Eireli: aspectos gerais e suas controvérsias

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3 Instrução Normativa Nº 47, de 3 de agosto de 2018

  Recentemente foi aprovada a instrução normativa de número 47, que colocou fim na tão famigerada discussão acerca da possibilidade e constituição de EIRELI por pessoa jurídica. O dispositivo expressa em favor de tudo que fora estudado anteriormente, inclusive sobre a limitação do §2º do art. 980-A. 

  Assim sendo, o texto publicado explana:

“CONSIDERANDO que o limite trazido no §2º do artigo 980-A, relativo ao número de EIRELI titularizáveis, expressamente restringe-se às pessoas naturais;

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.”[11]

Sendo assim, apartir desta data não há mais dúvidas sobre esse impasse. Saliente-se que durante quase oito anos fora firmada essa discussão, a qual deveria ter sido sanada há muito tempo,logo repara-se à falta de agilidade do legislador, que poderia ter evitado tantas discussões. Ainda assim, fora feita essa instrução normativa que pôs termo ao problema.


4 Os Benefícios da EIRELI Frente o Meio Social e Empresarial.

            Como discorrido anteriormente, a EIRELI veio com objetivo de facilitar a vida dos empresários que se sentiam acuados pelo princípio da responsabilidade ilimitada na atividade individual. Esses empresários teriam seu patrimônio atingido por eventuais execuções, como aponta Marlon Tomazette:

“A pessoa física, que exerce a empresa em seu próprio nome, assumindo todo o risco da atividade. É a própria pessoa física que será o titular da atividade. Ainda que seja atribuído um CNPJ próprio, distinto do seu CPF, não há distinção entre pessoa física em si e o empresário individual. (TOMAZETTE, 2008, p. 46).” [12]

Deste modo, existem benefícios que são consequência da EIRELI. O mais evidente é a retirada desta responsabilidade ilimitada do patrimônio pessoal do empresário, homenagem ao Princípio da Autonomia Patrimonial, que agora responderá somente com aquele integralizado como capital social. Ante o exposto, findou-se a instituição de sociedades fictícias ou aparentes, pelo menos na teoria.

Outro benefício é a possibilidade do empresário gerir sua empresa individualmente, o que antes só era possível sendo um empresário individual. Destarte, teria seus bens unidos ao da empresa, o que significaria uma atividade arriscada. Já, com a EIRELI é possível essa autonomia individual do empresário.

Em se tratando de benefícios há uma medida recém aprovada pelo Senado. Tal medida irá, se aprovada no Congresso, retirar um dos grandes problemas da EIRELI, dada a licença, após o advento da instrução normativa 47 e com a aprovação desta medida, extinguem-se os problemas acerca da EIRELI.

O Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 10, de 2018 altera a lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) com objetivo de facilitar a constituição da EIRELI, quepor consequência, passará a não exigir o capital social mínimo. O texto que possivelmente será mudado afirmará a constituição de EIRELI por pessoa física ou jurídica, além de retirar a limitação de constituição de uma única EIRELI.

Isto é, a EIRELI será constituída por pessoa natural ou jurídica, poderão, essas pessoas, constituir mais de uma empresa e, por fim, não estarão limitadas ao capital mínimo de cem salários mínimos, restando-se findada as discussões a respeito. Entretanto, ressalta-se que o PLS ainda tramita na Câmara dos Deputados.

“Altera o art. 980-A do Código Civil para possibilitar a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada por pessoa natural ou jurídica, sem prefixação do capital social mínimo, bem como a participação em mais de uma empresa dessa modalidade.” [13]


5  Conclusão

  Visto tudo isso, é possível afirmar que a EIRELI foi uma inovação no sistema empresarial brasileiro, o que faltou foi, tão somente, uma atenção do legislador. Ainda assim, os benefícios existentes e os que possivelmente existirão são evidentes, não restando dúvidas de que a vida dos empresários foi bastante favorecida e mais assegurada. Quer dizer, a EIRELI é, sem dúvidas, o melhor caminho para aqueles que querem seguir o ramo empresarial em modalidade individual. 

  Por fim, imperioso é o acompanhamento quanto à tramitação da PLS n° 10, de 2018, que será bem vinda ao meio empresarial, de modo que além de beneficiar os empresários individuais, irá findar grandes controvérsias.

  Asseverado alhures, entende-se que a EIRELI é, de todo modo, uma opção admirada no meio empresarial, ainda que no seu nascimento não fora feita uma lei capaz de não admitir controvérsias.


6 Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 23 jan. 2019.

BRASIL. Instrução Normativa nº 117/2001, do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC. Aprova o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Disponível em: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/in-dnrc-117-2011.htm. Acesso em: 23 jan. 2019.

BRASIL. Instrução Normativa n° 118, de 22 de novembro de 2011, do Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC. Dispõe sobre o processo de transformação de registro de empresário individual em sociedade empresária, contratual, ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa, e dá outras providências. Disponível em: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/in-dnrc-118-2011.htm. Acesso em: 23 jan. 2019.

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BRASIL. Instrução Normativa n° 47, de 03 de agosto de 2018. Traz alterações quanto às cláusulas obrigatórias do ato constitutivo da EIRELI; capacidade para ser titular; impedimento para constituição; aumento de capital e alteração de titularidade, entre outras. Disponível em: http://www.serjus.com.br/noticias_ver.php?id=7844&ct=37. Acesso em: 23 jan. 2019.

BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DOU. Brasília. DF, 11 jan. 2002. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 23 jan. 2019.

BRASIL. Lei 12.441, de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Brasília DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm. Acesso em: 23 jan. 2019.

BRASIL. Mensagem Nº 259, de 11 DE julho de 2011.Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Msg/VEP-259.htm. Acesso em: 23 jan. 2019.

BRASIL. Projeto de Lei n° 4.605 de 2009. Acrescenta um novo artigo 985-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada e dá outras providências; tendo parecer da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, pela aprovação deste, do de nº 4.953/09, apensado, e da Emenda apresentada ao Substitutivo, com substitutivo (relator: DEP. GUILHERME CAMPOS). Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=99F14BCAFA0149B098707C7A932D3E46.node2?codteor=633053&filename=Avulso+-PL+4605/2009. Acesso em: 21 jan. 2019.

BRASIL. Projeto de Lei do Senado n° 10, de 2018. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para aperfeiçoar o tratamento legislativo da empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/132131. Acesso em: 21 jan. 2019.

V JORNADA DE DIREITO CIVIL Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr. – Brasília : CJF, 2012, p76.

I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL, [23-24 de outubro de 2012, Brasília]. -- Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2013.p 51.

SILVA, José Afonso. O Estado Democrático de Direito –Rio de Janeiro: 1988.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial – Teoria Geral e Direito Societário. Vol 1, São Paulo: Atlas, 2008.


Notas

[3]Enunciado 469 da V Jornada de Direito Civil

[4]Enunciado 3da I Jornada de Direito Comercial

[5]Instrução Normativa nº 117/2001

[6]Enunciado 468 da V Jornada de Direito Civil

[7] Projeto de Lei 4.605/2009

[8] SILVA, José Afonso. O Estado Democrático de Direito –Rio de Janeiro: 1988

[9]INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 118, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

[10]MENSAGEM Nº 259, DE 11 DE JULHO DE 2011

[11]INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE 3 DE AGOSTO DE 2018

[12]TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial – Teoria Geral e Direito Societário. Vol 1, São Paulo: Atlas, 2008

[13]Projeto de Lei do Senado n° 10, de 2018

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Sobre os autores
Aluer Baptista Freire Júnior

Pós-Doutor em Direito Privado-PUC-MG.Doutor em Direito Privado e Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial, Pós Graduado em Direito Público, Penal/Processo Penal, Direito Privado e Processo Civil. Professor de Graduação e Pós Graduação. Coordenador do Curso de Direito da Fadileste. Editor-Chefe da Revista REMAS - Faculdade do Futuro. Advogado. Autor de Livros e artigos.

José Onofre de Oliveira Vieira

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito e Ciências Sociais do Leste de Minas - Fadileste. Ex integrante do Programa de Iniciação Científica da Fadileste.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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