sua natureza.

Neste segmento, é importante trazer a definição e conceituação de trabalho infantil, pois é de grande relevância compreender e limitar de acordo com a legislação a autorização para o trabalho infantil e quando não pode ocorrer, suas circunstâncias, os modos de proteção a criança e ao adolescente.

A legislação brasileira proíbe o trabalho infantil, sendo permitido apenas como meio de menor aprendiz, e nos casos de trabalho infantil no meio artístico, com fundamento a convenção nº 108, há a possibilidade de o juiz conceder, conforme cada caso em análise, que a criança ou adolescente possa trabalhar mesmo na infância.

No entanto, diante da proibição do trabalho aprendiz no Brasil em que momento será permitido que seja desenvolvido o trabalho infantil e de quem será a competência para julgar esses casos específicos?

Contudo, objetiva-se examinar juridicamente os fundamentos que autorizam o trabalho infantil no meio artístico, contrastando com a legislação especial que proíbe tal prática.

De modo específico, buscou-se explicar os fatores que a legislação traz como meio de proteger a criança e o adolescente do trabalho infantil; apontar quais as principais consequências que são identificadas em estudos quanto o trabalho infantil no meio artístico; refletir sobre a Convenção nº 138 e os fundamentos descritos na Constituição Federal de 1988.

1.1 Conceituando juridicamente trabalho infantil

A conceituação de trabalho infantil se refere a prática de labor de um indivíduo que não atingiu a vida adulta, ou seja, o trabalho infantil é todo trabalho desempenhado por indivíduos que estão em idade inferior ao que é permitido no ordenamento jurídico. (ALBERNAZ JÚNIOR; FERREIRA, 2011).

A Constituição Federal de 1988, e seu artigo 7º, inciso XXXIII, preconiza a proibição de qualquer trabalho a menor de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (BRASIL, 1988).

É explícita a vedação dada pela lei maior, proibindo o trabalho infantil, no entanto conforme a Convenção nº 138, poderá a criança ou adolescente serem autorizados ao trabalho infantil no meio artístico, desde que após análise individualizada e de acordo com cada caso, mantendo-se a vedação de forma ampla, apenas autorizando casos específicos e em menor proporção. (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2010).

No entanto, verifica-se que o trabalho infantil no meio artístico é uma exceção a regra e mesmo que as convenções ratificadas pelo Brasil tem força de emenda constitucional, aplica-se de forma esporádica e em poucos casos, mantendo-se a regra geral de vedação ou proibição de menores em trabalho, permitindo-se apenas quando atingirem a idade de 14 anos e como menor aprendiz e não empregado na modalidade geral celetista. (NASCIMENTO, 2018).

Em concordância a o Superior Tribunal do Trabalho, acatou o teor da convenção nº 138, entendendo que nos casos específicos e dentro dos requisitos de proteção a criança e ao adolescente, poderá em alguns caso ser autorizado o trabalho infantil no meio artístico, no entanto, lembra que no Brasil o trabalho infantil é proibido, e com ênfase aos casos que oferecem riscos e prejudiquem os aspectos no desenvolvimento físico e psicológico da criança e do adolescente. (OIT, 2018).

Para corroborar, a autora Sandra Regina Cavalcante (2011), alega que o termo infantil é utilizado tanto para crianças, como para adolescentes, isto quer dizer que não há distinção, sendo o trabalho infantil realizado por crianças e adolescentes que estão abaixo da idade mínima para entrada no mercado de trabalho, conforme trecho abaixo:

Apesar de o senso comum relacionar a palavra “infantil” a criança, na acepção jurídico-trabalhista a expressão “trabalho infantil” não pode sofrer tal restrição, pois não assinala simplesmente o período que vai até a puberdade. O trabalho infantil é aquele realizado por crianças e adolescentes que estão abaixo da idade mínima para a entrada no mercado de trabalho, segundo a legislação em vigor no país (CAVALCANTE, 2011, p. 27).

Registra-se que o ordenamento jurídico, no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), preceitua em seu artigo 2º que: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescentes, aquela entre doze e dezoito anos de idade.” Nota-se que, com esse dispositivo, a lei define pela idade desses seres humanos. (BRASIL, 1990).

Assim, percebe-se que o ordenamento jurídico proíbe o trabalho infantil, empreendido por indivíduos, infantes e adolescentes que possuam abaixo de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze) anos de idade. Isto Posto, o trabalho infantil realizado no meio artístico, em regra, é proibido nos moldes da Constituição Federal. (BRASIL, 1988).

1.2 Causas e consequências do trabalhos infantil

As causas e consequências que podem ser oriundas do trabalho infantil atingem o comprometimento do seu desenvolvimento físico e também do desenvolvimento psicológico quanto a sua personalidade, passa a perceber o mundo num contexto impróprio para a sua idade, antecipando situações e vivências que poderiam ser saudáveis na vida adulta, mas pela sua condição de vulnerabilidade e estar em formação prejudica sua plenitude. (OLIVA, 2010).

Outros fatores mais graves como a exploração de crianças e adolescente em situações de miséria, de condições indignas de vivências, abusos, maus tratos, são no sentido amplo, cenário vivenciado por crianças na exploração do trabalho infantil, havendo o trabalho infantil noutro aspecto, como são os casos do meio artístico que podem, mesmo que não havendo violência e condições mínimas de ambiente digno, ainda assim podem causar danos sérios em longo prazo. (NASCIMENTO, 2018).

São diversos fatores que fazem os infantes e adolescentes a laborar precocemente, dentre eles, a pobreza é uma das causas determinantes, em que as crianças e adolescentes devido a baixa renda da família, começam a trabalhar para ajudar nas finanças de seu ente familiar. (MARQUES, 2009).

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Outro motivo é a naturalização, pelo qual, a sociedade enxerga como algo benéfico, crianças e adolescentes laborando, as pessoas veem o trabalho como algo que agrega valores aos menores, além de que trabalhando, estarão livres do mundo da marginalização. (OLIVA, 2010).

Tem-se como exemplo, o serviço realizado por crianças e adolescentes no mundo artístico, que prepondera a fama e sucesso aos olhos da população, não sendo observadas as consequências prejudiciais decorrentes do respectivo trabalho. (MARQUES, 2009).

Além desses, há o trabalho infantil exercido para a própria família, com a finalidade de poupar despesas externas, ocorre quando o infante ou adolescente auxilia a família no trabalho para não haver a necessidade de contratar funcionários, utilizando-se assim, da mão de obra infantil, podendo-se citar a agricultura familiar que verifica-se esse tipo de situação. (OLIVA, 2010).

No que toque ao trabalho infantil artístico, além das causas mencionadas, que levam as crianças e adolescentes a buscarem o trabalho no mundo artístico, existem algumas circunstâncias determinantes relacionadas ao ramo artístico, sendo uma delas, a motivação recebida dos próprios pais (CAVALCANTE, 2011).

O talento infantil é explorado desde os primórdios da televisão, que no Brasil significa a década de 1950. Ou seja, o fenômeno é muito recente e está em plena revolução: enquanto há poucos a sociedade brasileira reagia com discriminação e preconceito para aqueles que optavam por seguir a carreira artística, é possível observar, desde o final do século XX, principalmente na classe média urbana, uma grande mudança de comportamento dentro da própria família, que passou a incentivar e até pressionar seus filhos, desde cedo para que enveredem pelo caminho dos espetáculos, galgando uma carreira como modelo, ator ou atleta profissional. (CAVALCANTE, 2011, p. 47).

A problemática está na expectativa e obrigatoriedade que os próprios pais impõem sobre a criança, de forma a elevar sua condição infantil e equiparar as obrigações da vida adulta, pressionando para que se mantem e deem o melhor de si, chegando em muitos casos ao extremo exigindo a qualquer custo que seus filhos alcancem uma carreira no mundo artístico, depreende-se que isso, decorre da ideia de que o trabalho artístico se resume a fama, sucesso e dinheiro e a família não percebe o prejuízo que poderá ocasionar na vida de seu filho. (OLIVA, 2010).

Nesta linha, qualquer espécie de trabalho infantil acarreta inúmeras consequências negativas na vida desses infantes e adolescentes, além de serem privados dos direitos que lhes são assegurados pela lei brasileira, o direito ao lazer, a educação e os demais preconizados, existem as implicações decorrentes da atividade que exerce, ocasionado, desde problemas físicos quanto psicológicos. (MARQUES, 2009).

Conforme o decreto no 6.481, de 12 de junho, de 2008, encontra-se a lista das piores formas de trabalho infantil (TIP), constando os prováveis riscos ocupacionais e prováveis repercussões à saúde. Extrai-se da respectiva lista, males como mutilações, fraturas, doenças respiratórias, queimaduras na pele, fadiga, etc. (MARQUES, 2009).

No tocante, aos danos psicológicos, advém por motivação de crianças e adolescentes submetidas a serviços em que sofram abusos sexuais, físico e emocional. As implicações que abrangem o trabalho infantil artístico, vão além dos prejuízos aos direitos fundamentais assegurados às crianças e adolescentes pela Carta Magna, como, o lazer, à convivência da família, aos danos físicos, psicológicos e sociais. (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2010).

Na afirmação de Cavalcante (2011), às consequências que o serviço acarreta às crianças, pode-se incluir o efetivado no ramo artístico:

Qualquer forma de trabalho que afaste a criança da escola lazer da convivência familiar ou do brincar trará repercussões danosas e vezes irreversíveis ao desenvolvimento deste ser humano porque é uma fase extrema vulnerabilidade. Sua personalidade está incompleta suas ainda não amadureceram a um nível mínimo e sequer sabem exercitar mente suas potencialidades nem defender seus direitos. (CAVALCANTE, 2011, p. 43).

Conforme o artigo 405 da CLT, § 3º o trabalho infantil é proibido em decorrência de ser “prejudicial à moralidade do menor o trabalho”, sendo evidente a tentativa do legislador em proteger a criança e ao adolescente tratando do assunto em diversos dispositivos legais, sempre o protegendo de abusos, de exploração indo em direção a compreensão que mais do que os aspectos físicos, mas principalmente quanto a sua moralidade, quanto ao seu íntimo o trabalho infantil compromete de forma negativa o desenvolvimento da criança e do adolescente. (NASCIMENTO, 2018).

A justificativa tem respaldo ao interrompimento da fase onde a criança e do adolescente que devem viver momentos de lazer, de processo escolar, e atividades que são saudáveis e essenciais ao seu desenvolvimento até que atinja a idade adulta. Desse modo, o trabalho que aparta à criança e até mesmo o adolescente da escola, e do lazer, por exemplo, provocará agravos imensos ao seu desenvolvimento porque estão em processo de formação, construindo seu discernimento. (MARQUES, 2009).

Na carreira artística os infantes, por não possuírem o pleno discernimento, poderão entender, em uma cena de violência, realizadas na televisão, teatros, cinema, que aquilo é real, e até mesmo a elaboração para realiza-la afetará esses menores, presenciar cenas cinematográficas de mortes, o manuseamento de armas de fogo. (OLIVA, 2010).

Em conformidade diz, o Procurador do Trabalho Rafael Dias, asseverando que:

(...) Há crianças que choram, outras que somatizam, confundem os papéis. Muitas vezes as pessoas só conseguem ver o lado da fama e esquecem o custo que isso pode ter, porque prejuízos não acontecem de imediato. Eles vão sendo acumulados e começam a aparecer na vida adulta. (DIAS, 2017. Disponível em: https://www.chegadetrabalhoinfantil.org.br. Acesso em: 10 de maio de 2018).

Verifica-se que, o quão gravoso são os impactos psicológicos, posto que, essas pessoas os absorvem na medida em que crescem e as complicações aparecem quando se tornam adultos. (DIAS, 2017).

Ainda, as crianças e adolescentes estão sujeitas a demasiada pressão, com gravações, memorização de falas, sendo que não possui maturidade emocional e psicológica diante da pouca idade, o que ocasionam consequências que carregarão por toda sua trajetória (REIS, 2015).

Pode-se citar também, os modelos mirins que, na maioria das vezes, se sujeitam as exigências do mundo da moda, aos padrões de beleza, impostos pelas agências, fazendo de tudo para subir na passarela, podendo assim, se frustrar, abalar o emocional, decorrendo problemas psicológicos. (MARQUES, 2009).

Observa-se as causas, bem como, os malefícios que esses pequenos indivíduos que estão na fase inicial de suas vidas sofrem, especialmente, destaca-se os impactos que a carreira artística precoce poderá inferir nesses seres humanos.

1.3 Legislação adotada ao trabalho infantil artístico no Brasil

O trabalho infantil artístico não possui uma regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, existem discussões sobre se esse tipo de ofício deve acontecer e desde qual idade seria permitido. Em relação aos que são favoráveis, discute-se, á quem caberia a autorização, as circunstâncias em que pode-se ocorrer e se os direitos das crianças e adolescentes estarão resguardados conforme preceitua o ordenamento jurídico brasileiro. (MARQUES, 2009).

Em regra é a proibição a Constituição Federal e legislação celetista proíbe o trabalho infantil, ou seja, o exercício de qualquer trabalho que venha a ser desempenhado por menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. (BRASIL, 1988).

Todavia, há uma exceção ao preceito constitucional, a Constituição Federal Brasileira ratificou a Convenção n. 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2018), incorporada no ordenamento jurídico por intermédio do Decreto nº 4.134/2002 e conforme artigo 8º da respectiva, onde por meio de autoridade competente, poderá ser concedido a permissão individualizada ao trabalho de criança ou adolescente na função no meio artístico, devendo ser observada as condições, e horários que não prejudiquem seu desenvolvimento até a fase adulta, em função do princípio da proteção integral previsto na Carta Constitucional. (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2010).

De acordo com o artigo 8º da convenção mencionada, é admitido, após autorização competente, com licenças individuais, e seguindo as limitações impostas, a participação de infantes e adolescentes em representações artísticas, e a convenção teria sido recepcionada com status constitucional, sendo assim, equivale a uma emenda constitucional.

Está consolidado também, em decisão no julgamento do AIRR nº 20340820135020067, do Tribunal Superior do Trabalho, a exceção permissiva estabelecida na convenção nº 138 da OIT, em seu artigo 8º, sendo utilizado o supramencionado, para permitir os infantes e adolescentes a laborarem no ramo das artes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA. AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TRABALHO DE MENORES COMO DUBLADORES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. In casu, o Regional manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ad causam da empresa autora, haja vista que, dados os termos do art. 8º da Convenção 138 da OIT, a autorização para trabalho de menor deve ser concedida, de forma individualizada, ao próprio menor, não cabendo concessão judicial para as empresas solicitarem as respectivas autorizações, podendo estas, tão somente, empregarem os menores que possuam as necessárias autorizações. 2. À referida decisão, a empresa autora se insurge, sustentando a configuração de ofensa aos incisos, XXXV, XXXVI e LV do artigo 5º da CF. 3. Entretanto, nenhum dos dispositivos constitucionais reputados ofendidos tratam acerca do instituto da ilegitimidade ad causam, fundamento da instância ordinária para extinguir o processo sem resolução do mérito. [...] 6. Mesmo que assim não fosse, cumpre registrar, porque relevante, que, dados os termos da nossa Constituição, consoante preconizado no inciso XXXIII do art. 7º, a única exceção admitida de trabalho para menores de dezesseis anos é na condição de aprendiz. Todavia, essa proibição comporta exceção para o trabalho infantil em atividades artísticas, tendo em vista o preconizado pela Convenção da OIT nº 138 de 1978, ratificada pelo Brasil em 15/2/2002, por meio do Decreto nº 4.134/2002. Entretanto, o art. 8º da Convenção nº 138 da OIT prevê a permissão de trabalho em representações artísticas por ‘meio de permissões individuais’, e o § 2º do art. 149 do ECA exige que as medidas adotadas acerca das autorizações em comento sejam fundamentadas e concedidas de forma individual. Logo, tem-se por escorreita a decisão regional, mormente diante do princípio da proteção do menor. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

(Tribunal Superior do Trabalho, AIRR N° 20340820135020067, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa. DJ 17/02/2016). (Grifos nossos).

No mesmo norte, há divergências de quem seria a autoridade judiciária competente para a autorização do trabalho infantil realizado no ramo das artes, se é a Justiça comum por intermédio da Vara da Infância ou Juventude ou a Justiça Especializada do Trabalho pela Vara do Trabalho.

O Estatuto da Criança e Adolescente, em seu artigo 149, aduz que: compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e seus ensaios, bem como, certames de beleza, atribuindo a Competência ao Juiz da Infância e Juventude, ou Juiz que exerça essa função que deverá fundamentar caso a caso, seguindo o que consta no artigo. (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2010).

A proibição de trabalho infantil é clara ao proteger e proibir o trabalho infantil, indicando a exceção aos casos individuais para o meio artístico e devendo ser observado cada caso em concreto, no entanto, conforme o artigo supra citado (artigo 406), a exceção quando o infante contribui com a renda familiar sendo essa indispensável ao próprio sustento e de suas família, desde que como prioridade não venha a impedir que goze dos direitos de ter uma vida de acordo com sua idade, participando da vida escolar e havendo momento de lazer, bem como não tenha efeitos nos aspectos psicológicos de forma negativa. (MARQUES, 2009).

Diante disto, o artigo 405, da CLT, constante nas alíneas a e b, preceituam sobre os trabalhos no meio artístico, onde podem ser prestado em ambientes de descontração e de fins artísticos como teatros, ainda revistas e cinema, bem como todos desse segmento (BRASIL, 1967).

Assim, entende-se que o Estatuto da Criança e Adolescente e a Consolidação das Leis Trabalhistas, preveem o Juízo da Infância e Juventude para permitir o trabalho infantil no ramo artístico. Em contrapartida, com a alteração constitucional, do artigo 114 da Constituição, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, que expandiu a competência da Justiça do Trabalho, caberia então, aos juízes do trabalho a competência para apreciar a matéria do trabalho infantil artístico, pois, com a alteração, abrangeu à Justiça do Trabalho, sobre todas as relações de trabalho.

O Ministério Público do Trabalho é favorável no sentido de que a Competência do trabalho infantil artístico é da Justiça do Trabalho, conforme a COORDINFÂNCIA (Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes), do Ministério Público do Trabalho, na Orientação nº. 2, que determina:

Trabalho Infantil Artístico. Proibição Geral para menores de 16 anos. Excepcionalidades. Condições Especiais. I. O trabalho artístico, nele compreendido toda e qualquer manifestação artística apreendida economicamente por outrem, é proibido para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, nos termos do art. 7°, XXXIII da Constituição Federal. II. Admite-se, no entanto, a possibilidade de exercício de trabalho artístico, para menores de 16 anos, na hipótese do art. 8°, item I da Convenção n. 138 da OIT, desde que presentes os seguintes requisitos: A) Excepcionalidade; B) Situações Individuais e Específicas; C) Ato de Autoridade Competente (autoridade judiciária do trabalho); D) Existência de uma licença ou alvará individual; E) O labor deve envolver manifestação artística; F) A licença ou alvará deverá definir em que atividades poderá haver labor, e quais as condições especiais de trabalho. (...). (COORDINFÂNCIA, 2018).

Conforme Julgado do STJ, sobre o conflito de competência, entre a Justiça Comum versus Justiça Trabalhista, consoante, a concessão de alvarás para trabalho efetuados por menores, julgou que a competência será da Justiça comum, quando não versar sobre direitos trabalhistas:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.378 - MG (2010/0019755-8) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES SUSCITANTE : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA - MG SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE BICAS - MG INTERES. : ALBERTO DIAS ROSSI ADVOGADO : GILMAR ROCHA MARTINS ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO REMUNERADO DE MENOR. ATIVIDADE ARTÍSTICA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG em face do Juízo de Direito de Bicas/MG, nos autos de processo de jurisdição voluntária proposto com vistas à obtenção de alvará judicial para autorizar a participação de menores em festas, eventos e espetáculos destinados ao público infantil. A ação foi ajuizada perante a Justiça comum estadual (fl. 5-7), distribuída à Vara Cível da Comarca de Bica/MG, que declinou da sua competência ao argumento de que a demanda diz respeito a trabalho artístico infantil sem qualquer conotação com a condição de aprendiz como se vê do excerto da decisão a seguir transcrita (e-fls. 83-86): Mas, o que pretende o autor é que crianças e adolescentes recebam autorização para com ele se apresentar em espetáculos artísticos, o que não configura a condição de aprendiz e, sim, condição de trabalho artístico, com peculiaridades próprias e que devem ser analisadas pela Justiça especializada. O Juízo da 2ª Vara de Trabalho de Juiz de Fora, por sua vez, declinou da sua competência e suscitou o presente conflito assentando que as demandas que versem sobre interesses de menores devem ser julgadas pelo Justiça estadual, nos termos da decisão de fls. 40, in verbis:[...] não afasta o precípuo interesse das crianças e adolescentes o fato do pedido ser formulado por terceiro, ou seja, pelo empresário que pretende contratá-los,[...] Aliás, o pedido funda-se no ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente e a autoridade designada para o seu cumprimento é o Juiz de Direito da comarca. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 99-102, opinou no sentido de reconhecer a competência da Justiça comum estadual. É o relatório. Decido. Inicialmente, sobreleva notar que esta Corte firmou o entendimento de que os feitos relativos à concessão de alvarás envolvendo interesses de menores constituem procedimentos de jurisdição voluntária, o que afasta a competência da Justiça Especializada, tendo em vista resguardarem os direitos das crianças e adolescentes estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, destinatários da ordem de levantamento. No caso dos autos, tem-se que o pedido de alvará em comento destina-se exclusivamente a autorizar a participação de menores em equipe de animação de festas, eventos e espetáculos destinados ao público infantil. Tal circunstância induz ao procedimento especial de jurisdição voluntária para o atingimento do perseguido desiderato, qual seja, aquele introduzido pelo art. 1.103 do CPC, que declara: "Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo". Desse modo, se não configurado o caráter trabalhista do pedido, compete à Justiça comum processar o julgar o feito. Nesse sentido, os seguintes precedentes. (...) (grifos nossos).

No tocante a discussão a respeito da competência trabalhista, está em andamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5326, ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) contra atos do Poder Público que apresentam a competência da Justiça do Trabalho para conferir a autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes.

A ação discute sobre as Recomendações Conjuntas 01/2014-SP e 01/2014-MT, bem como o Ato GP 19/2013 e o Provimento GP/CR 07/2014, atos normativos do Poder Público que, consoante a ABERT, conferiram impropriamente competência à Justiça do Trabalho.

Com decisão definitiva da Ação, poderá ser definido à quem pertence a competência para autorizar o trabalho infantil artístico.

Por fim, para esclarecer qual Juízo está autorizando o trabalho infantil artístico, segundo consta no site Tribunal Superior do Trabalho:

O encontro teve como foco discutir os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que tratam do trabalho artístico no Brasil. Entre os projetos nesse sentido está o PL 5867/2009, que regulamenta a participação de crianças e adolescentes nos meios de comunicação. A Anamatra defende, com base na Emenda Constitucional nº 45/2004, a alteração da proposta no sentido de prever a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedidos de autorização relativos à participação de crianças e adolescentes em representações artísticas. Atualmente, os pedidos são analisados pela Justiça Estadual.

(TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Disponível em: <https://www.tst.jus.br>. Acesso em: 15 de maio de 2018).

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, a autorização do trabalho infantil artístico, embora com as divergências existentes, atualmente está sendo realizada pela Justiça Comum Estadual.

Em decisão recente, após as discordâncias e discussões sobre a competência de quem deveria processar e julgar as questões relativas ao trabalho infantil no meio artístico, se seria a justiça do trabalho pela natureza da matéria ou se seria a justiça comum em decorrência da lei especial ECA, o STF compreendeu no mês de setembro que a competência é da justiça comum.

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Sobre a autora
Mônica Chiodi

Mestranda em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional, Professora de Direito na Universidade Estadual do Mato Grosso - UNEMAT, Especialista em Perícia e Crimes Digitais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHIODI, Mônica. A exploração do trabalho infantil no meio artístico no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5682, 21 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71549. Acesso em: 22 dez. 2024.

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