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Poder normativo da Justiça do Trabalho após a EC nº 45/2004

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18/08/2005 às 00:00
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9. Conclusão

            Diante do trabalho de pesquisa sobre o tema, podemos concluir que o poder normativo da Justiça do Trabalho foi um meio de intervenção Estatal originado por uma posição corporativista, que com o tempo acabou por se tornar eficaz para aquilo que foi proposto. De certa forma, supriu a frágil organização sindical e a cultura da não-negociação independente entre capital e trabalho.

            Todavia, há necessidade de se fortalecer as bases sindicais e atribuir às partes a negociação coletiva sobre normas e condições de trabalho, mantendo-se o Poder Judiciário na sua função genuína, que é a de interpretação de norma já existente.

            Da análise da atual redação do artigo 114 da Constituição Federal, sobretudo os seus §§ 2º e 3º, podemos concluir, portanto, que a Justiça do Trabalho permanece competente para julgar os dissídios coletivos de natureza jurídica, com supedâneo no inciso I do art. 114 da Constituição Federal, embora esteja excluída a possibilidade de revisar decisões anteriores (art. 874, CLT).

            De outro lado, evidente que da Justiça do Trabalho foi subtraído o poder criativo. As decisões coletivas de natureza econômica não poderão criar normas e condições novas de trabalho, devendo limitar-se aos mínimos preceitos legais e às cláusulas anteriormente negociadas, mas, ainda assim, desde que o conflito coletivo seja fundado no conteúdo e não na existência dessas cláusulas, sempre por comum acordo das partes e na forma de arbitragem judicial irrecorrível;

            Através da análise feita no presente estudo, restou evidenciado que a instauração de dissídio coletivo pelo Ministério Público do Trabalho, ou sua intervenção, estão limitadas às greves em atividades essências, desde que haja possibilidade de lesão do interesse público. Sua intervenção ou instauração, como suscitante, supre a necessidade de comum acordo das partes apenas para o Tribunal decidir o exercício da greve, e não as questões econômicas dos dissídios, ainda que originado pela atividade grevista;

            Enfim, a natureza jurídica das decisões coletivas passa a ser exclusivamente constitutiva para os dissídios de natureza econômica e declaratória para aqueles de natureza jurídica.


10. Bibliografia

            FAVA, Marcos Neves. O esmorecimento do Poder Normativo – Análise de um Aspecto Restritivo da Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho". In: Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava (coords.). Nova Competência da Justiça do Trabalho, São Paulo: LTr, 2005.

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            HINZ, Henrique Macedo. O Poder Normativo da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000.

            MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Processo Coletivo do Trabalho. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1996.

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            NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004.

            _________. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21a ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

            PINTO, José Augusto Rodrigues. Direito Sindical e Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002.

            RIPPER, Walter Wiliam. Poder Normativo da Justiça do Trabalho – Análise do antes, do agora e do possível depois. Revista LTr. São Paulo: LTr, vol. 69, n.07, Julho/2005, p. 848/857.

            ROMITA, Arion Sayão. O Poder Normativo da Justiça do Trabalho: Antinomias Constitucionais. Revista LTr. São Paulo: LTr, vol. 65, n. 03, março/2001.

            SPIES, André Luís. As Ações que Envolvem o Exercício do Direito de Greve – Primeiras Impressões da EC N. 45/2004. Revista LTr, São Paulo: LTr, vol. 69, n. 04, abril/2005.

            TUPINAMBÁ NETO, Hermes Afonso. A solução jurisdicional dos conflitos coletivos no direito comparado. Uma revisão crítica. São Paulo: LTr, 1993.

            VAZ DA SILVA, Floriano Corrêa. O Poder Normativo da Justiça do Trabalho". In: FRANCO SILVA, Georgenor de Souza (coord.). Curso de Direito Coletivo do Tabalho: Estudos em Homenagem ao Ministro Orlando Teixeira da Costa. São Paulo: LTr, 1998.


Notas

            01

Ives Gandra da Silva Martins Filho, Processo Coletivo do Trabalho, 2ª ed., São Paulo: LTr, 1996, p. 33-34.

            0

2 Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004.

            03

Amauri Mascaro Nascimento, Curso de Direito Processual do Trabalho, 21ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 633-634.

            04

José Augusto Rodrigues Pinto, Direito Sindical e Coletivo do Trabalho, São Paulo: LTr, 2002, p. 370.

            05

Arion Sayão Romita, O Poder Normativo da Justiça do Trabalho: Antinomias Constitucionais, Revista LTr, São Paulo: LTr, vol. 65, n. 03, março/2001, p. 263.

            06

Op. cit., p. 13

            07

Walter Wiliam Ripper, Poder Normativo da Justiça do Trabalho – Análise do antes, do agora e do possível depois. Revista LTr. São Paulo: LTr, vol. 69, n.07, Julho/2005, p. 848/857.

            08

Henrique Macedo Hinz, O Poder Normativo da Justiça do Trabalho, São Paulo: LTr, 2000, p. 50.

            09

Op. cit., p. 265.

            10

Raimundo Simão de Melo, Dissídio Coletivo de Trabalho, São Paulo: LTr, 2002, p. 32.

            11

"Art. 114 (...). § 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho." (grifos nossos)

            12

Op. cit., p. 22-23.

            13

Op. cit., 35-39.

            14

Arion Sayão Romita, op. cit., p. 268.

            15

TRT/SP n. 20086200500002009, AC. 2005000777, SDC, Rel. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, DOE 13.05.2005: "(...) Em relação à primeira preliminar argüida pela PUC, no sentido da extinção do dissídio ante a falta de comum acordo entre as partes, a preliminar fica desde já rejeitada, nos termos do que dispõe a Emenda 45 em seu Artigo 114 no inciso II que prevê textualmente "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve (...)".

            16

TRT/SP n. 2000720050002000, AC. 2005000360, SDC, Rel. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, DOE 15.03.2005: "(...) em caso de greve com possibilidade de lesão ao interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."

            17

Expressão usada por Marcos Neves Fava, O esmorecimento do Poder Normativo – Análise de um Aspecto Restritivo da Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho", in: Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava (coords.). Nova Competência da Justiça do Trabalho, São Paulo: LTr, 2005, p. 285, repetindo expressão de um dos pré-projetos de reforma sindical que passaram pelo Fórum Nacional do Trabalho.

            18

Lei. 9.307/96. "Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário."

            19

"Art. 217. (...) § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei."

            20

Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Reforma do Poder Judiciário: O Dissídio Coletivo na Justiça do Trabalho Após a Emenda Constitucional n. 45/2004, Revista LTr, São Paulo: LTr, vol. 69, n. 01, Janeiro/2005, p. 68.

            21

TST RODC n. 30/82, em 27.05.82, T. Pleno Rel. Min. Coqueijo Costa. DJ 12.8.82.

            22

TST RODC n. 53/2004-000-03-00.6 c, em 14.04.2005, Rel. Min. Barros Levenhagen.

            23

Op. cit., 288.

            24

Em sentido contrário, Marcos Neves Fava, op. cit., p. 288: entende que se houver negociação coletiva anterior mantida por acordo ou convenção coletiva, permitirá ao Tribunal decidir sobre a matéria, ainda que se trate de "adicional de horas extras".

            25

André Luís Spies, As Ações que Envolvem o Exercício do Direito de Greve – Primeiras Impressões da EC N. 45/2004, Revista LTr, São Paulo: LTr, vol. 69, n. 04, abril/2005, p. 438.

            26

"Art. 873. Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis."

            27

Ives Gandra da Silva Martins Filho, op. cit., p. 52.

            28

Ibidem, p. 54.

            29

Raimundo Simão de Melo, Dissídio Coletivo de Trabalho, São Paulo: LTr, 2002, p. 58.

            30

"Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho."

            31

Lei. 7.783/89. "Art. 8º. A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão."

            32

"Art. 874. A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores no cumprimento da decisão."

            33

Op. cit., p. 439.
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Sobre o autor
Walter Wiliam Ripper

advogado em São Paulo (SP), professor universitário das disciplinas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, pós-graduado em Direito Processual Civil, mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP, membro da Associação Iberoamericana de Direito do Trabalho e da Seguridade Social

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIPPER, Walter Wiliam. Poder normativo da Justiça do Trabalho após a EC nº 45/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 776, 18 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7176. Acesso em: 26 abr. 2024.

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