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Criminal profiling

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4 ANÁLISE DA VITIMOLOGIA NO CONTEXTO INVESTIGATIVO

De início, a vítima é um elemento de estudo importante e merece ser investigada no contexto investigativo, de forma meticulosa, para que os investigadores possam trazer informações precisas à polícia judiciária de acordo com caso concreto. Além disso, por meio da comprovação da identidade do suposto autor do crime, poderá ser realizada a persecução penal e, consequentemente, restringirem a sua liberdade.

Segundo Pereira (2011, p. 24, grifo do autor) “em 1956 com Benjamin Mendelsohn em seu livro La Victimologie Science Actuelle é que a Vitimologia surgiu com essa denominação e com um contexto de disciplina criminológica”. Ou seja, por meio da ciência criminológica surgiu a vitimologia, o que comprova que desde os primórdios a vítima era considerada objeto de estudo, sendo a inserção do termo “vitimologia” enquanto disciplina criminológica mantida ainda na contemporaneidade.

Evidentemente, não existe crime sem vítima e ela é uma peça fundamental na busca do criminoso, em razão disso, o estudo refere-se apenas a vítima inocente. Contudo, há duas nuances a serem analisadas, a exemplo: a vítima em estado e óbito e a sobrevivente.

Aborda Heusi (2016, s/p) que, depois da prática do ato criminoso, a vítima sobrevivente fará a descrição do ofensor ‘‘a descrição que a vítima faz do perpetrador quando possível”. Registre-se que, é tarefa complexa definir as variadas personalidades do executor do crime tão somente se embasando no discurso da vítima, no entanto, as informações prestadas por esta é o início para que a polícia judiciaria comece as investigações na busca do autor do delito, entretanto, é necessário ter cautela e prudência sobre a suposta conduta do ofensor antes de instaurar o inquérito policial, como também  em promover a denúncia/queixa crime e até mesmo ao proferir uma sentença, pois somente profissionais qualificados poderão apresentar  todo aparato técnico científico (laudos e pareceres) acerca da realidade fática dos acontecimentos da prática criminosa. Saliente-se que, a vítima descreverá o ofensor, quando possível, pois, poderão não ter resistido ao ato criminoso.

No entendimento de Pereira (2011, p. 24), “até o surgimento da criminologia, a vítima não era levada em consideração, a dupla principal era, delito - delinquente”. Nesse sentido, evidencia-se que a vítima só começou a ter importância depois do surgimento da criminologia. Nesse cenário, a dupla delito–delinquente ainda é utilizada, mas fora inserido no preceito acima, a vítima, a fim de que se compreendam os atos delinquenciais do agressor. A partir disso, nota-se o quão é importante a ciência criminológica, desse modo, o estudo da vítima ajudará a averiguar a conduta criminosa do perpetuador do crime e também buscará a solução para uma possível prevenção.

Nesses termos, Veras (2018, s/p) dispõe acerca da vítima sobrevivente no seguinte trecho: “para o caso de vítima sobrevivente, por exemplo, é possível usar como ferramenta a entrevista cognitiva, que consiste em uma técnica de entrevista com a vítima para que ela volte ao momento do crime”. Assim, por meio da entrevista cognitiva a vítima voltará ao momento do crime, a fim de trazer informações pertinentes sobre o criminoso. Esse é um trabalho para especialistas em comportamento humano, somente eles poderão se utilizar das técnicas corretas de entrevista.

Nesse sentido, a análise será do discurso da vítima sobrevivente, todavia, é preciso ter cautela, pois ela poderá mentir acerca da realidade fática dos acontecimentos, tendo em vista que as eventuais inverdades explanadas poderão ser anunciadas também pelo imputável como pelo inimputável, por isso, é crucial que a análise do discurso seja feita por profissionais qualificados que poderão fazer as devidas distinções, pois o imputável será submetido ao cárcere e o inimputável terá tratamento médico psiquiátrico.

Pereira (2011, p.24) dispõe acerca da observação da vítima na seara criminológica: “observa a vítima, biológica, psicológica e socialmente, buscando identificar o posicionamento biopsicossocial dela diante do drama criminal”. Isso quer dizer que a vítima será investigada na seara criminológica a fim de que os estudiosos do comportamento humano compreendam o fenômeno criminal, tendo em vista que a vitimologia não é uma ciência autônoma, mas uma parte da disciplina criminológica. Entretanto, os elementos descritos por Pereira deverão ser analisados de forma individualizada, pois a interdisciplinaridade e a individualidade de diagnósticos e pareceres tendem a ser diferentes para cada ofendida.

Sustenta Veras (2018, s/p) que “todo contato entre a vítima e o autor do crime deixa rastros nos dois. Essa transferência entre eles pode surgir tanto em traços físicos como em traços psicológicos, fatores relevantes para compreender o criminoso”. Ou seja, ambos apresentarão resquícios comprobatórios desse contato, fatores esses que serão relevantes na compreensão da perpetuação do crime.  Desse modo, mesmo que o injusto penal seja bem arquitetado, o ofensor deixará sua personalidade na cena do crime, nos objetos usados no cometimento da prática delitiva, ou na vítima, tais atitudes farão com que os peritos entendam que tipo de criminoso estão investigando.

Nesse ínterim, Palomba (2016, p.173) ensina que o estudo da vítima é de extremo valor ao se analisar a conduta criminosa, pois ‘‘a bem ver, não existe crime sem vítima”. Nesse sentido, não se pode imaginar um crime sem vítima, todavia, a mesma poderá ser predeterminada ou o ofensor poderá escolhê-las, aleatoriamente, entre as pessoas comuns, tendo um padrão para a escolha ou não. Assim, não podemos imaginar um injusto penal acontecer sem que haja uma ofendida que venha a sofrer os atos agressivos do sujeito criminoso.

Noutro sentido, poderão ocorrer situações inusitadas em que não se encontre o corpo da vítima, desse modo, a investigação deverá ser norteada por uma equipe interdisciplinar a fim de que se elucide o ato delinquencial, sendo que o amparo de instrumentos técnicos utilizados pelos peritos forenses ajudarão a elucidar o crime.  

Ainda segundo o entendimento de Palomba (2016, p.178), agora sobre a oitiva da vítima, “a prática diz que mentalmente aparecem casos de falta de veracidade propositadamente ditos, ou até mesmo de mentira patológica dos histéricos, mitômanos, imaturos e débeis mentais”. De certo que a oitiva da vítima deverá ser observada minuciosamente, de igual modo, a linguagem verbal e a não verbal, pois poderá acontecer de os profissionais em comportamento humano se depararem com mentiras patológicas o que exigirá que se verifique a veracidade das informações prestadas. Além disso, o profissional citado anteriormente deverá detectar a eventual inverdade e a suposta enfermidade daquele que praticou o injusto penal.

Em virtude disso, a prudência deverá reger a vida do magistrado, no sentido de que não se criminalize um doente mental gratuitamente, ou seja, sem fundamentar, pois, devido à sua patologia, ele poderá contar inverdades, no entanto, se for comprovado que ele fora o autor do injusto penal, deverá ser submetidos a tratamento médico-psiquiátrico, uma vez que, devido  a padecer de enfermidade mental, a lei brasileira o considerado inimputável, sendo o entendimento de que ele não teria a capacidade de entender o caráter ilícito do crime.

Nesse cenário, Palomba (2016) diz sobre a proteção daqueles que são alvos dos atos delinquenciais que “a expansão da vitimologia fez com que no Brasil fossem adotadas leis para organização e manutenção de programas especiais para proteção de vítimas e de testemunhas ameaçadas”. Ocorre que, devido à expansão da vitimologia na atualidade, os programas de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas foram implementados e, assim, foram criadas normas a fim de ampará-las em razão das ameaças que muitas vezes sofrem. Nesse caso, o medo e o desconhecimento das leis que as protegem possibilitará eventuais ações ou omissões, a exemplo, de sua submissão frente ao ofensor.

Registre-se que o agressor pode estar dentro do seio familiar, por conta disso, poderá se tornar difícil a desvinculação da vítima, ainda mais quando há dependência financeira e emocional, o que poderá contribuir para que ele siga sofrendo negligências, todavia, cada vítima e testemunha responderá de maneira diversa quando diante da ação criminosa, sendo assim, é importante não se definir um padrão comportamental entre elas.

Nesse sentido, a Lei 9.807/1999, art. 5º, Parágrafo 3º, dispõe, acerca da proteção da vítima e testemunha diz que “em caso de urgência e levando em consideração a procedência, a gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial” (BRASIL, 1999, s/p). A vítima e a testemunha precisam ser protegidas quando estiverem sob a iminência de perigo. Portanto, o poder público deveria implementar e efetivar políticas públicas a fim de protegerem-nas de supostas coações ou ameaças, seja no âmbito social, profissional e familiar, com o objetivo de orientá-las sobre os seus direitos.

A lei 13.105/2015, em seu art. 156, trouxe inovações importantes que determinam que o magistrado será “assistido por perito quando a prova ou o fato depender de conhecimento técnico e científico” (BRASIL, 2015, s/p). Nesses termos, a lei oferece a devida valorização do conhecimento dos psicólogos que atuarão nas demandas que envolvam questões criminais.

Mas, por outro lado, a presença dos psicólogos que atuam no âmbito pericial está escassa na contemporaneidade e mesmo que o Código de Processo Civil considere a sua devida importância, ainda assim, observa-se uma desvalorização do conhecimento da perícia criminal. Pondero que é desconhecida da população em geral a importância das ciências que integram o Direito Penal, a saber: a Psicologia Investigativa, a Psiquiatria Forense, a Psicanálise e a Criminologia etc.

E finalmente, os profissionais do Direito necessitarão conhecer as ciências que integram do Direito Penal a fim de que compreendam a realidade fática do caso concreto. De certo que eles não são obrigados a ter conhecimento pericial, mas, uma vez tendo-o, a argumentação nas demandas tende a ser mais precisa e contundente. Portanto, há uma submissão dos mesmos à sentença proferida pelo magistrado e as provas prestadas pelos peritos.

Por sua vez, quando conhecerem um pouco acerca da perícia comportamental ou forense, será mais fácil tecer argumentos no processo, e até mesmo serão capazes de ensejar a reforma de eventual sentença de 1ª instância nos tribunais superiores, caso percebam indício de erro na persecução criminal quando julgado conforme a perícia. Ademais, a perícia anterior não será desconsiderada, apenas será anexada nos autos do processo a nova perícia.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pretendeu-se explanar, com este artigo, a matéria que envolve o Criminal Profiling juntamente com a vitimologia no contexto investigativo no Brasil, bem como verificar a inter-relação que as ciências criminais estabelecem entre si. Desse modo, nos foi possível perceber que o Perfilamento Criminal ocorre através da análise de vestígios físicos e psicológicos deixados pelo agressor na cena do crime e que, em virtude disso, o crime não será investigado por apenas um profissional individualmente, mas por uma equipe multidisciplinar. Nesse passo, embora a matéria esteja escassa no Brasil, é necessária a atuação de uma equipe interdisciplinar na investigação do injusto penal no sentido de que possam ser apresentados diagnósticos e pareceres contundentes ao magistrado, a fim de formar a sua convicção sobre o ilícito penal. 

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Dessa forma, assevera-se que o Criminal Profiling em português significa Perfilamento Criminal, todavia, a investigação criminal será realizada por meio das probabilidades apresentadas pelo criminólogo, psicólogo investigativo, psicanalista, psiquiatra clínico e forense etc. Cada um dos profissionais descritos terão uma função muito importante na análise do comportamento criminal. O psicólogo investigativo atuará averiguando todos vestígios comportamentais do ofensor, vítima e testemunhas depois da prática criminosa. Por outro lado, a ciência criminológica buscará analisar os atos da vítima, agressor e o controle social, almejando aplicarem políticas públicas de prevenção.

Noutro sentido é a atuação do psiquiatra clínico e forense quando diante de um crime violento, o qual diagnosticará as anormalidades cerebrais do ofensor e a partir desse ponto empregará o fármaco adequado a fim de tratar o inimputável. Já o psicanalista analisará o comportamento delinquencial por meio da análise intersubjetiva do ofensor, tendo como principal elemento determinante dos atos delinquenciais, o inconsciente.

Nesta dinâmica, foi possível compreender ainda por meio das ciências criminais que o estudo da vitimologia no contexto investigativo é crucial porque não existe crime sem vítima. Assim, constatou-se que a investigação poderá ser realizada na vítima em estado de óbito e na sobrevivente. Na primeira, será analisado os traços físicos e psicológicos deixados no local do crime pelo ofensor. Já na última, se investigará tão somente o discurso da descrição do ofensor.

Efetivamente, como demonstrado na primeira seção, constata-se a estagnação do ensino do Criminal Profiling no Brasil, porque os órgãos que deveriam promover o ensino acerca da matéria mostram-se indiferentes. O decreto nº 5.464/94, o Conselho Federal de Psicologia na resolução 017/2012 e o Conselho Regional de Psicologia conforme dispõe Heusi não dispõem acerca do perfilamento criminal. Portanto, o ensino desse vem ganhando espaço no estrangeiro, sem registros no Brasil.

Urge abordar que a equipe interdisciplinar é responsável por emitir pareceres diversos sobre a prática criminosa, cada um com o mesmo valor comprobatório. Constata-se que a vitimologia é um ramo da criminologia que analisará a vítima com os mesmos elementos em que se analisa o criminoso, por exemplo: fatores biológicos, psicológicos e sociais, sem haver privilégio entre eles.

Registre-se que tanto a vítima como o infrator da norma deverão ser analisados como uma unidade biopsicossocial. Também é importante frisar que a criminologia e a vitimologia têm pontos em comuns, os quais buscam compreender o comportamento delinquencial. Todavia, não existe um fator específico para determinar a conduta criminosa, podendo advir de qualquer um dos elementos elencados acima.

Como foi visto, os órgãos que deveriam promover o ensino e o desenvolvimento acerca da matéria são indiferentes, fazendo, assim, que se torne difícil encontrar, no Brasil, materiais disponíveis sobre o assunto, sendo que, apenas em nível internacional, é possível dispor de livros. Desse modo, torna-se árdua a compreensão dessa disciplina por quem não tem domínio de uma outra língua estrangeira. Portanto, os profissionais na seara da Psicologia são escassos devido à desvalorização da profissão pela coletividade e pelo poder público, tornando custoso a implementação de novas ciências e técnicas científicas.

Nesse diapasão, a Administração Pública deveria incentivar a população a ingressar em cursos de psicologia, pois é por meio dessa disciplina que se desenvolve a psicologia investigativa, bem como poderia ser realizada palestras, congressos e cursos sobre o Criminal Profiling, a fim de que o conhecimento científico chegue ao maior número de pessoas.

De certo que é importante o estudo da vítima no contexto investigativo, pois por meio das probabilidades os peritos comportamentais e forense analisarão os vestígios visíveis (materiais) e não visíveis (imateriais) que o suposto agressor deixou na vítima e, assim, poderão tentar traçar o perfil criminal do homem criminoso. Assim, quando fosse descoberta a identidade do autor do ilícito, o magistrado, por meio de todo arcabouço técnico-científico poderá aplicar a lei de acordo com o caso concreto.

Saliente-se que, os peritos comportamentais se utilizarão da entrevista cognitiva a fim de identificarem eventuais inverdades explanadas pelas testemunhas, vítimas e ofensor. Ademais, o juiz poderá aplicar a justa medida conforme os pareceres e diagnósticos prestados, a exemplo: cárcere (imputável) e a aplicação do tratamento psiquiátrico ao (inimputável).

Enfim, o Poder Público deveria implementar políticas públicas no âmbito escolar, familiar e social, a fim de que as crianças sejam resguardadas e amparadas desde cedo, pois aqueles que acompanham o seu desenvolvimento como: pais, tutores, professores, psicólogos, assistentes sociais, poderão observar as negligências sofridas pelos menores e poderão, assim, denunciar às autoridades competentes, para que os supostos abusos sofridos sejam penalizados e inibidos.

Ou seja, a orientação nesses âmbitos poderá ser decisiva para evitar que tanto as crianças quanto adolescentes transformem-se em elementos perigosos no futuro e que não sejam submetidos a investigações criminais. Daí a importância da presença de psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais ou psicanalista nesse acompanhamento junto aos menores, no sentido de detectar as agressões físicas e psicológicas sofridas por esses e, apesar de não ter um fator específico da causa do ato delitivo, essas atitudes por parte do poder público será uma forma de prevenção. Além do mais, as condutas desviantes também poderão está conectada a alguma patologia, nesse caso, qualquer possível indício comportamental fora do comum, exemplo: agressividade excessiva etc., de antemão deverá ser diagnosticado por psicólogos ou médicos psiquiátricos, a fim de que o último realize o tratamento adequado em cada caso.

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Sobre os autores
Natália Santos Machado

Bacharel em Direito.Pós- graduada em Direito Penal e Processo -Penal. Pós- graduanda em Direito Civil e Processo Civil. Pós graduanda em Ciências Criminais. Conselheira Estadual da Jovem Advocacia OAB/MA. E-mail: [email protected]

Wilson Franck

Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), Especialista em Ciências Criminais pela Rede de Ensino LFG (UNIDERP), mestre e doutor em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Tese de doutorado e dissertação de mestrado aprovados com louvor. Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e monografia de especialização indicados à publicação. Pesquisador nas seguintes áreas/temas: Filosofia do Direito, Filosofia Política, História das Ideias Jurídicas, Antropologia Jurídica, Teoria Mimética, Direito e literatura, Direito e Religião, violência, Criminologia e Direito Penal. (Texto informado pelo autor)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Natália Santos ; FRANCK, Wilson. Criminal profiling. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5746, 26 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71897. Acesso em: 22 nov. 2024.

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