Introdução
A existência das diversas polícias existentes no Brasil (polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis e polícias militares e corpos de bombeiros militares) estão previstas em nossa constituição, assim como a existência das Guardas Civis Metropolitanas.
Na constituição está descriminado os deveres de cada órgão, no entanto este artigo tem a intenção de explorar as funções das Guardas Civis Metropolitanas em como estas, excedendo suas prerrogativas legais, se tornaram vitais para a segurança pública de grandes capitais, principalmente da cidade de São Paulo.
Discussão
A criação das Guardas Civis Metropolitanas está prevista na constituição, art. 144 § 8: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei” (FEDERAL, 2019). Ou seja, a constituição prevê a existência de Guardas em cada município e é muito clara que cada município que deve gerir essa força e, também, é clara ao descrever as funções básicas que em suma se resumo em resguardar bens do município e garantir que os serviços prestados pelo mesmo seja garantido.
Desta forma, as Guardas foram regulamentas através da lei Nº 13.022, de 8 de agosto 2014 (PLANALTO, 2019), que além de normativa as Guardas, ainda autoriza o uso de armas de fogo. Fica aqui claro a autorização da força progressiva para a manutenção da ordem e para a manutenção da prestação de serviço por parte do município.
Contudo, a Guarda Civil Metropolitana da cidade de São Paulo (GCM) já existia na forma de lei muito antes mesmo da própria constituição de 1988, já que fora criada através da lei Nº 10.115, de15 de setembro de 1986.Ou seja, o uso de força policial especializada a fim de garantir a prestação de serviço já era uma realidade em muitos municípios e a inclusão na Constituição serviu somente para legalizar o que já era realidade.
A lei 13.022 é clara ao descrever as competências das Guardas (PLANALTO, 2019):
“Art. 4o É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. ”
Em contrapartida o artigo 144 da constituição é clara ao especificar as obrigações das polícias militares (FEDERAL, 2019): “Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”. Ou seja, o patrulhamento ostensivo que “é a que age de uma forma visível pelo público” (SOIBELMAN, 1994) é de responsabilidade da polícia militar. Porém, como as Guardas patrulham ostensivamente, ou seja, como uniformes e carros caracterizados e ainda possuem autorização do uso de armas de fogo, o resultado é que as Guardas em determinados momentos assumem atribuições de são prerrogativas da polícia militar.
Ao extrapolar suas prerrogativas legais as Guardas acabam por sua vez amenizando a falta de efetivos nas policias civis e militares, que estão a cargo dos Estados. Para se ter noção, o Estado de São Paulo, estado mais rico da nação, chegou a ter um déficit de 1.430 policiais militares (VEJA, 2017). Além do mais, por possuírem verbas especiais dos municípios acabam não tendo que dividir as verbas dos Estados que hoje já são fatiadas entre as policias civis, militares e técnico-científicas.
Nos municípios, as Guardas são essências na operação verão, principalmente em regiões praianas, pois nessa época do ano o número de pessoas nessas regiões se multiplica e se dependesse somente da polícia militar não haveria efetivo suficiente para suprir a demanda.
Assim como nas cidades litorâneas, a cidade de São Paulo recebe um grande aglomerado de pessoas em seus grandes eventos, seja na Virada Cultural, ou Parada Gay, mas principalmente no Carnaval e Virada de Ano. Esses grandes eventos recebem não somente da cidade, mas, também, muitas pessoas de outras cidades e até mesmo outros países. Sendo que nesses eventos costuma-se ter um grande consumo de álcool e esse elemento quando misturado com uma grande quantidade de pessoas é preciso que haja um grande efetivo de polícias para que seja garantida a ordem e essa ordem conta com a ajuda da Guarda.
Esses eventos são organizados em boa parte pela Prefeitura de São Paulo e como acaba se tornando um serviço prestado pelo órgão tem-se a ajuda da Guarda para garantir o evento e nesse ponto que acaba ocorrendo o patrulhamento ostensivo. Esse tipo de serviço por parte da Guarda já é tão comum e corriqueiro que é possível solicitar o patrulhamento no próprio site da prefeitura (SP, 2019).
Considerações Finais
Mesmo sem ter as prerrogativas de patrulhamento ostensivo, a Guarda Civil Metropolitana da cidade de São Paulo tem um papel fundamental na garantia da ordem de grandes eventos e sem ela o papel da Policia Militar se tornaria difícil, pois seria necessário um efetivo maior.
Bibliografia
FEDERAL, S. Senado Federal. Senado Federal, 2019. Disponivel em: <https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/CON1988_05.10.1988/art_144_.asp>. Acesso em: 17 Janeiro 2019.
PLANALTO. Planalto. Planalto, 2019. Disponivel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13022.htm>. Acesso em: 17 janeiro 2019.
SOIBELMAN, L. Enciclopédia do Advogado. 5ª ed. ed. Rio de Janeiro: [s.n.], 1994.
SP, P. D. Prefeitura de SP. Prefeitura de SP, 2019. Disponivel em: <https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal>. Acesso em: 22 janeiro 2019.
VEJA. Veja. Veja, 2017. Disponivel em: <https://vejasp.abril.com.br/cidades/policia-civil-crise-queda-orcamento/>. Acesso em: 17 janeiro 2019.